0017263-46.2008.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0017263-46.2008.8.16.0001 Processo: 0017263-46.2008.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$45.306,53 Autor(s): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu(s): MARIO SÉRGIO SCHOLZ DE ANDRADE - ME Vistos e examinados Sequencial 7035 1. O réu/embargante requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da perita judicial e de testemunhas (mov. 413.1). A oitiva do perito em audiência, prevista no artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, destina-se ao esclarecimento de questões técnicas específicas que não tenham sido suficientemente respondidas no laudo ou nas manifestações complementares, não constituindo etapa obrigatória da prova pericial. No caso, a expert apresentou o laudo pericial e posteriores complementações, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, individualizando os documentos analisados e apontando, de maneira expressa, aqueles em que identificou relação direta entre notas fiscais e cheques, bem como aqueles cuja liquidez não se mostrou integralmente clara. A perita também esclareceu que a ausência dos documentos contábeis solicitados comprometeu a apuração integral do saldo, ressaltando, contudo, que nenhuma das partes apresentou os respectivos registros. Elaborou, ainda, planilha detalhada, na qual discriminou os valores cobrados, os títulos relacionados e as inconsistências verificadas em cada lançamento. Desse modo, as limitações da perícia não decorrem da falta de explicação técnica da profissional, mas da insuficiência da documentação disponibilizada pelas próprias partes. A oitiva oral da perita não se presta a suprir documentos inexistentes ou não apresentados oportunamente. Ademais, o réu/embargante não indicou pergunta técnica nova, concreta e objetiva que ainda necessite de resposta, limitando-se a requerer genericamente a prestação de esclarecimentos complementares e prazo para futura formulação de quesitos. As questões remanescentes dizem respeito, essencialmente, à valoração do conjunto probatório e às consequências jurídicas das conclusões periciais, matérias reservadas ao Juízo. Também não cabe a designação de audiência para a oitiva de testemunhas. A decisão saneadora de mov. 1.12, proferida diante da alegação de iliquidez e incerteza dos títulos, deferiu exclusivamente a produção da prova pericial, determinando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Embora a ré/embargante tenha requerido a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas à fl. 204 (mov. 1.11, pág. 6), não se insurgiu, no momento processual oportuno, contra o deferimento exclusivo da prova pericial pela decisão de mov. 1.12. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à matéria, não sendo possível reabrir a instrução probatória nesta fase processual, nos termos do art. 507 do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, tanto para a oitiva da perita judicial quanto para a produção de prova testemunhal. 2. Não sendo formulados nos pedidos de esclarecimentos ou quesitos complementares pelas partes, declaro encerrada a instrução processual. 3. Expeça-se alvará para transferência da integralidade dos honorários periciais em favor da perita. 4. Após, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela autora/embargada. 5. Por fim, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIO SéRGIO SCHOLZ DE ANDRADE - ME
Autor SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DE AZEVEDO
OAB: 25759/PR
ANA CAROLINE NORONHA GONÇALVES OKAZAKI
OAB: 57952/PR
ZELIA MEIRELES ESCOUTO
OAB: 19722/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0017263-46.2008.8.16.0001 Processo: 0017263-46.2008.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$45.306,53 Autor(s): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu(s): MARIO SÉRGIO SCHOLZ DE ANDRADE - ME Vistos e examinados Sequencial 7035 1. O réu/embargante requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da perita judicial e de testemunhas (mov. 413.1). A oitiva do perito em audiência, prevista no artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, destina-se ao esclarecimento de questões técnicas específicas que não tenham sido suficientemente respondidas no laudo ou nas manifestações complementares, não constituindo etapa obrigatória da prova pericial. No caso, a expert apresentou o laudo pericial e posteriores complementações, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, individualizando os documentos analisados e apontando, de maneira expressa, aqueles em que identificou relação direta entre notas fiscais e cheques, bem como aqueles cuja liquidez não se mostrou integralmente clara. A perita também esclareceu que a ausência dos documentos contábeis solicitados comprometeu a apuração integral do saldo, ressaltando, contudo, que nenhuma das partes apresentou os respectivos registros. Elaborou, ainda, planilha detalhada, na qual discriminou os valores cobrados, os títulos relacionados e as inconsistências verificadas em cada lançamento. Desse modo, as limitações da perícia não decorrem da falta de explicação técnica da profissional, mas da insuficiência da documentação disponibilizada pelas próprias partes. A oitiva oral da perita não se presta a suprir documentos inexistentes ou não apresentados oportunamente. Ademais, o réu/embargante não indicou pergunta técnica nova, concreta e objetiva que ainda necessite de resposta, limitando-se a requerer genericamente a prestação de esclarecimentos complementares e prazo para futura formulação de quesitos. As questões remanescentes dizem respeito, essencialmente, à valoração do conjunto probatório e às consequências jurídicas das conclusões periciais, matérias reservadas ao Juízo. Também não cabe a designação de audiência para a oitiva de testemunhas. A decisão saneadora de mov. 1.12, proferida diante da alegação de iliquidez e incerteza dos títulos, deferiu exclusivamente a produção da prova pericial, determinando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Embora a ré/embargante tenha requerido a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas à fl. 204 (mov. 1.11, pág. 6), não se insurgiu, no momento processual oportuno, contra o deferimento exclusivo da prova pericial pela decisão de mov. 1.12. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à matéria, não sendo possível reabrir a instrução probatória nesta fase processual, nos termos do art. 507 do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, tanto para a oitiva da perita judicial quanto para a produção de prova testemunhal. 2. Não sendo formulados nos pedidos de esclarecimentos ou quesitos complementares pelas partes, declaro encerrada a instrução processual. 3. Expeça-se alvará para transferência da integralidade dos honorários periciais em favor da perita. 4. Após, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela autora/embargada. 5. Por fim, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta