0017268-54.2011.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
- Classe
- Duplicata
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017268-54.2011.8.26.0302 (302.01.2011.017268) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COMERCIAL GERDAU ACOS PLANOS LTDA - T H de Pieri Chapas Me - - Thiago Henrique de Pieri - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Primeiramente, antes de se determinar a realização do leilão dos direitos penhorados, é necessária a realização de avaliação. Embora a regra geral seja a realização de avaliação pelo próprio oficial de justiça, por ocasião da diligência de penhora (art. 870, caput, do Código de Processo Civil), tal sistemática cede espaço à nomeação de avaliador especializado sempre que a mensuração do bem constrito reclamar conhecimentos técnicos que refujam à qualificação ordinária do meirinho, nos exatos termos do parágrafo único do art. 870 do mesmo diploma. No caso em exame, a constrição não recai sobre a propriedade plena do imóvel, mas sobre direitos dele decorrentes, gravados por alienação fiduciária, circunstância que confere especial complexidade à aferição do respectivo valor econômico. Com efeito, a exata mensuração dos direitos penhorados demanda não apenas a avaliação física e mercadológica do bem, mas também a ponderação do saldo devedor pendente, do montante já amortizado e da posição contratual do executado perante a credora fiduciária, análise que transcende a simples estimativa de valor de mercado ordinariamente realizada pelo oficial de justiça. Diante de tais particularidades, e a fim de assegurar avaliação fidedigna e tecnicamente adequada dos direitos constritos, evitando-se prejuízo tanto ao exequente quanto ao executado, mostra-se recomendável que a avaliação seja realizada por perito avaliador, cuja nomeação desde já defiro, com fundamento no parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil. Para realização da avaliação técnica dos direitos penhorados, nomeio como perito do Juízo o Sr. Jameson Wagner Battochio. Dê-se ciência ao perito acerca de sua nomeação, bem como intime-se-o para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes. Em caso de concordância, a exequente deverá desde logo depositar a importância proposta. Ante o princípio da ampla defesa, fixo oprazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem seus assistentes técnicos e quesitos. Após o depositados os honorários periciais, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação dos respectivos quesitos pelas partes, ou transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por fim, observo que as informações relativas ao financiamento já foram prestadas pela Caixa Econômica Federal às fls. 725/747, devendo tais dados ser considerados pelo perito para apuração do valor dos direitos penhorados Intime-se. - ADV: RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 218817/SP), RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 218817/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMERCIAL GERDAU ACOS PLANOS LTDA
Réu T H DE PIERI CHAPAS ME
Réu THIAGO HENRIQUE DE PIERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB: 152305/SP
RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 218817/SP
EDUARDO SILVA GATTI
OAB: 234531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0017268-54.2011.8.26.0302 (302.01.2011.017268) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COMERCIAL GERDAU ACOS PLANOS LTDA - T H de Pieri Chapas Me - - Thiago Henrique de Pieri - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Primeiramente, antes de se determinar a realização do leilão dos direitos penhorados, é necessária a realização de avaliação. Embora a regra geral seja a realização de avaliação pelo próprio oficial de justiça, por ocasião da diligência de penhora (art. 870, caput, do Código de Processo Civil), tal sistemática cede espaço à nomeação de avaliador especializado sempre que a mensuração do bem constrito reclamar conhecimentos técnicos que refujam à qualificação ordinária do meirinho, nos exatos termos do parágrafo único do art. 870 do mesmo diploma. No caso em exame, a constrição não recai sobre a propriedade plena do imóvel, mas sobre direitos dele decorrentes, gravados por alienação fiduciária, circunstância que confere especial complexidade à aferição do respectivo valor econômico. Com efeito, a exata mensuração dos direitos penhorados demanda não apenas a avaliação física e mercadológica do bem, mas também a ponderação do saldo devedor pendente, do montante já amortizado e da posição contratual do executado perante a credora fiduciária, análise que transcende a simples estimativa de valor de mercado ordinariamente realizada pelo oficial de justiça. Diante de tais particularidades, e a fim de assegurar avaliação fidedigna e tecnicamente adequada dos direitos constritos, evitando-se prejuízo tanto ao exequente quanto ao executado, mostra-se recomendável que a avaliação seja realizada por perito avaliador, cuja nomeação desde já defiro, com fundamento no parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil. Para realização da avaliação técnica dos direitos penhorados, nomeio como perito do Juízo o Sr. Jameson Wagner Battochio. Dê-se ciência ao perito acerca de sua nomeação, bem como intime-se-o para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes. Em caso de concordância, a exequente deverá desde logo depositar a importância proposta. Ante o princípio da ampla defesa, fixo oprazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem seus assistentes técnicos e quesitos. Após o depositados os honorários periciais, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação dos respectivos quesitos pelas partes, ou transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por fim, observo que as informações relativas ao financiamento já foram prestadas pela Caixa Econômica Federal às fls. 725/747, devendo tais dados ser considerados pelo perito para apuração do valor dos direitos penhorados Intime-se. - ADV: RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 218817/SP), RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 218817/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)