0017311-24.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017311-24.2025.8.26.0100 (processo principal 1081823-72.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Gustavo de Souza Bezerra - - Renata Gomes de Souza Bezerra - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 239/244 e 254/262: o exequente noticia novo descumprimento da obrigação de custeio integral do tratamento multidisciplinar. Afirma que a executada não apresentou o plano terapêutico determinado às fls. 232/234, fornece apenas parte da carga horária prescrita e não disponibiliza algumas modalidades terapêuticas. Requer o bloqueio mensal de R$ 30.800,00, a majoração das astreintes, a aplicação de penalidades processuais, a intimação pessoal do representante legal e a remessa de peças ao Ministério Público. Fls. 245/250: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta que mantém o tratamento multidisciplinar na rede credenciada, embora existam divergências quanto à carga horária e à forma de organização das sessões. Insurge-se contra o tratamento em ambiente natural e requer perícia médica para reavaliar as terapias e a carga horária. É o necessário. Decido. A decisão de fls. 232/234 determinou que a executada comprovasse, no prazo de 48 horas, o cumprimento integral da obrigação, mediante apresentação de plano terapêutico completo, contendo clínica, profissionais, endereço, dias, horários, modalidades e carga horária semanal de todas as terapias prescritas. A executada não cumpriu essa determinação. A manifestação de fls. 245/250 não foi acompanhada de plano terapêutico, relatório de sessões, autorizações, indicação de prestadores ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo fornecimento integral do tratamento. A afirmação genérica de que o menor continua recebendo atendimento multidisciplinar não comprova o cumprimento. A obrigação reconhecida no título não consiste na disponibilização de parte das terapias, mas no custeio integral do tratamento prescrito, sem limitação indevida de sessões. As questões relativas à extensão da cobertura e às modalidades terapêuticas já foram decididas às fls. 232/234. A executada pretende rediscutir matéria preclusa, sem apresentar fato superveniente ou elemento técnico capaz de justificar a modificação da obrigação. O pedido de perícia médica também não comporta acolhimento. A prescrição juntada às fls. 228/230 é atual, datada de 11 de maio de 2026, e foi emitida por médica neuropediatra que acompanha o paciente. A executada não apresentou parecer médico divergente nem indicou alteração clínica superveniente que tornasse necessária a produção da prova. A perícia não pode ser utilizada para substituir o médico assistente ou reduzir, na fase executiva, a extensão do tratamento reconhecido pelo título judicial. A controvérsia atual não consiste em definir qual tratamento seria recomendável, mas em verificar se a executada está cumprindo a prescrição vigente, o que não foi demonstrado. Reconhecido o descumprimento e revelada a insuficiência da execução espontânea da obrigação, mostra-se adequada a adoção de medida sub-rogatória para assegurar a continuidade do tratamento, nos termos dos artigos 139, inciso IV, 497 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de perícia médica e reconheço que a manifestação de fls. 245/250 não comprova o cumprimento da obrigação. Determino o bloqueio, pelo SISBAJUD, de R$ 30.800,00 em contas da executada, correspondente ao custo mensal indicado no orçamento de fls. 231, para custeio do tratamento pelo período inicial de um mês. Efetivado o bloqueio, transfira-se o numerário para conta judicial. A representante legal do exequente deverá apresentar formulário de levantamento e, posteriormente, comprovar a destinação integral dos valores ao tratamento, mediante notas fiscais, recibos e relatório das sessões realizadas. Enquanto não disponibilizar tratamento integral por rede credenciada apta e próxima da residência do menor, a executada deverá depositar judicialmente, até o quinto dia útil de cada mês, o valor necessário ao custeio do tratamento, atualmente estimado em R$ 30.800,00, sem prejuízo de posterior adequação mediante apresentação de novos orçamentos e comprovantes. Caso opte pelo cumprimento por meio da rede credenciada, deverá a executada, no prazo improrrogável de 48 horas, apresentar o plano terapêutico completo determinado às fls. 232/234 e comprovar que todos os atendimentos estão efetivamente disponíveis, nos dias, horários e cargas prescritos. A simples indicação de prestadores, desacompanhada da comprovação de disponibilidade integral, não será considerada cumprimento. Mantenho, por ora, a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a sessenta dias. Considerando o valor diário e a adoção simultânea da medida sub-rogatória, a majoração imediata para R$ 20.000,00 ou R$ 50.000,00 mostra-se desnecessária neste momento. A apuração do período de incidência será realizada oportunamente, em incidente próprio. Também por ora, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. A executada fica, entretanto, expressamente advertida, nos termos do artigo 77, § 1º, do Código de Processo Civil, de que nova resistência injustificada, omissão de informações ou descumprimento poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 77, § 2º, e 81 do mesmo diploma. Indefiro a remessa de peças ao Ministério Público, pois não estão individualizados os representantes da pessoa jurídica que teriam recebido ordem pessoal e deliberadamente deixado de cumpri-la. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público de Incapazes, colocando-se a respectiva tarja se for ainda não foi feito. Intimem-se. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), VANESSA REGINA SICCHIERI ZIOTTI (OAB 323432/SP), VANESSA REGINA SICCHIERI ZIOTTI (OAB 323432/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO DE SOUZA BEZERRA
Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A
Autor RENATA GOMES DE SOUZA BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA RABELLO NAKANO
