0017305-70.2019.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0017305-70.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$4.746,96 Autor(s): Associação Água Pura Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. A ASSOCIAÇÃO ÁGUA PURA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, alegando, em síntese, ser entidade sem fins lucrativos, com sede na Rua Guilherme da Mota Correia, nº 3463, Jardim Shangri-lá, em Londrina/PR, e usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré. Sustentou que, em fevereiro de 2019, recebeu fatura referente ao consumo de janeiro de 2019, no valor de R$ 4.746,96, correspondente a 327 m³ de água, montante que reputou incompatível com seu histórico ordinário de consumo, o qual, segundo afirmou, não ultrapassava 20 m³ mensais, havendo, inclusive, medições anteriores bastante inferiores. Alegou que, no mês subsequente, o consumo retornou ao patamar de 25 m³, circunstância que, em sua compreensão, evidenciaria erro de leitura ou de medição. A autora afirmou, ainda, que adotou providências administrativas junto à SANEPAR, inclusive perante a Ouvidoria, sem obter solução favorável, e que contratou encanador para vistoriar as instalações internas do imóvel, não tendo sido constatado vazamento ou falha hidráulica aptos a justificar o consumo registrado. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água e, no mérito, a declaração de inexistência do débito referente à fatura de janeiro de 2019, com sua adequação aos padrões médios de consumo dos 12 (doze) meses anteriores. Na decisão inicial, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, bem como concedida tutela de urgência para determinar que a SANEPAR se abstivesse de suspender o fornecimento de água e esgoto no imóvel da autora em razão do débito discutido, sob pena de multa diária (mov. 7.1). No mov. 22, foi deferida nova tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito indicado na inicial. Citada, a SANEPAR apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, erro de leitura ou defeito no hidrômetro, afirmando que a cobrança decorreu de leitura regular do equipamento. Alegou que o consumo elevado teria decorrido de vazamento interno, desperdício, torneiras abertas ou outro fato imputável à própria usuária, ressaltando que a concessionária não responde pela conservação da rede hidráulica interna do imóvel. Invocou o Decreto Estadual nº 3.926/1988 e a Lei nº 11.445/2007 para defender a regularidade da cobrança tarifária, impugnou os documentos produzidos unilateralmente pela autora e requereu a improcedência dos pedidos, bem como a produção de provas, especialmente da prova pericial (mov. 31). A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que o consumo de 327 m³ era absolutamente incompatível com seu padrão histórico, insistindo na inexistência de vazamentos internos e na ausência de justificativa técnica plausível para a cobrança. Defendeu que a alegação de culpa da consumidora não restou comprovada e que a SANEPAR não demonstrou a regularidade da medição impugnada (mov. 40). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 41), apenas a autora se manifestou, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar a inexistência de vazamentos ou de descuido da usuária, além da realização de perícia e da juntada de novos documentos (mov. 50). Na decisão de saneamento, foi fixado como ponto controvertido a existência, ou não, de falha no sistema de medição do consumo de água da unidade consumidora indicada na inicial, no período em discussão. Para a solução da controvérsia, foi deferida exclusivamente a produção de prova pericial na área de Engenharia Hidráulica. Na mesma decisão, foi indeferida a produção de prova oral, por reputá-la inadequada para demonstrar eventual inexistência de vazamentos ou desperdício de água no imóvel, e determinada a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da autora. Também foram formulados quesitos judiciais destinados a apurar: a) se houve falha no sistema de medição do consumo de água; e b) se havia indícios de vazamentos no imóvel no período indicado (mov. 60). O laudo pericial e seus complementos foram juntados aos autos nos movs. 304, 313 e 325. No mov. 331, foram indeferidos os pedidos de substituição do perito, de realização de nova perícia e de produção de prova testemunhal. Na mesma decisão, declarou-se encerrada a instrução processual, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora sustenta que o consumo de 327 m³, registrado na fatura referente a janeiro de 2019, é absolutamente incompatível com seu padrão histórico de consumo, defendendo a inexistência de vazamentos internos e a ausência de justificativa técnica plausível para a cobrança. Afirma, ainda, que a alegação de culpa do consumidor não foi comprovada e que a SANEPAR não demonstrou a regularidade da medição impugnada. A SANEPAR, por sua vez, sustenta inexistir falha na prestação do serviço, erro de leitura ou defeito no hidrômetro, afirmando que o consumo elevado teria decorrido de vazamento interno, desperdício, torneiras abertas ou outro fato imputável à própria usuária. Ressalta, nesse ponto, que a concessionária não responde pela conservação da rede hidráulica interna do imóvel. A controvérsia consiste em analisar se a cobrança realizada pela ré é devida, considerando o aumento expressivo no consumo de água registrado na unidade consumidora da autora, especialmente à luz da existência, ou não, de falha no sistema de medição. Conforme se extrai dos autos, em janeiro de 2019 houve aumento expressivo do consumo usualmente registrado na unidade consumidora da autora, resultando em fatura no valor de R$ 4.746,96. Todavia, o conjunto probatório não evidencia erro de leitura, defeito do hidrômetro ou falha na prestação do serviço imputável à SANEPAR. Ao contrário, a prova técnica judicial e a documentação administrativa constante dos autos indicam a regularidade do sistema de medição, embora não tenha sido possível identificar, com precisão absoluta, a causa concreta do aumento pontual de consumo. Nesse contexto, a prova pericial assume papel central na solução da lide. No tocante à identificação do imóvel e às instalações vistoriadas, o laudo pericial descreveu a unidade consumidora como imóvel situado na Rua Guilherme da Mota Correia, nº 3463, quadra nº 15, lote nº 06, Jardim Shangri-lá, em Londrina/PR, caracterizado como imóvel residencial adequado para uso institucional. A vistoria técnica identificou prédio principal com dois banheiros completos e edícula com dois banheiros completos, cozinha e área de serviço com tanque, além de entrada de água por cavalete e hidrômetro. Foram constatados, como pontos hidráulicos, um tanque de área de serviço, uma pia de cozinha e quatro banheiros dotados de lavatório, vaso sanitário e chuveiro. Após vistoria realizada no imóvel e análise do histórico de consumo da unidade, o perito concluiu que não foram identificados indícios técnicos de desempenho anormal do hidrômetro, nem indícios de falha no sistema de medição no período questionado. Ao responder ao quesito judicial específico, afirmou expressamente que “não foi identificado indícios de falha no sistema de medida de consumo de água no período questionado”. No tocante aos vazamentos, o perito registrou que, na data da vistoria, não foram observados sinais de vazamento de água em direção ao solo, tais como fissuras, recalques, afundamentos de piso ou manchas de infiltração próximas aos pontos hidráulicos. Identificou, contudo, indício de desperdício de água em vaso sanitário localizado ao fundo do imóvel, cujo fluxo não cessava completamente após o acionamento da descarga, ressalvando não haver elementos que demonstrassem tratar-se de vazamento contínuo ou existente no período do consumo questionado. A conclusão técnica foi no sentido de que, embora não fosse possível identificar com precisão quais fatos efetivamente provocaram o aumento de consumo em janeiro de 2019, o histórico de consumo e os dados coletados na vistoria permitiam afirmar, com alto nível de certeza, que o consumo de 327 m³ foi registrado e ocorreu, sendo as causas mais prováveis eventual vazamento e/ou aumento esporádico de ocupação do imóvel. O perito também observou que o histórico da unidade apresentava variações relevantes ao longo dos anos e que os hidrômetros utilizados no imóvel possuíam desempenho semelhante, circunstância apontada como compatível com o funcionamento regular do sistema de medição. O perito esclareceu, ainda, que a impossibilidade de testar o hidrômetro original constitui limitação fática do processo, e não falha da perícia, pois a regularidade do sistema foi inferida por análise indireta das variações de consumo antes e depois do evento. Além disso, há indicação de aferição do hidrômetro pela própria SANEPAR em 25/02/2019. A ordem de serviço/protocolo nº 20190223.1006.14061 registra o serviço “350-HD AFERIÇÃO NO LOCAL”, executado em 25/02/2019, em relação à matrícula 0670.9826, no endereço da autora. O documento identifica o hidrômetro nº 513F370623, marca FAE, e traz, na observação do serviço, a anotação “AFER-3%”, além da leitura 938 (mov. 31.2). A resposta da Ouvidoria da SANEPAR confirma essa informação. Segundo a própria concessionária, “conforme aferição realizada em 25/02/2019, o hidrômetro se encontra em perfeitas condições, sendo descartado problemas no equipamento”. A SANEPAR acrescentou que, na aferição, foi anotada a leitura 938, a qual confirmaria as leituras anteriores, afastando erro de leitura, por se tratar de leituras progressivas e não de faturamento por estimativa ou média (mov. 1.22). Também há indicação documental de posterior substituição do hidrômetro. A ordem de serviço/protocolo nº 20200102.0944.18364 registra o serviço “541-HD SUBST. MANUTENÇÃO PREV. ATÉ 1.1/2”, executado em 03/01/2020. O documento identifica o hidrômetro nº 513F370623 – A19ZR0035203, marca ZENNER, e aponta como motivo da retirada “MANUT. PREVENT.”, estado da retirada “DESGASTE DE FUNCIONAMENTO”, data da retirada 03/01/2020 e leitura da retirada 1116. O documento também registra a instalação de novo hidrômetro taquimétrico mecânico multijato, classe C, com materiais correspondentes (mov. 146). No laudo pericial judicial, o perito não realizou teste direto no hidrômetro que mediu o consumo de janeiro de 2019. O próprio expert esclareceu que o hidrômetro instalado no imóvel à época da perícia não era o equipamento que mediu o consumo questionado; por isso, eventual teste no hidrômetro existente seria sem relação técnica direta com a controvérsia. Em manifestação complementar, o perito reiterou que a impossibilidade de testar o hidrômetro original decorreu de limitação fática do processo, e não de falha pericial. Segundo ele, a conclusão de regularidade do sistema foi baseada em análise indireta das variações de consumo antes e depois do evento, bem como no histórico de consumo, que demonstraria variações sensíveis e médias compatíveis com o uso. Conclui-se, portanto, que o hidrômetro foi aferido pela SANEPAR em 25/02/2019, ainda no âmbito administrativo, com indicação de funcionamento regular, e que posteriormente foi substituído em 03/01/2020 por manutenção preventiva/desgaste de funcionamento. Não houve perícia judicial direta no hidrômetro que registrou o consumo impugnado, pois esse equipamento não estava mais disponível quando da perícia judicial. Todavia, essa circunstância foi expressamente enfrentada pelo expert, que fundamentou sua conclusão em análise indireta do histórico de consumo, da documentação técnica e das condições do sistema de medição. Portanto, a circunstância de o perito não ter identificado a causa exata do aumento de consumo não conduz, por si só, à inexigibilidade da fatura. A questão controvertida fixada no saneador consistia em verificar a existência de falha no sistema de medição, e, nesse ponto, a prova pericial foi expressa ao afastar indícios técnicos de defeito do hidrômetro ou de irregularidade na medição. Assim, ausente prova de erro imputável à concessionária, e demonstrada a plausibilidade técnica do volume registrado, não há fundamento para substituir a cobrança efetivamente medida pela média histórica de consumo. Nesse contexto, a obrigação da concessionária prestadora de serviço público consiste na disponibilização do serviço, entrega da água até o ponto de fornecimento e correta medição do volume consumido. A partir do ponto de entrega, a conservação, utilização e manutenção das instalações internas competem ao usuário. Nesse sentido, dispõe o Decreto nº 3.926/1988, que regula os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: “Artigo 9º - O abastecimento de água deve garantir a quantidade demandada e a qualidade preconizada pelo padrão de potabilidade definido pela legislação pertinente. § 1º - A responsabilidade da Sanepar, aludida neste artigo, corresponde ao produto fornecido até o ponto de entrega de água. § 2º - A reservação, utilização e qualidade após o ponto de entrega é de responsabilidade do usuário, cabendo à Sanepar orientar e esclarecer quanto aos métodos para manutenção da qualidade.” Assim, eventuais ocorrências internas posteriores ao ponto de entrega, tais como problemas em caixa d’água, transbordamento por falha de boia, vazamentos em vasos sanitários, registros, torneiras ou tubulações, bem como uso excepcional de água em reformas, limpezas ou outras atividades extraordinárias, constituem hipóteses capazes de gerar consumo anormal em determinado período, sem que, por si só, indiquem falha da concessionária. No caso, quanto ao hidrômetro e à leitura impugnada, não foi constatado elemento técnico apto a indicar erro de medição. Ao contrário, a aferição administrativa realizada pela SANEPAR em 25/02/2019 apontou funcionamento regular do equipamento, com anotação “AFER-3%” (mov. 31.2), informação igualmente confirmada na resposta da Ouvidoria (mov. 1.22). Ademais, a prova pericial judicial concluiu pela ausência de indícios técnicos de falha no sistema de medição. Com isso, entende-se que a SANEPAR se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, demonstrando a regularidade da medição e a inexistência de defeito técnico no serviço prestado, especialmente a partir da aferição administrativa do hidrômetro, do histórico de leituras progressivas e da prova pericial judicial produzida sob contraditório. Por outro lado, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não afasta a necessidade de valoração do conjunto probatório produzido, nem autoriza o acolhimento automático da pretensão quando a prova técnica, produzida sob contraditório, afasta indícios de falha no sistema de medição. Embora, em um primeiro momento, os documentos acostados à inicial tenham sido suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência, a instrução processual não confirmou a tese autoral. A parte autora não produziu prova técnica idônea capaz de invalidar a regularidade da medição, demonstrar erro do hidrômetro ou comprovar a inexistência de falhas internas ou uso excepcional de água no período discutido. Há nos autos declaração de encanador apresentada pela autora, documento que pode indicar providência adotada pela consumidora ao constatar a anormalidade da fatura e que foi relevante em sede de cognição sumária. Contudo, tal declaração particular não prevalece sobre a prova pericial judicial, produzida sob contraditório, com análise das instalações, do histórico de consumo e dos documentos administrativos disponíveis. Além disso, o documento não possui a mesma força probatória de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, com metodologia verificável, responsabilidade técnica e exame completo das instalações hidráulicas. Situação diversa ocorreria se a autora tivesse apresentado laudo ou relatório técnico subscrito por engenheiro civil habilitado e inscrito no CREA, com a respectiva responsabilidade técnica, o que conferiria maior força probatória ao documento e permitiria análise mais precisa sobre a existência de anomalias na rede hidráulica interna. A ausência de prova técnica eficaz, portanto, enfraquece a tese autoral e reforça a conclusão de inexistência de irregularidade imputável à ré. Isso porque, conforme verificado, eventuais problemas relacionados à utilização da água após sua passagem pelo hidrômetro inserem-se na esfera de responsabilidade do usuário. Não obstante a anormalidade do consumo registrado em janeiro de 2019, a perícia judicial e os demais elementos de prova não autorizam presumir falha da concessionária. Ao revés, apontam para a regularidade do sistema de medição e para a ocorrência de consumo efetivamente registrado, ainda que não tenha sido possível identificar, de forma precisa, a causa concreta do aumento. Por fim, exigir da concessionária a demonstração de que o usuário efetivamente utilizou toda a água medida importaria imposição de prova impossível ou excessivamente onerosa. A SANEPAR não tem meios de acompanhar, no interior do imóvel, a forma de utilização da água após sua passagem pelo hidrômetro. Uma vez demonstrada a regularidade do equipamento e inexistindo prova técnica de falha na medição, não há fundamento para afastar a cobrança apenas em razão da discrepância em relação ao consumo médio anterior. Dessa forma, a parte autora não comprovou a inexigibilidade do débito discutido, enquanto a SANEPAR demonstrou, de modo suficiente, a regularidade do sistema de medição e a inexistência de falha técnica imputável à concessionária. Consequentemente, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO ÁGUA PURA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. Em consequência da improcedência, revogo as tutelas de urgência anteriormente concedidas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO ÁGUA PURA
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB: 47799/PR
ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA
OAB: 27755/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0017305-70.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$4.746,96 Autor(s): Associação Água Pura Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. A ASSOCIAÇÃO ÁGUA PURA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, alegando, em síntese, ser entidade sem fins lucrativos, com sede na Rua Guilherme da Mota Correia, nº 3463, Jardim Shangri-lá, em Londrina/PR, e usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré. Sustentou que, em fevereiro de 2019, recebeu fatura referente ao consumo de janeiro de 2019, no valor de R$ 4.746,96, correspondente a 327 m³ de água, montante que reputou incompatível com seu histórico ordinário de consumo, o qual, segundo afirmou, não ultrapassava 20 m³ mensais, havendo, inclusive, medições anteriores bastante inferiores. Alegou que, no mês subsequente, o consumo retornou ao patamar de 25 m³, circunstância que, em sua compreensão, evidenciaria erro de leitura ou de medição. A autora afirmou, ainda, que adotou providências administrativas junto à SANEPAR, inclusive perante a Ouvidoria, sem obter solução favorável, e que contratou encanador para vistoriar as instalações internas do imóvel, não tendo sido constatado vazamento ou falha hidráulica aptos a justificar o consumo registrado. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água e, no mérito, a declaração de inexistência do débito referente à fatura de janeiro de 2019, com sua adequação aos padrões médios de consumo dos 12 (doze) meses anteriores. Na decisão inicial, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, bem como concedida tutela de urgência para determinar que a SANEPAR se abstivesse de suspender o fornecimento de água e esgoto no imóvel da autora em razão do débito discutido, sob pena de multa diária (mov. 7.1). No mov. 22, foi deferida nova tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito indicado na inicial. Citada, a SANEPAR apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, erro de leitura ou defeito no hidrômetro, afirmando que a cobrança decorreu de leitura regular do equipamento. Alegou que o consumo elevado teria decorrido de vazamento interno, desperdício, torneiras abertas ou outro fato imputável à própria usuária, ressaltando que a concessionária não responde pela conservação da rede hidráulica interna do imóvel. Invocou o Decreto Estadual nº 3.926/1988 e a Lei nº 11.445/2007 para defender a regularidade da cobrança tarifária, impugnou os documentos produzidos unilateralmente pela autora e requereu a improcedência dos pedidos, bem como a produção de provas, especialmente da prova pericial (mov. 31). A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que o consumo de 327 m³ era absolutamente incompatível com seu padrão histórico, insistindo na inexistência de vazamentos internos e na ausência de justificativa técnica plausível para a cobrança. Defendeu que a alegação de culpa da consumidora não restou comprovada e que a SANEPAR não demonstrou a regularidade da medição impugnada (mov. 40). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 41), apenas a autora se manifestou, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar a inexistência de vazamentos ou de descuido da usuária, além da realização de perícia e da juntada de novos documentos (mov. 50). Na decisão de saneamento, foi fixado como ponto controvertido a existência, ou não, de falha no sistema de medição do consumo de água da unidade consumidora indicada na inicial, no período em discussão. Para a solução da controvérsia, foi deferida exclusivamente a produção de prova pericial na área de Engenharia Hidráulica. Na mesma decisão, foi indeferida a produção de prova oral, por reputá-la inadequada para demonstrar eventual inexistência de vazamentos ou desperdício de água no imóvel, e determinada a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da autora. Também foram formulados quesitos judiciais destinados a apurar: a) se houve falha no sistema de medição do consumo de água; e b) se havia indícios de vazamentos no imóvel no período indicado (mov. 60). O laudo pericial e seus complementos foram juntados aos autos nos movs. 304, 313 e 325. No mov. 331, foram indeferidos os pedidos de substituição do perito, de realização de nova perícia e de produção de prova testemunhal. Na mesma decisão, declarou-se encerrada a instrução processual, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora sustenta que o consumo de 327 m³, registrado na fatura referente a janeiro de 2019, é absolutamente incompatível com seu padrão histórico de consumo, defendendo a inexistência de vazamentos internos e a ausência de justificativa técnica plausível para a cobrança. Afirma, ainda, que a alegação de culpa do consumidor não foi comprovada e que a SANEPAR não demonstrou a regularidade da medição impugnada. A SANEPAR, por sua vez, sustenta inexistir falha na prestação do serviço, erro de leitura ou defeito no hidrômetro, afirmando que o consumo elevado teria decorrido de vazamento interno, desperdício, torneiras abertas ou outro fato imputável à própria usuária. Ressalta, nesse ponto, que a concessionária não responde pela conservação da rede hidráulica interna do imóvel. A controvérsia consiste em analisar se a cobrança realizada pela ré é devida, considerando o aumento expressivo no consumo de água registrado na unidade consumidora da autora, especialmente à luz da existência, ou não, de falha no sistema de medição. Conforme se extrai dos autos, em janeiro de 2019 houve aumento expressivo do consumo usualmente registrado na unidade consumidora da autora, resultando em fatura no valor de R$ 4.746,96. Todavia, o conjunto probatório não evidencia erro de leitura, defeito do hidrômetro ou falha na prestação do serviço imputável à SANEPAR. Ao contrário, a prova técnica judicial e a documentação administrativa constante dos autos indicam a regularidade do sistema de medição, embora não tenha sido possível identificar, com precisão absoluta, a causa concreta do aumento pontual de consumo. Nesse contexto, a prova pericial assume papel central na solução da lide. No tocante à identificação do imóvel e às instalações vistoriadas, o laudo pericial descreveu a unidade consumidora como imóvel situado na Rua Guilherme da Mota Correia, nº 3463, quadra nº 15, lote nº 06, Jardim Shangri-lá, em Londrina/PR, caracterizado como imóvel residencial adequado para uso institucional. A vistoria técnica identificou prédio principal com dois banheiros completos e edícula com dois banheiros completos, cozinha e área de serviço com tanque, além de entrada de água por cavalete e hidrômetro. Foram constatados, como pontos hidráulicos, um tanque de área de serviço, uma pia de cozinha e quatro banheiros dotados de lavatório, vaso sanitário e chuveiro. Após vistoria realizada no imóvel e análise do histórico de consumo da unidade, o perito concluiu que não foram identificados indícios técnicos de desempenho anormal do hidrômetro, nem indícios de falha no sistema de medição no período questionado. Ao responder ao quesito judicial específico, afirmou expressamente que “não foi identificado indícios de falha no sistema de medida de consumo de água no período questionado”. No tocante aos vazamentos, o perito registrou que, na data da vistoria, não foram observados sinais de vazamento de água em direção ao solo, tais como fissuras, recalques, afundamentos de piso ou manchas de infiltração próximas aos pontos hidráulicos. Identificou, contudo, indício de desperdício de água em vaso sanitário localizado ao fundo do imóvel, cujo fluxo não cessava completamente após o acionamento da descarga, ressalvando não haver elementos que demonstrassem tratar-se de vazamento contínuo ou existente no período do consumo questionado. A conclusão técnica foi no sentido de que, embora não fosse possível identificar com precisão quais fatos efetivamente provocaram o aumento de consumo em janeiro de 2019, o histórico de consumo e os dados coletados na vistoria permitiam afirmar, com alto nível de certeza, que o consumo de 327 m³ foi registrado e ocorreu, sendo as causas mais prováveis eventual vazamento e/ou aumento esporádico de ocupação do imóvel. O perito também observou que o histórico da unidade apresentava variações relevantes ao longo dos anos e que os hidrômetros utilizados no imóvel possuíam desempenho semelhante, circunstância apontada como compatível com o funcionamento regular do sistema de medição. O perito esclareceu, ainda, que a impossibilidade de testar o hidrômetro original constitui limitação fática do processo, e não falha da perícia, pois a regularidade do sistema foi inferida por análise indireta das variações de consumo antes e depois do evento. Além disso, há indicação de aferição do hidrômetro pela própria SANEPAR em 25/02/2019. A ordem de serviço/protocolo nº 20190223.1006.14061 registra o serviço “350-HD AFERIÇÃO NO LOCAL”, executado em 25/02/2019, em relação à matrícula 0670.9826, no endereço da autora. O documento identifica o hidrômetro nº 513F370623, marca FAE, e traz, na observação do serviço, a anotação “AFER-3%”, além da leitura 938 (mov. 31.2). A resposta da Ouvidoria da SANEPAR confirma essa informação. Segundo a própria concessionária, “conforme aferição realizada em 25/02/2019, o hidrômetro se encontra em perfeitas condições, sendo descartado problemas no equipamento”. A SANEPAR acrescentou que, na aferição, foi anotada a leitura 938, a qual confirmaria as leituras anteriores, afastando erro de leitura, por se tratar de leituras progressivas e não de faturamento por estimativa ou média (mov. 1.22). Também há indicação documental de posterior substituição do hidrômetro. A ordem de serviço/protocolo nº 20200102.0944.18364 registra o serviço “541-HD SUBST. MANUTENÇÃO PREV. ATÉ 1.1/2”, executado em 03/01/2020. O documento identifica o hidrômetro nº 513F370623 – A19ZR0035203, marca ZENNER, e aponta como motivo da retirada “MANUT. PREVENT.”, estado da retirada “DESGASTE DE FUNCIONAMENTO”, data da retirada 03/01/2020 e leitura da retirada 1116. O documento também registra a instalação de novo hidrômetro taquimétrico mecânico multijato, classe C, com materiais correspondentes (mov. 146). No laudo pericial judicial, o perito não realizou teste direto no hidrômetro que mediu o consumo de janeiro de 2019. O próprio expert esclareceu que o hidrômetro instalado no imóvel à época da perícia não era o equipamento que mediu o consumo questionado; por isso, eventual teste no hidrômetro existente seria sem relação técnica direta com a controvérsia. Em manifestação complementar, o perito reiterou que a impossibilidade de testar o hidrômetro original decorreu de limitação fática do processo, e não de falha pericial. Segundo ele, a conclusão de regularidade do sistema foi baseada em análise indireta das variações de consumo antes e depois do evento, bem como no histórico de consumo, que demonstraria variações sensíveis e médias compatíveis com o uso. Conclui-se, portanto, que o hidrômetro foi aferido pela SANEPAR em 25/02/2019, ainda no âmbito administrativo, com indicação de funcionamento regular, e que posteriormente foi substituído em 03/01/2020 por manutenção preventiva/desgaste de funcionamento. Não houve perícia judicial direta no hidrômetro que registrou o consumo impugnado, pois esse equipamento não estava mais disponível quando da perícia judicial. Todavia, essa circunstância foi expressamente enfrentada pelo expert, que fundamentou sua conclusão em análise indireta do histórico de consumo, da documentação técnica e das condições do sistema de medição. Portanto, a circunstância de o perito não ter identificado a causa exata do aumento de consumo não conduz, por si só, à inexigibilidade da fatura. A questão controvertida fixada no saneador consistia em verificar a existência de falha no sistema de medição, e, nesse ponto, a prova pericial foi expressa ao afastar indícios técnicos de defeito do hidrômetro ou de irregularidade na medição. Assim, ausente prova de erro imputável à concessionária, e demonstrada a plausibilidade técnica do volume registrado, não há fundamento para substituir a cobrança efetivamente medida pela média histórica de consumo. Nesse contexto, a obrigação da concessionária prestadora de serviço público consiste na disponibilização do serviço, entrega da água até o ponto de fornecimento e correta medição do volume consumido. A partir do ponto de entrega, a conservação, utilização e manutenção das instalações internas competem ao usuário. Nesse sentido, dispõe o Decreto nº 3.926/1988, que regula os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: “Artigo 9º - O abastecimento de água deve garantir a quantidade demandada e a qualidade preconizada pelo padrão de potabilidade definido pela legislação pertinente. § 1º - A responsabilidade da Sanepar, aludida neste artigo, corresponde ao produto fornecido até o ponto de entrega de água. § 2º - A reservação, utilização e qualidade após o ponto de entrega é de responsabilidade do usuário, cabendo à Sanepar orientar e esclarecer quanto aos métodos para manutenção da qualidade.” Assim, eventuais ocorrências internas posteriores ao ponto de entrega, tais como problemas em caixa d’água, transbordamento por falha de boia, vazamentos em vasos sanitários, registros, torneiras ou tubulações, bem como uso excepcional de água em reformas, limpezas ou outras atividades extraordinárias, constituem hipóteses capazes de gerar consumo anormal em determinado período, sem que, por si só, indiquem falha da concessionária. No caso, quanto ao hidrômetro e à leitura impugnada, não foi constatado elemento técnico apto a indicar erro de medição. Ao contrário, a aferição administrativa realizada pela SANEPAR em 25/02/2019 apontou funcionamento regular do equipamento, com anotação “AFER-3%” (mov. 31.2), informação igualmente confirmada na resposta da Ouvidoria (mov. 1.22). Ademais, a prova pericial judicial concluiu pela ausência de indícios técnicos de falha no sistema de medição. Com isso, entende-se que a SANEPAR se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, demonstrando a regularidade da medição e a inexistência de defeito técnico no serviço prestado, especialmente a partir da aferição administrativa do hidrômetro, do histórico de leituras progressivas e da prova pericial judicial produzida sob contraditório. Por outro lado, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não afasta a necessidade de valoração do conjunto probatório produzido, nem autoriza o acolhimento automático da pretensão quando a prova técnica, produzida sob contraditório, afasta indícios de falha no sistema de medição. Embora, em um primeiro momento, os documentos acostados à inicial tenham sido suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência, a instrução processual não confirmou a tese autoral. A parte autora não produziu prova técnica idônea capaz de invalidar a regularidade da medição, demonstrar erro do hidrômetro ou comprovar a inexistência de falhas internas ou uso excepcional de água no período discutido. Há nos autos declaração de encanador apresentada pela autora, documento que pode indicar providência adotada pela consumidora ao constatar a anormalidade da fatura e que foi relevante em sede de cognição sumária. Contudo, tal declaração particular não prevalece sobre a prova pericial judicial, produzida sob contraditório, com análise das instalações, do histórico de consumo e dos documentos administrativos disponíveis. Além disso, o documento não possui a mesma força probatória de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, com metodologia verificável, responsabilidade técnica e exame completo das instalações hidráulicas. Situação diversa ocorreria se a autora tivesse apresentado laudo ou relatório técnico subscrito por engenheiro civil habilitado e inscrito no CREA, com a respectiva responsabilidade técnica, o que conferiria maior força probatória ao documento e permitiria análise mais precisa sobre a existência de anomalias na rede hidráulica interna. A ausência de prova técnica eficaz, portanto, enfraquece a tese autoral e reforça a conclusão de inexistência de irregularidade imputável à ré. Isso porque, conforme verificado, eventuais problemas relacionados à utilização da água após sua passagem pelo hidrômetro inserem-se na esfera de responsabilidade do usuário. Não obstante a anormalidade do consumo registrado em janeiro de 2019, a perícia judicial e os demais elementos de prova não autorizam presumir falha da concessionária. Ao revés, apontam para a regularidade do sistema de medição e para a ocorrência de consumo efetivamente registrado, ainda que não tenha sido possível identificar, de forma precisa, a causa concreta do aumento. Por fim, exigir da concessionária a demonstração de que o usuário efetivamente utilizou toda a água medida importaria imposição de prova impossível ou excessivamente onerosa. A SANEPAR não tem meios de acompanhar, no interior do imóvel, a forma de utilização da água após sua passagem pelo hidrômetro. Uma vez demonstrada a regularidade do equipamento e inexistindo prova técnica de falha na medição, não há fundamento para afastar a cobrança apenas em razão da discrepância em relação ao consumo médio anterior. Dessa forma, a parte autora não comprovou a inexigibilidade do débito discutido, enquanto a SANEPAR demonstrou, de modo suficiente, a regularidade do sistema de medição e a inexistência de falha técnica imputável à concessionária. Consequentemente, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO ÁGUA PURA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. Em consequência da improcedência, revogo as tutelas de urgência anteriormente concedidas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto