Detalhe do processo

0017323-62.2024.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal , 1753, 16º andar, torre 2, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0017323-62.2024.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANKLER HENRIQUE OLIVEIRA CPF: 022.772.616-29 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de DANKLER HENRIQUE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 13º, 147, caput, e 147-A, todos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/06. Narra a peça acusatória que, em 16 de abril de 2023, o denunciado ofendeu a integridade corporal e ameaçou sua ex-companheira, , por razões da condição do sexo feminino. Consta, ainda, que, entre setembro de 2022 e abril de 2023, o réu perseguiu reiteradamente a vítima, ameaçando sua integridade física e perturbando sua esfera de privacidade. A denúncia foi acompanhada do inquérito policial (ID 10308489319 e seguintes). Recebida a denúncia em 18 de setembro de 2024 (ID 10310043873), o acusado foi regularmente citado (ID 10320542159) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 10324007741), na qual se reservou ao direito de manifestação após a instrução. A vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 10706391891). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14 de julho de 2026 (ID 10713724636), na qual foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, seguido o interrogatório do réu. As partes apresentaram alegações finais orais na mesma assentada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação, nos termos dos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, uma vez que representada por advogado constituído (ID 10706391891) e formulado o pedido antes de proferida a sentença. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, reveste-se de especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso dos autos. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 13º, do CP) A tese defensiva de ausência de materialidade não prospera. Para o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, a legislação especial, em seu art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06, admite expressamente "laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" como meio de prova. No presente caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo Prontuário Médico de Atendimento da vítima (ID 10308489321, p. 7) e pelo Laudo de Corpo de Delito Indireto (ID 10308489321, p. 9), que, com base no prontuário, confirmou a existência de "escoriação em lábio superior; Escoriações hematoma em pavilhão auditivo e retroauricular à E; edema e dor a mobilização do joelho E" produzido por meio de ação contundente. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Nos delitos ocorridos no contexto da Lei Maria da Penha, admite-se laudo médico como prova da materialidade, conforme preceitua o art. 12, § 3º, da Lei 11.340/06. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A palavra da vítima em crime praticado em ambiente doméstico possui especial valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-MG - Apelação Criminal: 02777486520168130701, Relator.: Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G), Data de Julgamento: 15/09/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cri, Data de Publicação: 16/09/2025). Assim, resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva. A autoria, por sua vez, é inconteste. A vítima Tainara, em depoimento judicial coeso, narrou com detalhes a agressão sofrida, relatando que, após se recusar a acompanhar o réu, que apresentava sinais de embriaguez, tentou fugir, mas foi puxada pelos cabelos, derrubada ao solo e agredida com socos no rosto e na orelha. Tal relato é plenamente compatível com as lesões atestadas no prontuário médico. Do Crime de Ameaça (Art. 147 do CP) O crime de ameaça também restou configurado. A ofendida afirmou que o réu a ameaçou para que fosse ao encontro e, de forma ainda mais grave, ameaçou-a de morte enquanto a segurava para que não pedisse socorro à viatura policial que passava. Tais promessas de mal injusto e grave foram suficientes para incutir fundado temor na vítima, que, temendo pela própria vida, especialmente por ter sentido um objeto rígido na cintura do acusado, permaneceu em silêncio. A alegação da defesa de que os policiais visualizaram o casal em atitude "carinhosa" não afasta a configuração do crime. Pelo contrário, corrobora a versão da vítima, que explicou ter sido coagida a permanecer em silêncio e abraçada ao réu justamente sob a ameaça de morte caso esboçasse qualquer reação. Do Crime de Perseguição (Art. 147-A do CP) Da mesma forma, o crime de perseguição (stalking) está provado. A vítima relatou que, por não aceitar o fim do relacionamento e o início de um novo namoro, o réu passou a persegui-la de forma reiterada por cerca de sete meses, com contatos insistentes e ameaçadores por redes sociais, ao ponto de forçá-la a pedir demissão de seu emprego e a buscar acompanhamento psicológico para tratar de crises de ansiedade. A ausência de "prints" das conversas, justificada pela vítima pelo fato de tê-las apagado, não descaracteriza o delito, cuja prova pode ser extraída de outros elementos, notadamente do depoimento seguro e detalhado da ofendida em juízo, que se mostra suficiente para a condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para SUBMETER o réu DANKLER HENRIQUE OLIVEIRA, como incurso nas penas dos artigos 129, § 13º, 147, caput, e 147-A, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma e com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 1. Crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º, do CP, com redação anterior à modificação dada pela Lei 14.994/2024) Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, embora seja reincidente, conforme certidão de ID 10712818664, que registra condenação definitiva por crime de roubo (art. 157 do CP) com trânsito em julgado em 10/11/2017. A conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2. Crime de Ameaça (art. 147, caput, do CP) Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, embora seja reincidente, conforme certidão de ID 10712818664, que registra condenação definitiva por crime de roubo (art. 157 do CP) com trânsito em julgado em 10/11/2017. A conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3. Crime de perseguição (art. 147-A do CP) Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, embora seja reincidente, conforme certidão de ID 10712818664, que registra condenação definitiva por crime de roubo (art. 157 do CP) com trânsito em julgado em 10/11/2017. A conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, em razão da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), aumento a pena em 1/6, estabelecendo-a em 7 (sete) meses de reclusão. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 1º, II, do art. 147-A do CP (crime cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino), majoro a pena na metade, tornando-a definitiva em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Do Concurso de Crimes (Art. 69 do CP) Aplicando a regra do concurso material de crimes, somo as penas aplicadas, totalizando 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Considerando o montante da pena e a reincidência do réu, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), por não estarem preenchidos os requisitos legais dos artigos 44, II, e 77, I, do Código Penal, dada a reincidência em crime doloso. Ante todo o exposto, CONDENO DANKLER HENRIQUE OLIVEIRA nas sanções dos artigos 129, § 13º, 147, caput, e 147-A, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma e com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, cuja pena fixo em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Condeno o réu ao pagamento de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais). O dano moral, em casos de violência doméstica, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 983). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 CPP), suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser assistido pela Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a guia de execução penal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado para fins de registro de antecedentes; Intime-se pessoalmente o sentenciado. Intime-se a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T T. D. R. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA FARIA BALDINI

OAB: 171461/MG

WEBER DE ASSIS LEMOS PEIXOTO

OAB: 211257/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal , 1753, 16º andar, torre 2, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0017323-62.2024.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANKLER HENRIQUE OLIVEIRA CPF: 022.772.616-29 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de DANKLER HENRIQUE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 13º, 147, caput, e 147-A, todos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/06. Narra a peça acusatória que, em 16 de abril de 2023, o denunciado ofendeu a integridade corporal e ameaçou sua ex-companheira, , por razões da condição do sexo feminino. Consta, ainda, que, entre setembro de 2022 e abril de 2023, o réu perseguiu reiteradamente a vítima, ameaçando sua integridade física e perturbando sua esfera de privacidade. A denúncia foi acompanhada do inquérito policial (ID 10308489319 e seguintes). Recebida a denúncia em 18 de setembro de 2024 (ID 10310043873), o acusado foi regularmente citado (ID 10320542159) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 10324007741), na qual se reservou ao direito de manifestação após a instrução. A vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 10706391891). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14 de julho de 2026 (ID 10713724636), na qual foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, seguido o interrogatório do réu. As partes apresentaram alegações finais orais na mesma assentada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação, nos termos dos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, uma vez que representada por advogado constituído (ID 10706391891) e formulado o pedido antes de proferida a sentença. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, reveste-se de especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso dos autos. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 13º, do CP) A tese defensiva de ausência de materialidade não prospera. Para o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, a legislação especial, em seu art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06, admite expressamente "laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" como meio de prova. No presente caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo Prontuário Médico de Atendimento da vítima (ID 10308489321, p. 7) e pelo Laudo de Corpo de Delito Indireto (ID 10308489321, p. 9), que, com base no prontuário, confirmou a existência de "escoriação em lábio superior; Escoriações hematoma em pavilhão auditivo e retroauricular à E; edema e dor a mobilização do joelho E" produzido por meio de ação contundente. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Nos delitos ocorridos no contexto da Lei Maria da Penha, admite-se laudo médico como prova da materialidade, conforme preceitua o art. 12, § 3º, da Lei 11.340/06. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A palavra da vítima em crime praticado em ambiente doméstico possui especial valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-MG - Apelação Criminal: 02777486520168130701, Relator.: Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G), Data de Julgamento: 15/09/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cri, Data de Publicação: 16/09/2025). Assim, resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva. A autoria, por sua vez, é inconteste. A vítima Tainara, em depoimento judicial coeso, narrou com detalhes a agressão sofrida, relatando que, após se recusar a acompanhar o réu, que apresentava sinais de embriaguez, tentou fugir, mas foi puxada pelos cabelos, derrubada ao solo e agredida com socos no rosto e na orelha. Tal relato é plenamente compatível com as lesões atestadas no prontuário médico. Do Crime de Ameaça (Art. 147 do CP) O crime de ameaça também restou configurado. A ofendida afirmou que o réu a ameaçou para que fosse ao encontro e, de forma ainda mais grave, ameaçou-a de morte enquanto a segurava para que não pedisse socorro à viatura policial que passava. Tais promessas de mal injusto e grave foram suficientes para incutir fundado temor na vítima, que, temendo pela própria vida, especialmente por ter sentido um objeto rígido na cintura do acusado, permaneceu em silêncio. A alegação da defesa de que os policiais visualizaram o casal em atitude "carinhosa" não afasta a configuração do crime. Pelo contrário, corrobora a versão da vítima, que explicou ter sido coagida a permanecer em silêncio e abraçada ao réu justamente sob a ameaça de morte caso esboçasse qualquer reação. Do Crime de Perseguição (Art. 147-A do CP) Da mesma forma, o crime de perseguição (stalking) está provado. A vítima relatou que, por não aceitar o fim do relacionamento e o início de um novo namoro, o réu passou a persegui-la de forma reiterada por cerca de sete meses, com contatos insistentes e ameaçadores por redes sociais, ao ponto de forçá-la a pedir demissão de seu emprego e a buscar acompanhamento psicológico para tratar de crises de ansiedade. A ausência de "prints" das conversas, justificada pela vítima pelo fato de tê-las apagado, não descaracteriza o delito, cuja prova pode ser extraída de outros elementos, notadamente do depoimento seguro e detalhado da ofendida em juízo, que se mostra suficiente para a condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para SUBMETER o réu DANKLER HENRIQUE OLIVEIRA, como incurso nas penas dos artigos 129, § 13º, 147, caput, e 147-A, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma e com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 1. Crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º, do CP, com redação anterior à modificação dada pela Lei 14.994/2024) Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, embora seja reincidente, conforme certidão de ID 10712818664, que registra condenação definitiva por crime de roubo (art. 157 do CP) com trânsito em julgado em 10/11/2017. A conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2. Crime de Ameaça (art. 147, caput, do CP) Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, embora seja reincidente, conforme certidão de ID 10712818664, que registra condenação definitiva por crime de roubo (art. 157 do CP) com trânsito em julgado em 10/11/2017. A conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3. Crime de perseguição (art. 147-A do CP) Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, embora seja reincidente, conforme certidão de ID 10712818664, que registra condenação definitiva por crime de roubo (art. 157 do CP) com trânsito em julgado em 10/11/2017. A conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, em razão da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), aumento a pena em 1/6, estabelecendo-a em 7 (sete) meses de reclusão. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 1º, II, do art. 147-A do CP (crime cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino), majoro a pena na metade, tornando-a definitiva em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Do Concurso de Crimes (Art. 69 do CP) Aplicando a regra do concurso material de crimes, somo as penas aplicadas, totalizando 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Considerando o montante da pena e a reincidência do réu, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), por não estarem preenchidos os requisitos legais dos artigos 44, II, e 77, I, do Código Penal, dada a reincidência em crime doloso. Ante todo o exposto, CONDENO DANKLER HENRIQUE OLIVEIRA nas sanções dos artigos 129, § 13º, 147, caput, e 147-A, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma e com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, cuja pena fixo em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Condeno o réu ao pagamento de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais). O dano moral, em casos de violência doméstica, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 983). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 CPP), suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser assistido pela Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a guia de execução penal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado para fins de registro de antecedentes; Intime-se pessoalmente o sentenciado. Intime-se a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal