Detalhe do processo

0017289-68.2021.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017289-68.2021.8.26.0564/SP EXEQUENTE : CAROLINE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB SP353232) EXECUTADO : APARECIDA JANETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENA RODRIGUEZ (OAB SP393401) ADVOGADO(A) : LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO (OAB SP406508) EXECUTADO : GUILHERME GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB SP075997) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB SP392306) ADVOGADO(A) : HEITOR LEGAL SILVA (OAB SP418826) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB SP437700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 206 - 210: Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente atribuição de efeito suspensivo ao AI n. 4100982-46.2026.8.26.0000/SP (eventos 213), prossiga-se o andamento do feito, aguardando-se conclusão da hasta designada. Indeferem-se, ainda, os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da manifestação apresentada (evento 206(, A realização de nova avaliação de bem constitui providência de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o edital do leilão expressamente estipulou que o valor do lanço mínimo deve observar o montante apurado no laudo pericial devidamente atualizado monetariamente até a data da hasta pública. A atualização monetária é adequada e suficiente para recompor o poder aquisitivo da moeda e preservar a equivalência do valor econômico fixado na avaliação técnica original, obstando a ocorrência de preço vil. Ademais, a parte devedora limitou-se a lançar alegações genéricas a respeito de suposta defasagem, sem apresentar qualquer indício documental, estudo mercadológico, anúncio comparativo contemporâneo ou elemento técnico idôneo que evidenciasse valorização extraordinária ou desvalorização acentuada do imóvel. A descrição do imóvel consignada no edital segue ao disposto no art. 886, inc. I, do CPC, reproduzindo a descrição do bem constante de sua matrícula e do laudo de avaliação do imóvel. Eventual interessado na aquisição do imóvel em hasta judicial tem o dever de proceder à sua própria verificação técnica e jurídica ( due diligence ), inspecionando o estado de conservação do bem e consultando os gravames existentes antes de ofertar lances, o que afasta qualquer alegação de nulidade editalícia. Por fim, afasta-se a alegação de nulidade processual fundada na pretensa falta de intimação pessoal do cônjuge do coexecutado Guilherme Garcia dos Santos . O imóvel compunha o patrimônio comum das partes em razão de herança e teve o condomínio que detinham as partes sobre o bem extinto por decisão judicial. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens sobrevindos aos consortes a título oneroso na constância da sociedade conjugal, excluindo-se do patrimônio comum os bens havidos por doação ou herança, a teor do art. 1.659, inc. I, do CC. Tratando-se de bem particular e incomunicável do coexecutado, não há formação de meação em favor de seu cônjuge, inexistindo direito próprio ou interesse patrimonial a ser resguardado do presente feito. Outrossim, a regular publicação do edital da hasta pública no órgão oficial e na rede mundial de computadores, associada à intimação da executada por seu patrono constituído, atende plenamente ao comando do artigo 889 do Código de Processo Civil e supre qualquer suposta deficiência de comunicação pessoal. Não se vislumbra nenhum prejuízo processual apto a contaminar o praceamento em curso. Ademais, a executada não detém legitimidade em nome próprio direito alheio (ar.t 18 do CPC). Indeferem-se, pois, os pedidos formulados. No mais, ciência às partes quanto ao julgamento definitivo do AI n. 2055439-54.2026.8.26.0000. Cumpra-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDA JANETE DOS SANTOS

Autor CAROLINE SILVA DOS SANTOS

Réu GUILHERME GARCIA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EDSON FALLEIROS

OAB: 75997/SP

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HEITOR LEGAL SILVA

OAB: 418826/SP

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MILENA RODRIGUEZ

OAB: 393401/SP

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LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO

OAB: 406508/SP

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ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA

OAB: 353232/SP

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LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS

OAB: 392306/SP

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SANDRA REGINA MENDES DE PAULA FALLEIROS

OAB: 437700/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017289-68.2021.8.26.0564/SP EXEQUENTE : CAROLINE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB SP353232) EXECUTADO : APARECIDA JANETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENA RODRIGUEZ (OAB SP393401) ADVOGADO(A) : LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO (OAB SP406508) EXECUTADO : GUILHERME GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB SP075997) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB SP392306) ADVOGADO(A) : HEITOR LEGAL SILVA (OAB SP418826) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB SP437700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 206 - 210: Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente atribuição de efeito suspensivo ao AI n. 4100982-46.2026.8.26.0000/SP (eventos 213), prossiga-se o andamento do feito, aguardando-se conclusão da hasta designada. Indeferem-se, ainda, os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da manifestação apresentada (evento 206(, A realização de nova avaliação de bem constitui providência de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o edital do leilão expressamente estipulou que o valor do lanço mínimo deve observar o montante apurado no laudo pericial devidamente atualizado monetariamente até a data da hasta pública. A atualização monetária é adequada e suficiente para recompor o poder aquisitivo da moeda e preservar a equivalência do valor econômico fixado na avaliação técnica original, obstando a ocorrência de preço vil. Ademais, a parte devedora limitou-se a lançar alegações genéricas a respeito de suposta defasagem, sem apresentar qualquer indício documental, estudo mercadológico, anúncio comparativo contemporâneo ou elemento técnico idôneo que evidenciasse valorização extraordinária ou desvalorização acentuada do imóvel. A descrição do imóvel consignada no edital segue ao disposto no art. 886, inc. I, do CPC, reproduzindo a descrição do bem constante de sua matrícula e do laudo de avaliação do imóvel. Eventual interessado na aquisição do imóvel em hasta judicial tem o dever de proceder à sua própria verificação técnica e jurídica ( due diligence ), inspecionando o estado de conservação do bem e consultando os gravames existentes antes de ofertar lances, o que afasta qualquer alegação de nulidade editalícia. Por fim, afasta-se a alegação de nulidade processual fundada na pretensa falta de intimação pessoal do cônjuge do coexecutado Guilherme Garcia dos Santos . O imóvel compunha o patrimônio comum das partes em razão de herança e teve o condomínio que detinham as partes sobre o bem extinto por decisão judicial. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens sobrevindos aos consortes a título oneroso na constância da sociedade conjugal, excluindo-se do patrimônio comum os bens havidos por doação ou herança, a teor do art. 1.659, inc. I, do CC. Tratando-se de bem particular e incomunicável do coexecutado, não há formação de meação em favor de seu cônjuge, inexistindo direito próprio ou interesse patrimonial a ser resguardado do presente feito. Outrossim, a regular publicação do edital da hasta pública no órgão oficial e na rede mundial de computadores, associada à intimação da executada por seu patrono constituído, atende plenamente ao comando do artigo 889 do Código de Processo Civil e supre qualquer suposta deficiência de comunicação pessoal. Não se vislumbra nenhum prejuízo processual apto a contaminar o praceamento em curso. Ademais, a executada não detém legitimidade em nome próprio direito alheio (ar.t 18 do CPC). Indeferem-se, pois, os pedidos formulados. No mais, ciência às partes quanto ao julgamento definitivo do AI n. 2055439-54.2026.8.26.0000. Cumpra-se e intime-se.