Detalhe do processo

0017300-76.2019.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica c/c obrigação de fazer, consignação em pagamento, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ LUIZ ALVES DA CUNHA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A através da qual a parte autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré e que reside no imóvel apenas com sua esposa, ambos idosos. Sustenta que, no ano de 2017, o consumo médio da unidade consumidora era de aproximadamente 124 kWh, passando a apresentar, a partir de 2018, aumento gradual e injustificado para cerca de 242 kWh e, posteriormente, para aproximadamente 261 kWh em 2019, sem qualquer alteração nos hábitos de consumo ou aquisição de novos equipamentos elétricos. Afirma que formulou reclamações administrativas solicitando a revisão do consumo e do medidor de energia, sendo informado de que seria realizada vistoria técnica, providência que jamais teria sido efetivada. Aduz que o elevado valor das faturas compromete significativamente sua renda, obrigando-o a contrair empréstimos para manter o pagamento das contas, estando sob ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica e negativação de seu nome. Requereu a concessão de tutela de urgência para ser autorizado a consignar em juízo o valor correspondente ao consumo médio de 124 kWh, bem como para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e eventual negativação de seu nome. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, o refaturamento das contas impugnadas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a substituição do medidor, caso constatado defeito, o parcelamento de eventual saldo remanescente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como restabelecesse o serviço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso já houvesse efetuado a interrupção. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que todas as faturas refletem o efetivo consumo da unidade consumidora, inexistindo qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica, defendendo a improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada. Foi realizada prova pericial. O laudo pericial concluiu que o aparelho medidor encontrava-se em perfeito estado de funcionamento, que as instalações elétricas internas da residência apresentavam precariedade e desconformidade com as normas técnicas, que a geladeira utilizada pela parte autora demandava consumo superior ao normal em razão de seu estado de conservação e que havia compatibilidade entre o consumo registrado pela concessionária e aquele esperado em razão da carga instalada da unidade consumidora. Após impugnação ao laudo, o perito prestou esclarecimentos, ratificando integralmente suas conclusões. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes seus requisitos. Todavia, tal circunstância não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, permanecendo à concessionária o ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial concluiu expressamente que o aparelho medidor que vem registrando as grandezas energéticas reclamadas pelo autor está em perfeito estado de funcionamento, conforme ensaio de aferição realizado no local , afastando a alegação de defeito no equipamento responsável pela medição do consumo. Constatou, ainda, que as instalações elétricas da unidade residencial são precárias e estão em desconformidade com as normas técnicas de instalação , consignando que a geladeira em uso mantida pelo autor vem demandando corrente elétrica maior que o normal em razão da sua precariedade e estado de conservação , circunstâncias aptas a justificar o aumento do consumo verificado nas faturas impugnadas. Prosseguindo na análise técnica, concluiu que há compatibilidade entre as grandezas energéticas reclamadas pelo autor com a média mensal esperada e baseada na carga instalada, considerando os fatores que determinam as oscilações de consumo, incluindo as variações no período de sazonalidade . Em razão da impugnação apresentada pela parte autora, o expert prestou esclarecimentos complementares, reafirmando que o ensaio de aferição confirmou o perfeito funcionamento do medidor de energia elétrica, reiterando a precariedade das instalações internas do imóvel e informando que o estudo da carga instalada revelou consumo médio esperado da ordem de 283 kWh mensais, compatível com os registros efetuados pela concessionária. Esclareceu, ainda, que a impugnação apresentada pela parte autora não trouxe qualquer fundamento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a utilizar o consumo do ano de 2017 como parâmetro, desconsiderando o histórico anterior da unidade consumidora, no qual já existiam registros superiores a 250 kWh, além de deixar de impugnar as constatações referentes ao estado de conservação da geladeira e à precariedade das instalações elétricas internas. Dessa forma, ratificou integralmente o laudo pericial. As conclusões do expert revelam-se claras, objetivas, coerentes e fundamentadas em inspeção realizada no imóvel, ensaio de aferição metrológica, análise da carga instalada e estudo do histórico de consumo, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de afastá-las. Assim, restou demonstrado que o aumento do consumo decorreu das condições internas da unidade consumidora, especialmente da precariedade das instalações elétricas e do elevado consumo de equipamento doméstico pertencente ao próprio autor, inexistindo falha na prestação do serviço, defeito no medidor ou erro no faturamento realizado pela concessionária. Não comprovada qualquer irregularidade imputável à ré, inexiste fundamento para determinar o refaturamento das contas, a substituição do medidor ou o parcelamento de eventual saldo devedor. Pelas mesmas razões, não há falar em repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro, porquanto não restou demonstrada cobrança indevida. Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não se verificam na hipótese dos autos. A simples emissão de faturas compatíveis com o efetivo consumo registrado em equipamento regularmente aferido não configura falha na prestação do serviço nem ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Em consequência da improcedência dos pedidos, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, caso beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSÉ LUIZ ALVES DA CUNHA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO

OAB: 171505/RJ

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

ANDERSON SANTOS RODRIGUES

OAB: 229527/RJ

DEBORA DA SILVA LEAL MARTINS GUIMARÃES

OAB: 166851/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica c/c obrigação de fazer, consignação em pagamento, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ LUIZ ALVES DA CUNHA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A através da qual a parte autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré e que reside no imóvel apenas com sua esposa, ambos idosos. Sustenta que, no ano de 2017, o consumo médio da unidade consumidora era de aproximadamente 124 kWh, passando a apresentar, a partir de 2018, aumento gradual e injustificado para cerca de 242 kWh e, posteriormente, para aproximadamente 261 kWh em 2019, sem qualquer alteração nos hábitos de consumo ou aquisição de novos equipamentos elétricos. Afirma que formulou reclamações administrativas solicitando a revisão do consumo e do medidor de energia, sendo informado de que seria realizada vistoria técnica, providência que jamais teria sido efetivada. Aduz que o elevado valor das faturas compromete significativamente sua renda, obrigando-o a contrair empréstimos para manter o pagamento das contas, estando sob ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica e negativação de seu nome. Requereu a concessão de tutela de urgência para ser autorizado a consignar em juízo o valor correspondente ao consumo médio de 124 kWh, bem como para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e eventual negativação de seu nome. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, o refaturamento das contas impugnadas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a substituição do medidor, caso constatado defeito, o parcelamento de eventual saldo remanescente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como restabelecesse o serviço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso já houvesse efetuado a interrupção. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que todas as faturas refletem o efetivo consumo da unidade consumidora, inexistindo qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica, defendendo a improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada. Foi realizada prova pericial. O laudo pericial concluiu que o aparelho medidor encontrava-se em perfeito estado de funcionamento, que as instalações elétricas internas da residência apresentavam precariedade e desconformidade com as normas técnicas, que a geladeira utilizada pela parte autora demandava consumo superior ao normal em razão de seu estado de conservação e que havia compatibilidade entre o consumo registrado pela concessionária e aquele esperado em razão da carga instalada da unidade consumidora. Após impugnação ao laudo, o perito prestou esclarecimentos, ratificando integralmente suas conclusões. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes seus requisitos. Todavia, tal circunstância não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, permanecendo à concessionária o ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial concluiu expressamente que o aparelho medidor que vem registrando as grandezas energéticas reclamadas pelo autor está em perfeito estado de funcionamento, conforme ensaio de aferição realizado no local , afastando a alegação de defeito no equipamento responsável pela medição do consumo. Constatou, ainda, que as instalações elétricas da unidade residencial são precárias e estão em desconformidade com as normas técnicas de instalação , consignando que a geladeira em uso mantida pelo autor vem demandando corrente elétrica maior que o normal em razão da sua precariedade e estado de conservação , circunstâncias aptas a justificar o aumento do consumo verificado nas faturas impugnadas. Prosseguindo na análise técnica, concluiu que há compatibilidade entre as grandezas energéticas reclamadas pelo autor com a média mensal esperada e baseada na carga instalada, considerando os fatores que determinam as oscilações de consumo, incluindo as variações no período de sazonalidade . Em razão da impugnação apresentada pela parte autora, o expert prestou esclarecimentos complementares, reafirmando que o ensaio de aferição confirmou o perfeito funcionamento do medidor de energia elétrica, reiterando a precariedade das instalações internas do imóvel e informando que o estudo da carga instalada revelou consumo médio esperado da ordem de 283 kWh mensais, compatível com os registros efetuados pela concessionária. Esclareceu, ainda, que a impugnação apresentada pela parte autora não trouxe qualquer fundamento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a utilizar o consumo do ano de 2017 como parâmetro, desconsiderando o histórico anterior da unidade consumidora, no qual já existiam registros superiores a 250 kWh, além de deixar de impugnar as constatações referentes ao estado de conservação da geladeira e à precariedade das instalações elétricas internas. Dessa forma, ratificou integralmente o laudo pericial. As conclusões do expert revelam-se claras, objetivas, coerentes e fundamentadas em inspeção realizada no imóvel, ensaio de aferição metrológica, análise da carga instalada e estudo do histórico de consumo, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de afastá-las. Assim, restou demonstrado que o aumento do consumo decorreu das condições internas da unidade consumidora, especialmente da precariedade das instalações elétricas e do elevado consumo de equipamento doméstico pertencente ao próprio autor, inexistindo falha na prestação do serviço, defeito no medidor ou erro no faturamento realizado pela concessionária. Não comprovada qualquer irregularidade imputável à ré, inexiste fundamento para determinar o refaturamento das contas, a substituição do medidor ou o parcelamento de eventual saldo devedor. Pelas mesmas razões, não há falar em repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro, porquanto não restou demonstrada cobrança indevida. Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não se verificam na hipótese dos autos. A simples emissão de faturas compatíveis com o efetivo consumo registrado em equipamento regularmente aferido não configura falha na prestação do serviço nem ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Em consequência da improcedência dos pedidos, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, caso beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.