0017275-73.2018.8.13.0460
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0017275-73.2018.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ROSANA MURAD CPF: 323.904.596-68 RÉU: CLAUDIO BENEDITO ROSA CPF: 345.448.796-04 DECISÃO Vistos Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSANA MURAD em face de CLAUDIO BENEDITO ROSA, todos devidamente qualificados nos autos. A exequente, com fundamento na certidão de trânsito em julgado de Id. 10653613327 e no acórdão de Id. 10653614178, requereu o cumprimento do título executivo judicial, apresentando memória de cálculo (Id. 10684002738) no valor de R$ 9.568,59, composta pelas seguintes rubricas: honorários sucumbenciais de R$ 5.426,35, correspondentes a 12% sobre o valor atualizado da causa; custas iniciais de R$ 410,10; e o montante de R$ 3.732,14, a título de 50% dos honorários periciais, calculado pela atualização de R$ 2.500,00. Intimado, o executado apresentou impugnação parcial (Id. 10692289256), insurgindo-se exclusivamente contra a rubrica dos honorários periciais, ao argumento de que os honorários foram fixados judicialmente em R$ 4.000,00 pela decisão de Id. 10097812073, com expressa determinação de depósito pelo réu, e que a integralidade dessa verba foi por ele suportada, conforme comprovantes de Ids. 10149981190, 10162653607, 10183873987 e 10218909183. Arguiu, ademais, que a exequente não apresenta comprovante de desembolso e que a própria memória de cálculo apresenta contradição aritmética, porquanto eventual metade dos R$ 4.000,00 fixados corresponderia a R$ 2.000,00 e não a R$ 2.500,00. Requereu, ainda, que, antes de qualquer ato executivo relativo à obrigação demolitória, seja procedida a individualização técnica da área a ser demolida, com acompanhamento de engenheiro responsável indicado pela exequente, do procurador desta e da possibilidade de acompanhamento pelo executado e por seu assistente técnico. Subsidiariamente, requereu perícia complementar para delimitação da área. A exequente manifestou-se (Id. 10714564748), sustentando a improcedência da impugnação. Alegou que o recolhimento de R$ 2.500,00 foi comprovado pelo ofício de confirmação expedido pelo Banco do Brasil (Id. 4747287996) e pelo que consta da ata de audiência (Id. 4745563233), que a responsabilidade pelo risco estrutural da demolição é exclusivamente do executado e que a impugnação tem caráter manifestamente protelatório, atraindo a multa e os honorários advocatícios do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Fundamento. DECIDO. Pois bem. A impugnação ao cumprimento de sentença é admissível, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, e foi apresentada tempestivamente. Passo ao exame de seu mérito. No que tange à rubrica dos honorários periciais, a análise dos autos demonstra que a impugnação merece acolhida. Conforme se extrai da decisão de Id. 10097812073, os honorários do perito foram fixados pelo Juízo no valor de R$ 4.000,00, com expressa determinação de que o réu efetuasse o depósito para viabilização da prova pericial. Em cumprimento a essa determinação, o executado juntou aos autos quatro comprovantes de depósito judicial (Ids. 10149981190, 10162653607, 10183873987 e 10218909183), demonstrando o integral adimplemento da verba pericial. Ocorre que nem a sentença de Id. 10515081232 nem o acórdão de Id. 10653614178 estabeleceram qualquer determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes, tendo a condenação pecuniária se restringido ao pagamento de "custas processuais" e honorários advocatícios de sucumbência. Os honorários periciais, conquanto integrem o gênero das despesas processuais (art. 82, parágrafo 2º, do CPC), somente podem ser executados quando há título que os ampare expressamente, o que não se verifica na hipótese. A exequente não indica qualquer decisão que lhe tenha transferido o encargo de suportar parcela dos honorários periciais, nem há registro nos autos de que tenha realizado depósito a esse título. Ademais, a própria memória de cálculo apresenta contradição aritmética relevante: inclui R$ 2.500,00 como suposta metade dos honorários periciais, quando os honorários fixados judicialmente foram de R$ 4.000,00, cujo valor correto de metade corresponderia a R$ 2.000,00. Essa discrepância reforça a ausência de amparo fático e jurídico para a cobrança. Nesse passo, o valor exequível, quanto à parcela pecuniária, fica reduzido a R$ 5.836,45, correspondentes à soma dos honorários sucumbenciais de R$ 5.426,35 e das custas iniciais de R$ 410,10, consoante os cálculos incontroversos da memória de Id. 10684002738. Reputo indevida a inclusão da rubrica de R$ 3.732,14 na execução. Quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não há como afastá-los. O executado não procedeu ao pagamento voluntário no prazo de quinze dias após a intimação para cumprimento da obrigação, tendo optado pela apresentação de impugnação, o que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não equivale ao pagamento voluntário e não elide a incidência das sanções legais. Nesse sentido, impõe-se o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor incontroverso de R$ 5.836,45. No que tange à obrigação de fazer, consistente na demolição das edificações que invadiram 5,77 m² do imóvel da exequente, nos precisos termos do laudo pericial de Id. 10280215169, o pedido de delimitação técnica prévia é procedente, porquanto a prudência executiva recomenda que a demolição se realize com acompanhamento de responsável técnico habilitado, a fim de garantir a fiel observância dos limites do título executivo e evitar eventuais controvérsias futuras sobre o que foi ou não demolido. O laudo complementar de Id. 10280215169 já delimitou com precisão a área invadida (4,13 m² pela edificação e 1,64 m² pelo muro de arrimo), sendo desnecessária nova perícia complementar para esse fim. O pedido subsidiário de perícia complementar é, portanto, indeferido. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Claudio Benedito Rosa (Id. 10692289256), para excluir da execução a rubrica de R$ 3.732,14 relativa a 50% dos honorários periciais, por ausência de título executivo que a ampare; b) FIXO o valor exequível, quanto à parcela pecuniária, em R$ 5.836,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre esse valor, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo legal; c) DETERMINO que a execução da obrigação de fazer, consistente na demolição das edificações invasoras, observe os precisos termos do laudo pericial de Id. 10280215169, com prévia intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o responsável técnico habilitado que acompanhará os trabalhos demolitórios, podendo ambas as partes indicar assistente técnico próprio; d) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia complementar para delimitação da área, por ser desnecessária diante da precisão já alcançada pelo laudo de Id. 10280215169. Decorrido o prazo para indicação dos responsáveis técnicos, com ou sem manifestação, expeça-se mandado de demolição com as cautelas acima determinadas. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO BENEDITO ROSA
Autor ROSANA MURAD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO ZIA
OAB: 157716/MG
MARCELLO FORLENZA
OAB: 84448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0017275-73.2018.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ROSANA MURAD CPF: 323.904.596-68 RÉU: CLAUDIO BENEDITO ROSA CPF: 345.448.796-04 DECISÃO Vistos Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSANA MURAD em face de CLAUDIO BENEDITO ROSA, todos devidamente qualificados nos autos. A exequente, com fundamento na certidão de trânsito em julgado de Id. 10653613327 e no acórdão de Id. 10653614178, requereu o cumprimento do título executivo judicial, apresentando memória de cálculo (Id. 10684002738) no valor de R$ 9.568,59, composta pelas seguintes rubricas: honorários sucumbenciais de R$ 5.426,35, correspondentes a 12% sobre o valor atualizado da causa; custas iniciais de R$ 410,10; e o montante de R$ 3.732,14, a título de 50% dos honorários periciais, calculado pela atualização de R$ 2.500,00. Intimado, o executado apresentou impugnação parcial (Id. 10692289256), insurgindo-se exclusivamente contra a rubrica dos honorários periciais, ao argumento de que os honorários foram fixados judicialmente em R$ 4.000,00 pela decisão de Id. 10097812073, com expressa determinação de depósito pelo réu, e que a integralidade dessa verba foi por ele suportada, conforme comprovantes de Ids. 10149981190, 10162653607, 10183873987 e 10218909183. Arguiu, ademais, que a exequente não apresenta comprovante de desembolso e que a própria memória de cálculo apresenta contradição aritmética, porquanto eventual metade dos R$ 4.000,00 fixados corresponderia a R$ 2.000,00 e não a R$ 2.500,00. Requereu, ainda, que, antes de qualquer ato executivo relativo à obrigação demolitória, seja procedida a individualização técnica da área a ser demolida, com acompanhamento de engenheiro responsável indicado pela exequente, do procurador desta e da possibilidade de acompanhamento pelo executado e por seu assistente técnico. Subsidiariamente, requereu perícia complementar para delimitação da área. A exequente manifestou-se (Id. 10714564748), sustentando a improcedência da impugnação. Alegou que o recolhimento de R$ 2.500,00 foi comprovado pelo ofício de confirmação expedido pelo Banco do Brasil (Id. 4747287996) e pelo que consta da ata de audiência (Id. 4745563233), que a responsabilidade pelo risco estrutural da demolição é exclusivamente