0017304-03.2011.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017304-03.2011.8.16.0035 Processo: 0017304-03.2011.8.16.0035 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): Francisco Torres da Macena Maria Sandra de Faria Os réus apresentaram impugnação ao laudo (mov. 324.1) ao laudo pericial e os esclarecimentos (movs. 324.1 e 334.1), argumentando, que o laudo classificou de forma incorreta os fatos, bem como a apurou os valores erroneamente. A perícia judicial foi determinada com a finalidade de apurar as benfeitorias realizadas no imóvel discutido nos autos. O laudo apresentado pelo perito nomeado (mov. 324.1), complementado no mov. 334.1, concluiu que subtraindo do valor das edificações passíveis de averbação, os custos de adequação e regularização administrativa, tem-se o valor final de edificações totalizou R$ 114.179,00. É certo que o art. 473, IV, do Código de Processo Civil dispõe que o laudo pericial deve conter “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Todavia, a interpretação do dispositivo não pode se limitar à literalidade, devendo considerar a finalidade da norma, que é assegurar a utilidade da prova. A ausência de resposta expressa a todos os quesitos não implica, por si só, nulidade do laudo, quando as informações essenciais foram prestadas de forma fundamentada e suficiente para elucidar a controvérsia. A legislação processual, especialmente nos artigos 477 e 480 do Código de Processo Civil, admite a complementação do laudo ou a realização de nova perícia quando houver efetiva necessidade, isto é, quando persistirem dúvidas relevantes ou quando a prova se mostrar tecnicamente insuficiente. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. (...) Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No entanto, é imprescindível a indicação concreta das falhas ou lacunas que justifiquem a medida, sob pena de transformar o processo em uma busca interminável por resultado favorável, em detrimento da eficiência e da razoabilidade. No caso, a parte autora não formulou quesitos complementares nem especificou quais pontos relevantes teriam permanecido obscuros, limitando-se a alegações genéricas sobre o laudo, sem apontar inconsistências técnicas concretas. A insurgência, portanto, decorre do mero inconformismo com as conclusões do perito, e não de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Sobre o tema, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. 1. LAUDO PERICIAL IDÔNEO, COMPLETO E ELABORADO POR ESPECIALISTA DE CONFIANÇA DO JUÍZO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES OBTIDAS.PRECEDENTES(...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025988- 48.2009.8.16.0014- Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.06.2023) Imperioso ressaltar que, a prova pericial, embora não vinculante, goza de presunção relativa de veracidade, por se tratar de meio técnico especializado, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma objetiva, eventual erro ou inconsistência capaz de comprometer sua credibilidade, nos termos do art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Dessa forma, ausente motivo idôneo a ensejar a realização de nova complementação, rejeito a impugnação apresentada pela parte. Entendo por encerrada a produção da prova pericial. Autorizo a expedição de alvará ao expert caso não liberado pela serventia. Intime-se a parte autora para que reiquera o que entender por direito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 31 de julho de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A Z IMóVEIS LTDA
Réu FRANCISCO TORRES DA MACENA
Réu MARIA SANDRA DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB: 21305/PR
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
OAB: 25765/PR
JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI
OAB: 37801/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017304-03.2011.8.16.0035 Processo: 0017304-03.2011.8.16.0035 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): Francisco Torres da Macena Maria Sandra de Faria Os réus apresentaram impugnação ao laudo (mov. 324.1) ao laudo pericial e os esclarecimentos (movs. 324.1 e 334.1), argumentando, que o laudo classificou de forma incorreta os fatos, bem como a apurou os valores erroneamente. A perícia judicial foi determinada com a finalidade de apurar as benfeitorias realizadas no imóvel discutido nos autos. O laudo apresentado pelo perito nomeado (mov. 324.1), complementado no mov. 334.1, concluiu que subtraindo do valor das edificações passíveis de averbação, os custos de adequação e regularização administrativa, tem-se o valor final de edificações totalizou R$ 114.179,00. É certo que o art. 473, IV, do Código de Processo Civil dispõe que o laudo pericial deve conter “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Todavia, a interpretação do dispositivo não pode se limitar à literalidade, devendo considerar a finalidade da norma, que é assegurar a utilidade da prova. A ausência de resposta expressa a todos os quesitos não implica, por si só, nulidade do laudo, quando as informações essenciais foram prestadas de forma fundamentada e suficiente para elucidar a controvérsia. A legislação processual, especialmente nos artigos 477 e 480 do Código de Processo Civil, admite a complementação do laudo ou a realização de nova perícia quando houver efetiva necessidade, isto é, quando persistirem dúvidas relevantes ou quando a prova se mostrar tecnicamente insuficiente. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. (...) Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No entanto, é imprescindível a indicação concreta das falhas ou lacunas que justifiquem a medida, sob pena de transformar o processo em uma busca interminável por resultado favorável, em detrimento da eficiência e da razoabilidade. No caso, a parte autora não formulou quesitos complementares nem especificou quais pontos relevantes teriam permanecido obscuros, limitando-se a alegações genéricas sobre o laudo, sem apontar inconsistências técnicas concretas. A insurgência, portanto, decorre do mero inconformismo com as conclusões do perito, e não de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Sobre o tema, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. 1. LAUDO PERICIAL IDÔNEO, COMPLETO E ELABORADO POR ESPECIALISTA DE CONFIANÇA DO JUÍZO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES OBTIDAS.PRECEDENTES(...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025988- 48.2009.8.16.0014- Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.06.2023) Imperioso ressaltar que, a prova pericial, embora não vinculante, goza de presunção relativa de veracidade, por se tratar de meio técnico especializado, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma objetiva, eventual erro ou inconsistência capaz de comprometer sua credibilidade, nos termos do art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Dessa forma, ausente motivo idôneo a ensejar a realização de nova complementação, rejeito a impugnação apresentada pela parte. Entendo por encerrada a produção da prova pericial. Autorizo a expedição de alvará ao expert caso não liberado pela serventia. Intime-se a parte autora para que reiquera o que entender por direito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 31 de julho de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito