0017303-06.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017303-06.2023.8.16.0194 Processo: 0017303-06.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.482,00 Autor(s): MARIO CACHENSKI DAHER Réu(s): DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA Vistos. 1. Não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 139. 2. Considerando que a parte autora é a responsável pelo pagamento de 50% dos honorários periciais, conforme item 2.3.1 da decisão de mov. 27, e é beneficiária da gratuidade judiciária (mov. 7.1), cabe ao Estado custear os honorários periciais por ela devidos. Assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), de natureza alimentar, observando a quota parte da autora e o valor indicado no mov. 27. Certifique-se. 3. Após, expeça-se ao perito credor o alvará eletrônico dos valores a serem depositados pelo Estado, devidamente atualizados. 4. Intimem-se as partes para que informem, se permanece o interesse na produção da prova oral deferida na decisão saneadora, em quinze dias. 4.1. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para designação do ato. 4.2. Em caso negativo, renove-se a intimação de ambas as partes, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora, para apresentar alegações finais. 4.3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA
Autor MARIO CACHENSKI DAHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO
OAB: 38952/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
MARIANA GONZAGA AMORIM
OAB: 10537/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017303-06.2023.8.16.0194 Processo: 0017303-06.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.482,00 Autor(s): MARIO CACHENSKI DAHER Réu(s): DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA Vistos. 1. Não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 139. 2. Considerando que a parte autora é a responsável pelo pagamento de 50% dos honorários periciais, conforme item 2.3.1 da decisão de mov. 27, e é beneficiária da gratuidade judiciária (mov. 7.1), cabe ao Estado custear os honorários periciais por ela devidos. Assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), de natureza alimentar, observando a quota parte da autora e o valor indicado no mov. 27. Certifique-se. 3. Após, expeça-se ao perito credor o alvará eletrônico dos valores a serem depositados pelo Estado, devidamente atualizados. 4. Intimem-se as partes para que informem, se permanece o interesse na produção da prova oral deferida na decisão saneadora, em quinze dias. 4.1. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para designação do ato. 4.2. Em caso negativo, renove-se a intimação de ambas as partes, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora, para apresentar alegações finais. 4.3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito