0017309-98.2019.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. Luz
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Por decisão anterior, foi determinada a realização de perícia médica judicial para apuração da alegada incapacidade laborativa do executado, bem como para aferição de eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar e da viabilidade da decretação da prisão civil. O executado, entretanto, deixou de comparecer ao ato pericial, informando não ter conseguido identificar o local, em que seria realizada a perícia. Em razão das alegações, foi oportunizada nova realização da perícia, ocasião em que, mais uma vez, o executado deixou de comparecer, limitando-se a juntar novos atestados médicos, sem apresentar justificativa idônea ou requerer previamente a adoção de medida alternativa para viabilização da prova técnica, como eventual perícia domiciliar. Cumpre salientar que a produção da prova pericial foi determinada justamente para esclarecer as alegações de incapacidade física suscitadas pelo próprio executado. Assim, sua reiterada ausência ao ato, sem justificativa comprovadamente apta a impedir seu comparecimento, configura comportamento incompatível com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e impede o esclarecimento da matéria fática alegada em sua defesa. Todavia, considerando a relevância da prova para a apreciação do pedido de prisão civil, bem como em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reputo razoável conceder uma última oportunidade para realização da perícia médica judicial. DETERMINO o agendamento de nova perícia médica judicial perante a DPER, mantidos os quesitos anteriormente fixados. INTIME-SE pessoalmente o executado, por seu advogado, acerca da data, horário e local da perícia, advertindo-o expressamente de que deverá comparecer munido de toda a documentação médica pertinente. FICA O EXECUTADO EXPRESSAMENTE ADVERTIDO de que o não comparecimento à perícia designada, por qualquer motivo, sem prévia autorização judicial ou sem comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta, implicará o reconhecimento da ausência de comprovação de sua alegada incapacidade, permitindo o imediato exame do pedido de prisão civil formulado pela exequente, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, podendo ser decretada sua prisão civil diante da inexistência de prova idônea apta a afastar a medida coercitiva. Cumprida a diligência, ou certificada nova ausência injustificada, voltem os autos conclusos para apreciação imediata do pedido de prisão civil.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
EVANIL LOPES DE SOUZA
OAB: 76903/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Por decisão anterior, foi determinada a realização de perícia médica judicial para apuração da alegada incapacidade laborativa do executado, bem como para aferição de eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar e da viabilidade da decretação da prisão civil. O executado, entretanto, deixou de comparecer ao ato pericial, informando não ter conseguido identificar o local, em que seria realizada a perícia. Em razão das alegações, foi oportunizada nova realização da perícia, ocasião em que, mais uma vez, o executado deixou de comparecer, limitando-se a juntar novos atestados médicos, sem apresentar justificativa idônea ou requerer previamente a adoção de medida alternativa para viabilização da prova técnica, como eventual perícia domiciliar. Cumpre salientar que a produção da prova pericial foi determinada justamente para esclarecer as alegações de incapacidade física suscitadas pelo próprio executado. Assim, sua reiterada ausência ao ato, sem justificativa comprovadamente apta a impedir seu comparecimento, configura comportamento incompatível com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e impede o esclarecimento da matéria fática alegada em sua defesa. Todavia, considerando a relevância da prova para a apreciação do pedido de prisão civil, bem como em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reputo razoável conceder uma última oportunidade para realização da perícia médica judicial. DETERMINO o agendamento de nova perícia médica judicial perante a DPER, mantidos os quesitos anteriormente fixados. INTIME-SE pessoalmente o executado, por seu advogado, acerca da data, horário e local da perícia, advertindo-o expressamente de que deverá comparecer munido de toda a documentação médica pertinente. FICA O EXECUTADO EXPRESSAMENTE ADVERTIDO de que o não comparecimento à perícia designada, por qualquer motivo, sem prévia autorização judicial ou sem comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta, implicará o reconhecimento da ausência de comprovação de sua alegada incapacidade, permitindo o imediato exame do pedido de prisão civil formulado pela exequente, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, podendo ser decretada sua prisão civil diante da inexistência de prova idônea apta a afastar a medida coercitiva. Cumprida a diligência, ou certificada nova ausência injustificada, voltem os autos conclusos para apreciação imediata do pedido de prisão civil.