0017296-63.2016.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes contra a Flora
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017296-63.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - K.P.E. - - G.C.C.A.M. - Vistos. Revogo a suspensão do processo e da prescrição. A denúncia já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Como se vê do apurado, há justa causa mínima para a persecução penal, especialmente diante do boletim de ocorrência ambiental e do laudo pericial que instruem a inicial acusatória. A alegação de prescrição não comporta acolhimento neste momento. O fato foi descrito na denúncia como constatado em 25 de julho de 2016, ao passo que a denúncia foi recebida em 17 de março de 2023. Considerando que o delito do artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/1998 possui pena máxima de 03 anos de detenção, o prazo prescricional é de 08 anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, lapso que não transcorreu entre os referidos marcos. A tese defensiva de que a intervenção teria ocorrido em data anterior depende de melhor apuração, não sendo possível, nesta fase inicial, reconhecer a extinção da punibilidade com base em elementos que demandam contraditório e dilação probatória. Também não se verifica, de plano, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica ou inimputabilidade do acusado Guilherme Cau Ciochi Almeida Melo. A denúncia atribui aos acusados a prática do delito ambiental constatado em 2016, ocasião em que a pessoa jurídica já havia sido constituída e o corréu pessoa física já era maior de 18 anos. Eventuais discussões a respeito da cadeia dominial do imóvel, da data efetiva da intervenção, do vínculo da empresa com a área e da responsabilidade de cada denunciado confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas após a instrução. Da mesma forma, as alegações de atipicidade, ausência de comprovação do elemento normativo do tipo, fragilidade da materialidade, vícios no laudo, divergência quanto à extensão da área e incidência do princípio da insignificância não autorizam a absolvição sumária. Tais matérias demandam exame aprofundado da prova técnica e, se o caso, produção de prova oral e documental, sendo prematuro afastar, desde logo, a imputação descrita na denúncia. Assim, não há como entender caracterizada situação que permita a absolvição sumária, pois não se evidencia, neste momento, nenhuma das circunstâncias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, ficam afastadas, por ora, as teses defensivas e reafirmo o recebimento da denúncia. Ante o exposto, e na forma do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2027 às 15h, nos moldes determinados pelo E. Tribunal de Justiça. Embora presumida a conveniência na realização da audiência em formato virtual, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre o interesse na modalidade presencial OUapresentem endereços eletrônicos atualizados, possibilitando o envio do link para a participação no ato, o que será interpretado, assim como o silêncio, como concordância com a realização de forma remota. Para a audiência, verifique a zelosa serventia, de tudo certificando-se: - expeçam-se todos os mandados, requisições, e/ou carta precatória, para oitiva das testemunhas. - se há laudos pendentes; - se há determinações na decisão de recebimento da denúncia pendentes; - atualize o histórico de partes; Havendo pendências, cumpra-se e certifique-se. Junte-se, ainda, FA e certidões atualizadas para audiência. Cumpra-se expedindo mandado de intimação com cumprimento urgente. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO AQUINO DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23992/SP), JOÃO AUGUSTO AQUINO DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23992/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.C.C.A.M.
Réu K.P.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO AUGUSTO AQUINO DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 23992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0017296-63.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - K.P.E. - - G.C.C.A.M. - Vistos. Revogo a suspensão do processo e da prescrição. A denúncia já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Como se vê do apurado, há justa causa mínima para a persecução penal, especialmente diante do boletim de ocorrência ambiental e do laudo pericial que instruem a inicial acusatória. A alegação de prescrição não comporta acolhimento neste momento. O fato foi descrito na denúncia como constatado em 25 de julho de 2016, ao passo que a denúncia foi recebida em 17 de março de 2023. Considerando que o delito do artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/1998 possui pena máxima de 03 anos de detenção, o prazo prescricional é de 08 anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, lapso que não transcorreu entre os referidos marcos. A tese defensiva de que a intervenção teria ocorrido em data anterior depende de melhor apuração, não sendo possível, nesta fase inicial, reconhecer a extinção da punibilidade com base em elementos que demandam contraditório e dilação probatória. Também não se verifica, de plano, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica ou inimputabilidade do acusado Guilherme Cau Ciochi Almeida Melo. A denúncia atribui aos acusados a prática do delito ambiental constatado em 2016, ocasião em que a pessoa jurídica já havia sido constituída e o corréu pessoa física já era maior de 18 anos. Eventuais discussões a respeito da cadeia dominial do imóvel, da data efetiva da intervenção, do vínculo da empresa com a área e da responsabilidade de cada denunciado confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas após a instrução. Da mesma forma, as alegações de atipicidade, ausência de comprovação do elemento normativo do tipo, fragilidade da materialidade, vícios no laudo, divergência quanto à extensão da área e incidência do princípio da insignificância não autorizam a absolvição sumária. Tais matérias demandam exame aprofundado da prova técnica e, se o caso, produção de prova oral e documental, sendo prematuro afastar, desde logo, a imputação descrita na denúncia. Assim, não há como entender caracterizada situação que permita a absolvição sumária, pois não se evidencia, neste momento, nenhuma das circunstâncias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, ficam afastadas, por ora, as teses defensivas e reafirmo o recebimento da denúncia. Ante o exposto, e na forma do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2027 às 15h, nos moldes determinados pelo E. Tribunal de Justiça. Embora presumida a conveniência na realização da audiência em formato virtual, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre o interesse na modalidade presencial OUapresentem endereços eletrônicos atualizados, possibilitando o envio do link para a participação no ato, o que será interpretado, assim como o silêncio, como concordância com a realização de forma remota. Para a audiência, verifique a zelosa serventia, de tudo certificando-se: - expeçam-se todos os mandados, requisições, e/ou carta precatória, para oitiva das testemunhas. - se há laudos pendentes; - se há determinações na decisão de recebimento da denúncia pendentes; - atualize o histórico de partes; Havendo pendências, cumpra-se e certifique-se. Junte-se, ainda, FA e certidões atualizadas para audiência. Cumpra-se expedindo mandado de intimação com cumprimento urgente. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO AQUINO DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23992/SP), JOÃO AUGUSTO AQUINO DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23992/SP)