Detalhe do processo

0017318-26.2020.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0017318-26.2020.8.16.0017 Processo: 0017318-26.2020.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 20/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DENISE DE LOURDES TIMOTEO VALDOVINO GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO Jair Valdovino Réu(s): DHEYNNER KAWATA ZULLI WILLIAN JOSE BRAGA SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou: 1. DHEYNNER KAWATA ZULLI, brasileiro, portador do RG nº 14.537.967-9/PR, nascido aos 31/03/1989, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá-PR, filho de Antonia Aparecida Kawata Zulli e de Ademir Gomes Zulli, residente na Avenida Universal nº 26, Bairro Universal, na cidade e comarca de Sarandi-PR; 2. WILLIAN JOSE BRAGA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 11.000.361-7/PR, nascido aos 29/08/1995, com 23 anos de idade na data dos fatos, natural desta cidade e comarca de Maringá-PR, filho de Alzira Krysiaki Braga e Edis Jose Braga, residente na Avenida João José de Oliveira nº 2383, Bairro Portal das Torres, nesta cidade e comarca de Maringá-PR. pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO Nº 01: “Consta dos autos de Inquérito Policial que, na data de 20 de julho 2019, aproximadamente às 23h44min, em via pública, defronte à residência situada na Av. José Alves Nendo, nº 515, Jardim São Silvestre, neste município e Comarca de Maringá/PR, os denunciados DHEYNNER KAWATA ZULLI e WILLIAN JOSE BRAGA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo dolosamente, por motivo fútil e imbuídos de animus laedendi, ofenderam a integridade corporal da vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino, causando-lhe lesões corporais de natureza grave referente a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, consistentes em: escoriações e hematomas no olho direito, 2 cm por 3 cm; no olho esquerdo, 3 cm por 1 cm; ferimento corto contuso no lábio superior, de 1 cm por 1 cm; escoriação na mão esquerda de 2 cm por 1 cm; escoriação na região do dorso do cotovelo, de 1 cm por 1 cm; hematoma no tornozelo direito, de 14 cm por 7 cm, edemaciado e de cor azulada; bem como fratura na base do 5º metatarso do pé direito – cf. laudo de lesões corporais de seq. 1.30, laudo médico de seq. 10.3, atestado de seq. 10.4 e filmagens de seqs. 1.29 e 1.32. Apurou-se que no dia dos fatos os denunciados DHEYNNER KAWATA ZULLI e WILLIAN JOSE BRAGA se encontravam na ‘Subsede da Torcida Organizada Mancha Verde’, em Maringá/PR, próximo ao palco dos acontecimentos, momento em que a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino se dirigiu ao local e solicitou a redução do barulho que emanava do recinto. Assim, originou-se um desentendimento entre a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino e alguns indivíduos presentes na mencionada Subsede. Contudo, ao retornar para sua moradia, situada na Av. José Alves Nendo, nº 515, Jardim São Silvestre, em Maringá/PR, a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino passou a ser perseguida pelos denunciados DHEYNNER KAWATA ZULLI e WILLIAN JOSE BRAGA e demais sujeitos, dentre eles as pessoas de Wellington Pacifico Araujo da Silva, Joni Cristian Alves dos Santos, Eduardo Delavana da Silva, Evandro Lourenço de Souza Volpi, Alessandro Arevalo da Fonseca e Kassio Costa Fernandes. Logo, iniciou-se discussão entre todos, momento em que o denunciado DHEYNNER KAWATA ZULLI agrediu a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino mediante socos e chutes, bem como lançando uma garrafa de bebidas em sua direção, vindo a atingi-lo – cf. filmagens de seqs. 1.29 e 1.32. De modo parecido, o denunciado WILLIAN JOSE BRAGA também agrediu a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino mediante socos e chutes – cf. filmagens de seqs. 1.29 e 1.32. FATO Nº 02: “Consta dos autos de Inquérito Policial que nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado DHEYNNER KAWATA ZULLI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, por motivo fútil e imbuído de animus laedendi, ofendeu a integridade corporal da vítima Jair Valdovino, pessoa idosa com 67 anos de idade na data dos fatos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve consistentes em edema e escoriação no dorso da mão esquerda, de 1 cm por 2 cm – cf. laudo de lesões corporais de seq. 1.31 e filmagens de seqs. 1.29 e 1.32. Tem-se que no mesmo contexto de agressões acima narrado, o denunciado DHEYNNER KAWATA ZULLI desferiu um chute, além de um soco na nuca do ofendido Jair Valdovino (cf. vídeo de seq. 1.32, 00m38s), bem como um chute em suas costas (cf. vídeo de seq. 1.32, 01m13s), o que ocasionou sua queda ao chão. FATO Nº 03: Consta, por fim, que nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados DHEYNNER KAWATA ZULLI e WILLIAN JOSE BRAGA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo dolosamente, por motivo fútil e imbuídos de animus laedendi, ofenderam a integridade corporal da vítima Denise de Lourdes Timoteo Valdovino, causando-lhe lesões corporais de natureza leve consistentes em: hematoma na região frontal de 2 cm por 3 cm, hematoma no braço esquerdo de 1 cm por 1 cm, hematoma na região lateral de 2 cm por 1 cm, hematoma no joelho direito de 2 cm por 1 cm – cf. laudo pericial (seq. 29.1) e filmagens de seqs. 1.29 e 1.32. Vale ressaltar, ainda, que as agressões se deram por motivo fútil, consistente em desentendimentos com as vítimas acerca de barulhos oriundos da ‘Subsede da Torcida Organizada Mancha Verde’, em Maringá/PR, onde os denunciados se encontravam.” FATO Nº 04: Consta que, no dia 12 de agosto de 2019, por volta das 14:40 horas, nas proximidades da residência da vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino, situada na Avenida Jose Alves Nendo, nº 515, no Jardim São Silvestre, em Maringá-PR, o denunciado DHEYNNER KAWATA ZULLI, juntamente com indivíduo não identificado, com o fim de favorecer seu interesse em investigação policial que apurava sua conduta criminosa contra as vítimas Gustavo Santos de Oliveira Valdovino, Denise de Lourdes Timoteo Valdovino e Jair Valdovino, conforme narrado nos fatos acima, aos gritos e com ação agressiva, interpelou e abordou as vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino e Denise de Lourdes Timoteo Valdovino, os intimidando e ameaçando, incutindo-lhes temor, dizendo que os tinha agredido e que iria responder na justiça, mas “isso não ficaria barato”, sendo que somente foi cessada a conduta delituosa pela intervenção de terceiras pessoas. Em assim procedendo, nos termos da denúncia e do posterior aditamento, teriam incorrido os acusados: a) DHEYNNER KAWATA ZULLI nas disposições do art. 129, §1º, inc. I, c/c art. 61, inc. II, a, ambos do Código Penal (fato nº 01), do art. 129, §7º, c/c art. 121, §4º, c/c art. 61, inc. II, a, do mesmo Códex (fato nº 02), do art. 129, caput c/c art. 61, inc. II do mesmo Códex (fato nº 03), e art. 344, caput, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, caput, também do Código Penal; e b) WILLIAN JOSE BRAGA, nas disposições do art. 129, §1º, inc. I, c/c art. 61, inc. II, a, ambos do Código Penal (fato nº 01), e do art. 129, caput c/c art. 61, inc. II do mesmo Códex (fato nº 03), na forma do art. 69, caput, também do Código Penal. A vítima Gustavo peticionou indicando que ia advogar em causa própria e atuar como assistente de acusação de Denise e Jair. Juntou procuração, à seq. 9.2. Juntadas peças do inquérito policial, às seqs. 1.1 a 1.32. Juntados laudos de lesões corporais, às seqs. 11.1 e 11.2. Juntado relatório da autoridade policial, à seq. 31.1. O Ministério Público ofereceu denúncia, à seq. 32.1. O assistente de acusação juntou documentos, às seqs. 10.1 a 10.7. O assistente de acusação pugnou pela inclusão de Dheynner como incurso nas sanções do artigo art. 344, caput, do Código Penal, à seq. 47.1. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia. Passou a imputar a Dheynner também o delito do art. 344, caput, do Código Penal, à seq. 55.1. Este Juízo recebeu a denúncia e o aditamento em 18/07/2022, à seq. 58.1. O réu Willian foi citado, à seq. 72.2. O defensor constituído por Willian juntou procuração, à seq. 74.2. A defesa de Willian apresentou resposta à acusação, à seq. 79.1. O réu Dheynner foi citado por edital, à seq. 104.1. Foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional relativamente ao réu Dheynner, à seq. 121.1. Pautada audiência de instrução e julgamento, com a produção antecipada de provas em relação ao acusado Dheynner, à seq. 127.1. A defensora constituída por Dheynner juntou procuração, à seq. 195.2. O réu Dheynner foi citado pessoalmente, à seq. 280.1. A defesa de Dheynner apresentou resposta à acusação, à seq. 298.1. Houve a revogação da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional relativamente ao réu Dheynner, à seq. 307.1. Os antecedentes criminais foram atualizados, às seqs. 367.1 e 368.1. Em audiência de instrução e julgamento foram realizadas as oitivas das vítimas Gustavo Santos De Oliveira Valdovino, Jair Valdovino, Denise De Lourdes Timoteo Valdovino, as testemunhas de acusação Wellington Pacifico Araujo Da Silva, Jesuel Moreira Canela E Alessandro Arevalo Da Fonsêca, as testemunhas de defesa Eduardo Delavana Da Silva E Evandro Lourenço De Souza Volpi, bem como interrogados os acusados Dheynner Kawata Zulli e Willian José Braga, às seqs. 372.1 a 372.10. O assistente da acusação pugnou pela fixação de danos morais em favor das vítimas, à seq. 382.1. O Ministério Público apresentou alegações finais, à seq. 390.1. Em síntese, pugnou pela integral procedência da denúncia e do aditamento, requerendo a condenação de DHEYNNER KAWATA ZULLI pela prática dos delitos previstos no artigo 129, §1º, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato nº 01), artigo 129, caput, c/c §7º, do Código Penal e artigo 61, inciso II, alínea “a”, do mesmo diploma (Fato nº 02), artigo 129, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato nº 03), e artigo 344, caput, do Código Penal (Fato nº 04), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Requereu, ainda, a condenação de WILLIAN JOSÉ BRAGA pela prática dos delitos previstos no artigo 129, §1º, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato nº 01) e artigo 129, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato nº 03), na forma do artigo 69 do Código Penal. Sustentou a plena comprovação da materialidade e autoria dos delitos por meio da prova oral, pericial e audiovisual produzida nos autos, bem como o reconhecimento da agravante do motivo fútil em relação aos fatos imputados. O assistente de acusação apresentou alegações finais aderindo integralmente à pretensão ministerial, pugnando pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia e do aditamento. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais sofridos pelas vítimas, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ressaltando a gravidade das agressões, as consequências físicas e psicológicas suportadas pelos ofendidos e a necessidade de reparação mínima dos prejuízos decorrentes das infrações penais. A defesa de DHEYNNER KAWATA ZULLI apresentou alegações finais às seqs. 395.1. Pleiteou, em relação ao Fato nº 01, a desclassificação da lesão corporal grave para lesão corporal simples, sustentando a ausência de prova do nexo causal entre a conduta do acusado e a fratura sofrida por Gustavo Santos de Oliveira Valdovino, bem como o afastamento da agravante do motivo fútil. Requereu o reconhecimento da lesão privilegiada prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal, o reconhecimento da atenuante do relevante valor social ou moral prevista no artigo 65, inciso III, alínea “a”, do Código Penal, e da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal. Quanto ao Fato nº 02, pugnou pelo afastamento da agravante decorrente do motivo fútil e pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e do relevante valor social ou moral. Em relação ao Fato nº 03, requereu a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa. Quanto ao Fato nº 04, postulou a absolvição por ausência de provas da prática do delito de coação no curso do processo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a incidência das atenuantes legais cabíveis, a fixação da pena no mínimo legal e a adoção do regime inicial mais brando. A defesa de WILLIAN JOSÉ BRAGA apresentou alegações finais às seqs. 394.1. Requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a ocorrência de agressões recíprocas, a ausência de motivo fútil e a inexistência de prova segura acerca de sua participação na produção das lesões descritas na denúncia, especialmente quanto ao Fato nº 03. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da agravante do motivo fútil, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis e a adoção do regime inicial aberto. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FATOS 01, 02 E 03. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E AUDIOVISUAL. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DE UM DOS ACUSADOS EM RELAÇÃO AO FATO 03. ABSOLVIÇÃO. FATO 04. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. 2.1.1. MATERIALIDADE. A materialidade dos delitos de imputados na denúncia e no aditamento encontra-se comprovada pela portaria inaugural, à seq. 1.1; boletim de ocorrência, à seq. 1.2; termos de depoimentos, às seqs. 1.3 a 1.17; mídias, às seqs. 1.24 a 1.29; laudo de lesões corporais, às seqs. 1.30 a 1.32; termo de declaração, à seq. 28.1; mídias de seqs. 28.3 e 28.4; laudo de lesões corporais, à seq. 29.1; relatório da autoridade policial, à seq. 29.1, bem como pela prova oral produzida. 2.1.2. AUTORIA. Passa-se à análise da autoria dos fatos descritos na denúncia e no aditamento, à luz dos depoimentos colhidos em juízo e dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Inicialmente, cumpre destacar que, nos crimes praticados em contexto de violência interpessoal, especialmente aqueles ocorridos em via pública e marcados por rápida dinâmica de execução, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente, firme e amparada pelos demais elementos constantes dos autos. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "A palavra da vítima, nos crimes praticados sem a presença de testemunhas imparciais, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos." (STJ, AgRg no AREsp 2.301.677/SP). "Nos crimes de lesão corporal, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação do convencimento judicial quando em consonância com as demais provas produzidas." (STJ, AgRg no REsp 2.048.632/SP). No caso em análise, os relatos das vítimas Gustavo Santos de Oliveira Valdovino, Denise de Lourdes Timóteo Valdovino e Jair Valdovino mostraram-se coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os laudos periciais e as filmagens juntadas. Em síntese, afirmaram que a sede da torcida organizada instalada nas proximidades de sua residência causava frequentes transtornos à vizinhança em razão do barulho excessivo e das aglomerações em dias de jogos. Segundo afirmaram, na data dos fatos Gustavo dirigiu-se ao local para solicitar a redução do ruído, ocasião em que passou a ser seguido por diversos integrantes da torcida até a frente de sua residência, onde teve início uma série de agressões físicas. Conforme narrado, Gustavo foi atingido com socos, chutes, empurrões e puxões de cabelo, enquanto Denise, ao tentar protegê-lo, também foi agredida. Jair, por sua vez, relatou que foi atacado ao tentar intervir em defesa do filho. As vítimas atribuíram participação direta aos acusados Dheynner Kawata Zulli e Willian José Braga, afirmando que ambos integravam o grupo agressor. Relataram ainda que, mesmo após uma primeira dispersão do tumulto, os envolvidos retornaram ao local e deram continuidade às agressões, situação que somente foi cessada após a intervenção de um policial que efetuou disparos de advertência. Quanto às consequências dos fatos, Gustavo relatou ter sofrido fratura no pé, necessitando de cirurgias e longo período de recuperação. Denise informou ter sofrido lesões corporais e relevantes abalos psicológicos, sendo posteriormente diagnosticada com transtorno de estresse pós-traumático. Jair acrescentou que, após os acontecimentos, a família passou a sofrer intimidações e ameaças relacionadas ao episódio. Os três depoentes também afirmaram que, posteriormente, continuaram sendo alvo de abordagens e intimidações atribuídas principalmente ao acusado Dheynner Kawata Zulli, em razão do prosseguimento da persecução penal. Em síntese, os depoimentos das vítimas revelam quadro de agressão coletiva praticada por integrantes da torcida organizada, tendo Gustavo sofrido as agressões mais graves, seguidas das agressões dirigidas a Denise e Jair quando tentaram intervir em sua defesa. No tocante ao primeiro fato narrado na denúncia, a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino relatou que, após dirigir-se à sede da torcida organizada para solicitar a diminuição do barulho, passou a ser seguido por diversos integrantes do grupo até a frente de sua residência, ocasião em que foi cercado e agredido com socos, chutes, empurrões e puxões de cabelo. Afirmou ter identificado os acusados Dheynner Kawata Zulli e Willian José Braga entre os agressores. Tal narrativa guarda correspondência direta com a descrição contida na denúncia, segundo a qual, após o desentendimento ocorrido na sede da torcida organizada Mancha Verde, os denunciados passaram a perseguir Gustavo até sua residência, onde lhe desferiram socos e chutes, causando as lesões corporais graves posteriormente constatadas nos laudos periciais. Além disso, o relato da vítima foi corroborado por Denise e Jair, que presenciaram parte significativa das agressões e confirmaram a participação dos acusados na ação violenta. Quanto ao segundo fato imputado, Jair Valdovino relatou que saiu de sua residência após ouvir pedidos de socorro e encontrou seu filho Gustavo sendo agredido por diversas pessoas. Afirmou que, ao tentar intervir para socorrer o filho, passou a ser alvo das agressões, recebendo um soco na região da nuca e um chute nas costas. Identificou especificamente o acusado Dheynner Kawata Zulli como autor das agressões que sofreu. A versão apresentada mostra-se compatível com os fatos descritos na denúncia, segundo a qual Dheynner desferiu um soco na nuca e um chute contra Jair, ocasionando sua queda ao solo e as lesões corporais posteriormente constatadas por exame pericial. Em relação ao terceiro fato, Denise de Lourdes Timóteo Valdovino afirmou que, ao presenciar as agressões contra seu marido, tentou protegê-lo, passando também a ser alvo dos ataques praticados pelo grupo. Relatou ter sofrido puxões de cabelo, chutes e empurrões, identificando Dheynner Kawata Zulli e Willian José Braga como participantes das agressões. Mais uma vez, a narrativa encontra correspondência com a denúncia, a qual descreve que os acusados ofenderam a integridade física de Denise, causando-lhe as lesões corporais posteriormente documentadas por meio de laudo pericial. Todavia, embora a materialidade do delito esteja devidamente comprovada pelo laudo pericial acostado aos autos, a prova produzida não se mostra suficientemente segura quanto à autoria atribuída ao acusado WILLIAN JOSÉ BRAGA. Com efeito, Denise de Lourdes Timóteo Valdovino afirmou ter sofrido chutes, empurrões e puxões de cabelo durante o tumulto, porém não conseguiu individualizar de forma precisa qual agressão teria sido praticada especificamente por Willian. Da mesma forma, nenhuma das demais testemunhas ouvidas em Juízo descreveu conduta concreta atribuída ao acusado em relação às lesões suportadas pela ofendida. Embora exista prova de que Willian participou dos acontecimentos relacionados ao Fato nº 01, não há elementos suficientemente seguros para concluir, além de dúvida razoável, que tenha concorrido efetivamente para a produção das lesões corporais descritas no Fato nº 03. Dessa forma, diante da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado WILLIAN JOSÉ BRAGA em relação ao Fato nº 03, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diversa é a situação do acusado DHEYNNER KAWATA ZULLI, cuja atuação no contexto das agressões restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, em especial pelos relatos das vítimas, corroborados pelos laudos periciais e pela prova audiovisual produzida nos autos Por fim, quanto ao quarto fato descrito na denúncia, tanto Gustavo quanto Denise relataram episódio ocorrido em 12 de agosto de 2019, quando foram novamente abordados por Dheynner Kawata Zulli, enquanto Gustavo ainda se encontrava em recuperação das lesões sofridas. Segundo os depoimentos, o acusado adotou postura intimidatória e afirmou que responderia judicialmente pelos fatos, mas que aquilo "não ficaria barato", circunstância que gerou temor nas vítimas. Os relatos apresentam compatibilidade com a imputação constante da denúncia, segundo a qual o acusado buscou intimidar Gustavo e Denise em razão da investigação criminal instaurada para apuração das agressões anteriormente praticadas. Por sua vez, o informante Wellington Pacífico Araújo da Silva, integrante da torcida organizada Mancha Verde e pessoa próxima aos acusados, apresentou versão distinta da narrada pelas vítimas. Segundo relatou, Gustavo compareceu à sede da torcida exaltado, aparentando ter ingerido bebida alcoólica, ocasião em que teria insinuado estar armado ao levar a mão à cintura. Sustentou que acompanhou a vítima até sua residência com a intenção de dialogar e evitar maiores conflitos, afirmando que a discussão posterior foi alimentada por ambas as partes. Ressaltou que Gustavo teria permanecido na via pública mesmo possuindo condições de ingressar em sua residência e encerrar o entrevero. A testemunha Jesuel Moreira Canela, por sua vez, apresentou relato de especial relevância por não possuir vínculo com quaisquer das partes envolvidas. Declarou que encontrou um grupo de pessoas agredindo um homem mais jovem e um senhor idoso, situação que o levou a intervir mediante identificação funcional e realização de disparos de advertência contra o solo para dispersar os agressores. Embora não tenha conseguido identificar nominalmente os autores das agressões, descreveu quadro compatível com agressão coletiva praticada por diversas pessoas. Já as testemunhas Alessandro Arevalo da Fonseca, Eduardo Delavana da Silva e Evandro Lourenço de Souza Volpi, todas frequentadoras ou vinculadas à torcida organizada, apresentaram versões convergentes entre si e alinhadas à tese defensiva. Em síntese, afirmaram que Gustavo compareceu ao local alterado, teria feito menção de estar armado e participado ativamente das discussões que antecederam o conflito físico. Destacaram, ainda, que o acusado Dheynner teria chegado ao local após o início da confusão e procurado apartar os envolvidos, minimizando sua participação direta nas agressões. Observa-se, portanto, que a prova oral dividiu-se em dois conjuntos distintos. De um lado, as vítimas relataram agressões praticadas pelos acusados e por outros integrantes da torcida organizada; de outro, as testemunhas ligadas ao grupo procuraram atribuir às próprias vítimas a responsabilidade pela escalada do conflito. Não obstante, as versões defensivas encontram limitação em razão do vínculo existente entre os depoentes e a torcida organizada, ao passo que os relatos das vítimas mostraram-se coerentes entre si e encontraram respaldo parcial no depoimento de Jesuel Moreira Canela, testemunha sem interesse direto na causa, bem como nos laudos periciais e registros audiovisuais juntados aos autos. Importante consignar que a vítima depois de reclamar do barulho, saiu da sede da torcida organizada e dirigiu-se à sua casa, sendo seguida por um grupo que iniciou as agressões. Em seus interrogatórios judiciais, os acusados Dheynner Kawata Zulli e Willian José Braga negaram parcialmente os fatos descritos na denúncia e apresentaram versão alinhada à tese defensiva desenvolvida em memoriais. Sustentaram, em síntese, que a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino teria comparecido à sede da torcida organizada exaltado, aparentando ter ingerido bebida alcoólica e insinuando que estaria armada, mediante gestos praticados na região da cintura. Segundo afirmaram, a reação dos presentes decorreu do receio de que Gustavo efetivamente portasse arma de fogo, especialmente porque no local havia mulheres e crianças. Nessa linha, a defesa sustentou que os acontecimentos não decorreram de motivo fútil, mas de situação provocada pela própria vítima, a qual teria adotado postura agressiva, realizado ameaças e contribuído decisivamente para a escalada do conflito. Afirmou ainda que Gustavo permaneceu na via pública mesmo possuindo condições de ingressar em sua residência e encerrar o entrevero. Em relação ao Fato n.º 01, Dheynner admitiu ter se envolvido na confusão e reconheceu ter tentado atingir Gustavo, afirmando, contudo, que sua intenção era desarmá-lo diante da informação de que estaria portando arma de fogo. Defendeu que as agressões foram recíprocas e que não existe prova de que a fratura sofrida pela vítima tenha sido diretamente causada por sua conduta, razão pela qual postulou a desclassificação da lesão corporal grave para lesão corporal simples, bem como o reconhecimento da lesão privilegiada, da atenuante da confissão espontânea e da incidência de relevante valor moral ou social. Quanto ao Fato n.º 02, Dheynner admitiu ter desferido golpes contra Jair Valdovino, declarando que agiu em estado de exaltação por acreditar que o ofendido também estivesse armado. Nas alegações finais, a defesa reconheceu a ocorrência dos chutes, mas sustentou inexistir motivo fútil e pleiteou a incidência das atenuantes da confissão espontânea e do relevante valor moral ou social. Relativamente ao Fato n.º 03, os acusados negaram ter praticado agressões contra Denise de Lourdes Timóteo Valdovino. A defesa de Dheynner argumentou que eventuais lesões sofridas pela vítima decorreram do contexto do tumulto e de sua tentativa de conter o marido, inexistindo prova segura de agressão direta atribuível ao acusado. Já a defesa de Willian igualmente negou qualquer agressão à ofendida, sustentando ausência de individualização da conduta. Todavia, embora a materialidade do delito esteja demonstrada pelo laudo pericial, a prova produzida não permite concluir, para além de dúvida razoável, que WILLIAN JOSÉ BRAGA tenha efetivamente participado das agressões praticadas contra Denise de Lourdes Timóteo Valdovino. A vítima não individualizou conduta específica atribuída ao acusado, tampouco as demais provas produzidas permitem afirmar, com a segurança exigida para a condenação criminal, sua participação na produção das lesões descritas na denúncia. Assim, impõe-se sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No tocante ao Fato n.º 04, Dheynner negou ter ameaçado ou coagido Gustavo e Denise para que desistissem da persecução penal. Sustentou que a abordagem posterior teve caráter conciliatório, limitando-se a afirmar que ambos deveriam deixar que a Justiça resolvesse a situação e cessar as provocações mútuas. Com base nessa versão, a defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória em relação ao delito previsto no artigo 344 do Código Penal. Em síntese, a tese defensiva estrutura-se na alegação de que Gustavo teria iniciado o conflito ao comparecer alterado à sede da torcida organizada e dar a entender que estava armado; que teria havido agressões mútuas; que os acusados não agiram por motivo fútil; que não restou demonstrado nexo causal entre as condutas e todas as lesões descritas na denúncia; e que não houve prática do delito de coação no curso do processo Inicialmente, afasto a tese de legítima defesa suscitada pelas defesas. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, a legítima defesa exige a existência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o emprego moderado dos meios necessários para repelir a ameaça. No caso concreto, embora os acusados afirmem que Gustavo Santos de Oliveira Valdovino teria comparecido à sede da torcida organizada exaltado e insinuado estar armado, tal circunstância não foi comprovada de forma segura nos autos. Nenhuma arma foi localizada em poder das vítimas, tampouco foram produzidos elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva existência do armamento mencionado pelos acusados e por algumas testemunhas vinculadas à torcida organizada. Ademais, ainda que se admitisse que Gustavo tenha adotado comportamento exaltado ou realizado gestos interpretados pelos presentes como indicação de que estivesse armado, tal fato não legitimaria a perseguição da vítima até sua residência, já que saiu da sede da torcida voluntariamente depois de reclamar do barulho, nem as agressões físicas subsequentes praticadas pelos acusados. A prova produzida demonstrou que os acusados e outros indivíduos deslocaram-se até a frente da residência das vítimas, onde passaram a desferir socos, chutes e demais agressões físicas, circunstância incompatível com a alegada necessidade de repelir agressão atual ou iminente. Também não se verifica o requisito da moderação dos meios empregados, uma vez que as agressões foram praticadas por diversas pessoas contra vítimas em manifesta situação de inferioridade numérica, ocasionando lesões de considerável gravidade, inclusive fratura que demandou intervenção cirúrgica. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 25 do Código Penal, rejeito a tese de legítima defesa suscitada pelas defesas. Igualmente não prospera o pedido defensivo de desclassificação do delito descrito no Fato n.º 01 para lesão corporal simples ou lesão corporal culposa. A defesa sustenta, em síntese, que não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do acusado DHEYNNER KAWATA ZULLI e a fratura sofrida por Gustavo Santos de Oliveira Valdovino, afirmando que a lesão teria decorrido de queda acidental ocorrida durante o tumulto. Todavia, tal tese não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Conforme já exposto, restou comprovado que a vítima foi perseguida por diversos indivíduos até a frente de sua residência, ocasião em que passou a sofrer sucessivas agressões físicas, consistentes em socos, chutes, empurrões e outras formas de violência. As lesões constatadas no laudo pericial mostram-se plenamente compatíveis com a dinâmica agressiva descrita pelas vítimas e corroborada pelos demais elementos probatórios. Ainda que não seja possível individualizar qual dos golpes desferidos tenha causado especificamente a fratura na base do 5º metatarso do pé direito, é certo que a lesão surgiu no contexto das agressões praticadas pelos acusados em comunhão de esforços, incidindo, na hipótese, as regras do concurso de pessoas previstas no artigo 29 do Código Penal. Não se exige a demonstração de qual agente produziu cada lesão isoladamente quando comprovado que ambos aderiram à empreitada criminosa e concorreram para o resultado. Ademais, a alegação de que a fratura teria sido decorrente exclusivamente de queda acidental não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, o contexto probatório evidencia que eventual queda ocorreu durante o episódio violento desencadeado pelos próprios acusados, circunstância suficiente para caracterizar o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, nos termos do artigo 13 do Código Penal. Da mesma forma, inviável a desclassificação para a modalidade culposa. A prova produzida revela que o acusado agiu voluntariamente, dirigindo golpes contra a vítima em contexto de agressão física deliberada, evidenciando o animus laedendi incompatível com a figura da lesão corporal culposa. As agressões não decorreram de imprudência, negligência ou imperícia, mas de conduta dolosa voltada à ofensa da integridade física da vítima. Assim, rejeito os pedidos de desclassificação da lesão corporal grave para lesão corporal simples ou culposa, mantendo a capitulação prevista no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal. A versão apresentada pelos acusados não encontra amparo no conjunto probatório produzido durante a instrução processual, pelas razões que passo a expor. Confrontando-se os depoimentos das vítimas, das testemunhas, os interrogatórios dos acusados, os laudos periciais e os registros audiovisuais juntados aos autos, verifica-se que a versão acusatória apresenta maior coerência e compatibilidade com o conjunto probatório produzido durante a instrução. Com efeito, as vítimas Gustavo Santos de Oliveira Valdovino, Denise de Lourdes Timóteo Valdovino e Jair Valdovino apresentaram relatos convergentes quanto aos aspectos centrais da dinâmica dos fatos. Todos afirmaram que, após Gustavo dirigir-se à sede da torcida organizada para reclamar do barulho excessivo, passou a ser seguido por diversos integrantes do grupo até a frente de sua residência, onde tiveram início as agressões físicas. Também foram uníssonos ao apontar a participação dos acusados Dheynner Kawata Zulli e Willian José Braga nos atos agressivos, bem como ao descreverem a existência de um segundo momento de violência, após a primeira dispersão dos envolvidos. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, que Gustavo tenha realizado gestos interpretados pelos presentes como indicação de que estivesse armado, tal circunstância não justificaria a perseguição da vítima até sua residência, depois dela ter saído voluntariamente da sede da torcida organizada, tampouco as agressões físicas subsequentes descritas na denúncia. Merece especial destaque o depoimento da testemunha Jesuel Moreira Canela, a qual não possui vínculo de amizade, parentesco ou inimizade com quaisquer das partes envolvidas. Trata-se, portanto, da testemunha que apresentou maior grau de imparcialidade dentre aquelas ouvidas em Juízo. Jesuel confirmou ter visualizado um grupo de pessoas agredindo um homem mais jovem e um senhor idoso, situação que reputou suficientemente grave para justificar sua intervenção imediata. Relatou, inclusive, que precisou sacar sua arma funcional e efetuar disparos de advertência para dispersar os envolvidos e impedir o agravamento da situação. Também afirmou que havia um indivíduo particularmente agressivo entre os participantes da ação, bem como que a intervenção policial se fez necessária diante da evidente desproporção entre o grupo agressor e as vítimas. Tal versão mostra-se significativamente mais próxima da narrativa apresentada pelas vítimas do que daquela sustentada pelos acusados, especialmente porque confirma a existência de agressões coletivas e a necessidade de intervenção externa para cessação da violência. Ora, se o réu estivesse armado, certamente a usaria para afastar seus algozes. Os laudos de lesões corporais igualmente conferem robustez à versão acusatória. As lesões descritas em relação a Gustavo, Denise e Jair revelam compatibilidade com a dinâmica narrada pelas vítimas, evidenciando que não se tratou de mera discussão verbal ou de simples empurra-empurra, como pretendem fazer crer os acusados. Em especial, a fratura sofrida por Gustavo demonstra a gravidade das agressões praticadas. A alegação defensiva de que a lesão teria sido causada exclusivamente por queda acidental não encontra amparo seguro nos demais elementos probatórios, sobretudo porque o contexto retratado nos autos revela agressões físicas múltiplas, praticadas pelos réus. Também não convence a tese de que o evento consistiria em agressões meramente recíprocas. Embora as filmagens indiquem momentos de intensa discussão e movimentação entre os envolvidos, a prova oral revela que a iniciativa violenta partiu do grupo que seguiu Gustavo até sua residência após o desentendimento ocorrido na sede da torcida, circunstância incompatível com a tese de simples briga bilateral. A alegação de que Gustavo poderia ter encerrado o conflito ingressando em sua residência igualmente não afasta a responsabilidade dos acusados. A eventual possibilidade de evasão da vítima não legitima a perseguição nem as agressões posteriormente praticadas. Quanto ao Fato n.º 02, observa-se que o próprio acusado Dheynner Kawata Zulli admitiu ter atingido Jair Valdovino, reconhecendo que extrapolou os limites da situação ao desferir golpe contra o ofendido. Tal admissão, somada ao relato firme da vítima e às filmagens apontadas pela acusação, reforça a autoria delitiva. Relativamente ao Fato n.º 03, embora a defesa sustente inexistirem agressões diretas contra Denise de Lourdes Timóteo Valdovino, a vítima afirmou ter sofrido chutes, puxões de cabelo e outras agressões enquanto tentava proteger o marido, circunstância compatível com o contexto de violência coletiva descrito pelas demais testemunhas e confirmada pelo laudo pericial que constatou suas lesões. No tocante ao fato n.º 04, a prova produzida durante a instrução não se mostra suficiente para demonstrar, com a certeza necessária à condenação criminal, a prática do delito de coação no curso do processo. É incontroverso que houve abordagem realizada por Dheynner Kawata Zulli em relação às vítimas Gustavo Santos de Oliveira Valdovino e Denise de Lourdes Timóteo Valdovino em data posterior aos acontecimentos narrados nos fatos anteriores. Também restou demonstrado que o episódio ocorreu em contexto de evidente animosidade decorrente das agressões anteriormente praticadas. Todavia, para a configuração do delito previsto no artigo 344 do Código Penal, exige-se prova de que a violência ou ameaça tenha sido empregada com a finalidade específica de favorecer interesse próprio ou alheio em procedimento policial, judicial ou administrativo, constrangendo pessoa que nele atue ou seja chamada a intervir. No caso concreto, embora Gustavo tenha afirmado que o acusado declarou que a situação "não ficaria barato", a prova oral produzida em Juízo revelou significativa divergência quanto ao conteúdo exato da conversa mantida entre as partes. A vítima Denise de Lourdes Timóteo Valdovino, ao ser questionada especificamente sobre eventual pedido para que o processo não fosse levado adiante, afirmou não se recordar de tal circunstância, esclarecendo que a discussão dizia respeito principalmente ao fato de o casal transitar em frente ao local onde funcionava a torcida organizada. Além disso, a prova produzida não permite concluir, para além de dúvida razoável, que a abordagem tenha sido direcionada especificamente à interferência na investigação ou na futura ação penal, mostrando-se possível interpretação alternativa no sentido de que o desentendimento decorreu da animosidade pessoal existente entre os envolvidos após os eventos de 20 de julho de 2019. Assim, embora a conduta atribuída ao acusado possa revelar comportamento inadequado e potencialmente intimidatório, os elementos constantes dos autos revelam-se insuficientes para demonstrar, com a segurança exigida no processo penal, a presença do especial fim de agir previsto no artigo 344 do Código Penal. Diante desse cenário, impõe-se a absolvição do acusado DHEYNNER KAWATA ZULLI em relação ao Fato n.