do executado e que a impugnação tem caráter manifestamente protelatório, atraindo a multa e os honorários advocatícios do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Fundamento. DECIDO. Pois bem. A impugnação ao cumprimento de sentença é admissível, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, e foi apresentada tempestivamente. Passo ao exame de seu mérito. No que tange à rubrica dos honorários periciais, a análise dos autos demonstra que a impugnação merece acolhida. Conforme se extrai da decisão de Id. 10097812073, os honorários do perito foram fixados pelo Juízo no valor de R$ 4.000,00, com expressa determinação de que o réu efetuasse o depósito para viabilização da prova pericial. Em cumprimento a essa determinação, o executado juntou aos autos quatro comprovantes de depósito judicial (Ids. 10149981190, 10162653607, 10183873987 e 10218909183), demonstrando o integral adimplemento da verba pericial. Ocorre que nem a sentença de Id. 10515081232 nem o acórdão de Id. 10653614178 estabeleceram qualquer determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes, tendo a condenação pecuniária se restringido ao pagamento de "custas processuais" e honorários advocatícios de sucumbência. Os honorários periciais, conquanto integrem o gênero das despesas processuais (art. 82, parágrafo 2º, do CPC), somente podem ser executados quando há título que os ampare expressamente, o que não se verifica na hipótese. A exequente não indica qualquer decisão que lhe tenha transferido o encargo de suportar parcela dos honorários periciais, nem há registro nos autos de que tenha realizado depósito a esse título. Ademais, a própria memória de cálculo apresenta contradição aritmética relevante: inclui R$ 2.500,00 como suposta metade dos honorários periciais, quando os honorários fixados judicialmente foram de R$ 4.000,00, cujo valor correto de metade corresponderia a R$ 2.000,00. Essa discrepância reforça a ausência de amparo fático e jurídico para a cobrança. Nesse passo, o valor exequível, quanto à parcela pecuniária, fica reduzido a R$ 5.836,45, correspondentes à soma dos honorários sucumbenciais de R$ 5.426,35 e das custas iniciais de R$ 410,10, consoante os cálculos incontroversos da memória de Id. 10684002738. Reputo indevida a inclusão da rubrica de R$ 3.732,14 na execução. Quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não há como afastá-los. O executado não procedeu ao pagamento voluntário no prazo de quinze dias após a intimação para cumprimento da obrigação, tendo optado pela apresentação de impugnação, o que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não equivale ao pagamento voluntário e não elide a incidência das sanções legais. Nesse sentido, impõe-se o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor incontroverso de R$ 5.836,45. No que tange à obrigação de fazer, consistente na demolição das edificações que invadiram 5,77 m² do imóvel da exequente, nos precisos termos do laudo pericial de Id. 10280215169, o pedido de delimitação técnica prévia é procedente, porquanto a prudência executiva recomenda que a demolição se realize com acompanhamento de responsável técnico habilitado, a fim de garantir a fiel observância dos limites do título executivo e evitar eventuais controvérsias futuras sobre o que foi ou não demolido. O laudo complementar de Id. 10280215169 já delimitou com precisão a área invadida (4,13 m² pela edificação e 1,64 m² pelo muro de arrimo), sendo desnecessária nova perícia complementar para esse fim. O pedido subsidiário de perícia complementar é, portanto, indeferido. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Claudio Benedito Rosa (Id. 10692289256), para excluir da execução a rubrica de R$ 3.732,14 relativa a 50% dos honorários periciais, por ausência de título executivo que a ampare; b) FIXO o valor exequível, quanto à parcela pecuniária, em R$ 5.836,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre esse valor, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo legal; c) DETERMINO que a execução da obrigação de fazer, consistente na demolição das edificações invasoras, observe os precisos termos do laudo pericial de Id. 10280215169, com prévia intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o responsável técnico habilitado que acompanhará os trabalhos demolitórios, podendo ambas as partes indicar assistente técnico próprio; d) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia complementar para delimitação da área, por ser desnecessária diante da precisão já alcançada pelo laudo de Id. 10280215169. Decorrido o prazo para indicação dos responsáveis técnicos, com ou sem manifestação, expeça-se mandado de demolição com as cautelas acima determinadas. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO