Detalhe do processo

0017272-30.2022.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e etc. Ação de preceito cominatório , com pedido cumulado de indenização, proposta por Labibi Sarkis, qualificada na inicial, em face do Município de Niterói e Águas de Niterói S.A. Alega a parte autora que reside na Rua Professor Carlos Cortez, no bairro de Itaipu, Niterói/RJ, e que, desde fevereiro de 2020, existe vazamento de água e/ou esgoto em frente à sua residência. Aduz que o problema ocasiona acúmulo de água e lama na via, infiltrações em seu imóvel, forte mau cheiro e riscos à saúde e à segurança de sua família. Expõe que realizou diversas reclamações administrativas junto à concessionária Águas de Niterói e ao Município de Niterói, por intermédio da EMUSA, gerando protocolos, ordens de serviço e processos administrativos. Afirma que a concessionária atribuiu a responsabilidade ao Município, por entender tratar-se de problema relacionado à drenagem de águas pluviais, ao passo que o Município encaminhou a demanda a diversos setores técnicos sem promover solução definitiva. Prossegue narrando que, durante intervenção realizada por equipe municipal em fevereiro de 2020, o vazamento existente no interior de seu imóvel teria sido agravado. Sustenta que, apesar das sucessivas reclamações e acompanhamentos administrativos, nenhuma providência eficaz foi adotada até o ajuizamento da presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação dos réus à realização dos reparos necessários para cessação do vazamento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A inicial veio instruída com a documentação de fls. 06/32. Decisão às fls. 36/37, através da qual foi indeferida a tutela antecipada. Contestação apresentada pela ré Águas de Niterói S.A., às fls. 54/67, acompanhada dos documentos de fls. 68/101. Em sua resposta, sustenta a ré que atendeu todas as solicitações formuladas pela autora e que as vistorias realizadas concluíram pela inexistência de vazamento de água ou esgoto sob sua responsabilidade. Argumenta que as Ordens de Serviço nº 3943124, 4386761 e 4395640 constataram o regular funcionamento das redes de abastecimento de água e coleta de esgoto, identificando como causa do problema a obstrução da rede de drenagem de águas pluviais, cuja manutenção compete exclusivamente ao Município de Niterói. Aduz que realizou testes na água acumulada no local, os quais indicaram ausência de cloro, circunstância que afasta a origem da água na rede de abastecimento operada pela concessionária. Sustenta que comunicou tal conclusão à autora e ao Município, ressaltando não possuir competência para atuar em rede de drenagem pluvial. Impugna, ainda, os protocolos mencionados na inicial e defende a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, atribuindo eventual responsabilidade exclusivamente ao ente municipal. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 103, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Contestação apresentada pelo Município de Niterói às fls. 105/140, acompanhada dos documentos de fls. 140/180. Em sua resposta, suscita o réu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto são prestados pela concessionária Águas de Niterói, responsável pela execução e manutenção desses sistemas. Argumenta ainda, no mérito, que não houve omissão administrativa apta a ensejar sua responsabilização civil, destacando que a EMUSA realizou vistoria no local e promoveu serviços de limpeza e manutenção da rede. Sustenta que eventual responsabilidade recairia sobre a concessionária, inexistindo prova de falha na fiscalização municipal. Aduz, ainda, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de intervenção judicial em políticas públicas e obras de saneamento, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 182/184, ratificando os argumentos da inicial. Sustenta que o vazamento persiste desde o ano de 2020, que as medidas apontadas pelo Município não solucionaram o problema e que há necessidade de produção de prova técnica para identificação da origem do vazamento e da responsabilidade pelos danos alegados. Requer o afastamento das preliminares e a procedência dos pedidos. Instadas as partes à indicação de provas, os réus, às fls. 193 e 200, informaram não haver outras provas a produzir. A autora, às fls. 195, requereu a produção de prova pericial. Em decisão de fls. 203, foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado às fls. 283/302. Sobre o laudo, manifestou-se a autora às fls. 304, apresentando impugnação. O Município de Niterói também apresentou impugnação ao laudo às fls. 307. A perita prestou esclarecimentos às fls. 321/324. Através da decisão de fls. 347, foi indeferido o pedido de renovação da perícia. Apresentaram as partes as alegações finais de fls. 358/360 e 391. Relatados, passo a decidir. Preliminarmente, o Município de Niterói alegou ilegitimidade passiva. É de se observar que, para análise da legitimidade processual, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem ingressar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito. Neste sentido, preciosa a lição trazida por Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Gen/Forense, 61ª ed., p.170: Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo negar 'in totum' a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a doutrinação de 'legitimação ordinária'. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material. Em assim considerando, a fundamentação calcada em matéria de fundo não pode ser aceita a título de preliminar. Ainda em sede preliminar, impõe-se a rejeição da argumentação trazida pelo Município de que se trata de demanda calcada em direito coletivo. O que almeja a parte autora, individualmente, é, tão somente, a cessação do distúrbio gerado à sua residência, causado pelo vazamento e pelo mau cheiro dele decorrente, tratando-se de pretensão de tutela de direito eminentemente individual e subjetivo, inexistindo obstáculo à sua postulação pela via da presente ação. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. De pronto, verifica-se que a relação contratual entre a parte autora e a concessionária ré Águas de Niterói S.A. é regida pela Lei nº 8.078/90, uma vez que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por consequência, deve ser reconhecida a vulnerabilidade da parte autora na relação mantida com a parte ré, porquanto esta se apresenta como elemento basilar das relações de consumo. A respeito do princípio da vulnerabilidade, colhe-se o ensinamento de Paulo Valério Dal Pai Moraes, em sua obra Código de Defesa do Consumidor - O Princípio da Vulnerabilidade no Contrato, na Publicidade, nas Demais Práticas Comerciais, 1999, Síntese, pp. 96 e 97: ... o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos que venham a ser ofendidos ou feridos, em sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação. O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento da liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não esteja subjugado por outrem. Também se deve ter em mente que é dever do fornecedor agir, em todas as fases da relação contratual, observando os deveres de lealdade e confiança, cabendo, ademais, às partes contratantes observarem a boa-fé objetiva. Por outro lado, a responsabilidade civil do Município de Niterói é pautada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo o ente público de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes ou em decorrência de omissões específicas na manutenção dos serviços públicos de sua competência. Fetias tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto. Cinge-se a controvérsia a identificar a origem do vazamento que atinge a frente e o interior da residência da autora, bem como a aferir o nexo causal e a responsabilidade dos réus pelos danos morais e materiais alegados. A prova pericial produzida mostrou-se exauriente. A perita nomeada realizou vistoria técnica no imóvel da autora no dia 23 de julho de 2024, analisando os sistemas hidráulicos locais e as redes públicas da via pública. Em seu laudo de fls. 283/302, constatou a expert que, conquanto a via pública estivesse seca na data da vistoria, o vazamento e o consequente acúmulo de água são localizados no interior do imóvel da autora, mais precisamente no lado direito de seu terreno, logo após a passagem pelo portão de garagem e nas proximidades de sua própria tubulação de abastecimento. Ao inspecionar a infraestrutura urbana pública e responder aos quesitos das partes, o laudo pericial afastou qualquer anomalia nas redes externas. A perícia constatou que as redes públicas de abastecimento de água e de esgoto operadas pela concessionária encontram-se em situação regular, operando em fluxo normal e sem qualquer vazamento. O terminal de inspeção e limpeza (TIL) na calçada estava devidamente limpo e desobstruído. Outrossim, os testes de cloração na água acumulada demonstraram ausência de cloro, afastando a hipótese de vazamento na rede pública de água tratada. Além disso, constatou a perita que a rede coletora de águas pluviais, sob a responsabilidade do ente municipal, também está em bom estado de conservação. As caixas coletoras e galerias de águas da chuva encontravam-se limpas e em regular estado de funcionamento e operação na localidade. Soma-se a isso o fato físico preponderante apontado pela perita de que o terreno da autora se encontra em nível superior ao nível da rua e das tubulações públicas. Como bem destacou a perita em sua conclusão às fls. 301, o provável fator gerador do alagamento no quintal da autora reside em vazamento em suas próprias tubulações ou instalações internas enterradas, o que demandaria escavações particulares por parte da proprietária para reparo de sua rede privada. Destarte, não foi comprovada qualquer relação de causa e efeito entre o vazamento reclamado e os serviços prestados pelos réus. Inexistindo falha na prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário por parte de Águas de Niterói S.A., bem como ausente qualquer omissão ou defeito na conservação das redes de drenagem pluvial e vias públicas por parte do Município de Niterói, não resta configurado o nexo causal necessário para a responsabilização civil dos réus. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Labbi Sarkis em face do Município de Niterói e de Águas de Niterói, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DE NITEROI S A

Autor LABIBI SARKIS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE NITEROI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DA SILVA CONTILHO

OAB: 183159/RJ

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e etc. Ação de preceito cominatório , com pedido cumulado de indenização, proposta por Labibi Sarkis, qualificada na inicial, em face do Município de Niterói e Águas de Niterói S.A. Alega a parte autora que reside na Rua Professor Carlos Cortez, no bairro de Itaipu, Niterói/RJ, e que, desde fevereiro de 2020, existe vazamento de água e/ou esgoto em frente à sua residência. Aduz que o problema ocasiona acúmulo de água e lama na via, infiltrações em seu imóvel, forte mau cheiro e riscos à saúde e à segurança de sua família. Expõe que realizou diversas reclamações administrativas junto à concessionária Águas de Niterói e ao Município de Niterói, por intermédio da EMUSA, gerando protocolos, ordens de serviço e processos administrativos. Afirma que a concessionária atribuiu a responsabilidade ao Município, por entender tratar-se de problema relacionado à drenagem de águas pluviais, ao passo que o Município encaminhou a demanda a diversos setores técnicos sem promover solução definitiva. Prossegue narrando que, durante intervenção realizada por equipe municipal em fevereiro de 2020, o vazamento existente no interior de seu imóvel teria sido agravado. Sustenta que, apesar das sucessivas reclamações e acompanhamentos administrativos, nenhuma providência eficaz foi adotada até o ajuizamento da presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação dos réus à realização dos reparos necessários para cessação do vazamento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A inicial veio instruída com a documentação de fls. 06/32. Decisão às fls. 36/37, através da qual foi indeferida a tutela antecipada. Contestação apresentada pela ré Águas de Niterói S.A., às fls. 54/67, acompanhada dos documentos de fls. 68/101. Em sua resposta, sustenta a ré que atendeu todas as solicitações formuladas pela autora e que as vistorias realizadas concluíram pela inexistência de vazamento de água ou esgoto sob sua responsabilidade. Argumenta que as Ordens de Serviço nº 3943124, 4386761 e 4395640 constataram o regular funcionamento das redes de abastecimento de água e coleta de esgoto, identificando como causa do problema a obstrução da rede de drenagem de águas pluviais, cuja manutenção compete exclusivamente ao Município de Niterói. Aduz que realizou testes na água acumulada no local, os quais indicaram ausência de cloro, circunstância que afasta a origem da água na rede de abastecimento operada pela concessionária. Sustenta que comunicou tal conclusão à autora e ao Município, ressaltando não possuir competência para atuar em rede de drenagem pluvial. Impugna, ainda, os protocolos mencionados na inicial e defende a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, atribuindo eventual responsabilidade exclusivamente ao ente municipal. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 103, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Contestação apresentada pelo Município de Niterói às fls. 105/140, acompanhada dos documentos de fls. 140/180. Em sua resposta, suscita o réu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto são prestados pela concessionária Águas de Niterói, responsável pela execução e manutenção desses sistemas. Argumenta ainda, no mérito, que não houve omissão administrativa apta a ensejar sua responsabilização civil, destacando que a EMUSA realizou vistoria no local e promoveu serviços de limpeza e manutenção da rede. Sustenta que eventual responsabilidade recairia sobre a concessionária, inexistindo prova de falha na fiscalização municipal. Aduz, ainda, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de intervenção judicial em políticas públicas e obras de saneamento, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 182/184, ratificando os argumentos da inicial. Sustenta que o vazamento persiste desde o ano de 2020, que as medidas apontadas pelo Município não solucionaram o problema e que há necessidade de produção de prova técnica para identificação da origem do vazamento e da responsabilidade pelos danos alegados. Requer o afastamento das preliminares e a procedência dos pedidos. Instadas as partes à indicação de provas, os réus, às fls. 193 e 200, informaram não haver outras provas a produzir. A autora, às fls. 195, requereu a produção de prova pericial. Em decisão de fls. 203, foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado às fls. 283/302. Sobre o laudo, manifestou-se a autora às fls. 304, apresentando impugnação. O Município de Niterói também apresentou impugnação ao laudo às fls. 307. A perita prestou esclarecimentos às fls. 321/324. Através da decisão de fls. 347, foi indeferido o pedido de renovação da perícia. Apresentaram as partes as alegações finais de fls. 358/360 e 391. Relatados, passo a decidir. Preliminarmente, o Município de Niterói alegou ilegitimidade passiva. É de se observar que, para análise da legitimidade processual, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem ingressar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito. Neste sentido, preciosa a lição trazida por Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Gen/Forense, 61ª ed., p.170: Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo negar 'in totum' a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a doutrinação de 'legitimação ordinária'. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material. Em assim considerando, a fundamentação calcada em matéria de fundo não pode ser aceita a título de preliminar. Ainda em sede preliminar, impõe-se a rejeição da argumentação trazida pelo Município de que se trata de demanda calcada em direito coletivo. O que almeja a parte autora, individualmente, é, tão somente, a cessação do distúrbio gerado à sua residência, causado pelo vazamento e pelo mau cheiro dele decorrente, tratando-se de pretensão de tutela de direito eminentemente individual e subjetivo, inexistindo obstáculo à sua postulação pela via da presente ação. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. De pronto, verifica-se que a relação contratual entre a parte autora e a concessionária ré Águas de Niterói S.A. é regida pela Lei nº 8.078/90, uma vez que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por consequência, deve ser reconhecida a vulnerabilidade da parte autora na relação mantida com a parte ré, porquanto esta se apresenta como elemento basilar das relações de consumo. A respeito do princípio da vulnerabilidade, colhe-se o ensinamento de Paulo Valério Dal Pai Moraes, em sua obra Código de Defesa do Consumidor - O Princípio da Vulnerabilidade no Contrato, na Publicidade, nas Demais Práticas Comerciais, 1999, Síntese, pp. 96 e 97: ... o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos que venham a ser ofendidos ou feridos, em sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação. O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento da liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não esteja subjugado por outrem. Também se deve ter em mente que é dever do fornecedor agir, em todas as fases da relação contratual, observando os deveres de lealdade e confiança, cabendo, ademais, às partes contratantes observarem a boa-fé objetiva. Por outro lado, a responsabilidade civil do Município de Niterói é pautada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo o ente público de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes ou em decorrência de omissões específicas na manutenção dos serviços públicos de sua competência. Fetias tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto. Cinge-se a controvérsia a identificar a origem do vazamento que atinge a frente e o interior da residência da autora, bem como a aferir o nexo causal e a responsabilidade dos réus pelos danos morais e materiais alegados. A prova pericial produzida mostrou-se exauriente. A perita nomeada realizou vistoria técnica no imóvel da autora no dia 23 de julho de 2024, analisando os sistemas hidráulicos locais e as redes públicas da via pública. Em seu laudo de fls. 283/302, constatou a expert que, conquanto a via pública estivesse seca na data da vistoria, o vazamento e o consequente acúmulo de água são localizados no interior do imóvel da autora, mais precisamente no lado direito de seu terreno, logo após a passagem pelo portão de garagem e nas proximidades de sua própria tubulação de abastecimento. Ao inspecionar a infraestrutura urbana pública e responder aos quesitos das partes, o laudo pericial afastou qualquer anomalia nas redes externas. A perícia constatou que as redes públicas de abastecimento de água e de esgoto operadas pela concessionária encontram-se em situação regular, operando em fluxo normal e sem qualquer vazamento. O terminal de inspeção e limpeza (TIL) na calçada estava devidamente limpo e desobstruído. Outrossim, os testes de cloração na água acumulada demonstraram ausência de cloro, afastando a hipótese de vazamento na rede pública de água tratada. Além disso, constatou a perita que a rede coletora de águas pluviais, sob a responsabilidade do ente municipal, também está em bom estado de conservação. As caixas coletoras e galerias de águas da chuva encontravam-se limpas e em regular estado de funcionamento e operação na localidade. Soma-se a isso o fato físico preponderante apontado pela perita de que o terreno da autora se encontra em nível superior ao nível da rua e das tubulações públicas. Como bem destacou a perita em sua conclusão às fls. 301, o provável fator gerador do alagamento no quintal da autora reside em vazamento em suas próprias tubulações ou instalações internas enterradas, o que demandaria escavações particulares por parte da proprietária para reparo de sua rede privada. Destarte, não foi comprovada qualquer relação de causa e efeito entre o vazamento reclamado e os serviços prestados pelos réus. Inexistindo falha na prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário por parte de Águas de Niterói S.A., bem como ausente qualquer omissão ou defeito na conservação das redes de drenagem pluvial e vias públicas por parte do Município de Niterói, não resta configurado o nexo causal necessário para a responsabilização civil dos réus. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Labbi Sarkis em face do Município de Niterói e de Águas de Niterói, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.