0017284-94.2019.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017284-94.2019.8.16.0014 Processo: 0017284-94.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$99.000,00 Autor(s): APARECIDA LEANDRO FERREIRA Réu(s): ITAMAR DE ALMEIDA SOUZA - CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA Espólio de Itamar de Almeida Souza PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Autos nº: 0017284-94.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Embargante: APARECIDA LEANDRO FERREIRA ALVES Embargados: ESPÓLIO DE ITAMAR DE ALMEIDA SOUZA e CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA ALMEIDA LTDA. DECISÃO JUDICIAL I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos no mov. 500.1 por APARECIDA LEANDRO FERREIRA ALVES em face da sentença proferida no mov. 497.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Declaratória de Inexigibilidade de Títulos e Obrigação de Fazer. Em suas razões recursais (mov. 500.1), a parte embargante alega a existência de omissões e vícios de fundamentação no julgado, sustentando, em síntese: Omissão quanto à natureza da cirurgia plástica estética e ao ônus da prova: assere tratar-se de obrigação de resultado sujeita ao CDC, o que atrairia a presunção relativa de culpa do profissional e a inversão do ônus probatório; Omissão quanto à prova testemunhal: alega descuidado no exame do depoimento da testemunha Juliana Iaczine Sizoto, a qual teria advertido o médico sobre a retirada excessiva de pele durante o procedimento; Omissão quanto à falha no acompanhamento pós-operatório: afirma tratar-se de causa de pedir autônoma relativa à ausência constante do médico e delegação de curativos a auxiliares; Omissão na valoração dos fatores de risco: sustenta que a sentença adotou o tabagismo/biótipo como fatores excludentes sem verificar se o médico os conhecia previamente e se cumpriu o dever de contraindicação/informação; Omissão quanto às limitações do laudo pericial e impugnação apresentada: pontua que a perita destacou a ausência de prontuário completo e de descrição da técnica cirúrgica empregada; Omissão quanto ao dever de informação: alega descumprimento material das informações prévias necessárias, circunstância reconhecida como parcial pela perita; Omissão quanto ao não comparecimento do representante do Espólio à audiência: requer a apreciação da confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC); Omissão quanto ao pedido autônomo de danos morais decorrentes de assédio: aponta que a sentença não examinou a pretensão indenizatória fundada em conduta inadequada/assédio na relação médico-paciente; Omissão quanto à responsabilidade autônoma da clínica ré: aduz ausência de exame da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica (arts. 7º, 14 e 34 do CDC); Omissão na apreciação individualizada dos pedidos: pugna pela análise pormenorizada dos danos materiais, morais, estéticos, cirurgia reparadora e inexigibilidade de saldo. Pede o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada (ESPÓLIO DE ITAMAR DE ALMEIDA SOUZA, representado por seu inventariante) apresentou contrarrazões no mov. 506.1, defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Sustenta que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito e da valoração probatória. Pugna pela rejeição integral do recurso. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Tempestividade Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles CONHEÇO. 2. Mérito dos Embargos de Declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Analisando detidamente a sentença do mov. 497.1, as razões dos embargos (mov. 500.1) e as contrarrazões (mov. 506.1), verifica-se que assiste razão parcial à embargante apenas para integrar a fundamentação da sentença, sanando omissões pontuais (notadamente quanto ao pedido de assédio e à inclusão expressa da clínica no dispositivo), sem contudo alterar a conclusão de improcedência dos pedidos principais. Passo à apreciação pormenorizada dos pontos suscitados: A) Da Natureza da Cirurgia Plástica Estética (Obrigação de Resultado) e do Ônus da Prova A embargante sustenta omissão quanto à tese de que a cirurgia estética gera obrigação de resultado e presunção de culpa do médico. Integração do Julgado: Cediço é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cirurgia plástica com finalidade meramente estética encerra obrigação de resultado, o que estabelece uma presunção relativa de culpa (juris tantum) do profissional, cabendo a este demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade (como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor/fator individual alheio à técnica). Todavia, ainda que se aplique a teoria da obrigação de resultado e a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), a responsabilidade médica permanece sendo subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), exigindo a constatação do nexo causal e da falha do serviço/conduta culposa. Na hipótese vertente, o laudo pericial (mov. 293 e 311) elidiu a presunção de culpa ao demonstrar conclusivamente que as intercorrências apresentadas pela autora (seroma, deiscência, infecção e cicatrização por segunda intenção) consistem em complicações biológicas previsíveis na literatura médica, que ocorrem independentemente de imperícia ou erro técnico do cirurgião. Ademais, comprovou-se que o histórico de tabagismo da autora atuou como fator determinante na alteração da microcirculação e no prejuízo ao processo cicatricial. Portanto, mesmo sob a premissa da obrigação de resultado, os réus desincumbiram-se do encargo probatório ao comprovar o rompimento do nexo de causalidade por fato de natureza individual/biológica da paciente e ausência de imperícia. B) Da Prova Testemunhal (Depoimento de Juliana Iaczine Sizoto) e do Acompanhamento Pós-Operatório Sustenta a embargante omissão quanto ao depoimento de testemunha que teria alertado o médico sobre suposta "retirada excessiva de pele" e quanto à falha no pós-operatório. Integração do Julgado: O magistrado não está obrigado a transcrever ou rebater, item por item, cada frase proferida por testemunhas quando o conjunto probatório técnico oferece elementos científicos seguros para a solução da lide (art. 371 do CPC). Quanto à alegada ressecção excessiva de pele aventada informalmente no depoimento citado, a perita judicial – médica especialista designada pelo Juízo – afastou categoricamente essa hipótese após exame físico direto na autora e análise dos documentos clínicos. Constatou-se a inexistência de elementos que evidenciassem comprometimento vascular ou tração inadequada decorrente de ressecção exagerada do retalho abdominal. Prevalece, no ponto técnico-médico, a conclusão da pericial científica sobre percepções leigas ou de terceiros. Quanto ao acompanhamento pós-operatório, a documentação dos autos e o próprio laudo registram que a autora recebeu retornos, curativos, prescrição de antibioticoprofilaxia, medicação adequada para o quadro infeccioso e foi submetida a procedimento revisional da cicatriz ("retoque") quando indicado. Assim, não resta caracterizada negligência autônoma no período pós-cirúrgico capaz de gerar o dever de indenizar. C) Da Ausência do Representante do Espólio na Audiência e da Confissão Ficta (Art. 385, § 1º, do CPC) A embargante alega omissão quanto ao pedido de aplicação da pena de confissão ao Espólio pelo não comparecimento à audiência de instrução. Integração do Julgado: A pena de confissão ficta decorrente do não comparecimento da parte à audiência de instrução (art. 385, § 1º, do CPC) gera presunção relativa dos fatos alegados (juris tantum). No processo civil imbuído do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), a presunção ficta não possui condão de sobrepor-se à prova pericial médica imparcial, a qual atestou a regularidade da atuação cirúrgica e a inexistência de nexo causal com falha médica. Logo, resta afastada a aplicação de efeitos confessórios absolutos em matéria puramente técnica já esclarecida pela pericia. D) Do Dever de Informação e Termos de Consentimento Aduz a embargante que a perita considerou o dever de informação cumprido apenas "parcialmente" e que a sentença foi omissa. Esclarecimento/Integração: A sentença expressamente consignou que a autora assinou termos de consentimento formalizando a ciência quanto aos riscos inerentes à intervenção, incluindo infecção, deiscência, necrose e agravamentos decorrentes do uso do tabaco. O fato de o prontuário não conter minudências acerca das expectativas pessoais da autora não invalida o cumprimento do dever de informação relativo aos riscos biológicos e complicações cirúrgicas efetivamente verificadas no pós-operatório. E) Da Omissão quanto ao Pedido Autônomo de Indenização por Assédio A embargante aduz que a sentença foi omissa no tocante ao pedido de indenização por danos morais fundamentado em alegado assédio sofrido na relação médico-paciente. Integração do Julgado (Sanando Omissão): Compulsando os autos, verifica-se efetivamente que a sentença concentrou a análise no erro médico/cirúrgico e omitiu-se quanto à apreciação específica da causa de pedir relativa ao assédio imputado ao falecido médico. Passo a sanar o vício: A responsabilidade civil por dano moral decorrente de alegado assédio exige demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I, do CPC). Na espécie, contudo, a autora formulou alegações genéricas na exordial, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, testemunhais ou documentais contemporâneos aos fatos que comprovassem qualquer conduta imprópria, abusiva ou assediadora praticada pelo profissional falecido. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o alegado assédio (art. 373, I, do CPC), o pedido de indenização por danos morais por este fundamento específico julga-se IMPROCEDENTE. F) Da Responsabilidade da Clínica Ré e Correção do Dispositivo A embargante aponta omissão referente à análise da responsabilidade autônoma da CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA ALMEIDA LTDA., bem como erro material no dispositivo da sentença, que citou o réu no singular. Integração do Julgado (Sanando Omissão e Retificando o Dispositivo): A responsabilidade das clínicas e hospitais quanto aos atos estritamente médicos praticados por profissionais que utilizam suas instalações é atrelada à comprovação da culpa do médico (entendimento pacificado no STJ, ex: REsp 1.145.728/MG). Não configurada a culpa do cirurgião plásticos nem falha na prestação dos serviços de hospedagem/estrutura do estabelecimento, afasta-se igualmente a responsabilidade solidária ou autônoma da clínica ré. Assim, estende-se expressamente o julgamento de improcedência à corré CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA ALMEIDA LTDA., retificando-se o dispositivo da sentença para constar ambos os réus do polo passivo. G) Da Análise dos Demais Pedidos (Dano Estético, Cirurgia Reparadora, Inexigibilidade de Títulos) Não há omissão nos pedidos indenizatórios e declaratórios rejeitados. Como a responsabilidade civil exige a presença concomitante do dano, da culpa/defeito e do nexo causal, a ausência de ato ilícito do profissional e do nexo de causalidade acarreta, por lógica incontornável, a improcedência de todos os pedidos consectários (ressarcimentos, indenização por dano estético, custeio de cirurgia reparadora e declaração de inexigibilidade das obrigações contratadas). H) Do Prequestionamento Consideram-se incluídos no acórdão/decisão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos no mov. 500.1, com atribuição de efeitos meramente integrativos, para: INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO da sentença quanto à obrigação de resultado na cirurgia estética, valoração da prova testemunhal e pericial, inaplicabilidade de presunção absoluta por confissão ficta e cumprimento do dever de informação; SANAR A OMISSÃO apontada e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais fundado em alegado assédio, por ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC); SANAR A OMISSÃO referente à ré CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA ALMEIDA LTDA., estendendo-lhe expressamente os efeitos do julgamento de improcedência; RETIFICAR o dispositivo da sentença do mov. 497.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: *"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA LEANDRO FERREIRA ALVES em face de ESPÓLIO DE ITAMAR DE ALMEIDA SOUZA e CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA ALMEIDA LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida."* Mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 05 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA LEANDRO FERREIRA
Réu ITAMAR DE ALMEIDA SOUZA
Réu ITAMAR DE ALMEIDA SOUZA - CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 221127/SP
MATHEUS ALVES DA COSTA
OAB: 471103/SP
CLÁUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 21182/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017284-94.2019.8.16.0014 Processo: 0017284-94.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$99.000,00 Autor(s): APARECIDA LEANDRO FERREIRA Réu(s): ITAMAR DE ALMEIDA SOUZA - CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA Espólio de Itamar de Almeida Souza PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Autos nº: 0017284-94.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Embargante: APARECIDA LEANDRO FERREIRA ALVES Embargados: ESPÓLIO DE ITAMAR DE ALMEIDA SOUZA e CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA ALMEIDA LTDA. DECISÃO JUDICIAL I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos no mov. 500.1 por APARECIDA LEANDRO FERREIRA ALVES em face da sentença proferida no mov. 497.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Declaratória de Inexigibilidade de Títulos e Obrigação de Fazer. Em suas razões recursais (mov. 500.1), a parte embargante alega a existência de omissões e vícios de fundamentação no julgado, sustentando, em síntese: Omissão quanto à natureza da cirurgia plástica estética e ao ônus da prova: assere tratar-se de obrigação de resultado sujeita ao CDC, o que atrairia a presunção relativa de culpa do profissional e a inversão do ônus probatório; Omissão quanto à prova testemunhal: alega descuidado no exame do depoimento da testemunha Juliana Iaczine Sizoto, a qual teria advertido o médico sobre a retirada excessiva de pele durante o procedimento; Omissão quanto à falha no acompanhamento pós-operatório: afirma tratar-se de causa de pedir autônoma relativa à ausência constante do médico e delegação de curativos a auxiliares; Omissão na valoração dos fatores de risco: sustenta que a sentença adotou o tabagismo/biótipo como fatores excludentes sem verificar se o médico os conhecia previamente e se cumpriu o dever de contraindicação/informação; Omissão quanto às limitações do laudo pericial e impugnação apresentada: pontua que a perita destacou a ausência de prontuário completo e de descrição da técnica cirúrgica empregada; Omissão quanto ao dever de informação: alega descumprimento material das informações prévias necessárias, circunstância reconhecida como parcial pela perita; Omissão quanto ao não comparecimento do representante do Espólio à audiência: requer a apreciação da confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC); Omissão quanto ao pedido autônomo de