0017333-09.2009.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0017333-09.2009.4.03.6182 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO. ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo – COPERSUCAR em face da União, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos. A execução fiscal originou-se da inscrição em dívida ativa de débitos de PIS (CDA n. 80.7.08.002802-90, valor inscrito de R$ 527.537,00) e de COFINS (CDA n. 80.6.08.012194-23, valor inscrito de R$ 1.032.462,98), em decorrência da não homologação, pela Receita Federal do Brasil, de declarações de compensação apresentadas pela embargante com saldo credor de IPI, nos termos do art. 11 da Lei n. 9.779/99, no âmbito do Processo Administrativo n. 11610.007088/2003-80. A embargante sustentou, na inicial, que os débitos de PIS e COFINS foram regularmente compensados com saldo credor de IPI acumulado no período de 01/01/1999 a 31/03/2003, decorrente de aquisições de insumos tributados. Afirmou que o não destaque do IPI nas notas fiscais de saída de açúcar foi legítimo, pois para todo o período havia medida suspensiva da exigibilidade daquele imposto, oriunda de mandados de segurança impetrados para cada safra de produção. Argumentou, ainda, que a manutenção da cobrança implicaria bis in idem, dado que os débitos de IPI sobre saída de açúcar foram objeto de cobrança em via própria e, posteriormente, de parcelamento nos termos da Lei n. 11.941/2009. A União Federal, em impugnação, sustentou que as medidas judiciais que suspendiam a exigibilidade do IPI sobre açúcar foram paulatinamente revogadas e que, ao tempo da análise das DCOMPs (abril de 2008), não subsistia nenhuma decisão favorável à embargante para a maioria das safras. Aduziu, ainda, que a embargante deixou de destacar o IPI nas notas fiscais de saída sem amparo judicial expresso para todos os períodos, que houve glosas legítimas de créditos escriturados em desacordo com a legislação, não impugnadas especificamente pela embargante, e que a análise da Receita Federal concluiu pela inexistência de qualquer saldo credor excedente passível de ressarcimento ou compensação. Deferida a prova pericial, foi apresentado laudo principal e sucessivas complementações. Em seu trabalho, o perito verificou que: (i) se considerada apenas a apuração da própria embargante, haveria saldo credor de IPI de R$ 1.572.896,58 em 31/03/2003, suficiente para as compensações pretendidas de R$ 1.300.000,00; (ii) os débitos de IPI sobre saída de açúcar foram parcialmente extintos por depósitos judiciais e parcialmente incluídos no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, com saldos remanescentes não liquidados; (iii) quando determinado pelo juízo a recalcular considerando a exclusão dos débitos de IPI relativos às safras 98/99 e 00/01 (por existência de decisões suspensivas vigentes à data da execução) e considerando apenas as parcelas efetivamente pagas no parcelamento, o crédito compensável apurado foi de R$ 766.661,73; (iv) quando determinado a refazer o cálculo considerando as mesmas premissas acrescidas da exclusão também dos débitos da safra 99/00, o resultado foi crédito compensável de R$ 766.661,73, suficiente para quitar integralmente o PIS e parcialmente a COFINS; (v) na complementação final de dezembro de 2016, apurou-se crédito compensável igual a zero, em razão das premissas determinadas pelo juízo que incluíam a exclusão do parcelamento dos débitos, restando inexistente saldo credor. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando que quanto à safra 99/00, era incontroverso que não havia suspensão da exigibilidade ao tempo da execução (17/01/2007), de modo que os débitos desse período deveriam integrar a apuração. Quanto às safras 98/99 e 00/01, entendeu haver suspensão vigente ao tempo da execução, e os débitos não poderiam ser considerados. No tocante ao parcelamento realizado em novembro de 2009, entendeu que foi posterior à propositura da execução e não compôs o pleito de compensação formulado administrativamente, não produzindo reflexos nesta demanda e que, consideradas essas premissas e o laudo pericial complementar, não havia crédito de IPI compensável para saldar os débitos executados. Irresignada, a embargante apelou. Em suas razões, aduziu que que a legitimidade da compensação deveria ser verificada na data em que foi realizada (2003), quando havia suspensão da exigibilidade do IPI para todas as safras, e não na data da distribuição da execução (2008). Afirma que a sentença, ao reconhecer a legitimidade parcial da compensação (safras 98/99 e 00/01), não poderia manter integralmente a execução, sendo inviável a substituição da CDA para correção do lançamento, nos termos da Súmula 392 do STJ. Sustenta que o parcelamento posterior e seu cumprimento regular constituem fato superveniente que não poderia ser ignorado pelo juízo, nos termos do art. 493 do CPC/15, pois com a suspensão da exigibilidade do IPI pelo parcelamento restabelece-se a subsistência do saldo credor. A União Federal apresentou as devidas contrarrazões (ID n. 90532737 - Pág. 27). É a síntese do necessário. VOTO A sentença adotou como parâmetro para verificação da legitimidade das compensações de PIS e COFINS com saldo credor de IPI a data do ajuizamento da execução fiscal, (outubro de 2008), e não a data em que as compensações foram efetivamente realizadas (abril e maio de 2003). Todavia, o e. STJ pacificou entendimento de que o regime jurídico aplicável à compensação tributária é o vigente no momento do encontro de contas, vale dizer, na data em que o contribuinte apresentou as declarações de compensação. O princípio da irretroatividade da lei tributária e a segurança jurídica impõem que o contribuinte seja avaliado segundo as regras então vigentes, e não por alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao ato já praticado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. ART. 74 DA LEI 9.30/1996. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. COMPENSAÇÃO CRUZADA. OBRIGAÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. DÉBITOS OU CRÉDITOS ANTERIORES. VEDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE REGIME HÍBRIDO. (...) 3.1. A Compensação é regida pela legislação vigente no momento do encontro de contas, ainda que se encontre pendente de apreciação por ocasião de modificação legal – isto é, quando da entrega do Pedido de Compensação, até então havendo mera expectativa de direito, não se constatando ofensa à segurança jurídica. Ademais, dispõe o art. 170 do CTN que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003081-37.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/04/2026, Intimação via sistema DATA: 17/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. AÇÕES PRETÉRITAS. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO JUDICIAL NECESSÁRIO. LEGALIDADE DA RECUSA ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança, impetrado por particular em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba-SP e do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Piracicaba-SP, pleiteando: i) a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União; ii) que as situações fiscais pendentes não obstem a emissão de CPD-EN iii) a declaração, de ofício, da prescrição dos débitos inscritos; iv) a determinação de abertura de prazo para apresentação de recurso no processo administrativo. 2. Após as informações prestadas, a sentença de mérito julgou denegou a segurança. A impetrante apelou, sustentando, em síntese, que o único motivo pelo qual o pedido de revisão formulado foi indeferido decorre de interpretação incorreta do auditor da receita federal, ao entender ser aplicável a regra do art. 170-A às ações ajuizadas antes da LC n. 104/01. Alega que os débitos tributários pendentes não podem constituir óbice à emissão de regularidade fiscal. Alternativamente, suscita a prescrição do crédito representado pela inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Apelante teve o pedido de compensação indeferido em razão do art. 170-A do CTN e (ii) se em caso de não aplicação do art. 170-A, resta o direito da Apelante a compensar os tributos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O Juízo de piso acertadamente limitou o objeto do presente mandamus ao acolher a alegação de decadência levantada pelo Procurador Seccional, considerando que a dívida ativa foi inscrita em 2010, assim como a correspondente execução fiscal, escapando ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Portanto, descabe a apreciação de questões que extrapolem a decisão de indeferimento do pedido de revisão datada de 21/01/2013. 5. É possível a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, em ações judiciais propostas anteriormente à vigência do dispositivo. Precedentes STJ e TRF3. 6. A mera existência de uma ação judicial sobre a matéria, ajuizada antes da vigência do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, não confere ao contribuinte, por si só, o direito de realizar a compensação de tributos antes do trânsito em julgado. Para que a compensação seja legítima, é imprescindível que haja uma decisão judicial favorável ao contribuinte no respectivo processo, ainda que não definitiva, a qual norteará os efeitos do procedimento de encontro de contas. 7. No caso em análise, não foi juntada aos autos ou demonstrada documentalmente qualquer provimento judicial que conferisse à Apelante o direito à compensação dos créditos, mantendo-se a higidez da inscrição em dívida ativa. 8. Não obstante a afirmação reiterada da Apelante referente ao art. 170-A ter sido a razão do indeferimento de seu pleito compensatório, nas informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal, o pedido foi indeferido pelo não atendimento de intimação para complementar a instrução do processo administrativo, o que inclusive afasta a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa. 9. Em adição, a Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa (CPD-EN), não foi emitida em razão da Apelante possuir outros débitos com exigibilidade não suspensa, conforme ID n. 93316152 - Pág. 45. E, de toda forma, conforme devidamente destacado pelo magistrado de piso, o não acolhimento do pedido quanto à CDA n. 80.7.10.013201-25 já se mostra suficiente a obstar a expedição de CPD-EN. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170-A ; Lei n. 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003514-83.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/09/2025, Intimação via sistema DATA: 17/09/2025 STJ, REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000874-15.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026) Com razão, portanto, a apelante no que tange ao marco temporal da compensação, com fundamento no art. 151, II, do CTN e no entendimento jurisprudencial. A perícia confirmou que à data das compensações (abril e maio de 2003) havia decisão judicial suspendendo a exigibilidade do IPI sobre saída de açúcar para todas as safras compreendidas no período de apuração do crédito (01/01/1999 a 31/03/2003), a saber: safra 98/99 (MS n. 98.0014954-6), safra 99/00 (MS n. 1999.61.00.014238-1), safra 00/01 (MS n. 2000.61.00.013426-1), e safras subsequentes. Essa confirmação consta do laudo pericial de ID n. 90532607 - Pág. 60, em resposta ao 5º quesito da embargante, com quadro das medidas judiciais por safra, onde o perito atesta expressamente que à data das compensações havia suspensão da exigibilidade do IPI para todas as safras do período de apuração, inclusive a safra 99/00, cuja liminar somente foi cassada em 17/01/2007, portanto, mais de três anos após o encontro de contas. A suspensão da exigibilidade do IPI incidente sobre as saídas de açúcar, para cada uma dessas safras, decorria de liminares ou tutelas concedidas no âmbito dos respectivos mandados de segurança, cujo efeito jurídico, nos termos do art. 151, II, do CTN, era impedir a exigibilidade do tributo enquanto vigentes. Com a suspensão da exigibilidade do IPI sobre as saídas, os débitos correspondentes não podiam ser lançados ou cobrados, de modo que o contribuinte não estava obrigado a destacá-los nas notas fiscais de saída. Em consequência, a ausência de destaque do IPI nas notas de saída de açúcar era legítima e não comprometia a escrituração dos créditos de IPI nas entradas, de forma que o saldo credor de IPI apurado era real e juridicamente válido à data da compensação. A circunstância de as decisões suspensivas terem sido posteriormente revogadas é irrelevante para o juízo de validade do ato compensatório realizado em 2003, pois os efeitos de decisões judiciais têm eficácia prospectiva, salvo expressa determinação de retroatividade, que não se verifica no caso. Adotando-se o marco adequado da compensação, a perícia confirma que havia saldo credor de IPI de R$ 1.572.896,58 em 31/03/2003, suficiente para lastrear integralmente as compensações pretendidas. Consoante laudo (ID n. 90532607 - Pág. 55-59): Se fosse possível considerar apenas a apuração levada a efeito pela Embargante no momento em que efetuou a "Declaração de Compensação" de fls. 505/506 e o "Pedido de Ressarcimento ou Restituição - Declaração de Compensação - PER/DCOMP no. 28987.32000.130603.1.3.01-0842 de fls. 546/553", o saldo credor de IPI em 31.03.2003 do estabelecimento CNPJ no. 61.149.589/0036-09 conforme o quadro a seguir, seria suficiente para promover as compensações pretendidas, pois, haveria um saldo credor de IPI de R$ 1.572.896,58 em 31.03.2003 e as compensações dos débitos tributários atingiria o valor de R$ 1.300.000,00. O Sr. Perito Judicial atestou, ainda, que os créditos de IPI escriturados pela cooperativa decorrentes de aquisições de insumos tributados (entradas) eram de origem legítima e não apresentavam irregularidades. Denota-se que, conforme ID n. 90532607 - Pág. 30 e seguintes, com transcrição da Informação Fiscal de 07/04/2008 (ID n. 90532606 - Pág. 3-8), a própria Receita Federal reconhece que os créditos foram "escriturados com base em notas fiscais relativas a insumos utilizados na industrialização dos produtos" e que a controvérsia se concentra nos débitos sobre saída de açúcar, não nos créditos de entrada, uma vez que "os débitos referentes às notas fiscais de saídas foram grafados em seu Livro de Registro de Saídas com indicação de liminares em mandado de segurança e não foram considerados na apuração do saldo credor de IPI acumulado até 31/03/2003". Na Informação Fiscal referida, a Receita Federal reconheceu a regularidade dos créditos nas entradas, cingindo-se a controvérsia exclusivamente acerca dos débitos sobre saída de açúcar, que, como demonstrado, eram inválidos em razão das suspensões judiciais vigentes. A metodologia adotada pela cooperativa foi ainda referendada pelo CARF, o que pode ser aferido no laudo complementar de ID n. 90532736 - Pág. 48, em resposta ao 2.º quesito suplementar, com transcrição do Acórdão n. 9303-003.101, de 23/09/2014, no âmbito do Processo Administrativo n. 13856.000264/2002-14. Foi confirmado pelo Conselho que a base de cálculo do IPI adotada pela embargante estava correta, assim como que o saldo credor de R$ 1.572.896,58 era suficiente para as compensações. Portanto, tendo em vista que o valor do saldo credor apurado é superior ao montante total das compensações pretendidas, relativas ao PIS (R$ 527.537,00) e à COFINS (R$ 1.032.462,98), as compensações estavam, desta forma, integralmente lastreadas. Da tese do parcelamento como fato superveniente A apelante invocou, nas razões do recurso, o parcelamento dos débitos de IPI sob a Lei n. 11.941/2009 como fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC/15, argumentando que a suspensão da exigibilidade do IPI pelo parcelamento restabeleceria a validade das compensações. Essa tese não comporta acolhimento. A própria apelante, em manifestação ID n. 352652454, declarou expressamente que o crédito tributário objeto da execução fiscal não foi objeto de parcelamento. O parcelamento mencionado nas razões recursais diz respeito aos débitos de IPI sobre saída de açúcar, objeto de execução própria, e não às CDAs de PIS e COFINS ora executadas. Do mesmo modo, as consultas à base PGFN/SERPRO de 27/01/2026 (ID n. 351985435 n. 351985434) confirmam que ambas as inscrições de PIS (CDA n. 80.7.08.002802-90) e COFINS (CDA n. 80.6.08.012194-23) permanecem ativas, com quantidade de pagamentos igual a zero e quantidade de parcelamentos igual a zero. Ademais, o parcelamento formalizado em novembro de 2009 apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário de IPI (art. 151, VI, do CTN), sem extingui-lo. Ante o exposto, conheço o recurso interposto por Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo – COPERSUCAR para, no mérito, dar provimento, reformando a sentença de mérito para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, em relação às CDAs n. 80.7.08.002802-90 e n. 80.6.08.012194-23, condenando a União em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, adotando-se o patamar mínimo legal. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE IPI. MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COMPENSAÇÃO. MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IPI POR DECISÕES JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPENSÁVEL. PARCELAMENTO POSTERIOR SEM REFLEXO SOBRE AS CDAs EXECUTADAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo – COPERSUCAR contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal proposta pela União para cobrança de débitos de PIS e COFINS inscritos em dívida ativa. 2. A executada sustentou a extinção dos débitos por compensação com saldo credor de IPI acumulado entre 01/01/1999 e 31/03/2003, decorrente da aquisição de insumos tributados. Alegou que, à época das compensações realizadas em 2003, havia decisões judiciais suspendendo a exigibilidade do IPI incidente sobre saídas de açúcar, o que legitimava a apuração do crédito. A sentença considerou como marco temporal a data do ajuizamento da execução fiscal e concluiu pela inexistência de saldo credor compensável. 3. Nas razões de apelação, a embargante sustenta que a legitimidade das compensações deve ser aferida na data em que foram realizadas (2003), quando havia decisões judiciais suspendendo a exigibilidade do IPI sobre as saídas de açúcar, e não na data do ajuizamento da execução fiscal. Aduz, ainda, que o parcelamento posterior dos débitos de IPI, realizado com base na Lei nº 11.941/2009, constitui fato superveniente relevante, pois a suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento restabeleceria a subsistência do saldo credor utilizado para compensar os débitos de PIS e COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal para aferição da legitimidade da compensação tributária realizada mediante declaração de compensação; (ii) verificar a existência de saldo credor de IPI apto a lastrear a compensação dos débitos de PIS e COFINS objeto da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A compensação tributária rege-se pela legislação vigente no momento do encontro de contas, correspondente à data da apresentação da declaração de compensação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A perícia judicial confirmou que, na data das compensações realizadas em abril e maio de 2003, havia decisões judiciais suspendendo a exigibilidade do IPI incidente sobre saídas de açúcar em todas as safras abrangidas no período de apuração do crédito, circunstância que impedia a cobrança do tributo e legitimava a ausência de destaque nas notas fiscais de saída. 7. A suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, II, do CTN, impede sua cobrança enquanto vigente a decisão judicial, de modo que os débitos de IPI não poderiam ser considerados na apuração do saldo credor naquele momento. 8. O laudo pericial constatou a existência de saldo credor de IPI no valor de R$ 1.572.896,58 em 31/03/2003, superior ao montante das compensações efetuadas para quitação dos débitos de PIS e COFINS, o que demonstra a suficiência do crédito para lastrear integralmente as compensações declaradas. 9. A posterior revogação das decisões judiciais que suspendiam a exigibilidade do IPI não afeta a validade da compensação realizada quando tais decisões estavam vigentes. 10. A alegação de fato superveniente consistente em parcelamento de débitos de IPI não interfere na presente controvérsia, pois a própria apelante informou que os créditos tributários executados não foram objeto de parcelamento, permanecendo ativas as inscrições em dívida ativa correspondentes às CDAs executadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II e VI, 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 570.821/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.04.2016, DJe 31.05.2016; STJ, REsp 1.164.452/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010, DJe 02.09.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.463.443/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026; TRF3, ApCiv 5003081-37.2020.4.03.6114, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 13.04.2026; TRF3, ApCiv 5003514-83.2020.4.03.6100, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 16.09.2025; TRF3, ApCiv 0000874-15.2013.4.03.6109, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 20.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer o recurso interposto por Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo COPERSUCAR para, no mérito, dar provimento, reformando a sentença de mérito para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, em relação às CDAs n. 80.7.08.002802-90 e n. 80.6.08.012194-23, condenando a União em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, adotando-se o patamar mínimo legal, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES
OAB: 154280/SP
HAMILTON DIAS DE SOUZA
OAB: 20309/SP
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0017333-09.2009.4.03.6182 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO. ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo – COPERSUCAR em face da União, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos. A execução fiscal originou-se da inscrição em dívida ativa de débitos de PIS (CDA n. 80.7.08.002802-90, valor inscrito de R$ 527.537,00) e de COFINS (CDA n. 80.6.08.012194-23, valor inscrito de R$ 1.032.462,98), em decorrência da não homologação, pela Receita Federal do Brasil, de declarações de compensação apresentadas pela embargante com saldo credor de IPI, nos termos do art. 11 da Lei n. 9.779/99, no âmbito do Processo Administrativo n. 11610.007088/2003-80. A embargante sustentou, na inicial, que os débitos de PIS e COFINS foram regularmente compensados com saldo credor de IPI acumulado no período de 01/01/1999 a 31/03/2003, decorrente de aquisições de insumos tributados. Afirmou que o não destaque do IPI nas notas fiscais de saída de açúcar foi legítimo, pois para todo o período havia medida suspensiva da exigibilidade daquele imposto, oriunda de mandados de segurança impetrados para cada safra de produção. Argumentou, ainda, que a manutenção da cobrança implicaria bis in idem, dado que os débitos de IPI sobre saída de açúcar foram objeto de cobrança em via própria e, posteriormente, de parcelamento nos termos da Lei n. 11.941/2009. A União Federal, em impugnação, sustentou que as medidas judiciais que suspendiam a exigibilidade do IPI sobre açúcar foram paulatinamente revogadas e que, ao tempo da análise das DCOMPs (abril de 2008), não subsistia nenhuma decisão favorável à embargante para a maioria das safras. Aduziu, ainda, que a embargante deixou de destacar o IPI nas notas fiscais de saída sem amparo judicial expresso para todos os períodos, que houve glosas legítimas de créditos escriturados em desacordo com a legislação, não impugnadas especificamente pela embargante, e que a análise da Receita Federal concluiu pela inexistência de qualquer saldo credor excedente passível de ressarcimento ou compensação. Deferida a prova pericial, foi apresentado laudo principal e sucessivas complementações. Em seu trabalho, o perito verificou que: (i) se considerada apenas a apuração da própria embargante, haveria saldo credor de IPI de R$ 1.572.896,58 em 31/03/2003, suficiente para as compensações pretendidas de R$ 1.300.000,00; (ii) os débitos de IPI sobre saída de açúcar foram parcialmente extintos por depósitos judiciais e parcialmente incluídos no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, com saldos remanescentes não liquidados; (iii) quando determinado pelo juízo a recalcular considerando a exclusão dos débitos de IPI relativos às safras 98/99 e 00/01 (por existência de decisões suspensivas vigentes à data da execução) e considerando apenas as parcelas efetivamente pagas no parcelamento, o crédito compensável apurado foi de R$ 766.661,73; (iv) quando determinado a refazer o cálculo considerando as mesmas premissas acrescidas da exclusão também dos débitos da safra 99/00, o resultado foi crédito compensável de R$ 766.661,73, suficiente para quitar integralmente o PIS e parcialmente a COFINS; (v) na complementação final de dezembro de 2016, apurou-se crédito compensável igual a zero, em razão das premissas determinadas pelo juízo que incluíam a exclusão do parcelamento dos débitos, restando inexistente saldo credor. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando que quanto à safra 99/00, era incontroverso que não havia suspensão da exigibilidade ao tempo da execução (17/01/2007), de modo que os débitos desse período deveriam integrar a apuração. Quanto às safras 98/99 e 00/01, entendeu haver suspensão vigente ao tempo da execução, e os débitos não poderiam ser considerados. No tocante ao parcelamento realizado em novembro de 2009, entendeu que foi posterior à propositura da execução e não compôs o pleito de compensação formulado administrativamente, não produzindo reflexos nesta demanda e que, consideradas essas premissas e o laudo pericial complementar, não havia crédito de IPI compensável para saldar os débitos executados. Irresignada, a embargante apelou. Em suas razões, aduziu que que a legitimidade da compensação deveria ser verificada na data em que foi realizada (2003), quando havia suspensão da exigibilidade do IPI para todas as safras, e não na data da distribuição da execução (2008). Afirma que a sentença, ao reconhecer a legitimidade parcial da compensação (safras 98/99 e 00/01), não poderia manter integralmente a execução, sendo inviável a substituição da CDA para correção do lançamento, nos termos da Súmula 392 do STJ. Sustenta que o parcelamento posterior e seu cumprimento regular constituem fato superveniente que não poderia ser ignorado pelo juízo, nos termos do art. 493 do CPC/15, pois com a suspensão da exigibilidade do IPI pelo parcelamento restabelece-se a subsistência do saldo credor. A União Federal apresentou as devidas contrarrazões (ID n. 90532737 - Pág. 27). É a síntese do necessário. VOTO A sentença adotou como parâmetro para verificação da legitimidade das compensações de PIS e COFINS com saldo credor de IPI a data do ajuizamento da execução fiscal, (outubro de 2008), e não a data em que as compensações foram efetivamente realizadas (abril e maio de 2003). Todavia, o e. STJ pacificou entendimento de que o regime jurídico aplicável à compensação tributária é o vigente no momento do encontro de contas, vale dizer, na data em que o contribuinte apresentou as declarações de compensação. O princípio da irretroatividade da lei tributária e a segurança jurídica impõem que o contribuinte seja avaliado segundo as regras então vigentes, e não por alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao ato já praticado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. ART. 74 DA LEI 9.30/1996. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. COMPENSAÇÃO CRUZADA. OBRIGAÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. DÉBITOS OU CRÉDITOS ANTERIORES. VEDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE REGIME HÍBRIDO. (...) 3.1. A Compensação é regida pela legislação vigente no momento do encontro de contas, ainda que se encontre pendente de apreciação por ocasião de modificação legal – isto é, quando da entrega do Pedido de Compensação, até então havendo mera expectativa de direito, não se constatando ofensa à segurança jurídica. Ademais, dispõe o art. 170 do CTN que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003081-37.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/04/2026, Intimação via sistema DATA: 17/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. AÇÕES PRETÉRITAS. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO JUDICIAL NECESSÁRIO. LEGALIDADE DA RECUSA ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança, impetrado por particular em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba-SP e do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Piracicaba-SP, pleiteando: i) a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União; ii) que as situações fiscais pendentes não obstem a emissão de CPD-EN iii) a declaração, de ofício, da prescrição dos débitos inscritos; iv) a determinação de abertura de prazo para apresentação de recurso no processo administrativo. 2. Após as informações prestadas, a sentença de mérito julgou denegou a segurança. A impetrante apelou, sustentando, em síntese, que o único motivo pelo qual o pedido de revisão formulado foi indeferido decorre de interpretação incorreta do auditor da receita federal, ao entender ser aplicável a regra do art. 170-A às ações ajuizadas antes da LC n. 104/01. Alega que os débitos tributários pendentes não podem constituir óbice à emissão de regularidade fiscal. Alternativamente, suscita a prescrição do crédito representado pela inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Apelante teve o pedido de compensação indeferido em razão do art. 170-A do CTN e (ii) se em caso de não aplicação do art. 170-A, resta o direito da Apelante a compensar os tributos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O Juízo de piso acertadamente limitou o objeto do presente mandamus ao acolher a alegação de decadência levantada pelo Procurador Seccional, considerando que a dívida ativa foi inscrita em 2010, assim como a correspondente execução fiscal, escapando ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Portanto, descabe a apreciação de questões que extrapolem a decisão de indeferimento do pedido de revisão datada de 21/01/2013. 5. É possível a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, em ações judiciais propostas anteriormente à vigência do dispositivo. Precedentes STJ e TRF3. 6. A mera existência de uma ação judicial sobre a matéria, ajuizada antes da vigência do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, não confere ao contribuinte, por si só, o direito de realizar a compensação de tributos antes do trânsito em julgado. Para que a compensação seja legítima, é imprescindível que haja uma decisão judicial favorável ao contribuinte no respectivo processo, ainda que não definitiva, a qual norteará os efeitos do procedimento de encontro de contas. 7. No caso em análise, não foi juntada aos autos ou demonstrada documentalmente qualquer provimento judicial que conferisse à Apelante o direito à compensação dos créditos, mantendo-se a higidez da inscrição em dívida ativa. 8. Não obstante a afirmação reiterada da Apelante referente ao art. 170-A ter sido a razão do indeferimento de seu pleito compensatório, nas informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal, o pedido foi indeferido pelo não atendimento de intimação para complementar a instrução do processo administrativo, o que inclusive afasta a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa. 9. Em adição, a Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa (CPD-EN), não foi emitida em razão da Apelante possuir outros débitos com exigibilidade não suspensa, conforme ID n. 93316152 - Pág. 45. E, de toda forma, conforme devidamente destacado pelo magistrado de piso, o não acolhimento do pedido quanto à CDA n. 80.7.10.013201-25 já se mostra suficiente a obstar a expedição de CPD-EN. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170-A ; Lei n. 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003514-83.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/09/2025, Intimação via sistema DATA: 17/09/2025 STJ, REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000874-15.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026) Com razão, portanto, a apelante no que tange ao marco temporal da compensação, com fundamento no art. 151, II, do CTN e no entendimento jurisprudencial. A perícia confirmou que à data das compensações (abril e maio de 2003) havia decisão judicial suspendendo a exigibilidade do IPI sobre saída de açúcar para todas as safras compreendidas no período de apuração do crédito (01/01/1999 a 31/03/2003), a saber: safra 98/99 (MS n. 98.0014954-6), safra 99/00 (MS n. 1999.61.00.014238-1), safra 00/01 (MS n. 2000.61.00.013426-1), e safras subsequentes. Essa confirmação consta do laudo pericial de ID n. 90532607 - Pág. 60, em resposta ao 5º quesito da embargante, com quadro das medidas judiciais por safra, onde o perito atesta expressamente que à data das compensações havia suspensão da exigibilidade do IPI para todas as safras do período de apuração, inclusive a safra 99/00, cuja liminar somente foi cassada em 17/01/2007, portanto, mais de três anos após o encontro de contas. A suspensão da exigibilidade do IPI incidente sobre as saídas de açúcar, para cada uma dessas safras, decorria de liminares ou tutelas concedidas no âmbito dos respectivos mandados de segurança, cujo efeito jurídico, nos termos do art. 151, II, do CTN, era impedir a exigibilidade do tributo enquanto vigentes. Com a suspensão da exigibilidade do IPI sobre as saídas, os débitos correspondentes não podiam ser lançados ou cobrados, de modo que o contribuinte não estava obrigado a destacá-los nas notas fiscais de saída. Em consequência, a ausência de destaque do IPI nas notas de saída de açúcar era legítima e não comprometia a escrituração dos créditos de IPI nas entradas, de forma que o saldo credor de IPI apurado era real e juridicamente válido à data da compensação. A circunstância de as decisões suspensivas terem sido posteriormente revogadas é irrelevante para o juízo de validade do ato compensatório realizado em 2003, pois os efeitos de decisões judiciais têm eficácia prospectiva, salvo expressa determinação de retroatividade, que não se verifica no caso. Adotando-se o marco adequado da compensação, a perícia confirma que havia saldo credor de IPI de R$ 1.572.896,58 em 31/03/2003, suficiente para lastrear integralmente as compensações pretendidas. Consoante laudo (ID n. 90532607 - Pág. 55-59): Se fosse possível considerar apenas a apuração levada a efeito pela Embargante no momento em que efetuou a "Declaração de Compensação" de fls. 505/506 e o "Pedido de Ressarcimento ou Restituição - Declaração de Compensação - PER/DCOMP no. 28987.32000.130603.1.3.01-0842 de fls. 546/553", o saldo credor de IPI em 31.03.2003 do estabelecimento CNPJ no. 61.149.589/0036-09 conforme o quadro a seguir, seria suficiente para promover as compensações pretendidas, pois, haveria um saldo credor de IPI de R$ 1.572.896,58 em 31.03.2003 e as compensações dos débitos tributários atingiria o valor de R$ 1.300.000,00. O Sr. Perito Judicial atestou, ainda, que os créditos de IPI escriturados pela cooperativa decorrentes de aquisições de insumos tributados (entradas) eram de origem legítima e não apresentavam irregularidades. Denota-se que, conforme ID n. 90532607 - Pág. 30 e seguintes, com transcrição da Informação Fiscal de 07/04/2008 (ID n. 90532606 - Pág. 3-8), a própria Receita Federal reconhece que os créditos foram "escriturados com base em notas fiscais relativas a insumos utilizados na industrialização dos produtos" e que a controvérsia se concentra nos débitos sobre saída de açúcar, não nos créditos de entrada, uma vez que "os débitos referentes às notas fiscais de saídas foram grafados em seu Livro de Registro de Saídas com indicação de liminares em mandado de segurança e não foram considerados na apuração do saldo credor de IPI acumulado até 31/03/2003". Na Informação Fiscal referida, a Receita Federal reconheceu a regularidade dos créditos nas entradas, cingindo-se a controvérsia exclusivamente acerca dos débitos sobre saída de açúcar, que, como demonstrado, eram inválidos em razão das suspensões judiciais vigentes. A metodologia adotada pela cooperativa foi ainda referendada pelo CARF, o que pode ser aferido no laudo complementar de ID n. 90532736 - Pág. 48, em resposta ao 2.º quesito suplementar, com transcrição do Acórdão n. 9303-003.101, de 23/09/2014, no âmbito do Processo Administrativo n. 13856.000264/2002-14. Foi confirmado pelo Conselho que a base de cálculo do IPI adotada pela embargante estava correta, assim como que o saldo credor de R$ 1.572.896,58 era suficiente para as compensações. Portanto, tendo em vista que o valor do saldo credor apurado é superior ao montante total das compensações pretendidas, relativas ao PIS (R$ 527.537,00) e à COFINS (R$ 1.032.462,98), as compensações estavam, desta forma, integralmente lastreadas. Da tese do parcelamento como fato superveniente A apelante invocou, nas razões do recurso, o parcelamento dos débitos de IPI sob a Lei n. 11.941/2009 como fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC/15, argumentando que a suspensão da exigibilidade do IPI pelo parcelamento restabeleceria a validade das compensações. Essa tese não comporta acolhimento. A própria apelante, em manifestação ID n. 352652454, declarou expressamente que o crédito tributário objeto da execução fiscal não foi objeto de parcelamento. O parcelamento mencionado nas razões recursais diz respeito aos débitos de IPI sobre saída de açúcar, objeto de execução própria, e não às CDAs de PIS e COFINS ora executadas. Do mesmo modo, as consultas à base PGFN/SERPRO de 27/01/2026 (ID n. 351985435 n. 351985434) confirmam que ambas as inscrições de PIS (CDA n. 80.7.08.002802-90) e COFINS (CDA n. 80.6.08.012194-23) permanecem ativas, com quantidade de pagamentos igual a zero e quantidade de parcelamentos igual a zero. Ademais, o parcelamento formalizado em novembro de 2009 apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário de IPI (art. 151, VI, do CTN), sem extingui-lo. Ante o exposto, conheço o recurso interposto por Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo – COPERSUCAR para, no mérito, dar provimento, reformando a sentença de mérito para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, em relação às CDAs n. 80.7.08.002802-90 e n. 80.6.08.012194-23, condenando a União em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, adotando-se o patamar mínimo legal. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE IPI. MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COMPENSAÇÃO. MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IPI POR DECISÕES JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPENSÁVEL. PARCELAMENTO POSTERIOR SEM REFLEXO SOBRE AS CDAs EXECUTADAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo – COPERSUCAR contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal proposta pela União para cobrança de débitos de PIS e COFINS inscritos em dívida ativa. 2. A executada sustentou a extinção dos débitos por compensação com saldo credor de IPI acumulado entre 01/01/1999 e 31/03/2003, decorrente da aquisição de insumos tributados. Alegou que, à época das compensações realizadas em 2003, havia decisões judiciais suspendendo a exigibilidade do IPI incidente sobre saídas de açúcar, o que legitimava a apuração do crédito. A sentença considerou como marco temporal a data do ajuizamento da execução fiscal e concluiu pela inexistência de saldo credor compensável. 3. Nas razões de apelação, a embargante sustenta que a legitimidade das compensações deve ser aferida na data em que foram realizadas (2003), quando havia decisões judiciais suspendendo a exigibilidade do IPI sobre as saídas de açúcar, e não na data do ajuizamento da execução fiscal. Aduz, ainda, que o parcelamento posterior dos débitos de IPI, realizado com base na Lei nº 11.941/2009, constitui fato superveniente relevante, pois a suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento restabeleceria a subsistência do saldo credor utilizado para compensar os débitos de PIS e COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal para aferição da legitimidade da compensação tributária realizada mediante declaração de compensação; (ii) verificar a existência de saldo credor de IPI apto a lastrear a compensação dos débitos de PIS e COFINS objeto da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A compensação tributária rege-se pela legislação vigente no momento do encontro de contas, correspondente à data da apresentação da declaração de compensação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A perícia judicial confirmou que, na data das compensações realizadas em abril e maio de 2003, havia decisões judiciais suspendendo a exigibilidade do IPI incidente sobre saídas de açúcar em todas as safras abrangidas no período de apuração do crédito, circunstância que impedia a cobrança do tributo e legitimava a ausência de destaque nas notas fiscais de saída. 7. A suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, II, do CTN, impede sua cobrança enquanto vigente a decisão judicial, de modo que os débitos de IPI não poderiam ser considerados na apuração do saldo credor naquele momento. 8. O laudo pericial constatou a existência de saldo credor de IPI no valor de R$ 1.572.896,58 em 31/03/2003, superior ao montante das compensações efetuadas para quitação dos débitos de PIS e COFINS, o que demonstra a suficiência do crédito para lastrear integralmente as compensações declaradas. 9. A posterior revogação das decisões judiciais que suspendiam a exigibilidade do IPI não afeta a validade da compensação realizada quando tais decisões estavam vigentes. 10. A alegação de fato superveniente consistente em parcelamento de débitos de IPI não interfere na presente controvérsia, pois a própria apelante informou que os créditos tributários executados não foram objeto de parcelamento, permanecendo ativas as inscrições em dívida ativa correspondentes às CDAs executadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II e VI, 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 570.821/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.04.2016, DJe 31.05.2016; STJ, REsp 1.164.452/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010, DJe 02.09.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.463.443/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026; TRF3, ApCiv 5003081-37.2020.4.03.6114, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 13.04.2026; TRF3, ApCiv 5003514-83.2020.4.03.6100, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 16.09.2025; TRF3, ApCiv 0000874-15.2013.4.03.6109, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 20.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer o recurso interposto por Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo COPERSUCAR para, no mérito, dar provimento, reformando a sentença de mérito para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, em relação às CDAs n. 80.7.08.002802-90 e n. 80.6.08.012194-23, condenando a União em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, adotando-se o patamar mínimo legal, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão