0017262-56.2021.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0017262-56.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$53.200,00 Autor(s): Maria Tereza Martins Réu(s): ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. SENTENÇA I – Relatório Narra a autora que, em 2009, foi submetida a mastopexia com colocação de próteses de silicone da marca Allergan, modelo MHP-340, n.º de série 13922088 e 13908257, lote 1674183 e 1671678, com promessa de garantia vitalícia. Em fevereiro de 2021, após exame e posterior ressonância magnética, foi constatado rompimento do implante da mama direita, sendo orientada por três médicos a realizar imediatamente a troca da prótese em razão de vazamento do conteúdo no organismo. Sem condições financeiras para custear a cirurgia, buscou a ré, que inicialmente lhe informou, por telefone, que o produto possuía garantia vitalícia para casos de rompimento, com direito à substituição da prótese e ajuda de custo de até R$ 14.000,00, o que a levou a providenciar orçamentos e marcar cirurgia para 09/07/2021 com o médico Osmar Kenli Takizawa. Em 29/06/2021, recebeu e-mail da empresa informando que, embora a garantia do produto fosse vitalícia, a ajuda de custo para despesas cirúrgicas somente se aplicaria por 10 anos contados da implantação, razão pela qual a ré forneceria apenas a prótese. Dias após a cirurgia, recebeu e-mail com termo de quitação de crédito, com opção única de “revisar e assinar”, o que reputou malicioso e tendente a eximir a empresa de responsabilidade, aproveitando-se de seu estado de fragilidade no pós-operatório, período em que necessitou de assepsias frequentes e drenagens linfáticas. Sustenta tratar-se de relação de consumo, com incidência do CDC e inversão do ônus da prova, defendendo a responsabilidade civil objetiva da ré pelo defeito do produto e pelos danos decorrentes da ruptura da prótese. Quanto aos danos materiais, arcou com os custos do novo procedimento cirúrgico mediante empréstimo de sua filha, pleiteando o ressarcimento de R$ 13.200,00. Quanto aos danos morais, alega abalo psicológico e físico em razão do rompimento, do risco à saúde, da necessidade de cirurgia de urgência e da conduta da ré, requerendo indenização de R$ 40.000,00. Ao final, pede a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais, atribuindo à causa o valor de R$ 53.200,00. Concedida a gratuidade da justiça (mov. 17). Em contestação, a ré alega preliminar de falta de interesse de agir em razão da existência de termo de quitação firmado em 2021, por meio do qual ela teria recebido indenização, dado plena, geral, irrevogável e irretratável quitação e renunciado a qualquer reclamação relativa aos fatos discutidos no processo, defendendo a validade do negócio jurídico, a inexistência de vício de consentimento, a observância da boa-fé contratual e a extinção do processo sem resolução do mérito. Depois, afirma que a empresa atua mundialmente no setor farmacêutico e que os implantes mamários da linha CUI, utilizados pela autora, possuem registro perante a ANVISA sob nº 80143600099 e aprovação do FDA. Sustenta que observou o dever de informação, pois disponibiliza orientações sobre garantia, segurança e possíveis complicações, e que a autora já tinha ciência, desde a cirurgia estética realizada em 2009, de que a prótese poderia romper por diversas causas não necessariamente ligadas a defeito, como danos cirúrgicos, contratura capsular, traumas, compressão, manipulações intensas e desgaste natural, defendendo a necessidade de prova pericial para apurar a causa do rompimento. Inaplicabilidade da política de garantia ao caso, afirmando que a cobertura contratual para ruptura sem reconhecimento de defeito se limita ao prazo de 10 anos da implantação, que as próteses da autora já estavam implantadas havia 12 anos e que, de todo modo, o produto explantado deveria ter sido devolvido em até 90 dias para análise interna, o que não ocorreu. Inexistência do dever de indenizar, afirmando que não houve conduta ilícita, que não há prova de defeito da prótese, que o risco de ruptura é inerente ao uso do produto e devidamente informado, que o implante possuía tempo de vida útil limitado e já havia ultrapassado o prazo médio de duração, e que a autora assumiu conscientemente os riscos do procedimento estético. Inexistência de danos morais, por considerar que o rompimento, sem prova de defeito e diante da previsibilidade de futura substituição dos implantes, não ultrapassaria mero dissabor, além de alegar ausência de urgência da cirurgia. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja arbitrada com moderação, nos termos dos arts. 944 e 884 do Código Civil (mov. 26). Oportunizado o contraditório (mov. 30). A decisão saneadora acolheu a emenda de mov. 41, delimitou as questões de fato e de direito, inverteu o ônus da prova e restituiu o prazo para especificação de provas (mov. 49). Ratificadas as provas, foi deferida a prova documental e pericial (mov. 56). A ré juntou documentos (mov. 60). O perito apresentou o laudo (mov. 112), tendo as partes se manifestado nos movs. 116 e 121. Encerrada a prova pericial (mov. 122). Deferida a prova oral (mov. 140). Prova oral (mov. 166). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 168 e 171), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do termo de quitação firmado entre as partes, a existência de defeito na prótese mamária fabricada pela requerida, a extensão da garantia invocada pela parte autora e a configuração dos danos materiais e morais alegados. No caso de responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilização objetiva do fabricante (art. 12 do CDC) pressupõe a demonstração do dano, do defeito do produto e do nexo causal, ressalvada a possibilidade de o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de causa excludente. Em hipóteses de ruptura de prótese mamária, a responsabilidade do fabricante depende da análise do conjunto probatório e da demonstração, ou não, de excludente de responsabilidade¹. A autora sustenta que assinou o termo de quitação porque teria sido induzida a erro pela requerida, ao argumento de que recebeu comunicação eletrônica com a opção “Assinar/Revisar”, em contexto de fragilidade decorrente da necessidade de resolução do problema envolvendo a prótese. O termo de quitação (mov. 26.8) é expresso ao indicar o pagamento de R$ 2.850,00 à autora, a título de cumprimento da garantia, bem como ao consignar que tal pagamento não caracterizava assunção de defeito ou responsabilidade pela requerida. O instrumento também contém cláusula de quitação ampla, geral, irrestrita, irretratável e irrevogável quanto ao uso e aos implantes mamários Allergan modelo MHP-340, abrangendo, de modo expresso, danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Não se ignora que o negócio jurídico foi celebrado em relação de consumo. Contudo, a vulnerabilidade do consumidor não se confunde com incapacidade para transigir, nem autoriza, por si só, a invalidação de acordo extrajudicial. Para a desconstituição do negócio, seria necessária prova concreta de vício de consentimento, nos termos dos arts. 138, 145, 151, 171 e 849 do Código Civil. No caso, a autora não comprovou coação, dolo, erro substancial, impossibilidade de leitura do documento, incapacidade civil, ausência de acesso ao conteúdo do termo ou qualquer conduta concreta da requerida que tenha impedido a manifestação livre e consciente de vontade. A alegação de que havia botão eletrônico “Assinar/Revisar” não basta para demonstrar erro essencial, sobretudo porque a própria expressão indica a possibilidade de revisão do documento antes da assinatura. A validade de termo de quitação ampla, geral e irrevogável é admitida em relações de consumo, quando ausente prova de vício de consentimento, devendo a transação ser interpretada restritivamente quanto aos danos expressamente abrangidos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CORPORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em virtude de quitação plena e irretratável conferida por acordo extrajudicial firmado entre as partes.2. O apelante sustenta que o acordo apresenta cláusulas abusivas, caracteriza contrato de adesão e foi celebrado em condições de vulnerabilidade. Requer a nulidade do termo e o prosseguimento da ação para análise de indenizações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo extrajudicial firmado entre as partes é válido e eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acordo extrajudicial firmado pelas partes em 29/09/2020, estabeleceu quitação ampla, geral e irrevogável, abrangendo danos corporais, materiais e estéticos. Ausente comprovação de coação, dolo ou erro essencial, não há elementos para sua anulação, nos termos do art. 849 do Código Civil. 5. A alegação de vulnerabilidade não encontra amparo probatório, sendo evidenciado que o autor assinou o termo com plena ciência e consentimento, incluindo dados bancários para recebimento do valor ajustado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quitação plena e geral constante de acordo extrajudicial é válida e eficaz, com interpretação restritiva de suas cláusulas, limitado aos valores e danos expressamente abrangidos e desde que não haja comprovação de vícios de consentimento (AgInt no REsp nº 1974559/RS). 