OAB: 240243/SP
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
OAB: 6564/SP
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
VANESSA REGINA SICCHIERI ZIOTTI
OAB: 323432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0017311-24.2025.8.26.0100 (processo principal 1081823-72.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Gustavo de Souza Bezerra - - Renata Gomes de Souza Bezerra - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 239/244 e 254/262: o exequente noticia novo descumprimento da obrigação de custeio integral do tratamento multidisciplinar. Afirma que a executada não apresentou o plano terapêutico determinado às fls. 232/234, fornece apenas parte da carga horária prescrita e não disponibiliza algumas modalidades terapêuticas. Requer o bloqueio mensal de R$ 30.800,00, a majoração das astreintes, a aplicação de penalidades processuais, a intimação pessoal do representante legal e a remessa de peças ao Ministério Público. Fls. 245/250: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta que mantém o tratamento multidisciplinar na rede credenciada, embora existam divergências quanto à carga horária e à forma de organização das sessões. Insurge-se contra o tratamento em ambiente natural e requer perícia médica para reavaliar as terapias e a carga horária. É o necessário. Decido. A decisão de fls. 232/234 determinou que a executada comprovasse, no prazo de 48 horas, o cumprimento integral da obrigação, mediante apresentação de plano terapêutico completo, contendo clínica, profissionais, endereço, dias, horários, modalidades e carga horária semanal de todas as terapias prescritas. A executada não cumpriu essa determinação. A manifestação de fls. 245/250 não foi acompanhada de plano terapêutico, relatório de sessões, autorizações, indicação de prestadores ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo fornecimento integral do tratamento. A afirmação genérica de que o menor continua recebendo atendimento multidisciplinar não comprova o cumprimento. A obrigação reconhecida no título não consiste na disponibilização de parte das terapias, mas no custeio integral do tratamento prescrito, sem limitação indevida de sessões. As questões relativas à extensão da cobertura e às modalidades terapêuticas já foram decididas às fls. 232/234. A executada pretende rediscutir matéria preclusa, sem apresentar fato superveniente ou elemento técnico capaz de justificar a modificação da obrigação. O pedido de perícia médica também não comporta acolhimento. A prescrição juntada às fls. 228/230 é atual, datada de 11 de maio de 2026, e foi emitida por médica neuropediatra que acompanha o paciente. A executada não apresentou parecer médico divergente nem indicou alteração clínica superveniente que tornasse necessária a produção da prova. A perícia não pode ser utilizada para substituir o médico assistente ou reduzir, na fase executiva, a extensão do tratamento reconhecido pelo título judicial. A controvérsia atual não consiste em definir qual tratamento seria recomendável, mas em verificar se a executada está cumprindo a prescrição vigente, o que não foi demonstrado. Reconhecido o descumprimento e revelada a insuficiência da execução espontânea da obrigação, mostra-se adequada a adoção de medida sub-rogatória para assegurar a continuidade do tratamento, nos termos dos artigos 139, inciso IV, 497 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de perícia médica e reconheço que a manifestação de fls. 245/250 não comprova o cumprimento da obrigação. Determino o bloqueio, pelo SISBAJUD, de R$ 30.800,00 em contas da executada, correspondente ao custo mensal indicado no orçamento de fls. 231, para custeio do tratamento pelo período inicial de um mês. Efetivado o bloqueio, transfira-se o numerário para conta judicial. A representante legal do exequente deverá apresentar formulário de levantamento e, posteriormente, comprovar a destinação integral dos valores ao tratamento, mediante notas fiscais, recibos e relatório das sessões realizadas. Enquanto não disponibilizar tratamento integral por rede credenciada apta e próxima da residência do menor, a executada deverá depositar judicialmente, até o quinto dia útil de cada mês, o valor necessário ao custeio do tratamento, atualmente estimado em R$ 30.800,00, sem prejuízo de posterior adequação mediante apresentação de novos orçamentos e comprovantes. Caso opte pelo cumprimento por meio da rede credenciada, deverá a executada, no prazo improrrogável de 48 horas, apresentar o plano terapêutico completo determinado às fls. 232/234 e comprovar que todos os atendimentos estão efetivamente disponíveis, nos dias, horários e cargas prescritos. A simples indicação de prestadores, desacompanhada da comprovação de disponibilidade integral, não será considerada cumprimento. Mantenho, por ora, a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a sessenta dias. Considerando o valor diário e a adoção simultânea da medida sub-rogatória, a majoração imediata para R$ 20.000,00 ou R$ 50.000,00 mostra-se desnecessária neste momento. A apuração do período de incidência será realizada oportunamente, em incidente próprio. Também por ora, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. A executada fica, entretanto, expressamente advertida, nos termos do artigo 77, § 1º, do Código de Processo Civil, de que nova resistência injustificada, omissão de informações ou descumprimento poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 77, § 2º, e 81 do mesmo diploma. Indefiro a remessa de peças ao Ministério Público, pois não estão individualizados os representantes da pessoa jurídica que teriam recebido ordem pessoal e deliberadamente deixado de cumpri-la. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público de Incapazes, colocando-se a respectiva tarja se for ainda não foi feito. Intimem-se. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), VANESSA REGINA SICCHIERI ZIOTTI (OAB 323432/SP), VANESSA REGINA SICCHIERI ZIOTTI (OAB 323432/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)