danos morais decorrentes de assédio: aponta que a sentença não examinou a pretensão indenizatória fundada em conduta inadequada/assédio na relação médico-paciente; Omissão quanto à responsabilidade autônoma da clínica ré: aduz ausência de exame da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica (arts. 7º, 14 e 34 do CDC); Omissão na apreciação individualizada dos pedidos: pugna pela análise pormenorizada dos danos materiais, morais, estéticos, cirurgia reparadora e inexigibilidade de saldo. Pede o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada (ESPÓLIO DE ITAMAR DE ALMEIDA SOUZA, representado por seu inventariante) apresentou contrarrazões no mov. 506.1, defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Sustenta que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito e da valoração probatória. Pugna pela rejeição integral do recurso. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Tempestividade Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles CONHEÇO. 2. Mérito dos Embargos de Declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Analisando detidamente a sentença do mov. 497.1, as razões dos embargos (mov. 500.1) e as contrarrazões (mov. 506.1), verifica-se que assiste razão parcial à embargante apenas para integrar a fundamentação da sentença, sanando omissões pontuais (notadamente quanto ao pedido de assédio e à inclusão expressa da clínica no dispositivo), sem contudo alterar a conclusão de improcedência dos pedidos principais. Passo à apreciação pormenorizada dos pontos suscitados: A) Da Natureza da Cirurgia Plástica Estética (Obrigação de Resultado) e do Ônus da Prova A embargante sustenta omissão quanto à tese de que a cirurgia estética gera obrigação de resultado e presunção de culpa do médico. Integração do Julgado: Cediço é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cirurgia plástica com finalidade meramente estética encerra obrigação de resultado, o que estabelece uma presunção relativa de culpa (juris tantum) do profissional, cabendo a este demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade (como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor/fator individual alheio à técnica). Todavia, ainda que se aplique a teoria da obrigação de resultado e a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), a responsabilidade médica permanece sendo subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), exigindo a constatação do nexo causal e da falha do serviço/conduta culposa. Na hipótese vertente, o laudo pericial (mov. 293 e 311) elidiu a presunção de culpa ao demonstrar conclusivamente que as intercorrências apresentadas pela autora (seroma, deiscência, infecção e cicatrização por segunda intenção) consistem em complicações biológicas previsíveis na literatura médica, que ocorrem independentemente de imperícia ou erro técnico do cirurgião. Ademais, comprovou-se que o histórico de tabagismo da autora atuou como fator determinante na alteração da microcirculação e no prejuízo ao processo cicatricial. Portanto, mesmo sob a premissa da obrigação de resultado, os réus desincumbiram-se do encargo probatório ao comprovar o rompimento do nexo de causalidade por fato de natureza individual/biológica da paciente e ausência de imperícia. B) Da Prova Testemunhal (Depoimento de Juliana Iaczine Sizoto) e do Acompanhamento Pós-Operatório Sustenta a embargante omissão quanto ao depoimento de testemunha que teria alertado o médico sobre suposta "retirada excessiva de pele" e quanto à falha no pós-operatório. Integração do Julgado: O magistrado não está obrigado a transcrever ou rebater, item por item, cada frase proferida por testemunhas quando o conjunto probatório técnico oferece elementos científicos seguros para a solução da lide (art. 371 do CPC). Quanto à alegada ressecção excessiva de pele aventada informalmente no depoimento citado, a perita judicial – médica especialista designada pelo Juízo – afastou categoricamente essa hipótese após exame físico direto na autora e análise dos documentos clínicos. Constatou-se a inexistência de elementos que evidenciassem comprometimento vascular ou tração inadequada decorrente de ressecção exagerada do retalho abdominal. Prevalece, no ponto técnico-médico, a conclusão da pericial científica sobre percepções leigas ou de terceiros. Quanto ao acompanhamento pós-operatório, a documentação dos autos e o próprio laudo registram que a autora recebeu retornos, curativos, prescrição de antibioticoprofilaxia, medicação adequada para o quadro infeccioso e foi submetida a procedimento revisional da cicatriz ("retoque") quando indicado. Assim, não resta caracterizada negligência autônoma no período pós-cirúrgico capaz de gerar o dever de indenizar. C) Da Ausência do Representante do Espólio na Audiência e da Confissão Ficta (Art. 385, § 1º, do CPC) A embargante alega omissão quanto ao pedido de aplicação da pena de confissão ao Espólio pelo não comparecimento à audiência de instrução. Integração do Julgado: A pena de confissão ficta decorrente do não comparecimento da parte à audiência de instrução (art. 385, § 1º, do CPC) gera presunção relativa dos fatos alegados (juris tantum). No processo civil imbuído do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), a presunção ficta não possui condão de sobrepor-se à prova pericial médica imparcial, a qual atestou a regularidade da atuação cirúrgica e a inexistência de nexo causal com falha médica. Logo, resta afastada a aplicação de efeitos confessórios absolutos em matéria puramente técnica já esclarecida pela pericia. D) Do Dever de Informação e Termos de Consentimento Aduz a embargante que a perita considerou o dever de informação cumprido apenas "parcialmente" e que a sentença foi omissa. Esclarecimento/Integração: A sentença expressamente consignou que a autora assinou termos de consentimento formalizando a ciência quanto aos riscos inerentes à intervenção, incluindo infecção, deiscência, necrose e agravamentos decorrentes do uso do tabaco. O fato de o prontuário não conter minudências acerca das expectativas pessoais da autora não invalida o cumprimento do dever de informação relativo aos riscos biológicos e complicações cirúrgicas efetivamente verificadas no pós-operatório. E) Da Omissão quanto ao Pedido Autônomo de Indenização por Assédio A embargante aduz que a sentença foi omissa no tocante ao pedido de indenização por danos morais fundamentado em alegado assédio sofrido na relação médico-paciente. Integração do Julgado (Sanando Omissão): Compulsando os autos, verifica-se efetivamente que a sentença concentrou a análise no erro médico/cirúrgico e omitiu-se quanto à apreciação específica da causa de pedir relativa ao assédio imputado ao falecido médico. Passo a sanar o vício: A responsabilidade civil por dano moral decorrente de alegado assédio exige demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I, do CPC). Na espécie, contudo, a autora formulou alegações genéricas na exordial, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, testemunhais ou documentais contemporâneos aos fatos que comprovassem qualquer conduta imprópria, abusiva ou assediadora praticada pelo profissional falecido. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o alegado assédio (art. 373, I, do CPC), o pedido de indenização por danos morais por este fundamento específico julga-se IMPROCEDENTE. F) Da Responsabilidade da Clínica Ré e Correção do Dispositivo A embargante aponta omissão referente à análise da responsabilidade autônoma da CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA ALMEIDA LTDA., bem como erro material no dispositivo da sentença, que citou o réu no singular. Integração do Julgado (Sanando Omissão e Retificando o Dispositivo): A responsabilidade das clínicas e hospitais quanto aos atos estritamente médicos praticados por profissionais que utilizam suas instalações é atrelada à comprovação da culpa do médico (entendimento pacificado no STJ, ex: REsp 1.145.728/MG). Não configurada a culpa do cirurgião plásticos nem falha na prestação dos serviços de hospedagem/estrutura do estabelecimento, afasta-se igualmente a responsabilidade solidária ou autônoma da clínica ré. Assim, estende-se expressamente o julgamento de improcedência à corré CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA ALMEIDA LTDA., retificando-se o dispositivo da sentença para constar ambos os réus do polo passivo. G) Da Análise dos Demais Pedidos (Dano Estético, Cirurgia Reparadora, Inexigibilidade de Títulos) Não há omissão nos pedidos indenizatórios e declaratórios rejeitados. Como a responsabilidade civil exige a presença concomitante do dano, da culpa/defeito e do nexo causal, a ausência de ato ilícito do profissional e do nexo de causalidade acarreta, por lógica incontornável, a improcedência de todos os pedidos consectários (ressarcimentos, indenização por dano estético, custeio de cirurgia reparadora e declaração de inexigibilidade das obrigações contratadas). H) Do Prequestionamento Consideram-se incluídos no acórdão/decisão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos no mov. 500.1, com atribuição de efeitos meramente integrativos, para: INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO da sentença quanto à obrigação de resultado na cirurgia estética, valoração da prova testemunhal e pericial, inaplicabilidade de presunção absoluta por confissão ficta e cumprimento do dever de informação; SANAR A OMISSÃO apontada e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais fundado em alegado assédio, por ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC); SANAR A OMISSÃO referente à ré CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA ALMEIDA LTDA., estendendo-lhe expressamente os efeitos do julgamento de improcedência; RETIFICAR o dispositivo da sentença do mov. 497.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: *"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA LEANDRO FERREIRA ALVES em face de ESPÓLIO DE ITAMAR DE ALMEIDA SOUZA e CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA ALMEIDA LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida."* Mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 05 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito