Detalhe do processo

0017331-07.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017331-07.2024.8.26.0114 (processo principal 1026574-31.2019.8.26.0114) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Nora Transportes Ltda - Ascamp – Associação de Proteção Veicular - Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada por Nora Transportes Ltda contra Ascamp Associação de Proteção Veicular, para apuração do valor da indenização por danos materiais reconhecida no processo nº 1026574-31.2019.8.26.0114. O acórdão determinou que o valor do conserto do veículo fosse apurado em fase de execução, definindo-se, conforme o resultado da prova técnica, se a indenização seria paga de forma parcial, pelo custo do reparo, ou integral, pelo valor de mercado do veículo à época do acidente, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Realizada a perícia de engenharia no veículo Iveco Daily, placa BTB-2653, o perito concluiu que o custo dos reparos supera o valor do bem, caracterizando perda total, e classificou os danos como de grande monta. A requerida impugnou o laudo, apontando omissão quanto à relação das peças faltantes, ausentes ou extraviadas do veículo, e requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos e complementar o trabalho, com reabertura de prazo às partes. A petição, embora assinada pelo patrono da requerida, indicou no cabeçalho a requerente, equívoco material que não compromete sua compreensão. A requerente manifestou concordância integral com o laudo e requereu sua homologação, com fixação da indenização pelo valor de mercado do veículo, além da condenação da requerida nas custas, em honorários e no reembolso dos honorários periciais adiantados. É o relatório. Fundamento e decido. O laudo está bem fundamentado e responde ao objeto da liquidação. Dos autos, verifica-se que o perito vistoriou o veículo, descreveu os componentes estruturais, mecânicos e de segurança atingidos pela colisão frontal, apurou junto a oficina credenciada orçamento de R$ 93.434,77, já excluídos R$ 21.589,34 relativos a danos estranhos ao acidente, e cotejou esse montante com o valor de mercado do bem, de R$ 91.554,00 em junho de 2026 e de R$ 60.299,00 em abril de 2019, data do sinistro. Como o custo do reparo supera setenta e cinco por cento do valor do veículo, caracterizou a perda total e classificou os danos como de grande monta, na forma da Resolução Contran nº 544/2015, com o veículo tido por irrecuperável. A impugnação não infirma essa conclusão. A relação das peças faltantes seria relevante se a indenização houvesse de ser apurada pelo custo do reparo, item a item. Caracterizada a perda total, porém, a indenização corresponde ao valor de mercado do veículo à época do acidente, e a eventual ausência de componentes é indiferente ao resultado: peças faltantes apenas elevariam o custo de recomposição, reforçando a perda total em vez de afastá-la. Some-se que a impugnação é genérica, não veio acompanhada de parecer de assistente técnico e não aponta erro no orçamento nem nos valores da tabela de referência. O perito, de resto, discriminou expressamente os itens que desconsiderou por não decorrerem do acidente, o que revela critério e favorece a requerida. Novos esclarecimentos apenas retardariam a liquidação, sem utilidade para o julgamento (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Fixa-se, pois, a indenização pelo valor de mercado do veículo à época do sinistro, tal como previsto no título. Não cabe condenação em honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de simples fase de liquidação, e não de ação autônoma. As despesas com a perícia, adiantadas pela requerente, comporão o crédito a ser exigido no cumprimento de sentença, a cargo da parte vencida, na forma do título e do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação, homologo o laudo pericial e julgo a liquidação para fixar em R$ 60.299,00 (sessenta mil, duzentos e noventa e nove reais) o valor da indenização por danos materiais, correspondente ao valor de mercado do veículo em abril de 2019, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o sinistro e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, tudo nos termos do acórdão liquidado. Transitada em julgado, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LUCAS TOLEDO DE FREITAS (OAB 372136/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP), WELLINGTON DIETRICH STURARO (OAB 273031/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASCAMP – ASSOCIAçãO DE PROTEçãO VEICULAR

Autor NORA TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS TEIXEIRA

OAB: 277278/SP

GABRIELA POSTAL

OAB: 361651/SP

WELLINGTON DIETRICH STURARO

OAB: 273031/SP

LUCAS TOLEDO DE FREITAS

OAB: 372136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0017331-07.2024.8.26.0114 (processo principal 1026574-31.2019.8.26.0114) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Nora Transportes Ltda - Ascamp – Associação de Proteção Veicular - Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada por Nora Transportes Ltda contra Ascamp Associação de Proteção Veicular, para apuração do valor da indenização por danos materiais reconhecida no processo nº 1026574-31.2019.8.26.0114. O acórdão determinou que o valor do conserto do veículo fosse apurado em fase de execução, definindo-se, conforme o resultado da prova técnica, se a indenização seria paga de forma parcial, pelo custo do reparo, ou integral, pelo valor de mercado do veículo à época do acidente, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Realizada a perícia de engenharia no veículo Iveco Daily, placa BTB-2653, o perito concluiu que o custo dos reparos supera o valor do bem, caracterizando perda total, e classificou os danos como de grande monta. A requerida impugnou o laudo, apontando omissão quanto à relação das peças faltantes, ausentes ou extraviadas do veículo, e requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos e complementar o trabalho, com reabertura de prazo às partes. A petição, embora assinada pelo patrono da requerida, indicou no cabeçalho a requerente, equívoco material que não compromete sua compreensão. A requerente manifestou concordância integral com o laudo e requereu sua homologação, com fixação da indenização pelo valor de mercado do veículo, além da condenação da requerida nas custas, em honorários e no reembolso dos honorários periciais adiantados. É o relatório. Fundamento e decido. O laudo está bem fundamentado e responde ao objeto da liquidação. Dos autos, verifica-se que o perito vistoriou o veículo, descreveu os componentes estruturais, mecânicos e de segurança atingidos pela colisão frontal, apurou junto a oficina credenciada orçamento de R$ 93.434,77, já excluídos R$ 21.589,34 relativos a danos estranhos ao acidente, e cotejou esse montante com o valor de mercado do bem, de R$ 91.554,00 em junho de 2026 e de R$ 60.299,00 em abril de 2019, data do sinistro. Como o custo do reparo supera setenta e cinco por cento do valor do veículo, caracterizou a perda total e classificou os danos como de grande monta, na forma da Resolução Contran nº 544/2015, com o veículo tido por irrecuperável. A impugnação não infirma essa conclusão. A relação das peças faltantes seria relevante se a indenização houvesse de ser apurada pelo custo do reparo, item a item. Caracterizada a perda total, porém, a indenização corresponde ao valor de mercado do veículo à época do acidente, e a eventual ausência de componentes é indiferente ao resultado: peças faltantes apenas elevariam o custo de recomposição, reforçando a perda total em vez de afastá-la. Some-se que a impugnação é genérica, não veio acompanhada de parecer de assistente técnico e não aponta erro no orçamento nem nos valores da tabela de referência. O perito, de resto, discriminou expressamente os itens que desconsiderou por não decorrerem do acidente, o que revela critério e favorece a requerida. Novos esclarecimentos apenas retardariam a liquidação, sem utilidade para o julgamento (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Fixa-se, pois, a indenização pelo valor de mercado do veículo à época do sinistro, tal como previsto no título. Não cabe condenação em honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de simples fase de liquidação, e não de ação autônoma. As despesas com a perícia, adiantadas pela requerente, comporão o crédito a ser exigido no cumprimento de sentença, a cargo da parte vencida, na forma do título e do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação, homologo o laudo pericial e julgo a liquidação para fixar em R$ 60.299,00 (sessenta mil, duzentos e noventa e nove reais) o valor da indenização por danos materiais, correspondente ao valor de mercado do veículo em abril de 2019, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o sinistro e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, tudo nos termos do acórdão liquidado. Transitada em julgado, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LUCAS TOLEDO DE FREITAS (OAB 372136/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP), WELLINGTON DIETRICH STURARO (OAB 273031/SP)