º 04, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto à agravante do motivo fútil prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, entendo que não deve incidir no caso concreto. Embora a denúncia atribua aos acusados a prática dos delitos em razão de mera reclamação relacionada ao barulho proveniente da sede da torcida organizada, a prova produzida em juízo revelou contexto mais complexo, marcado por discussão prévia entre os envolvidos, alegações de que a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino teria se apresentado de forma exaltada e gesticulado de modo a sugerir estar armada, circunstâncias relatadas por diversos depoimentos colhidos durante a instrução. Ainda que tais elementos não sejam suficientes para afastar a responsabilidade penal dos acusados, impedem o reconhecimento da desproporção manifesta entre a motivação e a conduta exigida para a caracterização do motivo fútil. Dessa forma, afasto a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Também não prosperam os pedidos defensivos de reconhecimento da lesão corporal privilegiada prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal e da atenuante do relevante valor social ou moral prevista no artigo 65, inciso III, alínea "a", do mesmo diploma legal. Quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal, sua incidência exige que o agente tenha cometido o delito impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de provocação anterior por parte da vítima, as circunstâncias apuradas nos autos não autorizam o reconhecimento da figura privilegiada. Isso porque a reação dos acusados não foi imediata nem proporcional à suposta provocação, tendo as vítimas sido perseguidas até a frente de sua residência e submetidas a agressões físicas reiteradas. Tal contexto afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal. Da mesma forma, não se verifica a presença de relevante valor social ou moral. As condutas atribuídas aos acusados não se destinaram à tutela de interesse coletivo relevante nem decorreram de impulsos moralmente justificáveis sob a ótica do ordenamento jurídico. Ainda que os acusados tenham alegado acreditar que a vítima estivesse armada, tal circunstância não encontra amparo seguro nos autos, configurando mera tentativa de justificar a conduta dos réus, e, de todo modo, não legitima a perseguição e as agressões posteriormente perpetradas. Pelas mesmas razões, afasta-se a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "a", do Código Penal, porquanto não demonstrado que os delitos tenham sido praticados por motivo de relevante valor social ou moral. Concluindo: a pretensão punitiva estatal merece acolhimento em parte, para condenar os acusados pelos delitos cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, impondo-se a absolvição de Willian José Braga quanto ao Fato n.º 03 e de Dheynner Kawata Zulli quanto ao Fato n.º 04, por insuficiência probatória. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado DHEYNNER KAWATA ZULLI como incurso nas sanções do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, em razão do fato n.º 01; do artigo 129, caput, c/c artigo 129, §7º, do Código Penal, em razão do fato n.º 02; e do artigo 129, caput, do Código Penal, em razão do fato n.º 03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; b) ABSOLVER o acusado DHEYNNER KAWATA ZULLI da imputação relativa ao fato n.º 04, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) CONDENAR o acusado WILLIAN JOSÉ BRAGA como incurso nas sanções do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, em razão do Fato n.º 01; d) ABSOLVER o acusado WILLIAN JOSÉ BRAGA da imputação relativa ao Fato n.º 03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 5. DHEYNNER KAWATA ZULLI. 5.1. FATO N.º 01. ARTIGO 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado era tecnicamente primário ao tempo dos fatos. Não há elementos seguros para valorar negativamente conduta social ou personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do delito extrapolam as ordinárias da espécie, uma vez que a vítima foi perseguida até a frente de sua residência, onde passou a sofrer agressões físicas reiteradas. As consequências também extrapolam as ordinárias, considerando a fratura sofrida pela vítima, a necessidade de duas intervenções cirúrgicas e o afastamento das atividades habituais por longo período. Não restou comprovado que vítima tenha contribuído para os fatos. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, afasto a agravante do motivo fútil prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, pelas razões expostas na fundamentação. Reconheço, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu parte relevante de sua participação nos fatos, razão pela qual reduzo a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 5.2. FATO N.º 02. ARTIGO 129, CAPUT, C/C ARTIGO 129, §7º, DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é normal. O acusado era tecnicamente primário ao tempo dos fatos. Não há elementos seguros para valorar negativamente a sua conduta social ou personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do delito não alteram a pena base. As consequências do delito não o prejudicam. Não restou comprovado que vítima tenha contribuído para os fatos. Analisando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Afasto a agravante do motivo fútil prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, tendo o acusado admitido a agressão praticada contra a vítima, contudo, em atenção à Sumula 231 do STJ, deixo de proceder à redução respectiva, vez que a pena já se encontra no seu patamar mínimo. Incide a causa de aumento do artigo 129, §7º, do Código Penal, em razão da vítima ser pessoa maior de 60 anos, razão pela qual aumento apena de 1/3, resultando a pena definitiva em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. 5.3. FATO N.º 03. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado era tecnicamente primário ao tempo dos fatos. Não há elementos seguros para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção. 5.4. CONCURSO MATERIAL Nos termos do artigo 69 do Código Penal, somadas as penas aplicadas, resta o acusado DHEYNNER KAWATA ZULLI condenado à pena total de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão/detenção. 5.5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena aplicada, a primariedade do acusado à época dos fatos e a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Em razão da inexistência de Casa do Albergado ou estabelecimento similar nesta Comarca, o réu deverá observar as condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal, consistentes em: a) recolher-se obrigatoriamente à sua residência das 22h00 às 06h00 do dia seguinte, de segunda à sexta-feira, bem como integralmente nos feriados e dias de folga; b) não se ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo seu endereço e telefone atualizados junto à Vara Criminal; d) exercer atividade laborativa lícita. 5.6. DETRAÇÃO O acusado não permaneceu preso cautelarmente em decorrência destes autos, razão pela qual não há período a ser considerado para fins de detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal. 5.7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados mediante violência contra a pessoa. 5.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Embora presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de conceder ao acusado DHEYNNER KAWATA ZULLI o benefício da suspensão condicional da pena. Isso porque, no caso concreto, a fixação do regime inicial aberto revela-se mais favorável ao sentenciado do que a submissão ao período de prova inerente ao sursis, o qual impõe restrições e condições específicas durante todo o lapso de suspensão da pena. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a concessão do sursis não constitui direito subjetivo do condenado quando o regime aberto se mostrar mais benéfico, hipótese em que se revela desnecessária a substituição da execução da pena por um regime de prova. Assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena por se mostrar medida mais gravosa ao condenado do que o cumprimento da reprimenda no regime inicial aberto fixado nesta sentença. 6. WILLIAN JOSÉ BRAGA. 6.1. FATO N.º 01. ARTIGO 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado era tecnicamente primário ao tempo dos fatos. Não há elementos seguros para valorar negativamente a sua conduta social ou a personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do delito extrapolam aquelas normalmente inerentes à espécie, considerando que a vítima foi perseguida até a frente de sua residência, onde passou a sofrer sucessivas agressões físicas. As consequências igualmente extrapolam as ordinárias, tendo em vista a fratura sofrida pela vítima, a submissão a procedimentos cirúrgicos e o longo período de recuperação. Analisadas as circunstâncias judiciais e porque duas são prejudiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Afasto a agravante do motivo fútil prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, pelas razões já expostas na fundamentação. Ausentes demais circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 6.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando o montante da pena aplicada, a primariedade do acusado e a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Em razão da inexistência de Casa do Albergado ou estabelecimento similar nesta Comarca, o réu deverá observar as condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal, consistentes em: a) recolher-se obrigatoriamente à sua residência das 22h00 às 06h00 do dia seguinte, de segunda à sexta-feira, bem como integralmente nos feriados e dias de folga; b) não se ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo seu endereço e telefone atualizados junto à Vara Criminal; d) exercer atividade laborativa lícita. 6.5. DETRAÇÃO. O acusado não permaneceu preso cautelarmente em decorrência destes autos, razão pela qual não há período a ser considerado para fins de detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal. 6.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Isso porque os delitos pelos quais o acusado foi condenado foram praticados mediante violência contra a pessoa, circunstância que impede o preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 6.7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Embora presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de conceder ao acusado WILLIANI o benefício da suspensão condicional da pena. Isso porque, no caso concreto, a fixação do regime inicial aberto revela-se mais favorável ao sentenciado do que a submissão ao período de prova inerente ao sursis, o qual impõe restrições e condições específicas durante todo o lapso de suspensão da pena. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a concessão do sursis não constitui direito subjetivo do condenado quando o regime aberto se mostrar mais benéfico, hipótese em que se revela desnecessária a substituição da execução da pena por um regime de prova. Assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena por se mostrar medida mais gravosa ao condenado do que o cumprimento da reprimenda no regime inicial aberto fixado nesta sentença. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata (artigo 804 do Código de Processo Penal). Embora o assistente de acusação tenha requerido a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais sofridos pelas vítimas, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifico que os autos não contêm elementos suficientes para mensuração segura da extensão dos prejuízos alegados. Ausente prova apta a permitir a adequada quantificação do dano nesta esfera, deixo de fixar valor mínimo indenizatório, sem prejuízo da discussão da matéria perante o juízo cível competente. Em atenção ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal, intimem-se as vítimas do teor desta sentença, bem como de eventual acórdão que a modifique ou mantenha. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, intimando-se os réus para que efetuem o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Caso os Réus não promovam o recolhimento, expeça-se certidão, a ser encaminhada ao órgão competente para execução das verbas; 2) expeça-se guia de recolhimento dos réus, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro; 3) formem-se autos de execução de pena; 4) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DHEYNNER KAWATA ZULLI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WILLIAN JOSE BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA DA SILVA CARNIELLI

OAB: 85482/PR

EZEQUIEL SAMUEL DEITOS

OAB: 52392/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0017318-26.2020.8.16.0017 Processo: 0017318-26.2020.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 20/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DENISE DE LOURDES TIMOTEO VALDOVINO GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO Jair Valdovino Réu(s): DHEYNNER KAWATA ZULLI WILLIAN JOSE BRAGA SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou: 1. DHEYNNER KAWATA ZULLI, brasileiro, portador do RG nº 14.537.967-9/PR, nascido aos 31/03/1989, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá-PR, filho de Antonia Aparecida Kawata Zulli e de Ademir Gomes Zulli, residente na Avenida Universal nº 26, Bairro Universal, na cidade e comarca de Sarandi-PR; 2. WILLIAN JOSE BRAGA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 11.000.361-7/PR, nascido aos 29/08/1995, com 23 anos de idade na data dos fatos, natural desta cidade e comarca de Maringá-PR, filho de Alzira Krysiaki Braga e Edis Jose Braga, residente na Avenida João José de Oliveira nº 2383, Bairro Portal das Torres, nesta cidade e comarca de Maringá-PR. pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO Nº 01: “Consta dos autos de Inquérito Policial que, na data de 20 de julho 2019, aproximadamente às 23h44min, em via pública, defronte à residência situada na Av. José Alves Nendo, nº 515, Jardim São Silvestre, neste município e Comarca de Maringá/PR, os denunciados DHEYNNER KAWATA ZULLI e WILLIAN JOSE BRAGA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo dolosamente, por motivo fútil e imbuídos de animus laedendi, ofenderam a integridade corporal da vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino, causando-lhe lesões corporais de natureza grave referente a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, consistentes em: escoriações e hematomas no olho direito, 2 cm por 3 cm; no olho esquerdo, 3 cm por 1 cm; ferimento corto contuso no lábio superior, de 1 cm por 1 cm; escoriação na mão esquerda de 2 cm por 1 cm; escoriação na região do dorso do cotovelo, de 1 cm por 1 cm; hematoma no tornozelo direito, de 14 cm por 7 cm, edemaciado e de cor azulada; bem como fratura na base do 5º metatarso do pé direito – cf. laudo de lesões corporais de seq. 1.30, laudo médico de seq. 10.3, atestado de seq. 10.4 e filmagens de seqs. 1.29 e 1.32. Apurou-se que no dia dos fatos os denunciados DHEYNNER KAWATA ZULLI e WILLIAN JOSE BRAGA se encontravam na ‘Subsede da Torcida Organizada Mancha Verde’, em Maringá/PR, próximo ao palco dos acontecimentos, momento em que a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino se dirigiu ao local e solicitou a redução do barulho que emanava do recinto. Assim, originou-se um desentendimento entre a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino e alguns indivíduos presentes na mencionada Subsede. Contudo, ao retornar para sua moradia, situada na Av. José Alves Nendo, nº 515, Jardim São Silvestre, em Maringá/PR, a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino passou a ser perseguida pelos denunciados DHEYNNER KAWATA ZULLI e WILLIAN JOSE BRAGA e demais sujeitos, dentre eles as pessoas de Wellington Pacifico Araujo da Silva, Joni Cristian Alves dos Santos, Eduardo Delavana da Silva, Evandro Lourenço de Souza Volpi, Alessandro Arevalo da Fonseca e Kassio Costa Fernandes. Logo, iniciou-se discussão entre todos, momento em que o denunciado DHEYNNER KAWATA ZULLI agrediu a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino mediante socos e chutes, bem como lançando uma garrafa de bebidas em sua direção, vindo a atingi-lo – cf. filmagens de seqs. 1.29 e 1.32. De modo parecido, o denunciado WILLIAN JOSE BRAGA também agrediu a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino mediante socos e chutes – cf. filmagens de seqs. 1.29 e 1.32. FATO Nº 02: “Consta dos autos de Inquérito Policial que nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado DHEYNNER KAWATA ZULLI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, por motivo fútil e imbuído de animus laedendi, ofendeu a integridade corporal da vítima Jair Valdovino, pessoa idosa com 67 anos de idade na data dos fatos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve consistentes em edema e escoriação no dorso da mão esquerda, de 1 cm por 2 cm – cf. laudo de lesões corporais de seq. 1.31 e filmagens de seqs. 1.29 e 1.32. Tem-se que no mesmo contexto de agressões acima narrado, o denunciado DHEYNNER KAWATA ZULLI desferiu um chute, além de um soco na nuca do ofendido Jair Valdovino (cf. vídeo de seq. 1.32, 00m38s), bem como um chute em suas costas (cf. vídeo de seq. 1.32, 01m13s), o que ocasionou sua queda ao chão. FATO Nº 03: Consta, por fim, que nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados DHEYNNER KAWATA ZULLI e WILLIAN JOSE BRAGA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo dolosamente, por motivo fútil e imbuídos de animus laedendi, ofenderam a integridade corporal da vítima Denise de Lourdes Timoteo Valdovino, causando-lhe lesões corporais de natureza leve consistentes em: hematoma na região frontal de 2 cm por 3 cm, hematoma no braço esquerdo de 1 cm por 1 cm, hematoma na região lateral de 2 cm por 1 cm, hematoma no joelho direito de 2 cm por 1 cm – cf. laudo pericial (seq. 29.1) e filmagens de seqs. 1.29 e 1.32. Vale ressaltar, ainda, que as agressões se deram por motivo fútil, consistente em desentendimentos com as vítimas acerca de barulhos oriundos da ‘Subsede da Torcida Organizada Mancha Verde’, em Maringá/PR, onde os denunciados se encontravam.” FATO Nº 04: Consta que, no dia 12 de agosto de 2019, por volta das 14:40 horas, nas proximidades da residência da vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino, situada na Avenida Jose Alves Nendo, nº 515, no Jardim São Silvestre, em Maringá-PR, o denunciado DHEYNNER KAWATA ZULLI, juntamente com indivíduo não identificado, com o fim de favorecer seu interesse em investigação policial que apurava sua conduta criminosa contra as vítimas Gustavo Santos de Oliveira Valdovino, Denise de Lourdes Timoteo Valdovino e Jair Valdovino, conforme narrado nos fatos acima, aos gritos e com ação agressiva, interpelou e abordou as vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino e Denise de Lourdes Timoteo Valdovino, os intimidando e ameaçando, incutindo-lhes temor, dizendo que os tinha agredido e que iria responder na justiça, mas “isso não ficaria barato”, sendo que somente foi cessada a conduta delituosa pela intervenção de terceiras pessoas. Em assim procedendo, nos termos da denúncia e do posterior aditamento, teriam incorrido os acusados: a) DHEYNNER KAWATA ZULLI nas disposições do art. 129, §1º, inc. I, c/c art. 61, inc. II, a, ambos do Código Penal (fato nº 01), do art. 129, §7º, c/c art. 121, §4º, c/c art. 61, inc. II, a, do mesmo Códex (fato nº 02), do art. 129, caput c/c art. 61, inc. II do mesmo Códex (fato nº 03), e art. 344, caput, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, caput, também do Código Penal; e b) WILLIAN JOSE BRAGA, nas disposições do art. 129, §1º, inc. I, c/c art. 61, inc. II, a, ambos do Código Penal (fato nº 01), e do art. 129, caput c/c art. 61, inc. II do mesmo Códex (fato nº 03), na forma do art. 69, caput, também do Código Penal. A vítima Gustavo peticionou indicando que ia advogar em causa própria e atuar como assistente de acusação de Denise e Jair. Juntou procuração, à seq. 9.2. Juntadas peças do inquérito policial, às seqs. 1.1 a 1.32. Juntados laudos de lesões corporais, às seqs. 11.1 e 11.2. Juntado relatório da autoridade policial, à seq. 31.1. O Ministério Público ofereceu denúncia, à seq. 32.1. O assistente de acusação juntou documentos, às seqs. 10.1 a 10.7. O assistente de acusação pugnou pela inclusão de Dheynner como incurso nas sanções do artigo art. 344, caput, do Código Penal, à seq. 47.1. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia. Passou a imputar a Dheynner também o delito do art. 344, caput, do Código Penal, à seq. 55.1. Este Juízo recebeu a denúncia e o aditamento em 18/07/2022, à seq. 58.1. O réu Willian foi citado, à seq. 72.2. O defensor constituído por Willian juntou procuração, à seq. 74.2. A defesa de Willian apresentou resposta à acusação, à seq. 79.1. O réu Dheynner foi citado por edital, à seq. 104.1. Foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional relativamente ao réu Dheynner, à seq. 121.1. Pautada audiência de instrução e julgamento, com a produção antecipada de provas em relação ao acusado Dheynner, à seq. 127.1. A defensora constituída por Dheynner juntou procuração, à seq. 195.2. O réu Dheynner foi citado pessoalmente, à seq. 280.1. A defesa de Dheynner apresentou resposta à acusação, à seq. 298.1. Houve a revogação da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional relativamente ao réu Dheynner, à seq. 307.1. Os antecedentes criminais foram atualizados, às seqs. 367.1 e 368.1. Em audiência de instrução e julgamento foram realizadas as oitivas das vítimas Gustavo Santos De Oliveira Valdovino, Jair Valdovino, Denise De Lourdes Timoteo Valdovino, as testemunhas de acusação Wellington Pacifico Araujo Da Silva, Jesuel Moreira Canela E Alessandro Arevalo Da Fonsêca, as testemunhas de defesa Eduardo Delavana Da Silva E Evandro Lourenço De Souza Volpi, bem como interrogados os acusados Dheynner Kawata Zulli e Willian José Braga, às seqs. 372.1 a 372.10. O assistente da acusação pugnou pela fixação de danos morais em favor das vítimas, à seq. 382.1. O Ministério Público apresentou alegações finais, à seq. 390.1. Em síntese, pugnou pela integral procedência da denúncia e do aditamento, requerendo a condenação de DHEYNNER KAWATA ZULLI pela prática dos delitos previstos no artigo 129, §1º, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato nº 01), artigo 129, caput, c/c §7º, do Código Penal e artigo 61, inciso II, alínea “a”, do mesmo diploma (Fato nº 02), artigo 129, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato nº 03), e artigo 344, caput, do Código Penal (Fato nº 04), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Requereu, ainda, a condenação de WILLIAN JOSÉ BRAGA pela prática dos delitos previstos no artigo 129, §1º, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato nº 01) e artigo 129, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato nº 03), na forma do artigo 69 do Código Penal. Sustentou a plena comprovação da materialidade e autoria dos delitos por meio da prova oral, pericial e audiovisual produzida nos autos, bem como o reconhecimento da agravante do motivo fútil em relação aos fatos imputados. O assistente de acusação apresentou alegações finais aderindo integralmente à pretensão ministerial, pugnando pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia e do aditamento. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais sofridos pelas vítimas, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ressaltando a gravidade das agressões, as consequências físicas e psicológicas suportadas pelos ofendidos e a necessidade de reparação mínima dos prejuízos decorrentes das infrações penais. A defesa de DHEYNNER KAWATA ZULLI apresentou alegações finais às seqs. 395.1. Pleiteou, em relação ao Fato nº 01, a desclassificação da lesão corporal grave para lesão corporal simples, sustentando a ausência de prova do nexo causal entre a conduta do acusado e a fratura sofrida por Gustavo Santos de Oliveira Valdovino, bem como o afastamento da agravante do motivo fútil. Requereu o reconhecimento da lesão privilegiada prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal, o reconhecimento da atenuante do relevante valor social ou moral prevista no artigo 65, inciso III, alínea “a”, do Código Penal, e da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal. Quanto ao Fato nº 02, pugnou pelo afastamento da agravante decorrente do motivo fútil e pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e do relevante valor social ou moral. Em relação ao Fato nº 03, requereu a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa. Quanto ao Fato nº 04, postulou a absolvição por ausência de provas da prática do delito de coação no curso do processo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a incidência das atenuantes legais cabíveis, a fixação da pena no mínimo legal e a adoção do regime inicial mais brando. A defesa de WILLIAN JOSÉ BRAGA apresentou alegações finais às seqs. 394.1. Requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a ocorrência de agressões recíprocas, a ausência de motivo fútil e a inexistência de prova segura acerca de sua participação na produção das lesões descritas na denúncia, especialmente quanto ao Fato nº 03. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da agravante do motivo fútil, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis e a adoção do regime inicial aberto. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FATOS 01, 02 E 03. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E AUDIOVISUAL. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DE UM DOS ACUSADOS EM RELAÇÃO AO FATO 03. ABSOLVIÇÃO. FATO 04. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. 2.1.1. MATERIALIDADE. A materialidade dos delitos de imputados na denúncia e no aditamento encontra-se comprovada pela portaria inaugural, à seq. 1.1; boletim de ocorrência, à seq. 1.2; termos de depoimentos, às seqs. 1.3 a 1.17; mídias, às seqs. 1.24 a 1.29; laudo de lesões corporais, às seqs. 1.30 a 1.32; termo de declaração, à seq. 28.1; mídias de seqs. 28.3 e 28.4; laudo de lesões corporais, à seq. 29.1; relatório da autoridade policial, à seq. 29.1, bem como pela prova oral produzida. 2.1.2. AUTORIA. Passa-se à análise da autoria dos fatos descritos na denúncia e no aditamento, à luz dos depoimentos colhidos em juízo e dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Inicialmente, cumpre destacar que, nos crimes praticados em contexto de violência interpessoal, especialmente aqueles ocorridos em via pública e marcados por rápida dinâmica de execução, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente, firme e amparada pelos demais elementos constantes dos autos. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "A palavra da vítima, nos crimes praticados sem a presença de testemunhas imparciais, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos." (STJ, AgRg no AREsp 2.301.677/SP). "Nos crimes de lesão corporal, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação do convencimento judicial quando em consonância com as demais provas produzidas." (STJ, AgRg no REsp 2.048.632/SP). No caso em análise, os relatos das vítimas Gustavo Santos de Oliveira Valdovino, Denise de Lourdes Timóteo Valdovino e Jair Valdovino mostraram-se coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os laudos periciais e as filmagens juntadas. Em síntese, afirmaram que a sede da torcida organizada instalada nas proximidades de sua residência causava frequentes transtornos à vizinhança em razão do barulho excessivo e das aglomerações em dias de jogos. Segundo afirmaram, na data dos fatos Gustavo dirigiu-se ao local para solicitar a redução do ruído, ocasião em que passou a ser seguido por diversos integrantes da torcida até a frente de sua residência, onde teve início uma série de agressões físicas. Conforme narrado, Gustavo foi atingido com socos, chutes, empurrões e puxões de cabelo, enquanto Denise, ao tentar protegê-lo, também foi agredida. Jair, por sua vez, relatou que foi atacado ao tentar intervir em defesa do filho. As vítimas atribuíram participação direta aos acusados Dheynner Kawata Zulli e Willian José Braga, afirmando que ambos integravam o grupo agressor. Relataram ainda que, mesmo após uma primeira dispersão do tumulto, os envolvidos retornaram ao local e deram continuidade às agressões, situação que somente foi cessada após a intervenção de um policial que efetuou disparos de advertência. Quanto às consequências dos fatos, Gustavo relatou ter sofrido fratura no pé, necessitando de cirurgias e longo período de recuperação. Denise informou ter sofrido lesões corporais e relevantes abalos psicológicos, sendo posteriormente diagnosticada com transtorno de estresse pós-traumático. Jair acrescentou que, após os acontecimentos, a família passou a sofrer intimidações e ameaças relacionadas ao episódio. Os três depoentes também afirmaram que, posteriormente, continuaram sendo alvo de abordagens e intimidações atribuídas principalmente ao acusado Dheynner Kawata Zulli, em razão do prosseguimento da persecução penal. Em síntese, os depoimentos das vítimas revelam quadro de agressão coletiva praticada por integrantes da torcida organizada, tendo Gustavo sofrido as agressões mais graves, seguidas das agressões dirigidas a Denise e Jair quando tentaram intervir em sua defesa. No tocante ao primeiro fato narrado na denúncia, a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino relatou que, após dirigir-se à sede da torcida organizada para solicitar a diminuição do barulho, passou a ser seguido por diversos integrantes do grupo até a frente de sua residência, ocasião em que foi cercado e agredido com socos, chutes, empurrões e puxões de cabelo. Afirmou ter identificado os acusados Dheynner Kawata Zulli e Willian José Braga entre os agressores. Tal narrativa guarda correspondência direta com a descrição contida na denúncia, segundo a qual, após o desentendimento ocorrido na sede da torcida organizada Mancha Verde, os denunciados passaram a perseguir Gustavo até sua residência, onde lhe desferiram socos e chutes, causando as lesões corporais graves posteriormente constatadas nos laudos periciais. Além disso, o relato da vítima foi corroborado por Denise e Jair, que presenciaram parte significativa das agressões e confirmaram a participação dos acusados na ação violenta. Quanto ao segundo fato imputado, Jair Valdovino relatou que saiu de sua residência após ouvir pedidos de socorro e encontrou seu filho Gustavo sendo agredido por diversas pessoas. Afirmou que, ao tentar intervir para socorrer o filho, passou a ser alvo das agressões, recebendo um soco na região da nuca e um chute nas costas. Identificou especificamente o acusado Dheynner Kawata Zulli como autor das agressões que sofreu. A versão apresentada mostra-se compatível com os fatos descritos na denúncia, segundo a qual Dheynner desferiu um soco na nuca e um chute contra Jair, ocasionando sua queda ao solo e as lesões corporais posteriormente constatadas por exame pericial. Em relação ao terceiro fato, Denise de Lourdes Timóteo Valdovino afirmou que, ao presenciar as agressões contra seu marido, tentou protegê-lo, passando também a ser alvo dos ataques praticados pelo grupo. Relatou ter sofrido puxões de cabelo, chutes e empurrões, identificando Dheynner Kawata Zulli e Willian José Braga como participantes das agressões. Mais uma vez, a narrativa encontra correspondência com a denúncia, a qual descreve que os acusados ofenderam a integridade física de Denise, causando-lhe as lesões corporais posteriormente documentadas por meio de laudo pericial. Todavia, embora a materialidade do delito esteja devidamente comprovada pelo laudo pericial acostado aos autos, a prova produzida não se mostra suficientemente segura quanto à autoria atribuída ao acusado WILLIAN JOSÉ BRAGA. Com efeito, Denise de Lourdes Timóteo Valdovino afirmou ter sofrido chutes, empurrões e puxões de cabelo durante o tumulto, porém não conseguiu individualizar de forma precisa qual agressão teria sido praticada especificamente por Willian. Da mesma forma, nenhuma das demais testemunhas ouvidas em Juízo descreveu conduta concreta atribuída ao acusado em relação às lesões suportadas pela ofendida. Embora exista prova de que Willian participou dos acontecimentos relacionados ao Fato nº 01, não há elementos suficientemente seguros para concluir, além de dúvida razoável, que tenha concorrido efetivamente para a produção das lesões corporais descritas no Fato nº 03. Dessa forma, diante da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado WILLIAN JOSÉ BRAGA em relação ao Fato nº 03, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diversa é a situação do acusado DHEYNNER KAWATA ZULLI, cuja atuação no contexto das agressões restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, em especial pelos relatos das vítimas, corroborados pelos laudos periciais e pela prova audiovisual produzida nos autos Por fim, quanto ao quarto fato descrito na denúncia, tanto Gustavo quanto Denise relataram episódio ocorrido em 12 de agosto de 2019, quando foram novamente abordados por Dheynner Kawata Zulli, enquanto Gustavo ainda se encontrava em recuperação das lesões sofridas. Segundo os depoimentos, o acusado adotou postura intimidatória e afirmou que responderia judicialmente pelos fatos, mas que aquilo "não ficaria barato", circunstância que gerou temor nas vítimas. Os relatos apresentam compatibilidade com a imputação constante da denúncia, segundo a qual o acusado buscou intimidar Gustavo e Denise em razão da investigação criminal instaurada para apuração das agressões anteriormente praticadas. Por sua vez, o informante Wellington Pacífico Araújo da Silva, integrante da torcida organizada Mancha Verde e pessoa próxima aos acusados, apresentou versão distinta da narrada pelas vítimas. Segundo relatou, Gustavo compareceu à sede da torcida exaltado, aparentando ter ingerido bebida alcoólica, ocasião em que teria insinuado estar armado ao levar a mão à cintura. Sustentou que acompanhou a vítima até sua residência com a intenção de dialogar e evitar maiores conflitos, afirmando que a discussão posterior foi alimentada por ambas as partes. Ressaltou que Gustavo teria permanecido na via pública mesmo possuindo condições de ingressar em sua residência e encerrar o entrevero. A testemunha Jesuel Moreira Canela, por sua vez, apresentou relato de especial relevância por não possuir vínculo com quaisquer das partes envolvidas. Declarou que encontrou um grupo de pessoas agredindo um homem mais jovem e um senhor idoso, situação que o levou a intervir mediante identificação funcional e realização de disparos de advertência contra o solo para dispersar os agressores. Embora não tenha conseguido identificar nominalmente os autores das agressões, descreveu quadro compatível com agressão coletiva praticada por diversas pessoas. Já as testemunhas Alessandro Arevalo da Fonseca, Eduardo Delavana da Silva e Evandro Lourenço de Souza Volpi, todas frequentadoras ou vinculadas à torcida organizada, apresentaram versões convergentes entre si e alinhadas à tese defensiva. Em síntese, afirmaram que Gustavo compareceu ao local alterado, teria feito menção de estar armado e participado ativamente das discussões que antecederam o conflito físico. Destacaram, ainda, que o acusado Dheynner teria chegado ao local após o início da confusão e procurado apartar os envolvidos, minimizando sua participação direta nas agressões. Observa-se, portanto, que a prova oral dividiu-se em dois conjuntos distintos. De um lado, as vítimas relataram agressões praticadas pelos acusados e por outros integrantes da torcida organizada; de outro, as testemunhas ligadas ao grupo procuraram atribuir às próprias vítimas a responsabilidade pela escalada do conflito. Não obstante, as versões defensivas encontram limitação em razão do vínculo existente entre os depoentes e a torcida organizada, ao passo que os relatos das vítimas mostraram-se coerentes entre si e encontraram respaldo parcial no depoimento de Jesuel Moreira Canela, testemunha sem interesse direto na causa, bem como nos laudos periciais e registros audiovisuais juntados aos autos. Importante consignar que a vítima depois de reclamar do barulho, saiu da sede da torcida organizada e dirigiu-se à sua casa, sendo seguida por um grupo que iniciou as agressões. Em seus interrogatórios judiciais, os acusados Dheynner Kawata Zulli e Willian José Braga negaram parcialmente os fatos descritos na denúncia e apresentaram versão alinhada à tese defensiva desenvolvida em memoriais. Sustentaram, em síntese, que a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino teria comparecido à sede da torcida organizada exaltado, aparentando ter ingerido bebida alcoólica e insinuando que estaria armada, mediante gestos praticados na região da cintura. Segundo afirmaram, a reação dos presentes decorreu do receio de que Gustavo efetivamente portasse arma de fogo, especialmente porque no local havia mulheres e crianças. Nessa linha, a defesa sustentou que os acontecimentos não decorreram de motivo fútil, mas de situação provocada pela própria vítima, a qual teria adotado postura agressiva, realizado ameaças e contribuído decisivamente para a escalada do conflito. Afirmou ainda que Gustavo permaneceu na via pública mesmo possuindo condições de ingressar em sua residência e encerrar o entrevero. Em relação ao Fato n.º 01, Dheynner admitiu ter se envolvido na confusão e reconheceu ter tentado atingir Gustavo, afirmando, contudo, que sua intenção era desarmá-lo diante da informação de que estaria portando arma de fogo. Defendeu que as agressões foram recíprocas e que não existe prova de que a fratura sofrida pela vítima tenha sido diretamente causada por sua conduta, razão pela qual postulou a desclassificação da lesão corporal grave para lesão corporal simples, bem como o reconhecimento da lesão privilegiada, da atenuante da confissão espontânea e da incidência de relevante valor moral ou social. Quanto ao Fato n.º 02, Dheynner admitiu ter desferido golpes contra Jair Valdovino, declarando que agiu em estado de exaltação por acreditar que o ofendido também estivesse armado. Nas alegações finais, a defesa reconheceu a ocorrência dos chutes, mas sustentou inexistir motivo fútil e pleiteou a incidência das atenuantes da confissão espontânea e do relevante valor moral ou social. Relativamente ao Fato n.º 03, os acusados negaram ter praticado agressões contra Denise de Lourdes Timóteo Valdovino. A defesa de Dheynner argumentou que eventuais lesões sofridas pela vítima decorreram do contexto do tumulto e de sua tentativa de conter o marido, inexistindo prova segura de agressão direta atribuível ao acusado. Já a defesa de Willian igualmente negou qualquer agressão à ofendida, sustentando ausência de individualização da conduta. Todavia, embora a materialidade do delito esteja demonstrada pelo laudo pericial, a prova produzida não permite concluir, para além de dúvida razoável, que WILLIAN JOSÉ BRAGA tenha efetivamente participado das agressões praticadas contra Denise de Lourdes Timóteo Valdovino. A vítima não individualizou conduta específica atribuída ao acusado, tampouco as demais provas produzidas permitem afirmar, com a segurança exigida para a condenação criminal, sua participação na produção das lesões descritas na denúncia. Assim, impõe-se sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No tocante ao Fato n.º 04, Dheynner negou ter ameaçado ou coagido Gustavo e Denise para que desistissem da persecução penal. Sustentou que a abordagem posterior teve caráter conciliatório, limitando-se a afirmar que ambos deveriam deixar que a Justiça resolvesse a situação e cessar as provocações mútuas. Com base nessa versão, a defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória em relação ao delito previsto no artigo 344 do Código Penal. Em síntese, a tese defensiva estrutura-se na alegação de que Gustavo teria iniciado o conflito ao comparecer alterado à sede da torcida organizada e dar a entender que estava armado; que teria havido agressões mútuas; que os acusados não agiram por motivo fútil; que não restou demonstrado nexo causal entre as condutas e todas as lesões descritas na denúncia; e que não houve prática do delito de coação no curso do processo Inicialmente, afasto a tese de legítima defesa suscitada pelas defesas. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, a legítima defesa exige a existência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o emprego moderado dos meios necessários para repelir a ameaça. No caso concreto, embora os acusados afirmem que Gustavo Santos de Oliveira Valdovino teria comparecido à sede da torcida organizada exaltado e insinuado estar armado, tal circunstância não foi comprovada de forma segura nos autos. Nenhuma arma foi localizada em poder das vítimas, tampouco foram produzidos elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva existência do armamento mencionado pelos acusados e por algumas testemunhas vinculadas à torcida organizada. Ademais, ainda que se admitisse que Gustavo tenha adotado comportamento exaltado ou realizado gestos interpretados pelos presentes como indicação de que estivesse armado, tal fato não legitimaria a perseguição da vítima até sua residência, já que saiu da sede da torcida voluntariamente depois de reclamar do barulho, nem as agressões físicas subsequentes praticadas pelos acusados. A prova produzida demonstrou que os acusados e outros indivíduos deslocaram-se até a frente da residência das vítimas, onde passaram a desferir socos, chutes e demais agressões físicas, circunstância incompatível com a alegada necessidade de repelir agressão atual ou iminente. Também não se verifica o requisito da moderação dos meios empregados, uma vez que as agressões foram praticadas por diversas pessoas contra vítimas em manifesta situação de inferioridade numérica, ocasionando lesões de considerável gravidade, inclusive fratura que demandou intervenção cirúrgica. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 25 do Código Penal, rejeito a tese de legítima defesa suscitada pelas defesas. Igualmente não prospera o pedido defensivo de desclassificação do delito descrito no Fato n.º 01 para lesão corporal simples ou lesão corporal culposa. A defesa sustenta, em síntese, que não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do acusado DHEYNNER KAWATA ZULLI e a fratura sofrida por Gustavo Santos de Oliveira Valdovino, afirmando que a lesão teria decorrido de queda acidental ocorrida durante o tumulto. Todavia, tal tese não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Conforme já exposto, restou comprovado que a vítima foi perseguida por diversos indivíduos até a frente de sua residência, ocasião em que passou a sofrer sucessivas agressões físicas, consistentes em socos, chutes, empurrões e outras formas de violência. As lesões constatadas no laudo pericial mostram-se plenamente compatíveis com a dinâmica agressiva descrita pelas vítimas e corroborada pelos demais elementos probatórios. Ainda que não seja possível individualizar qual dos golpes desferidos tenha causado especificamente a fratura na base do 5º metatarso do pé direito, é certo que a lesão surgiu no contexto das agressões praticadas pelos acusados em comunhão de esforços, incidindo, na hipótese, as regras do concurso de pessoas previstas no artigo 29 do Código Penal. Não se exige a demonstração de qual agente produziu cada lesão isoladamente quando comprovado que ambos aderiram à empreitada criminosa e concorreram para o resultado. Ademais, a alegação de que a fratura teria sido decorrente exclusivamente de queda acidental não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, o contexto probatório evidencia que eventual queda ocorreu durante o episódio violento desencadeado pelos próprios acusados, circunstância suficiente para caracterizar o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, nos termos do artigo 13 do Código Penal. Da mesma forma, inviável a desclassificação para a modalidade culposa. A prova produzida revela que o acusado agiu voluntariamente, dirigindo golpes contra a vítima em contexto de agressão física deliberada, evidenciando o animus laedendi incompatível com a figura da lesão corporal culposa. As agressões não decorreram de imprudência, negligência ou imperícia, mas de conduta dolosa voltada à ofensa da integridade física da vítima. Assim, rejeito os pedidos de desclassificação da lesão corporal grave para lesão corporal simples ou culposa, mantendo a capitulação prevista no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal. A versão apresentada pelos acusados não encontra amparo no conjunto probatório produzido durante a instrução processual, pelas razões que passo a expor. Confrontando-se os depoimentos das vítimas, das testemunhas, os interrogatórios dos acusados, os laudos periciais e os registros audiovisuais juntados aos autos, verifica-se que a versão acusatória apresenta maior coerência e compatibilidade com o conjunto probatório produzido durante a instrução. Com efeito, as vítimas Gustavo Santos de Oliveira Valdovino, Denise de Lourdes Timóteo Valdovino e Jair Valdovino apresentaram relatos convergentes quanto aos aspectos centrais da dinâmica dos fatos. Todos afirmaram que, após Gustavo dirigir-se à sede da torcida organizada para reclamar do barulho excessivo, passou a ser seguido por diversos integrantes do grupo até a frente de sua residência, onde tiveram início as agressões físicas. Também foram uníssonos ao apontar a participação dos acusados Dheynner Kawata Zulli e Willian José Braga nos atos agressivos, bem como ao descreverem a existência de um segundo momento de violência, após a primeira dispersão dos envolvidos. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, que Gustavo tenha realizado gestos interpretados pelos presentes como indicação de que estivesse armado, tal circunstância não justificaria a perseguição da vítima até sua residência, depois dela ter saído voluntariamente da sede da torcida organizada, tampouco as agressões físicas subsequentes descritas na denúncia. Merece especial destaque o depoimento da testemunha Jesuel Moreira Canela, a qual não possui vínculo de amizade, parentesco ou inimizade com quaisquer das partes envolvidas. Trata-se, portanto, da testemunha que apresentou maior grau de imparcialidade dentre aquelas ouvidas em Juízo. Jesuel confirmou ter visualizado um grupo de pessoas agredindo um homem mais jovem e um senhor idoso, situação que reputou suficientemente grave para justificar sua intervenção imediata. Relatou, inclusive, que precisou sacar sua arma funcional e efetuar disparos de advertência para dispersar os envolvidos e impedir o agravamento da situação. Também afirmou que havia um indivíduo particularmente agressivo entre os participantes da ação, bem como que a intervenção policial se fez necessária diante da evidente desproporção entre o grupo agressor e as vítimas. Tal versão mostra-se significativamente mais próxima da narrativa apresentada pelas vítimas do que daquela sustentada pelos acusados, especialmente porque confirma a existência de agressões coletivas e a necessidade de intervenção externa para cessação da violência. Ora, se o réu estivesse armado, certamente a usaria para afastar seus algozes. Os laudos de lesões corporais igualmente conferem robustez à versão acusatória. As lesões descritas em relação a Gustavo, Denise e Jair revelam compatibilidade com a dinâmica narrada pelas vítimas, evidenciando que não se tratou de mera discussão verbal ou de simples empurra-empurra, como pretendem fazer crer os acusados. Em especial, a fratura sofrida por Gustavo demonstra a gravidade das agressões praticadas. A alegação defensiva de que a lesão teria sido causada exclusivamente por queda acidental não encontra amparo seguro nos demais elementos probatórios, sobretudo porque o contexto retratado nos autos revela agressões físicas múltiplas, praticadas pelos réus. Também não convence a tese de que o evento consistiria em agressões meramente recíprocas. Embora as filmagens indiquem momentos de intensa discussão e movimentação entre os envolvidos, a prova oral revela que a iniciativa violenta partiu do grupo que seguiu Gustavo até sua residência após o desentendimento ocorrido na sede da torcida, circunstância incompatível com a tese de simples briga bilateral. A alegação de que Gustavo poderia ter encerrado o conflito ingressando em sua residência igualmente não afasta a responsabilidade dos acusados. A eventual possibilidade de evasão da vítima não legitima a perseguição nem as agressões posteriormente praticadas. Quanto ao Fato n.º 02, observa-se que o próprio acusado Dheynner Kawata Zulli admitiu ter atingido Jair Valdovino, reconhecendo que extrapolou os limites da situação ao desferir golpe contra o ofendido. Tal admissão, somada ao relato firme da vítima e às filmagens apontadas pela acusação, reforça a autoria delitiva. Relativamente ao Fato n.º 03, embora a defesa sustente inexistirem agressões diretas contra Denise de Lourdes Timóteo Valdovino, a vítima afirmou ter sofrido chutes, puxões de cabelo e outras agressões enquanto tentava proteger o marido, circunstância compatível com o contexto de violência coletiva descrito pelas demais testemunhas e confirmada pelo laudo pericial que constatou suas lesões. No tocante ao fato n.º 04, a prova produzida durante a instrução não se mostra suficiente para demonstrar, com a certeza necessária à condenação criminal, a prática do delito de coação no curso do processo. É incontroverso que houve abordagem realizada por Dheynner Kawata Zulli em relação às vítimas Gustavo Santos de Oliveira Valdovino e Denise de Lourdes Timóteo Valdovino em data posterior aos acontecimentos narrados nos fatos anteriores. Também restou demonstrado que o episódio ocorreu em contexto de evidente animosidade decorrente das agressões anteriormente praticadas. Todavia, para a configuração do delito previsto no artigo 344 do Código Penal, exige-se prova de que a violência ou ameaça tenha sido empregada com a finalidade específica de favorecer interesse próprio ou alheio em procedimento policial, judicial ou administrativo, constrangendo pessoa que nele atue ou seja chamada a intervir. No caso concreto, embora Gustavo tenha afirmado que o acusado declarou que a situação "não ficaria barato", a prova oral produzida em Juízo revelou significativa divergência quanto ao conteúdo exato da conversa mantida entre as partes. A vítima Denise de Lourdes Timóteo Valdovino, ao ser questionada especificamente sobre eventual pedido para que o processo não fosse levado adiante, afirmou não se recordar de tal circunstância, esclarecendo que a discussão dizia respeito principalmente ao fato de o casal transitar em frente ao local onde funcionava a torcida organizada. Além disso, a prova produzida não permite concluir, para além de dúvida razoável, que a abordagem tenha sido direcionada especificamente à interferência na investigação ou na futura ação penal, mostrando-se possível interpretação alternativa no sentido de que o desentendimento decorreu da animosidade pessoal existente entre os envolvidos após os eventos de 20 de julho de 2019. Assim, embora a conduta atribuída ao acusado possa revelar comportamento inadequado e potencialmente intimidatório, os elementos constantes dos autos revelam-se insuficientes para demonstrar, com a segurança exigida no processo penal, a presença do especial fim de agir previsto no artigo 344 do Código Penal. Diante desse cenário, impõe-se a absolvição do acusado DHEYNNER KAWATA ZULLI em relação ao Fato n.º 04, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto à agravante do motivo fútil prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, entendo que não deve incidir no caso concreto. Embora a denúncia atribua aos acusados a prática dos delitos em razão de mera reclamação relacionada ao barulho proveniente da sede da torcida organizada, a prova produzida em juízo revelou contexto mais complexo, marcado por discussão prévia entre os envolvidos, alegações de que a vítima Gustavo Santos de Oliveira Valdovino teria se apresentado de forma exaltada e gesticulado de modo a sugerir estar armada, circunstâncias relatadas por diversos depoimentos colhidos durante a instrução. Ainda que tais elementos não sejam suficientes para afastar a responsabilidade penal dos acusados, impedem o reconhecimento da desproporção manifesta entre a motivação e a conduta exigida para a caracterização do motivo fútil. Dessa forma, afasto a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Também não prosperam os pedidos defensivos de reconhecimento da lesão corporal privilegiada prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal e da atenuante do relevante valor social ou moral prevista no artigo 65, inciso III, alínea "a", do mesmo diploma legal. Quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal, sua incidência exige que o agente tenha cometido o delito impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de provocação anterior por parte da vítima, as circunstâncias apuradas nos autos não autorizam o reconhecimento da figura privilegiada. Isso porque a reação dos acusados não foi imediata nem proporcional à suposta provocação, tendo as vítimas sido perseguidas até a frente de sua residência e submetidas a agressões físicas reiteradas. Tal contexto afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal. Da mesma forma, não se verifica a presença de relevante valor social ou moral. As condutas atribuídas aos acusados não se destinaram à tutela de interesse coletivo relevante nem decorreram de impulsos moralmente justificáveis sob a ótica do ordenamento jurídico. Ainda que os acusados tenham alegado acreditar que a vítima estivesse armada, tal circunstância não encontra amparo seguro nos autos, configurando mera tentativa de justificar a conduta dos réus, e, de todo modo, não legitima a perseguição e as agressões posteriormente perpetradas. Pelas mesmas razões, afasta-se a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "a", do Código Penal, porquanto não demonstrado que os delitos tenham sido praticados por motivo de relevante valor social ou moral. Concluindo: a pretensão punitiva estatal merece acolhimento em parte, para condenar os acusados pelos delitos cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, impondo-se a absolvição de Willian José Braga quanto ao Fato n.º 03 e de Dheynner Kawata Zulli quanto ao Fato n.º 04, por insuficiência probatória. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado DHEYNNER KAWATA ZULLI como incurso nas sanções do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, em razão do fato n.º 01; do artigo 129, caput, c/c artigo 129, §7º, do Código Penal, em razão do fato n.º 02; e do artigo 129, caput, do Código Penal, em razão do fato n.º 03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; b) ABSOLVER o acusado DHEYNNER KAWATA ZULLI da imputação relativa ao fato n.º 04, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) CONDENAR o acusado WILLIAN JOSÉ BRAGA como incurso nas sanções do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, em razão do Fato n.º 01; d) ABSOLVER o acusado WILLIAN JOSÉ BRAGA da imputação relativa ao Fato n.º 03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 5. DHEYNNER KAWATA ZULLI. 5.1. FATO N.º 01. ARTIGO 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado era tecnicamente primário ao tempo dos fatos. Não há elementos seguros para valorar negativamente conduta social ou personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do delito extrapolam as ordinárias da espécie, uma vez que a vítima foi perseguida até a frente de sua residência, onde passou a sofrer agressões físicas reiteradas. As consequências também extrapolam as ordinárias, considerando a fratura sofrida pela vítima, a necessidade de duas intervenções cirúrgicas e o afastamento das atividades habituais por longo período. Não restou comprovado que vítima tenha contribuído para os fatos. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, afasto a agravante do motivo fútil prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, pelas razões expostas na fundamentação. Reconheço, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu parte relevante de sua participação nos fatos, razão pela qual reduzo a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 5.2. FATO N.º 02. ARTIGO 129, CAPUT, C/C ARTIGO 129, §7º, DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é normal. O acusado era tecnicamente primário ao tempo dos fatos. Não há elementos seguros para valorar negativamente a sua conduta social ou personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do delito não alteram a pena base. As consequências do delito não o prejudicam. Não restou comprovado que vítima tenha contribuído para os fatos. Analisando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Afasto a agravante do motivo fútil prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, tendo o acusado admitido a agressão praticada contra a vítima, contudo, em atenção à Sumula 231 do STJ, deixo de proceder à redução respectiva, vez que a pena já se encontra no seu patamar mínimo. Incide a causa de aumento do artigo 129, §7º, do Código Penal, em razão da vítima ser pessoa maior de 60 anos, razão pela qual aumento apena de 1/3, resultando a pena definitiva em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. 5.3. FATO N.º 03. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado era tecnicamente primário ao tempo dos fatos. Não há elementos seguros para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção. 5.4. CONCURSO MATERIAL Nos termos do artigo 69 do Código Penal, somadas as penas aplicadas, resta o acusado DHEYNNER KAWATA ZULLI condenado à pena total de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão/detenção. 5.5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena aplicada, a primariedade do acusado à época dos fatos e a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Em razão da inexistência de Casa do Albergado ou estabelecimento similar nesta Comarca, o réu deverá observar as condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal, consistentes em: a) recolher-se obrigatoriamente à sua residência das 22h00 às 06h00 do dia seguinte, de segunda à sexta-feira, bem como integralmente nos feriados e dias de folga; b) não se ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo seu endereço e telefone atualizados junto à Vara Criminal; d) exercer atividade laborativa lícita. 5.6. DETRAÇÃO O acusado não permaneceu preso cautelarmente em decorrência destes autos, razão pela qual não há período a ser considerado para fins de detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal. 5.7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados mediante violência contra a pessoa. 5.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Embora presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de conceder ao acusado DHEYNNER KAWATA ZULLI o benefício da suspensão condicional da pena. Isso porque, no caso concreto, a fixação do regime inicial aberto revela-se mais favorável ao sentenciado do que a submissão ao período de prova inerente ao sursis, o qual impõe restrições e condições específicas durante todo o lapso de suspensão da pena. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a concessão do sursis não constitui direito subjetivo do condenado quando o regime aberto se mostrar mais benéfico, hipótese em que se revela desnecessária a substituição da execução da pena por um regime de prova. Assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena por se mostrar medida mais gravosa ao condenado do que o cumprimento da reprimenda no regime inicial aberto fixado nesta sentença. 6. WILLIAN JOSÉ BRAGA. 6.1. FATO N.º 01. ARTIGO 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado era tecnicamente primário ao tempo dos fatos. Não há elementos seguros para valorar negativamente a sua conduta social ou a personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do delito extrapolam aquelas normalmente inerentes à espécie, considerando que a vítima foi perseguida até a frente de sua residência, onde passou a sofrer sucessivas agressões físicas. As consequências igualmente extrapolam as ordinárias, tendo em vista a fratura sofrida pela vítima, a submissão a procedimentos cirúrgicos e o longo período de recuperação. Analisadas as circunstâncias judiciais e porque duas são prejudiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Afasto a agravante do motivo fútil prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, pelas razões já expostas na fundamentação. Ausentes demais circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 6.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando o montante da pena aplicada, a primariedade do acusado e a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Em razão da inexistência de Casa do Albergado ou estabelecimento similar nesta Comarca, o réu deverá observar as condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal, consistentes em: a) recolher-se obrigatoriamente à sua residência das 22h00 às 06h00 do dia seguinte, de segunda à sexta-feira, bem como integralmente nos feriados e dias de folga; b) não se ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo seu endereço e telefone atualizados junto à Vara Criminal; d) exercer atividade laborativa lícita. 6.5. DETRAÇÃO. O acusado não permaneceu preso cautelarmente em decorrência destes autos, razão pela qual não há período a ser considerado para fins de detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal. 6.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Isso porque os delitos pelos quais o acusado foi condenado foram praticados mediante violência contra a pessoa, circunstância que impede o preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 6.7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Embora presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de conceder ao acusado WILLIANI o benefício da suspensão condicional da pena. Isso porque, no caso concreto, a fixação do regime inicial aberto revela-se mais favorável ao sentenciado do que a submissão ao período de prova inerente ao sursis, o qual impõe restrições e condições específicas durante todo o lapso de suspensão da pena. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a concessão do sursis não constitui direito subjetivo do condenado quando o regime aberto se mostrar mais benéfico, hipótese em que se revela desnecessária a substituição da execução da pena por um regime de prova. Assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena por se mostrar medida mais gravosa ao condenado do que o cumprimento da reprimenda no regime inicial aberto fixado nesta sentença. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata (artigo 804 do Código de Processo Penal). Embora o assistente de acusação tenha requerido a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais sofridos pelas vítimas, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifico que os autos não contêm elementos suficientes para mensuração segura da extensão dos prejuízos alegados. Ausente prova apta a permitir a adequada quantificação do dano nesta esfera, deixo de fixar valor mínimo indenizatório, sem prejuízo da discussão da matéria perante o juízo cível competente. Em atenção ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal, intimem-se as vítimas do teor desta sentença, bem como de eventual acórdão que a modifique ou mantenha. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, intimando-se os réus para que efetuem o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Caso os Réus não promovam o recolhimento, expeça-se certidão, a ser encaminhada ao órgão competente para execução das verbas; 2) expeça-se guia de recolhimento dos réus, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro; 3) formem-se autos de execução de pena; 4) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito