Detalhe do processo

0017304-94.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017304-94.2024.8.16.0019 Processo: 0017304-94.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 16/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A. D. J. Z. Réu(s): PABLO RIBAS FIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO PABLO RIBAS FIOR, brasileiro, filho de Jeanne Louise de Cerjat Ribas Fior, nascido em 01/11/1985 (com 38 anos à época dos fatos), portador da carteira de identidade RG nº 7.120.073-6-PR, inscrito no CPF sob o n° 058.596.879-90, residente na rua Leopoldo Miques, n° 111, bairro Estrela, no Município e Comarca de Ponta Grossa/PR foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13 do Código Penal, em razão da prática da seguinte conduta: “Em 16 de junho de 2024, durante a madrugada, na Rua Leopoldo Miques, n.º 111, bairro Ronda, nesta cidade de Ponta Grossa/PR, o denunciado PABLO RIBAS FIOR, com consciência, vontade e intenção de lesionar, por razões do sexo feminino, uma vez que em situação de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima Andreia D.D.J.Z., sua convivente, na medida em que desferiu socos em sua face e braços, causando-lhe: i) equimose arroxeada na região orbitária esquerda, ii) quatro equimoses arroxeadas no antebraço esquerdo, iii) equimose arroxeada na mão esquerda, iv) quatro equimoses arroxeadas no antebraço direito, v) cinco equimoses arroxeadas no braço direito e vi) bossa sanguínea na região occipital do lado esquerdo (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.20, oitiva da vítima de mov. 1.11, fotografias das lesões de mov. 18.1 e laudo de lesões corporais de mov. 35.1). Consta dos autos que as partes tiveram um desentendimento ocasionado pela solicitação do autor para o uso de cocaína, ao que a vítima não permitiu, quando ocorreram as agressões.”. Recebida a denúncia (mov. 54.1), o réu foi citado (mov. 73.1), e, por defensor constituído, respondeu à acusação (mov. 80.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 131.1) e a testemunha Emerson (mov. 133.2). O acusado, por sua vez, ante sua ausência injustificada, teve sua revelia decretada (mov. 133.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal (mov. 131.3). A defesa, por seu turno, requereu a improcedência da pretensão punitiva, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 65, inc. III, alínea ‘c’ do Código Penal, o encaminhamento para acompanhamento e tratamento da dependência química (mov. 135.1). É, em síntese, o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.20), declarações da vítima e policiais militares, pelas fotografias das lesões (mov. 18.1), pelo laudo de lesões corporais (mov. 35.1), bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu PABLO RIBAS FIOR, conforme fato acervo probatório colacionado aos autos. A vítima A. D. J. Z., em sede extrajudicial (mov. 1.11), declarou que no início da noite, iniciaram as agressões verbais. Declarou que por volta das 4h da manhã, iniciaram as agressões físicas. Informou que a pessoa que convive esteve um bom tempo envolvida com drogas, parando com isso há 4 anos. Declarou que há um mês retornou e tem sido recorrente. Disse que não concorda com isso. Asseverou que ontem o acusado pediu para usar e ela disse que não, pois não aceita. Relatou que desde esse momento o réu começou a agredi-la verbalmente e depois fisicamente, com socos na cabeça (segundo ele, para ninguém ver). Informou que colocou os braços em cima da cabeça para proteger e então ficou com alguns hematomas. Em Juízo (mov. 131.1), a vítima A. relatou que, no dia dos fatos, foi a terceira vez que foi agredida pelo acusado. Informou que sempre sob o efeito de entorpecentes. Declarou que o acusado é adicto de cocaína e álcool. Relatou que a primeira vez que foi agredida, em 2020/2021, o réu apertou seu pescoço, cuspiu em seu rosto e disse que “o inferno só estava começando” (sic). Asseverou que em janeiro de 2024 foi a segunda vez que foi agredida fisicamente. Disse que, nessa oportunidade, defendeu-se, deixando o acusado tão lesionado quanto ele. Informou que chegou à conclusão que o acusado não iria parar de usar cocaína. Asseverou que no dia 14 de junho decidiu que não iria revidar, então apenas colocou seus braços protegendo a cabeça, pois, ele dava apenas socos na cabeça para – segundo ele - não deixar marcas. Disse que se trancou no banheiro até o acusado desmaiar por tanto beber e cheirar. Informou que decidiu não se defender, pois, o réu fica bem mais marcado que ela, então ele diria que ela o agrediu. Declarou que quando a equipe policial chegou o acusado estava dormindo. Acrescentou que o acusado estava sob o efeito de cocaína e álcool no dia dos fatos. Declarou que não usava drogas junto com o acusado. Informou que bebia junto com o acusado e uma vez ela começou uma agressão contra o acusado, pois, ele utilizou o único dinheiro que tinha para comprar cocaína. O policial militar Emerson dos Anjos, ouvido em Delegacia de Polícia (mov. 1.7), afirmou que a equipe foi acionada para atender uma situação de violência doméstica, pela prática de lesão corporal. Informou que a equipe deslocou até o local, onde a vítima relatou que foi agredida pelo seu convivente e apresentou hematomas pelo corpo (braço e rosto). Informou que segundo a ofendida, o acusado é usuário de cocaína e bebidas alcóolicas, havendo feito uso durante a madrugada. Asseverou que a ofendida relatou que o réu proferiu xingamentos contra ela e a agrediu. Acrescentou que o acusado informou que teve somente uma discussão com a ofendida. Em Juízo (mov. 131.2), o policial militar Emerson declarou que a equipe foi acionada pela vítima para dar atendimento a uma situação de violência doméstica em condomínio. Asseverou que no local, em contato com a vítima, ela declarou que foi xingada e agredida pelo seu companheiro. Informou que o acusado negou os fatos, dizendo que apenas tiveram uma discussão, pois ele queria que ela tivesse saído do apartamento, o qual era dele. Acrescentou que a ofendida apresentava lesões. A policial militar Vanessa Isabel Silva Prado dos Santos, em sede extrajudicial (mov. 1.8), informou que a equipe foi acionada para prestar atendimento a uma situação de violência doméstica. Declarou que chegando no local, a vítima A. comunicou que teria sido agredida pelo seu convivente. Afirmou que segundo a ofendida, na madrugada, ele teria proferido xingamentos contra ela e veio a agredi-la com socos. Disse que a ofendida não conseguiu acionar a equipe, pois o réu pegou seu celular. Asseverou que o réu negou os fatos, afirmou que apenas tinham discutido. Acrescentou que diante das marcas no corpo da vítima, encaminharam as partes para delegacia. O Réu Pablo Ribas Fior, interrogado perante autoridade policial (mov. 1.17), negou os fatos. Asseverou que apenas ingeriu bebidas alcóolicas. Declarou que apenas tiveram uma discussão. Informou que levou ela para comer um lanche e enquanto esperava, foi comprar mais cigarro e cerveja para os dois. Afirmou que voltou buscar a ofendida, foram para casa, acabaram discutindo e ele dormiu no sofá. Informou que os hematomas na vítima devem ter sido causados por ela mesma. Em Juízo, por sua vez, diante de sua ausência injustificada, o acusado teve sua revelia decretada. Assim sendo, das provas carreadas aos autos, note-se que o acusado, efetivamente, praticou o crime descrito na denúncia. Consta do Laudo de lesões corporais (mov. 35.1) que, ao exame, a vítima apresentava: “Equimose arroxeada na região orbitária esquerda; 04 equimoses arroxeadas, medindo 05 cm a maior, localizadas na região do antebraço esquerdo; Equimose arroxeada, medindo 04 cm, localizada na região dorsal da mão esquerda; 04 equimoses arroxeadas, medindo 03 cm a maior, localizadas na região do antebraço direito; 05 equimoses arroxeadas, medindo 03 cm a maior, localizadas na região do braço direito; Bossa sanguínea, medindo 02 cm, localizada na região occipital, lado esquerdo”, lesões estas compatíveis com as descritas pela ofendida. Outrossim, a materialidade do feito resta patente a partir das fotografias de mov. 18.1, as quais demonstram as lesões sofridas pela ofendida. É importante destacar que a palavra da vítima ganha maiores contornos de credibilidade quando do julgamento de crimes cometidos no contexto doméstico, desde que convincente e amparada nas demais provas dos autos, como é o caso em tela. A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO INADMISSIBILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0008944-73.2019.8.16.0011 – Curitiba - Relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira- J. 03/06/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002069-93.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Relator: Des. Nilson Mizuta – J. 14/12/2021) A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que a palavra da vítima é revestida de especial relevância. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o réu, imputando-lhe a prática de contravenção penal de vias de fato contra o filho adolescente e de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a companheira, previstos respectivamente no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e no art. 129, § 13, do Código Penal, ambos em concurso material (art. 69 do CP).2. Recebida a denúncia, o processo foi regularmente instruído, com realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidas provas testemunhais e o interrogatório do réu. 3. Proferida sentença condenatória pelo Juízo da Vara Criminal de Irati/PR, julgando procedente a pretensão punitiva estatal.4. Interposto recurso de apelação pela defesa, pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência de provas, desclassificação da infração prevista no art. 129, §13, do Código Penal, fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão da justiça gratuita.5. Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do apelo.6. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) se há interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal e concessão da justiça gratuita; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pela contravenção penal e pelo crime de lesão corporal; (iii) se é possível a desclassificação da lesão corporal dolosa para sua forma culposa; e (iv) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR8. O recurso foi parcialmente conhecido, ante a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal, já atendido na sentença, e por ser matéria própria da execução penal o exame do pedido de justiça gratuita. 9. No mérito, restaram demonstradas a materialidade e a autoria de ambos os fatos imputados, mediante boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e depoimentos coerentes e coesos das vítimas, cuja palavra, especialmente no contexto de violência doméstica, possui especial relevo probatório.10. A tese de legítima defesa foi infirmada pelo conjunto probatório, notadamente pelo conteúdo do laudo de exame de lesões e pela descrição dos fatos pelas vítimas.11. A desclassificação para lesão corporal culposa mostra-se inviável, diante do animus doloso evidenciado nos autos.12. Também não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade, por se tratar de crime cometido com violência no âmbito doméstico e familiar, conforme dispõe o art. 44, I, do Código Penal, art. 41 da Lei n.º 11.340/06 e Súmula n.º 588 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica e é suficiente para fundamentar a condenação, sendo incabível a desclassificação para forma culposa ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando demonstrado o dolo e a violência no contexto familiar. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002213-95.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.06.2025). O policial militar Emerson dos Anjos, ouvido em ambas as fases da persecução penal, esclareceu que a equipe foi acionada para atender a uma situação de violência doméstica. Asseverou que no local, em contato com a vítima, ela afirmou que foi xingada e agredida pelo seu companheiro. Acrescentou que a ofendida apresentava lesões visíveis. No mesmo sentido, a policial militar Vanessa, ouvida em sede extrajudicial, relatou que, no local de atendimento da ocorrência, a vítima A. comunicou que teria sido agredida pelo seu convivente. Afirmou que segundo a ofendida, na madrugada, ele teria proferido xingamentos contra ela e veio a agredi-la com socos. Confirmou que existiam lesões aparentes no corpo da vítima. O acusado, interrogado somente perante autoridade policial, tendo em vista que teve sua revelia decretada, diante da ausência em Juízo, negou os fatos. Segundo ele, as lesões no corpo da vítima teriam sido causadas por ela mesma. A negativa apresentada pelo acusado, no entanto, não merece respaldo, uma vez que se restou isolada e possui a finalidade única de eximir o réu da responsabilidade criminal. No mesmo sentido, não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória. O conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, não havendo falar em absolvição por ausência de provas. As alegações defensivas de que o acusado era usuário de drogas, estaria em surto ou teria sido manipulado pela vítima constituem meras conjecturas, desprovidas de qualquer amparo probatório. Não há nos autos elemento técnico ou testemunhal capaz de comprovar que o réu estava privado de sua capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos. Ademais, eventual relacionamento conturbado entre as partes ou a existência de discussões recíprocas não afastam a responsabilidade penal do acusado pelos atos praticados. Da mesma forma, a suposta agressão sofrida pelo réu em outra ocasião não possui o condão de justificar ou excluir a conduta narrada na denúncia. Insta ressaltar que as versões prestadas pela ofendida foram prestadas de forma uníssona, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, além de apresentar riqueza de detalhes em seus relatos, que permitem compreender a dinâmica fática da prática delitiva. Assim, havendo vestígio aparente e, portanto, resultado naturalístico, escorreito o enquadramento da conduta no delito de lesões corporais. Por fim, não estando amparado por nenhuma excludente de ilicitude e restando amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais (art. 129, §13°, CP) pelo acusado, a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu PEDRO RIBAS FIOR nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal, com incidência na Lei n° 11.340/2006. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Das circunstâncias judiciais Passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 1 (um) ano de reclusão. Ressalta-se que se utiliza a pena mais benéfica ao réu, considerando que a pena mínima atual (mais grave) foi incluída pela Lei n. 14.994/2024 a qual entrou em vigor apenas em 09 de outubro de 2024, portanto, após os fatos (ocorridos em 16 de junho de 2024). - Culpabilidade: Revela-se especialmente grave, tendo em vista que as agressões se deram a partir de uma discussão motivada pelo fato de a ofendida não aceitar o vício do acusado em drogas; -Antecedentes: Não ostenta; - Personalidade do agente: Nada que desabone -Conduta social do agente: Nada que desabone; -Motivos do crime: Normais à espécie em exame; -Circunstâncias: deve ser valorada negativamente, pois o réu praticou os estupros sob o efeito de álcool e drogas, o que autoriza a exasperação da pena base, segundo o STJ, AgRg no AREsp 1871481 e precedentes do TJPR (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011284-18.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.03.2025); -Consequências: As consequências do crime não foram graves. - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Deixa-se de aplicar a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal (crime praticado no âmbito familiar – vítima é ex- companheira) para não incorrer em bis in idem. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB OS FUNDAMENTOS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ÔNUS QUE ERA DA DEFESA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROVIMENTO – INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL AO CRIME DO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – AGRAVANTE AFASTADA –RÉU QUE, EM JUÍZO, CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA, AINDA QUE DE FORMA QUALIFICADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE DEVE SER RECONHECIDA E CONSIDERADA PARA FINS DE ATENUAR A PENA – RECÁLCULO DA PENA QUE SE IMPÕE – SEGUNDA FASE – COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ‘H’, DO CÓDIGO PENAL E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (IGO 65, III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL) – PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000974-10.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.07.2025) Outrossim, deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, inc. III, ‘c’, do Código Penal, como requer a Defesa, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que o réu praticou o crime em reação a injusta provocação da ofendida. Assim, fixo a pena provisoriamente em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento e diminuição de pena, fixando-a, definitivamente, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, diante das circunstâncias judiciais, em maioria favoráveis, fixo o regime inicial aberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: Condições Gerais: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e dias de folga e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Condições específicas: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos conceitos e valores que vieram a determinar a prática da infração; que um dos móveis propulsores da violência, neste caso, é o uso de drogas e, ainda, que a aplicação de outras medidas pouco resultado teria na reabilitação; considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto nos arts. 93 a 95 e 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado, no cumprimento da pena, deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, submeter-se a avaliação médica e ao tratamento (ambulatorial ou internação) que for indicado. O sentenciado, para tanto, deverá comparecer ao CAPS-AD desta comarca, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado para avaliação e, havendo indicação para tratamento, iniciá-lo nos dez dias subsequentes, na periodicidade que for recomendada. Oficie-se, quando da execução, à instituição, comunicando a imposição da pena e determinando que seja informado ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, que tratamento e periodicidade indicada e quais providências foram tomadas. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, vez que os delitos foram praticados com grave ameaça contra pessoa e por não preencher os requisitos presentes no art. 77 do Código Penal. Das medidas protetivas de urgência As medidas protetivas de urgência devem ser analisadas em autos próprios. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo às vítimas referente a danos suportados por conta do evento. Não se alegou (ou, ao menos, não houve prova de dano) existência de prejuízo financeiro sofrido. No tocante a danos morais, vale salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica- que advém, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Assim, sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e adequação, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima A. em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução (“Apelação Criminal – Tráfico de Drogas – Primeiro recurso – Absolvição por Insuficiência de Provas – Impossibilidade – Multa – Imposição Legal – Justiça Gratuita – Matéria Afeta ao Juízo da Execução Penal … Os benefícios da suspensão ou da isenção do pagamento das custas devem ser examinados pelo Juízo da execução penal ...” - TJMG – Apel. Crim. 1018012002222150001, publ. 6/3/2013). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. Renan Elias Mendes, OAB/PR 120.289 (certidão de nomeação no mov. 123.1), que arbitro, em razão de ter atuado parcialmente no feito (participação em audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais), em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), conforme anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, servindo esta sentença como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima do inteiro teor da sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) lance o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) observado o disposto nos artigos 835 e seguintes do Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Ponta Grossa, 10 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 4
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PABLO RIBAS FIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN ELIAS MENDES

OAB: 120289/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017304-94.2024.8.16.0019 Processo: 0017304-94.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 16/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A. D. J. Z. Réu(s): PABLO RIBAS FIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO PABLO RIBAS FIOR, brasileiro, filho de Jeanne Louise de Cerjat Ribas Fior, nascido em 01/11/1985 (com 38 anos à época dos fatos), portador da carteira de identidade RG nº 7.120.073-6-PR, inscrito no CPF sob o n° 058.596.879-90, residente na rua Leopoldo Miques, n° 111, bairro Estrela, no Município e Comarca de Ponta Grossa/PR foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13 do Código Penal, em razão da prática da seguinte conduta: “Em 16 de junho de 2024, durante a madrugada, na Rua Leopoldo Miques, n.º 111, bairro Ronda, nesta cidade de Ponta Grossa/PR, o denunciado PABLO RIBAS FIOR, com consciência, vontade e intenção de lesionar, por razões do sexo feminino, uma vez que em situação de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima Andreia D.D.J.Z., sua convivente, na medida em que desferiu socos em sua face e braços, causando-lhe: i) equimose arroxeada na região orbitária esquerda, ii) quatro equimoses arroxeadas no antebraço esquerdo, iii) equimose arroxeada na mão esquerda, iv) quatro equimoses arroxeadas no antebraço direito, v) cinco equimoses arroxeadas no braço direito e vi) bossa sanguínea na região occipital do lado esquerdo (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.20, oitiva da vítima de mov. 1.11, fotografias das lesões de mov. 18.1 e laudo de lesões corporais de mov. 35.1). Consta dos autos que as partes tiveram um desentendimento ocasionado pela solicitação do autor para o uso de cocaína, ao que a vítima não permitiu, quando ocorreram as agressões.”. Recebida a denúncia (mov. 54.1), o réu foi citado (mov. 73.1), e, por defensor constituído, respondeu à acusação (mov. 80.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 131.1) e a testemunha Emerson (mov. 133.2). O acusado, por sua vez, ante sua ausência injustificada, teve sua revelia decretada (mov. 133.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal (mov. 131.3). A defesa, por seu turno, requereu a improcedência da pretensão punitiva, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 65, inc. III, alínea ‘c’ do Código Penal, o encaminhamento para acompanhamento e tratamento da dependência química (mov. 135.1). É, em síntese, o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.20), declarações da vítima e policiais militares, pelas fotografias das lesões (mov. 18.1), pelo laudo de lesões corporais (mov. 35.1), bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu PABLO RIBAS FIOR, conforme fato acervo probatório colacionado aos autos. A vítima A. D. J. Z., em sede extrajudicial (mov. 1.11), declarou que no início da noite, iniciaram as agressões verbais. Declarou que por volta das 4h da manhã, iniciaram as agressões físicas. Informou que a pessoa que convive esteve um bom tempo envolvida com drogas, parando com isso há 4 anos. Declarou que há um mês retornou e tem sido recorrente. Disse que não concorda com isso. Asseverou que ontem o acusado pediu para usar e ela disse que não, pois não aceita. Relatou que desde esse momento o réu começou a agredi-la verbalmente e depois fisicamente, com socos na cabeça (segundo ele, para ninguém ver). Informou que colocou os braços em cima da cabeça para proteger e então ficou com alguns hematomas. Em Juízo (mov. 131.1), a vítima A. relatou que, no dia dos fatos, foi a terceira vez que foi agredida pelo acusado. Informou que sempre sob o efeito de entorpecentes. Declarou que o acusado é adicto de cocaína e álcool. Relatou que a primeira vez que foi agredida, em 2020/2021, o réu apertou seu pescoço, cuspiu em seu rosto e disse que “o inferno só estava começando” (sic). Asseverou que em janeiro de 2024 foi a segunda vez que foi agredida fisicamente. Disse que, nessa oportunidade, defendeu-se, deixando o acusado tão lesionado quanto ele. Informou que chegou à conclusão que o acusado não iria parar de usar cocaína. Asseverou que no dia 14 de junho decidiu que não iria revidar, então apenas colocou seus braços protegendo a cabeça, pois, ele dava apenas socos na cabeça para – segundo ele - não deixar marcas. Disse que se trancou no banheiro até o acusado desmaiar por tanto beber e cheirar. Informou que decidiu não se defender, pois, o réu fica bem mais marcado que ela, então ele diria que ela o agrediu. Declarou que quando a equipe policial chegou o acusado estava dormindo. Acrescentou que o acusado estava sob o efeito de cocaína e álcool no dia dos fatos. Declarou que não usava drogas junto com o acusado. Informou que bebia junto com o acusado e uma vez ela começou uma agressão contra o acusado, pois, ele utilizou o único dinheiro que tinha para comprar cocaína. O policial militar Emerson dos Anjos, ouvido em Delegacia de Polícia (mov. 1.7), afirmou que a equipe foi acionada para atender uma situação de violência doméstica, pela prática de lesão corporal. Informou que a equipe deslocou até o local, onde a vítima relatou que foi agredida pelo seu convivente e apresentou hematomas pelo corpo (braço e rosto). Informou que segundo a ofendida, o acusado é usuário de cocaína e bebidas alcóolicas, havendo feito uso durante a madrugada. Asseverou que a ofendida relatou que o réu proferiu xingamentos contra ela e a agrediu. Acrescentou que o acusado informou que teve somente uma discussão com a ofendida. Em Juízo (mov. 131.2), o policial militar Emerson declarou que a equipe foi acionada pela vítima para dar atendimento a uma situação de violência doméstica em condomínio. Asseverou que no local, em contato com a vítima, ela declarou que foi xingada e agredida pelo seu companheiro. Informou que o acusado negou os fatos, dizendo que apenas tiveram uma discussão, pois ele queria que ela tivesse saído do apartamento, o qual era dele. Acrescentou que a ofendida apresentava lesões. A policial militar Vanessa Isabel Silva Prado dos Santos, em sede extrajudicial (mov. 1.8), informou que a equipe foi acionada para prestar atendimento a uma situação de violência doméstica. Declarou que chegando no local, a vítima A. comunicou que teria sido agredida pelo seu convivente. Afirmou que segundo a ofendida, na madrugada, ele teria proferido xingamentos contra ela e veio a agredi-la com socos. Disse que a ofendida não conseguiu acionar a equipe, pois o réu pegou seu celular. Asseverou que o réu negou os fatos, afirmou que apenas tinham discutido. Acrescentou que diante das marcas no corpo da vítima, encaminharam as partes para delegacia. O Réu Pablo Ribas Fior, interrogado perante autoridade policial (mov. 1.17), negou os fatos. Asseverou que apenas ingeriu bebidas alcóolicas. Declarou que apenas tiveram uma discussão. Informou que levou ela para comer um lanche e enquanto esperava, foi comprar mais cigarro e cerveja para os dois. Afirmou que voltou buscar a ofendida, foram para casa, acabaram discutindo e ele dormiu no sofá. Informou que os hematomas na vítima devem ter sido causados por ela mesma. Em Juízo, por sua vez, diante de sua ausência injustificada, o acusado teve sua revelia decretada. Assim sendo, das provas carreadas aos autos, note-se que o acusado, efetivamente, praticou o crime descrito na denúncia. Consta do Laudo de lesões corporais (mov. 35.1) que, ao exame, a vítima apresentava: “Equimose arroxeada na região orbitária esquerda; 04 equimoses arroxeadas, medindo 05 cm a maior, localizadas na região do antebraço esquerdo; Equimose arroxeada, medindo 04 cm, localizada na região dorsal da mão esquerda; 04 equimoses arroxeadas, medindo 03 cm a maior, localizadas na região do antebraço direito; 05 equimoses arroxeadas, medindo 03 cm a maior, localizadas na região do braço direito; Bossa sanguínea, medindo 02 cm, localizada na região occipital, lado esquerdo”, lesões estas compatíveis com as descritas pela ofendida. Outrossim, a materialidade do feito resta patente a partir das fotografias de mov. 18.1, as quais demonstram as lesões sofridas pela ofendida. É importante destacar que a palavra da vítima ganha maiores contornos de credibilidade quando do julgamento de crimes cometidos no contexto doméstico, desde que convincente e amparada nas demais provas dos autos, como é o caso em tela. A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO INADMISSIBILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0008944-73.2019.8.16.0011 – Curitiba - Relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira- J. 03/06/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002069-93.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Relator: Des. Nilson Mizuta – J. 14/12/2021) A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que a palavra da vítima é revestida de especial relevância. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o réu, imputando-lhe a prática de contravenção penal de vias de fato contra o filho adolescente e de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a companheira, previstos respectivamente no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e no art. 129, § 13, do Código Penal, ambos em concurso material (art. 69 do CP).2. Recebida a denúncia, o processo foi regularmente instruído, com realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidas provas testemunhais e o interrogatório do réu. 3. Proferida sentença condenatória pelo Juízo da Vara Criminal de Irati/PR, julgando procedente a pretensão punitiva estatal.4. Interposto recurso de apelação pela defesa, pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência de provas, desclassificação da infração prevista no art. 129, §13, do Código Penal, fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão da justiça gratuita.5. Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do apelo.6. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) se há interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal e concessão da justiça gratuita; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pela contravenção penal e pelo crime de lesão corporal; (iii) se é possível a desclassificação da lesão corporal dolosa para sua forma culposa; e (iv) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR8. O recurso foi parcialmente conhecido, ante a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal, já atendido na sentença, e por ser matéria própria da execução penal o exame do pedido de justiça gratuita. 9. No mérito, restaram demonstradas a materialidade e a autoria de ambos os fatos imputados, mediante boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e depoimentos coerentes e coesos das vítimas, cuja palavra, especialmente no contexto de violência doméstica, possui especial relevo probatório.10. A tese de legítima defesa foi infirmada pelo conjunto probatório, notadamente pelo conteúdo do laudo de exame de lesões e pela descrição dos fatos pelas vítimas.11. A desclassificação para lesão corporal culposa mostra-se inviável, diante do animus doloso evidenciado nos autos.12. Também não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade, por se tratar de crime cometido com violência no âmbito doméstico e familiar, conforme dispõe o art. 44, I, do Código Penal, art. 41 da Lei n.º 11.340/06 e Súmula n.º 588 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica e é suficiente para fundamentar a condenação, sendo incabível a desclassificação para forma culposa ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando demonstrado o dolo e a violência no contexto familiar. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002213-95.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.06.2025). O policial militar Emerson dos Anjos, ouvido em ambas as fases da persecução penal, esclareceu que a equipe foi acionada para atender a uma situação de violência doméstica. Asseverou que no local, em contato com a vítima, ela afirmou que foi xingada e agredida pelo seu companheiro. Acrescentou que a ofendida apresentava lesões visíveis. No mesmo sentido, a policial militar Vanessa, ouvida em sede extrajudicial, relatou que, no local de atendimento da ocorrência, a vítima A. comunicou que teria sido agredida pelo seu convivente. Afirmou que segundo a ofendida, na madrugada, ele teria proferido xingamentos contra ela e veio a agredi-la com socos. Confirmou que existiam lesões aparentes no corpo da vítima. O acusado, interrogado somente perante autoridade policial, tendo em vista que teve sua revelia decretada, diante da ausência em Juízo, negou os fatos. Segundo ele, as lesões no corpo da vítima teriam sido causadas por ela mesma. A negativa apresentada pelo acusado, no entanto, não merece respaldo, uma vez que se restou isolada e possui a finalidade única de eximir o réu da responsabilidade criminal. No mesmo sentido, não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória. O conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, não havendo falar em absolvição por ausência de provas. As alegações defensivas de que o acusado era usuário de drogas, estaria em surto ou teria sido manipulado pela vítima constituem meras conjecturas, desprovidas de qualquer amparo probatório. Não há nos autos elemento técnico ou testemunhal capaz de comprovar que o réu estava privado de sua capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos. Ademais, eventual relacionamento conturbado entre as partes ou a existência de discussões recíprocas não afastam a responsabilidade penal do acusado pelos atos praticados. Da mesma forma, a suposta agressão sofrida pelo réu em outra ocasião não possui o condão de justificar ou excluir a conduta narrada na denúncia. Insta ressaltar que as versões prestadas pela ofendida foram prestadas de forma uníssona, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, além de apresentar riqueza de detalhes em seus relatos, que permitem compreender a dinâmica fática da prática delitiva. Assim, havendo vestígio aparente e, portanto, resultado naturalístico, escorreito o enquadramento da conduta no delito de lesões corporais. Por fim, não estando amparado por nenhuma excludente de ilicitude e restando amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais (art. 129, §13°, CP) pelo acusado, a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu PEDRO RIBAS FIOR nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal, com incidência na Lei n° 11.340/2006. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Das circunstâncias judiciais Passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 1 (um) ano de reclusão. Ressalta-se que se utiliza a pena mais benéfica ao réu, considerando que a pena mínima atual (mais grave) foi incluída pela Lei n. 14.994/2024 a qual entrou em vigor apenas em 09 de outubro de 2024, portanto, após os fatos (ocorridos em 16 de junho de 2024). - Culpabilidade: Revela-se especialmente grave, tendo em vista que as agressões se deram a partir de uma discussão motivada pelo fato de a ofendida não aceitar o vício do acusado em drogas; -Antecedentes: Não ostenta; - Personalidade do agente: Nada que desabone -Conduta social do agente: Nada que desabone; -Motivos do crime: Normais à espécie em exame; -Circunstâncias: deve ser valorada negativamente, pois o réu praticou os estupros sob o efeito de álcool e drogas, o que autoriza a exasperação da pena base, segundo o STJ, AgRg no AREsp 1871481 e precedentes do TJPR (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011284-18.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.03.2025); -Consequências: As consequências do crime não foram graves. - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Deixa-se de aplicar a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal (crime praticado no âmbito familiar – vítima é ex- companheira) para não incorrer em bis in idem. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB OS FUNDAMENTOS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ÔNUS QUE ERA DA DEFESA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROVIMENTO – INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL AO CRIME DO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – AGRAVANTE AFASTADA –RÉU QUE, EM JUÍZO, CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA, AINDA QUE DE FORMA QUALIFICADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE DEVE SER RECONHECIDA E CONSIDERADA PARA FINS DE ATENUAR A PENA – RECÁLCULO DA PENA QUE SE IMPÕE – SEGUNDA FASE – COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ‘H’, DO CÓDIGO PENAL E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (IGO 65, III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL) – PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000974-10.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.07.2025) Outrossim, deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, inc. III, ‘c’, do Código Penal, como requer a Defesa, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que o réu praticou o crime em reação a injusta provocação da ofendida. Assim, fixo a pena provisoriamente em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento e diminuição de pena, fixando-a, definitivamente, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, diante das circunstâncias judiciais, em maioria favoráveis, fixo o regime inicial aberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: Condições Gerais: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e dias de folga e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Condições específicas: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos conceitos e valores que vieram a determinar a prática da infração; que um dos móveis propulsores da violência, neste caso, é o uso de drogas e, ainda, que a aplicação de outras medidas pouco resultado teria na reabilitação; considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto nos arts. 93 a 95 e 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado, no cumprimento da pena, deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, submeter-se a avaliação médica e ao tratamento (ambulatorial ou internação) que for indicado. O sentenciado, para tanto, deverá comparecer ao CAPS-AD desta comarca, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado para avaliação e, havendo indicação para tratamento, iniciá-lo nos dez dias subsequentes, na periodicidade que for recomendada. Oficie-se, quando da execução, à instituição, comunicando a imposição da pena e determinando que seja informado ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, que tratamento e periodicidade indicada e quais providências foram tomadas. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, vez que os delitos foram praticados com grave ameaça contra pessoa e por não preencher os requisitos presentes no art. 77 do Código Penal. Das medidas protetivas de urgência As medidas protetivas de urgência devem ser analisadas em autos próprios. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo às vítimas referente a danos suportados por conta do evento. Não se alegou (ou, ao menos, não houve prova de dano) existência de prejuízo financeiro sofrido. No tocante a danos morais, vale salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica- que advém, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Assim, sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e adequação, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima A. em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução (“Apelação Criminal – Tráfico de Drogas – Primeiro recurso – Absolvição por Insuficiência de Provas – Impossibilidade – Multa – Imposição Legal – Justiça Gratuita – Matéria Afeta ao Juízo da Execução Penal … Os benefícios da suspensão ou da isenção do pagamento das custas devem ser examinados pelo Juízo da execução penal ...” - TJMG – Apel. Crim. 1018012002222150001, publ. 6/3/2013). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. Renan Elias Mendes, OAB/PR 120.289 (certidão de nomeação no mov. 123.1), que arbitro, em razão de ter atuado parcialmente no feito (participação em audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais), em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), conforme anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, servindo esta sentença como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima do inteiro teor da sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) lance o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) observado o disposto nos artigos 835 e seguintes do Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Ponta Grossa, 10 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 4