Detalhe do processo

0017267-29.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Impostos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017267-29.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Impostos - Norma de Fatima Garbulho - Vistos. NORMA DE FÁTIMA GARBULHO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária cumulada com pedido de tutela de evidência e de urgência em face ESTADO DE SÃO PAULO, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA UNESP, alegando, em resumo, ser servidora aposentada e portadora de cegueira (CID H35.3 e H54.4), diagnosticada desde o ano de 2012, condição que enseja a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sustentando que, apesar da comprovação médica, houve indevida retenção tributária ao longo dos anos. Requer, liminarmente, a suspensão das retenções e a declaração de isenção desde a data do diagnóstico, bem como, ao final, a procedência da ação para reconhecer o direito à isenção e condenar os réus à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, e demais consectários legais (fls. 4/18). Juntou documentos a fls. 19/37, 43/45, 48/49, 52/62, 72/76 e 86/91. Inicialmente distribuída à Justiça Federal, reconheceu-se a incompetência, com determinação de remessa a este Juízo Fazendário. Com a redistribuição, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência (fls. 94/96), sobrevindo-se interposição recursal, pelo qual a S. Instância deferiu o pleito liminar (fls. 167/169) e deu provimento ao agravo de instrumento (fls. 264/275). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações a fls. 141/162 e 178/187, pelo qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SPPREV e da Fazenda do Estado de São Paulo, argumentando que a autora é servidora aposentada vinculada à UNESP, autarquia estadual responsável pela gestão e pagamento de seus proventos, inexistindo relação jurídica direta com a SPPREV no caso concreto, a qual atuaria apenas como gestora do regime previdenciário ou substituta tributária, sem legitimidade para responder por eventual repetição de indébito de imposto de renda, cuja titularidade arrecadatória pertence à Fazenda estadual. Alegaram, ainda, ausência de interesse processual e defendem que o pedido deve ser julgado extinto sem resolução de mérito ou improcedente. No mérito, impugnam o direito à isenção nos termos postulados, bem como o pedido de restituição, requerendo a observância da prescrição quinquenal, caso haja condenação. Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares, com exclusão das partes ilegítimas ou extinção do feito, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntaram documentos a fls. 188/193. A autora apresentou réplica a fls. 203/223. Na sequência, a Unesp ainda juntou aos autos novos documentos (fls. 224/228). A fls. 252/253 o processo foi saneado, com apreciação das preliminares e prejudiciais invocadas, sendo determinada a realização de prova técnico pericial junto ao Imesc, cujo laudo se encontra a fls. 348/357, que contou com manifestações das partes. Encerrada a instrução (fls. 374), as partes apresentaram alegações finais (fls. 380/384, 399/402 e 403/405). É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso sub judice, a pretensão autoral consiste no reconhecimento à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave (cegueira), com efeitos retroativos à data do diagnóstico, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal, além da cessação das retenções futuras. Os pedidos são procedentes. A Lei Federal 7.713/88, alterada pela Lei 11.052/04, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ademais, importante destacar que a norma contida no artigo 30 da Lei nº 6.250/95 não vincula o juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes (Resp nº 673.741-PB). No caso dos autos, restou comprovado na prova pericial realizada, que o autor possui quadro de cegueira, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme laudo de fls. 217/224: 6. CONCLUSÃO: Diante do exposto conclui-se que: Autora é portadora de visão monocular. Cegueira de olho direito. Segundo atestado médico de 24/07/2024 acuidade visual de olho esquerdo é 20/30 caracterizando visão próxima do normal. Em que pese o entendimento defendido pela requerida, depreende-se que "cegueira monocular" é considerada para todos os efeitos como deficiência, de forma que é abarcada pelo termo "cegueira" prevista no rol da norma. Nesse sentido: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA (VISÃO MONOCULAR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Preliminar de ilegitimidade passiva da SPPrev afastada. Autarquia especial criada pela própria Administração que não pode se furtar àquilo que corresponda às próprias obrigações estatais (LCE 1.010/07, art. 27), tais como as obrigações sobre o imposto de renda. Precedentes desta Corte. No mérito, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Verificada e comprovada a subsunção da doença que acomete a parte autora à taxatividade do rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei Federal 7.713/1988. Tema 250 do STJ. Na hipótese, a "cegueira monocular", considerada para todos os efeitos como deficiência, está absolutamente abarcada pela "cegueira", prevista no rol da norma. Ausência de restrição pela lei que não pode implicar interpretação restritiva. Súmula 598 do STJ que resolve a questão do meio de comprovação da doença grave. Diante da natureza previdenciária, aplicam-se os índices previstos no item 3.2 da tese do Tema 905 do STJ, até antes da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, quando se aplicará a Selic. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1080731-30.2025.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) Apelação. Remessa necessária. Demanda declaratória c/c restituição de valores. Isenção de imposto de renda. Autora pensionista e portadora de visão monocular (CID-10 H54.5). Art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, que não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda. Existência da enfermidade incontroversa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP; Apelação Cível 1003242-08.2021.8.26.0650; Relator (a):Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) TRIBUTÁRIO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS Autora que comprovou fazer jus à respectiva isenção, tendo em vista ser portadora de cegueira monocular (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88) Repetição de indébito devida, observada a prescrição quinquenal Precedentes Sentença mantida no aspecto. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Atualização monetária sobre cada desconto indevido, até o trânsito em julgado, pelo IPCA-E Juros com termo inicial no trânsito em julgado, com incidência da SELIC, que engloba juros e correção Sentença alterada, no aspecto COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS NOS AJUSTES ANUAIS DE IMPOSTO DE RENDA Ressalva não observada na sentença Valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença Retificação da sentença neste ponto, com a devida compensação, em cumprimento de sentença, com os valores restituídos, no ajuste anual de imposto de renda Sentença alterada no aspecto. Apelo não provido e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001117-79.2024.8.26.0127; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) Dessa forma, a parte autora faz jus à isenção da do imposto de renda, uma vez que, conforme documentos encartados aos autos, é portadora de cardiopatia grave, doença constante do rol do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Assim sendo, ratifico a tutela de urgência concedida pela S. Instância e JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por NORMA DE FÁTIMA GARBULHO em face ESTADO DE SÃO PAULO, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA UNESP, para o fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda retroativamente desde 2014 (conforme documento de fls. 19 e laudo pericial), bem como condenar a requerida à restituição dos valores pagos, descontando-se eventuais restituições que tenham ocorrido, bem como respeitando-se a prescrição quinquenal, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e juros se darão da seguinte forma: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419 do STF: A taxa SELIC, prevista no art.3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Se a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC (EC nº 136).4. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).5. A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).6. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, §3º). Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença. Sucumbentes, as requeridas ratearão com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do proveito econômico obtido com a condenação, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC, a ser verificado quando do cumprimento de sentença. P. I. C. - ADV: THAIELLY DA SILVA JOSÉ (OAB 96794/RS), CASSIANA LORO DOS SANTOS (OAB 102925/RS)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NORMA DE FATIMA GARBULHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANA LORO DOS SANTOS

OAB: 102925/RS

THAIELLY DA SILVA JOSÉ

OAB: 96794/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0017267-29.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Impostos - Norma de Fatima Garbulho - Vistos. NORMA DE FÁTIMA GARBULHO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária cumulada com pedido de tutela de evidência e de urgência em face ESTADO DE SÃO PAULO, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA UNESP, alegando, em resumo, ser servidora aposentada e portadora de cegueira (CID H35.3 e H54.4), diagnosticada desde o ano de 2012, condição que enseja a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sustentando que, apesar da comprovação médica, houve indevida retenção tributária ao longo dos anos. Requer, liminarmente, a suspensão das retenções e a declaração de isenção desde a data do diagnóstico, bem como, ao final, a procedência da ação para reconhecer o direito à isenção e condenar os réus à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, e demais consectários legais (fls. 4/18). Juntou documentos a fls. 19/37, 43/45, 48/49, 52/62, 72/76 e 86/91. Inicialmente distribuída à Justiça Federal, reconheceu-se a incompetência, com determinação de remessa a este Juízo Fazendário. Com a redistribuição, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência (fls. 94/96), sobrevindo-se interposição recursal, pelo qual a S. Instância deferiu o pleito liminar (fls. 167/169) e deu provimento ao agravo de instrumento (fls. 264/275). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações a fls. 141/162 e 178/187, pelo qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SPPREV e da Fazenda do Estado de São Paulo, argumentando que a autora é servidora aposentada vinculada à UNESP, autarquia estadual responsável pela gestão e pagamento de seus proventos, inexistindo relação jurídica direta com a SPPREV no caso concreto, a qual atuaria apenas como gestora do regime previdenciário ou substituta tributária, sem legitimidade para responder por eventual repetição de indébito de imposto de renda, cuja titularidade arrecadatória pertence à Fazenda estadual. Alegaram, ainda, ausência de interesse processual e defendem que o pedido deve ser julgado extinto sem resolução de mérito ou improcedente. No mérito, impugnam o direito à isenção nos termos postulados, bem como o pedido de restituição, requerendo a observância da prescrição quinquenal, caso haja condenação. Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares, com exclusão das partes ilegítimas ou extinção do feito, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntaram documentos a fls. 188/193. A autora apresentou réplica a fls. 203/223. Na sequência, a Unesp ainda juntou aos autos novos documentos (fls. 224/228). A fls. 252/253 o processo foi saneado, com apreciação das preliminares e prejudiciais invocadas, sendo determinada a realização de prova técnico pericial junto ao Imesc, cujo laudo se encontra a fls. 348/357, que contou com manifestações das partes. Encerrada a instrução (fls. 374), as partes apresentaram alegações finais (fls. 380/384, 399/402 e 403/405). É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso sub judice, a pretensão autoral consiste no reconhecimento à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave (cegueira), com efeitos retroativos à data do diagnóstico, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal, além da cessação das retenções futuras. Os pedidos são procedentes. A Lei Federal 7.713/88, alterada pela Lei 11.052/04, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ademais, importante destacar que a norma contida no artigo 30 da Lei nº 6.250/95 não vincula o juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes (Resp nº 673.741-PB). No caso dos autos, restou comprovado na prova pericial realizada, que o autor possui quadro de cegueira, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme laudo de fls. 217/224: 6. CONCLUSÃO: Diante do exposto conclui-se que: Autora é portadora de visão monocular. Cegueira de olho direito. Segundo atestado médico de 24/07/2024 acuidade visual de olho esquerdo é 20/30 caracterizando visão próxima do normal. Em que pese o entendimento defendido pela requerida, depreende-se que "cegueira monocular" é considerada para todos os efeitos como deficiência, de forma que é abarcada pelo termo "cegueira" prevista no rol da norma. Nesse sentido: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA (VISÃO MONOCULAR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Preliminar de ilegitimidade passiva da SPPrev afastada. Autarquia especial criada pela própria Administração que não pode se furtar àquilo que corresponda às próprias obrigações estatais (LCE 1.010/07, art. 27), tais como as obrigações sobre o imposto de renda. Precedentes desta Corte. No mérito, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Verificada e comprovada a subsunção da doença que acomete a parte autora à taxatividade do rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei Federal 7.713/1988. Tema 250 do STJ. Na hipótese, a "cegueira monocular", considerada para todos os efeitos como deficiência, está absolutamente abarcada pela "cegueira", prevista no rol da norma. Ausência de restrição pela lei que não pode implicar interpretação restritiva. Súmula 598 do STJ que resolve a questão do meio de comprovação da doença grave. Diante da natureza previdenciária, aplicam-se os índices previstos no item 3.2 da tese do Tema 905 do STJ, até antes da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, quando se aplicará a Selic. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1080731-30.2025.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) Apelação. Remessa necessária. Demanda declaratória c/c restituição de valores. Isenção de imposto de renda. Autora pensionista e portadora de visão monocular (CID-10 H54.5). Art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, que não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda. Existência da enfermidade incontroversa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP; Apelação Cível 1003242-08.2021.8.26.0650; Relator (a):Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) TRIBUTÁRIO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS Autora que comprovou fazer jus à respectiva isenção, tendo em vista ser portadora de cegueira monocular (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88) Repetição de indébito devida, observada a prescrição quinquenal Precedentes Sentença mantida no aspecto. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Atualização monetária sobre cada desconto indevido, até o trânsito em julgado, pelo IPCA-E Juros com termo inicial no trânsito em julgado, com incidência da SELIC, que engloba juros e correção Sentença alterada, no aspecto COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS NOS AJUSTES ANUAIS DE IMPOSTO DE RENDA Ressalva não observada na sentença Valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença Retificação da sentença neste ponto, com a devida compensação, em cumprimento de sentença, com os valores restituídos, no ajuste anual de imposto de renda Sentença alterada no aspecto. Apelo não provido e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001117-79.2024.8.26.0127; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) Dessa forma, a parte autora faz jus à isenção da do imposto de renda, uma vez que, conforme documentos encartados aos autos, é portadora de cardiopatia grave, doença constante do rol do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Assim sendo, ratifico a tutela de urgência concedida pela S. Instância e JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por NORMA DE FÁTIMA GARBULHO em face ESTADO DE SÃO PAULO, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA UNESP, para o fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda retroativamente desde 2014 (conforme documento de fls. 19 e laudo pericial), bem como condenar a requerida à restituição dos valores pagos, descontando-se eventuais restituições que tenham ocorrido, bem como respeitando-se a prescrição quinquenal, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e juros se darão da seguinte forma: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419 do STF: A taxa SELIC, prevista no art.3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Se a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC (EC nº 136).4. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).5. A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).6. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, §3º). Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença. Sucumbentes, as requeridas ratearão com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do proveito econômico obtido com a condenação, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC, a ser verificado quando do cumprimento de sentença. P. I. C. - ADV: THAIELLY DA SILVA JOSÉ (OAB 96794/RS), CASSIANA LORO DOS SANTOS (OAB 102925/RS)