0017267-68.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017267-68.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : JOSE RICARDO ZAMPIERI FOGLI ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB SP173786) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088) EXECUTADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Banco Santander (Brasil) S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. em face de José Ricardo Zampieri Fogli ( evento 22, IMPUGNAÇÃO1 ). As executadas alegam excesso de execução no importe de R$ 1.179.038,31. Sustentam que a sentença determinou o pagamento de indenização securitária nos limites da apólice. Argumentam que, conforme o laudo pericial médico produzido na fase de conhecimento, a invalidez do exequente decorre de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, caracterizado clinicamente como doença, e não evento traumático externo. Defendem que a cobertura aplicável ao caso é a de "Doenças Graves", cujo capital segurado histórico é de R$88.819,61, e não cobertura de "Invalidez Permanente por Acidente", cujo teto histórico é de R$888.196,22. Informam a garantia do juízo mediante o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 131.205,67 e a apresentação de seguro garantia judicial no valor de R$ 1.532.749,80 para a parcela controversa. Requerem o acolhimento da impugnação. O exequente apresentou manifestação ( evento 30, MANIF IMPUG1 ). Relatei. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e o juízo encontra-se garantido pelo depósito do valor incontroverso e pela apólice de seguro garantia judicial apresentada. O ponto central da divergência reside na definição da cobertura securitária aplicável para fins de liquidação do título executivo judicial. Enquanto o exequente utiliza como base de cálculo o capital segurado previsto para a cobertura de "Invalidez Permanente por Acidente" (R$ 888.196,22), as executadas sustentam que a liquidação deve observar o limite da cobertura de "Doenças Graves" (R$ 88.819,61), sob o argumento de que a perícia médica atestou que a incapacidade decorre de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico. A pretensão das executadas não comporta acolhimento. A sentença em cumprimento julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente, observados os limites da apólice. Esse capítulo da decisão de mérito transitou em julgado para as executadas, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil. A tese de que a invalidez decorre de doença e, portanto, deveria atrair cobertura diversa daquela correspondente à invalidez permanente constitui matéria de defesa estritamente relacionada ao mérito da causa. Tal argumento deveria ter sido deduzido e debatido na fase de conhecimento. Uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme estabelece o artigo 508, do Código de Processo Civil. A fase de cumprimento de sentença é destinada à efetivação do comando contido no título executivo judicial, sendo vedada a modificação dos parâmetros da condenação ou a rediscussão de critérios de cobertura securitária sob o pretexto de interpretar a cláusula "nos limites da apólice". Essa expressão refere-se ao teto financeiro contratado para a cobertura que foi objeto da condenação (invalidez permanente), e não autoriza as executadas a reclassificarem unilateralmente a obrigação para uma modalidade de cobertura substancialmente inferior e que não foi contemplada no dispositivo do título judicial. Admitir a alteração da base de cálculo para o patamar de "Doenças Graves" violaria a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica, princípios fundamentais do processo civil brasileiro, conforme preceituam os artigos 503 e 507, do Código de Processo Civil. Portanto, o cálculo apresentado pelo exequente, que adota como parâmetro o capital segurado previsto para a invalidez permanente (R$ 888.196,22), está em consonância com o título executivo judicial, inexistindo o excesso de execução alegado pelas executadas. No que tange aos consectários do inadimplemento, verifica-se que as executadas efetuaram apenas o depósito do valor incontroverso de R$131.205,67. A parcela controversa foi garantida por meio de seguro garantia judicial. O oferecimento de garantia fidejussória ou real não equivale ao pagamento voluntário do débito. Desse modo, sobre o montante controvertido que não foi pago voluntariamente no prazo legal incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, trata-se de cumprimento provisório de sentença e o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea. Não se vislumbra, por ora, a ocorrência de litigância de má-fé por parte das executadas, uma vez que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com base em interpretação de cláusulas contratuais constitui exercício regular do direito de defesa, não restando caracterizada nenhuma das condutas descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Santander (Brasil) S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. em face de José Ricardo Zampieri Fogli. Defiro o levantamento, pelo exequente, do valor incontroverso depositado em dinheiro (R$ 131.205,67), mediante apresentação de MLE e independentemente de caução, por se tratar de parcela incontroversa da condenação. O prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente controvertido deverá observar o rito do cumprimento provisório de sentença, ficando eventual levantamento de valores ou conversão de garantias condicionados à prestação de caução idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo de débito atualizado com o abatimento do valor incontroverso levantado. SÃO PAULO, 16/07/2026
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOSE RICARDO ZAMPIERI FOGLI
