0017289-68.2021.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017289-68.2021.8.26.0564/SP EXEQUENTE : CAROLINE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB SP353232) EXECUTADO : APARECIDA JANETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENA RODRIGUEZ (OAB SP393401) ADVOGADO(A) : LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO (OAB SP406508) EXECUTADO : GUILHERME GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB SP075997) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB SP392306) ADVOGADO(A) : HEITOR LEGAL SILVA (OAB SP418826) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB SP437700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 206 - 210: Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente atribuição de efeito suspensivo ao AI n. 4100982-46.2026.8.26.0000/SP (eventos 213), prossiga-se o andamento do feito, aguardando-se conclusão da hasta designada. Indeferem-se, ainda, os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da manifestação apresentada (evento 206(, A realização de nova avaliação de bem constitui providência de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o edital do leilão expressamente estipulou que o valor do lanço mínimo deve observar o montante apurado no laudo pericial devidamente atualizado monetariamente até a data da hasta pública. A atualização monetária é adequada e suficiente para recompor o poder aquisitivo da moeda e preservar a equivalência do valor econômico fixado na avaliação técnica original, obstando a ocorrência de preço vil. Ademais, a parte devedora limitou-se a lançar alegações genéricas a respeito de suposta defasagem, sem apresentar qualquer indício documental, estudo mercadológico, anúncio comparativo contemporâneo ou elemento técnico idôneo que evidenciasse valorização extraordinária ou desvalorização acentuada do imóvel. A descrição do imóvel consignada no edital segue ao disposto no art. 886, inc. I, do CPC, reproduzindo a descrição do bem constante de sua matrícula e do laudo de avaliação do imóvel. Eventual interessado na aquisição do imóvel em hasta judicial tem o dever de proceder à sua própria verificação técnica e jurídica ( due diligence ), inspecionando o estado de conservação do bem e consultando os gravames existentes antes de ofertar lances, o que afasta qualquer alegação de nulidade editalícia. Por fim, afasta-se a alegação de nulidade processual fundada na pretensa falta de intimação pessoal do cônjuge do coexecutado Guilherme Garcia dos Santos . O imóvel compunha o patrimônio comum das partes em razão de herança e teve o condomínio que detinham as partes sobre o bem extinto por decisão judicial. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens sobrevindos aos consortes a título oneroso na constância da sociedade conjugal, excluindo-se do patrimônio comum os bens havidos por doação ou herança, a teor do art. 1.659, inc. I, do CC. Tratando-se de bem particular e incomunicável do coexecutado, não há formação de meação em favor de seu cônjuge, inexistindo direito próprio ou interesse patrimonial a ser resguardado do presente feito. Outrossim, a regular publicação do edital da hasta pública no órgão oficial e na rede mundial de computadores, associada à intimação da executada por seu patrono constituído, atende plenamente ao comando do artigo 889 do Código de Processo Civil e supre qualquer suposta deficiência de comunicação pessoal. Não se vislumbra nenhum prejuízo processual apto a contaminar o praceamento em curso. Ademais, a executada não detém legitimidade em nome próprio direito alheio (ar.t 18 do CPC). Indeferem-se, pois, os pedidos formulados. No mais, ciência às partes quanto ao julgamento definitivo do AI n. 2055439-54.2026.8.26.0000. Cumpra-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APARECIDA JANETE DOS SANTOS
Autor CAROLINE SILVA DOS SANTOS
Réu GUILHERME GARCIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS
OAB: 392306/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
SANDRA REGINA MENDES DE PAULA FALLEIROS
OAB: 437700/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017289-68.2021.8.26.0564/SP EXEQUENTE : CAROLINE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB SP353232) EXECUTADO : APARECIDA JANETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENA RODRIGUEZ (OAB SP393401) ADVOGADO(A) : LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO (OAB SP406508) EXECUTADO : GUILHERME GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB SP075997) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB SP392306) ADVOGADO(A) : HEITOR LEGAL SILVA (OAB SP418826) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB SP437700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 206 - 210: Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente atribuição de efeito suspensivo ao AI n. 4100982-46.2026.8.26.0000/SP (eventos 213), prossiga-se o andamento do feito, aguardando-se conclusão da hasta designada. Indeferem-se, ainda, os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da manifestação apresentada (evento 206(, A realização de nova avaliação de bem constitui providência de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o edital do leilão expressamente estipulou que o valor do lanço mínimo deve observar o montante apurado no laudo pericial devidamente atualizado monetariamente até a data da hasta pública. A atualização monetária é adequada e suficiente para recompor o poder aquisitivo da moeda e preservar a equivalência do valor econômico fixado na avaliação técnica original, obstando a ocorrência de preço vil. Ademais, a parte devedora limitou-se a lançar alegações genéricas a respeito de suposta defasagem, sem apresentar qualquer indício documental, estudo mercadológico, anúncio comparativo contemporâneo ou elemento técnico idôneo que evidenciasse valorização extraordinária ou desvalorização acentuada do imóvel. A descrição do imóvel consignada no edital segue ao disposto no art. 886, inc. I, do CPC, reproduzindo a descrição do bem constante de sua matrícula e do laudo de avaliação do imóvel. Eventual interessado na aquisição do imóvel em hasta judicial tem o dever de proceder à sua própria verificação técnica e jurídica ( due diligence ), inspecionando o estado de conservação do bem e consultando os gravames existentes antes de ofertar lances, o que afasta qualquer alegação de nulidade editalícia. Por fim, afasta-se a alegação de nulidade processual fundada na pretensa falta de intimação pessoal do cônjuge do coexecutado Guilherme Garcia dos Santos . O imóvel compunha o patrimônio comum das partes em razão de herança e teve o condomínio que detinham as partes sobre o bem extinto por decisão judicial. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens sobrevindos aos consortes a título oneroso na constância da sociedade conjugal, excluindo-se do patrimônio comum os bens havidos por doação ou herança, a teor do art. 1.659, inc. I, do CC. Tratando-se de bem particular e incomunicável do coexecutado, não há formação de meação em favor de seu cônjuge, inexistindo direito próprio ou interesse patrimonial a ser resguardado do presente feito. Outrossim, a regular publicação do edital da hasta pública no órgão oficial e na rede mundial de computadores, associada à intimação da executada por seu patrono constituído, atende plenamente ao comando do artigo 889 do Código de Processo Civil e supre qualquer suposta deficiência de comunicação pessoal. Não se vislumbra nenhum prejuízo processual apto a contaminar o praceamento em curso. Ademais, a executada não detém legitimidade em nome próprio direito alheio (ar.t 18 do CPC). Indeferem-se, pois, os pedidos formulados. No mais, ciência às partes quanto ao julgamento definitivo do AI n. 2055439-54.2026.8.26.0000. Cumpra-se e intime-se.