Detalhe do processo

0017330-65.2020.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017330-65.2020.8.19.0014 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0017330-65.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00167897 APTE: RUAN ALVES DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM NOTÍCIA CONCRETA DE ILÍCITO. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO DO BEM. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM PROCESSO EM CURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, em razão da aquisição e posse de motocicleta com sinais identificadores adulterados. 2.A Defesa suscitou preliminar de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória quanto ao dolo; subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa, bem como a redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e redução da pena de multa. II. Questões em discussão3.As questões em discussão consistem em saber:a) se a abordagem policial foi ilícita por ausência de fundada suspeita; b) se restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal de receptação dolosa; c) se é cabível a desclassificação da conduta para receptação culposa; d) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento em processo em curso; e) se são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e o redimensionamento da pena de multa. III. Razões de decidir4.A abordagem policial mostrou-se legítima, pois precedida de informação concreta acerca de veículo com características compatíveis com produto de crime, autorizando a atuação preventiva dos agentes públicos, inexistindo violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. 5.A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares e pelo laudo pericial que constatou adulterações visíveis no chassi e no motor do veículo, bem como pela ausência de documentação e aquisição do bem por valor significativamente inferior ao de mercado, circunstâncias aptas a demonstrar o dolo do agente. 6.Inviável a desclassificação para receptação culposa, diante da presença de elementos concretos indicativos de ciência da origem ilícita do bem. 7.Configura constrangimento ilegal a exasperação da pena-base com fundamento em processo em curso, impondo-se a incidência da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e a fixação da pena-base no mínimo legal. 8.Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram esta câmara,à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DARLHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantida a condenação de RUAN ALVES DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal: 1. Redimensionar a pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal; 2. Substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal. 3. Na hipótese de conversão, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO, de acordo com o que dispõe o art. 33, § 2o, ¿c¿, do CP.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RUAN ALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017330-65.2020.8.19.0014 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0017330-65.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00167897 APTE: RUAN ALVES DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM NOTÍCIA CONCRETA DE ILÍCITO. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO DO BEM. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM PROCESSO EM CURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, em razão da aquisição e posse de motocicleta com sinais identificadores adulterados. 2.A Defesa suscitou preliminar de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória quanto ao dolo; subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa, bem como a redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e redução da pena de multa. II. Questões em discussão3.As questões em discussão consistem em saber:a) se a abordagem policial foi ilícita por ausência de fundada suspeita; b) se restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal de receptação dolosa; c) se é cabível a desclassificação da conduta para receptação culposa; d) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento em processo em curso; e) se são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e o redimensionamento da pena de multa. III. Razões de decidir4.A abordagem policial mostrou-se legítima, pois precedida de informação concreta acerca de veículo com características compatíveis com produto de crime, autorizando a atuação preventiva dos agentes públicos, inexistindo violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. 5.A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares e pelo laudo pericial que constatou adulterações visíveis no chassi e no motor do veículo, bem como pela ausência de documentação e aquisição do bem por valor significativamente inferior ao de mercado, circunstâncias aptas a demonstrar o dolo do agente. 6.Inviável a desclassificação para receptação culposa, diante da presença de elementos concretos indicativos de ciência da origem ilícita do bem. 7.Configura constrangimento ilegal a exasperação da pena-base com fundamento em processo em curso, impondo-se a incidência da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e a fixação da pena-base no mínimo legal. 8.Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram esta câmara,à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DARLHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantida a condenação de RUAN ALVES DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal: 1. Redimensionar a pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal; 2. Substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal. 3. Na hipótese de conversão, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO, de acordo com o que dispõe o art. 33, § 2o, ¿c¿, do CP.