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO
OAB: 305088/SP
MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA
OAB: 173786/SP
FABIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017267-68.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : JOSE RICARDO ZAMPIERI FOGLI ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB SP173786) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088) EXECUTADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Banco Santander (Brasil) S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. em face de José Ricardo Zampieri Fogli ( evento 22, IMPUGNAÇÃO1 ). As executadas alegam excesso de execução no importe de R$ 1.179.038,31. Sustentam que a sentença determinou o pagamento de indenização securitária nos limites da apólice. Argumentam que, conforme o laudo pericial médico produzido na fase de conhecimento, a invalidez do exequente decorre de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, caracterizado clinicamente como doença, e não evento traumático externo. Defendem que a cobertura aplicável ao caso é a de "Doenças Graves", cujo capital segurado histórico é de R$88.819,61, e não cobertura de "Invalidez Permanente por Acidente", cujo teto histórico é de R$888.196,22. Informam a garantia do juízo mediante o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 131.205,67 e a apresentação de seguro garantia judicial no valor de R$ 1.532.749,80 para a parcela controversa. Requerem o acolhimento da impugnação. O exequente apresentou manifestação ( evento 30, MANIF IMPUG1 ). Relatei. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e o juízo encontra-se garantido pelo depósito do valor incontroverso e pela apólice de seguro garantia judicial apresentada. O ponto central da divergência reside na definição da cobertura securitária aplicável para fins de liquidação do título executivo judicial. Enquanto o exequente utiliza como base de cálculo o capital segurado previsto para a cobertura de "Invalidez Permanente por Acidente" (R$ 888.196,22), as executadas sustentam que a liquidação deve observar o limite da cobertura de "Doenças Graves" (R$ 88.819,61), sob o argumento de que a perícia médica atestou que a incapacidade decorre de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico. A pretensão das executadas não comporta acolhimento. A sentença em cumprimento julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente, observados os limites da apólice. Esse capítulo da decisão de mérito transitou em julgado para as executadas, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil. A tese de que a invalidez decorre de doença e, portanto, deveria atrair cobertura diversa daquela correspondente à invalidez permanente constitui matéria de defesa estritamente relacionada ao mérito da causa. Tal argumento deveria ter sido deduzido e debatido na fase de conhecimento. Uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme estabelece o artigo 508, do Código de Processo Civil. A fase de cumprimento de sentença é destinada à efetivação do comando contido no título executivo judicial, sendo vedada a modificação dos parâmetros da condenação ou a rediscussão de critérios de cobertura securitária sob o pretexto de interpretar a cláusula "nos limites da apólice". Essa expressão refere-se ao teto financeiro contratado para a cobertura que foi objeto da condenação (invalidez permanente), e não autoriza as executadas a reclassificarem unilateralmente a obrigação para uma modalidade de cobertura substancialmente inferior e que não foi contemplada no dispositivo do título judicial. Admitir a alteração da base de cálculo para o patamar de "Doenças Graves" violaria a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica, princípios fundamentais do processo civil brasileiro, conforme preceituam os artigos 503 e 507, do Código de Processo Civil. Portanto, o cálculo apresentado pelo exequente, que adota como parâmetro o capital segurado previsto para a invalidez permanente (R$ 888.196,22), está em consonância com o título executivo judicial, inexistindo o excesso de execução alegado pelas executadas. No que tange aos consectários do inadimplemento, verifica-se que as executadas efetuaram apenas o depósito do valor incontroverso de R$131.205,67. A parcela controversa foi garantida por meio de seguro garantia judicial. O oferecimento de garantia fidejussória ou real não equivale ao pagamento voluntário do débito. Desse modo, sobre o montante controvertido que não foi pago voluntariamente no prazo legal incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, trata-se de cumprimento provisório de sentença e o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea. Não se vislumbra, por ora, a ocorrência de litigância de má-fé por parte das executadas, uma vez que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com base em interpretação de cláusulas contratuais constitui exercício regular do direito de defesa, não restando caracterizada nenhuma das condutas descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Santander (Brasil) S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. em face de José Ricardo Zampieri Fogli. Defiro o levantamento, pelo exequente, do valor incontroverso depositado em dinheiro (R$ 131.205,67), mediante apresentação de MLE e independentemente de caução, por se tratar de parcela incontroversa da condenação. O prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente controvertido deverá observar o rito do cumprimento provisório de sentença, ficando eventual levantamento de valores ou conversão de garantias condicionados à prestação de caução idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo de débito atualizado com o abatimento do valor incontroverso levantado. SÃO PAULO, 16/07/2026
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017267-68.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : JOSE RICARDO ZAMPIERI FOGLI ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB SP173786) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088) EXECUTADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Banco Santander (Brasil) S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. em face de José Ricardo Zampieri Fogli ( evento 22, IMPUGNAÇÃO1 ). As executadas alegam excesso de execução no importe de R$ 1.179.038,31. Sustentam que a sentença determinou o pagamento de indenização securitária nos limites da apólice. Argumentam que, conforme o laudo pericial médico produzido na fase de conhecimento, a invalidez do exequente decorre de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, caracterizado clinicamente como doença, e não evento traumático externo. Defendem que a cobertura aplicável ao caso é a de "Doenças Graves", cujo capital segurado histórico é de R$88.819,61, e não cobertura de "Invalidez Permanente por Acidente", cujo teto histórico é de R$888.196,22. Informam a garantia do juízo mediante o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 131.205,67 e a apresentação de seguro garantia judicial no valor de R$ 1.532.749,80 para a parcela controversa. Requerem o acolhimento da impugnação. O exequente apresentou manifestação ( evento 30, MANIF IMPUG1 ). Relatei. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e o juízo encontra-se garantido pelo depósito do valor incontroverso e pela apólice de seguro garantia judicial apresentada. O ponto central da divergência reside na definição da cobertura securitária aplicável para fins de liquidação do título executivo judicial. Enquanto o exequente utiliza como base de cálculo o capital segurado previsto para a cobertura de "Invalidez Permanente por Acidente" (R$ 888.196,22), as executadas sustentam que a liquidação deve observar o limite da cobertura de "Doenças Graves" (R$ 88.819,61), sob o argumento de que a perícia médica atestou que a incapacidade decorre de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico. A pretensão das executadas não comporta acolhimento. A sentença em cumprimento julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente, observados os limites da apólice. Esse capítulo da decisão de mérito transitou em julgado para as executadas, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil. A tese de que a invalidez decorre de doença e, portanto, deveria atrair cobertura diversa daquela correspondente à invalidez permanente constitui matéria de defesa estritamente relacionada ao mérito da causa. Tal argumento deveria ter sido deduzido e debatido na fase de conhecimento. Uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme estabelece o artigo 508, do Código de Processo Civil. A fase de cumprimento de sentença é destinada à efetivação do comando contido no título executivo judicial, sendo vedada a modificação dos parâmetros da condenação ou a rediscussão de critérios de cobertura securitária sob o pretexto de interpretar a cláusula "nos limites da apólice". Essa expressão refere-se ao teto financeiro contratado para a cobertura que foi objeto da condenação (invalidez permanente), e não autoriza as executadas a reclassificarem unilateralmente a obrigação para uma modalidade de cobertura substancialmente inferior e que não foi contemplada no dispositivo do título judicial. Admitir a alteração da base de cálculo para o patamar de "Doenças Graves" violaria a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica, princípios fundamentais do processo civil brasileiro, conforme preceituam os artigos 503 e 507, do Código de Processo Civil. Portanto, o cálculo apresentado pelo exequente, que adota como parâmetro o capital segurado previsto para a invalidez permanente (R$ 888.196,22), está em consonância com o título executivo judicial, inexistindo o excesso de execução alegado pelas executadas. No que tange aos consectários do inadimplemento, verifica-se que as executadas efetuaram apenas o depósito do valor incontroverso de R$131.205,67. A parcela controversa foi garantida por meio de seguro garantia judicial. O oferecimento de garantia fidejussória ou real não equivale ao pagamento voluntário do débito. Desse modo, sobre o montante controvertido que não foi pago voluntariamente no prazo legal incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, trata-se de cumprimento provisório de sentença e o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea. Não se vislumbra, por ora, a ocorrência de litigância de má-fé por parte das executadas, uma vez que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com base em interpretação de cláusulas contratuais constitui exercício regular do direito de defesa, não restando caracterizada nenhuma das condutas descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Santander (Brasil) S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. em face de José Ricardo Zampieri Fogli. Defiro o levantamento, pelo exequente, do valor incontroverso depositado em dinheiro (R$ 131.205,67), mediante apresentação de MLE e independentemente de caução, por se tratar de parcela incontroversa da condenação. O prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente controvertido deverá observar o rito do cumprimento provisório de sentença, ficando eventual levantamento de valores ou conversão de garantias condicionados à prestação de caução idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo de débito atualizado com o abatimento do valor incontroverso levantado. SÃO PAULO, 16/07/2026