7. Inexistem novos pedidos ou fatos não contemplados no acordo celebrado entre as partes que justifiquem o ajuizamento de demanda judicial sobre os mesmos danos, preservando-se a segurança jurídica e o respeito ao princípio do pacta sunt servanda.8. Sentença mantida em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.10. Tese de julgamento: "A quitação plena e irrevogável conferida em acordo extrajudicial, interpretada de forma restritiva e na ausência de vícios de consentimento, é válida e eficaz para impedir a judicialização de novos pedidos relacionados aos danos nele contemplados, em observância à segurança jurídica e ao princípio do pacta sunt servanda."Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186, 849 e 927.Código de Processo Civil, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 1974559/RS, T3, DJe 08/09/2022.TJPR, Apelação Cível nº 0007323-67.2022.8.16.0033, J. 07.09.2024. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005052-73.2023.8.16.0058 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELO AUTOR/SEGURADO DANDO AMPLA, GERAL, IRRESTRITA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO, DECLARANDO NÃO TER MAIS NADA A RECEBER. AUSÊNCIA PROVA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. VALIDADE DO TERMO DE QUITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A QUITAÇÃO PLENA E GERAL, PARA NADA MAIS RECLAMAR A QUALQUER TÍTULO, CONSTANTE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEVE SER PRESUMIDA VÁLIDA E EFICAZ, DESAUTORIZANDO INVESTIDA JUDICIAL PARA AMPLIAR VERBA INDENIZATÓRIA ANTERIORMENTE ACEITA E RECEBIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO ATRIBUÍDA À RÉ QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003044-09.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.09.2025) Assim, rejeito o pedido de anulabilidade do termo de quitação, reconhecendo-se sua validade e eficácia quanto aos danos expressamente abrangidos pelo instrumento. Ainda que assim não fosse, a pretensão indenizatória não comportaria acolhimento. A ruptura da prótese direita restou comprovada. A ressonância magnética apontou sinais de ruptura intracapsular do implante direito, o prontuário cirúrgico registrou a presença de prótese rompida à direita com extravasamento de silicone na cavidade, e a prova oral confirmou que a ruptura era preexistente ao procedimento de explantação (movs. 1.8, 106.2 e 166.2). Todavia, a existência da ruptura não se confunde, necessariamente, com defeito de fabricação. A prova técnica produzida nos autos não confirmou que ela decorreu de impropriedade técnica do produto, vício de fabricação ou ausência da segurança legitimamente esperada. O laudo pericial concluiu que o caso envolve ruptura de implante mamário de silicone, mas esclareceu que próteses mamárias não são dispositivos vitalícios e que tal evento pode decorrer de múltiplos fatores, entre eles tempo de implantação, fatores iatrogênicos, causas espontâneas, exames de imagem, traumas e outros elementos descritos na literatura médica. O perito também registrou não haver elementos objetivos nos autos que permitissem atribuir a ruptura a defeito de fabricação. A prova oral produzida em audiência reforçou essa conclusão. O médico Osmar Kenji Takizawa confirmou a existência de ruptura importante da prótese direita e esclareceu que ela já havia sido constatada antes da cirurgia. Contudo, ao ser questionado sobre a causa, afirmou que não seria possível indicá-la com segurança. Também esclareceu que todas as próteses mamárias disponíveis no mercado apresentam risco de ruptura e que tal evento não decorre, necessariamente, de defeito de fabricação. A tese da autora de que, inexistindo contratura capsular, a ruptura somente poderia decorrer de defeito do produto não encontra amparo técnico. A ausência de contratura capsular afasta apenas uma das possíveis causas, mas não autoriza concluir, automaticamente, pela existência de vício de fabricação. O próprio laudo pericial e o depoimento médico indicaram que a ruptura pode decorrer de fatores diversos. Também não se pode atribuir à requerida responsabilidade apenas pela alegação de garantia vitalícia. A documentação juntada (movs. 1.9, 26.4 e 26.8) evidencia que a garantia distinguia a substituição do produto do apoio financeiro, este último limitado temporalmente. Além disso, a própria requerida informou não possuir mais a política vigente em 2009, circunstância que, embora constitua ponto de fragilidade defensiva, não é suficiente para superar a prova pericial produzida nem o termo de quitação posteriormente firmado pela autora. A garantia contratual, por si só, não equivale a reconhecimento de defeito do produto, tampouco impõe obrigação vitalícia e ilimitada de custeio de todo procedimento cirúrgico revisional, sobretudo quando não demonstrado vício de fabricação e quando a autora conferiu quitação expressa quanto aos danos decorrentes dos implantes. Quanto aos danos materiais, embora a autora tenha juntado notas fiscais e recibos referentes ao procedimento cirúrgico, o dever de ressarcimento depende da comprovação da responsabilidade da requerida. Ausente prova técnica de defeito do produto e reconhecida a validade do termo de quitação, não há fundamento para condenação ao reembolso das despesas pleiteadas. O mesmo se aplica aos danos morais. A jurisprudência² admite dano moral in re ipsa em casos de ruptura de prótese mamária quando reconhecido o defeito do produto e a responsabilidade do fabricante. A situação dos autos é distinta. Aqui, a ruptura foi constatada após aproximadamente 12/13 anos de implantação, houve termo de quitação abrangendo expressamente danos morais, e a prova técnica não confirmou defeito de fabricação. Além disso, o laudo pericial não constatou déficit funcional, incapacidade laboral, dano estético imputável à ruptura ou documentação médica suficiente de dano psicológico relacionado ao evento. Assim, embora seja compreensível o desconforto experimentado pela autora diante da necessidade de nova cirurgia, não se verifica ato ilícito imputável à requerida capaz de justificar condenação por dano moral. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada na inicial. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida, que fixo em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, se for o caso, a condição da requerente de beneficiária da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 09 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito [1] (TJ-PR - APL: 00055711020198160019 Ponta Grossa 0005571-10.2019.8.16 .0019 (Acórdão), Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) [2] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013052-44.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.07.2023)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLERGAN PRODUTOS FARMACêUTICOS LTDA.
Autor MARIA TEREZA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA BRANDÃO
OAB: 314371/SP
PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO
OAB: 137599/SP
ALEXANDRE EINSFELD
OAB: 240697/SP
JÉSSICA LARISSA ANDRADE DA CRUZ
OAB: 99622/PR
JERVANE VIEIRA DE SOUZA ROSSI
OAB: 103145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0017262-56.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$53.200,00 Autor(s): Maria Tereza Martins Réu(s): ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. SENTENÇA I – Relatório Narra a autora que, em 2009, foi submetida a mastopexia com colocação de próteses de silicone da marca Allergan, modelo MHP-340, n.º de série 13922088 e 13908257, lote 1674183 e 1671678, com promessa de garantia vitalícia. Em fevereiro de 2021, após exame e posterior ressonância magnética, foi constatado rompimento do implante da mama direita, sendo orientada por três médicos a realizar imediatamente a troca da prótese em razão de vazamento do conteúdo no organismo. Sem condições financeiras para custear a cirurgia, buscou a ré, que inicialmente lhe informou, por telefone, que o produto possuía garantia vitalícia para casos de rompimento, com direito à substituição da prótese e ajuda de custo de até R$ 14.000,00, o que a levou a providenciar orçamentos e marcar cirurgia para 09/07/2021 com o médico Osmar Kenli Takizawa. Em 29/06/2021, recebeu e-mail da empresa informando que, embora a garantia do produto fosse vitalícia, a ajuda de custo para despesas cirúrgicas somente se aplicaria por 10 anos contados da implantação, razão pela qual a ré forneceria apenas a prótese. Dias após a cirurgia, recebeu e-mail com termo de quitação de crédito, com opção única de “revisar e assinar”, o que reputou malicioso e tendente a eximir a empresa de responsabilidade, aproveitando-se de seu estado de fragilidade no pós-operatório, período em que necessitou de assepsias frequentes e drenagens linfáticas. Sustenta tratar-se de relação de consumo, com incidência do CDC e inversão do ônus da prova, defendendo a responsabilidade civil objetiva da ré pelo defeito do produto e pelos danos decorrentes da ruptura da prótese. Quanto aos danos materiais, arcou com os custos do novo procedimento cirúrgico mediante empréstimo de sua filha, pleiteando o ressarcimento de R$ 13.200,00. Quanto aos danos morais, alega abalo psicológico e físico em razão do rompimento, do risco à saúde, da necessidade de cirurgia de urgência e da conduta da ré, requerendo indenização de R$ 40.000,00. Ao final, pede a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais, atribuindo à causa o valor de R$ 53.200,00. Concedida a gratuidade da justiça (mov. 17). Em contestação, a ré alega preliminar de falta de interesse de agir em razão da existência de termo de quitação firmado em 2021, por meio do qual ela teria recebido indenização, dado plena, geral, irrevogável e irretratável quitação e renunciado a qualquer reclamação relativa aos fatos discutidos no processo, defendendo a validade do negócio jurídico, a inexistência de vício de consentimento, a observância da boa-fé contratual e a extinção do processo sem resolução do mérito. Depois, afirma que a empresa atua mundialmente no setor farmacêutico e que os implantes mamários da linha CUI, utilizados pela autora, possuem registro perante a ANVISA sob nº 80143600099 e aprovação do FDA. Sustenta que observou o dever de informação, pois disponibiliza orientações sobre garantia, segurança e possíveis complicações, e que a autora já tinha ciência, desde a cirurgia estética realizada em 2009, de que a prótese poderia romper por diversas causas não necessariamente ligadas a defeito, como danos cirúrgicos, contratura capsular, traumas, compressão, manipulações intensas e desgaste natural, defendendo a necessidade de prova pericial para apurar a causa do rompimento. Inaplicabilidade da política de garantia ao caso, afirmando que a cobertura contratual para ruptura sem reconhecimento de defeito se limita ao prazo de 10 anos da implantação, que as próteses da autora já estavam implantadas havia 12 anos e que, de todo modo, o produto explantado deveria ter sido devolvido em até 90 dias para análise interna, o que não ocorreu. Inexistência do dever de indenizar, afirmando que não houve conduta ilícita, que não há prova de defeito da prótese, que o risco de ruptura é inerente ao uso do produto e devidamente informado, que o implante possuía tempo de vida útil limitado e já havia ultrapassado o prazo médio de duração, e que a autora assumiu conscientemente os riscos do procedimento estético. Inexistência de danos morais, por considerar que o rompimento, sem prova de defeito e diante da previsibilidade de futura substituição dos implantes, não ultrapassaria mero dissabor, além de alegar ausência de urgência da cirurgia. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja arbitrada com moderação, nos termos dos arts. 944 e 884 do Código Civil (mov. 26). Oportunizado o contraditório (mov. 30). A decisão saneadora acolheu a emenda de mov. 41, delimitou as questões de fato e de direito, inverteu o ônus da prova e restituiu o prazo para especificação de provas (mov. 49). Ratificadas as provas, foi deferida a prova documental e pericial (mov. 56). A ré juntou documentos (mov. 60). O perito apresentou o laudo (mov. 112), tendo as partes se manifestado nos movs. 116 e 121. Encerrada a prova pericial (mov. 122). Deferida a prova oral (mov. 140). Prova oral (mov. 166). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 168 e 171), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do termo de quitação firmado entre as partes, a existência de defeito na prótese mamária fabricada pela requerida, a extensão da garantia invocada pela parte autora e a configuração dos danos materiais e morais alegados. No caso de responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilização objetiva do fabricante (art. 12 do CDC) pressupõe a demonstração do dano, do defeito do produto e do nexo causal, ressalvada a possibilidade de o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de causa excludente. Em hipóteses de ruptura de prótese mamária, a responsabilidade do fabricante depende da análise do conjunto probatório e da demonstração, ou não, de excludente de responsabilidade¹. A autora sustenta que assinou o termo de quitação porque teria sido induzida a erro pela requerida, ao argumento de que recebeu comunicação eletrônica com a opção “Assinar/Revisar”, em contexto de fragilidade decorrente da necessidade de resolução do problema envolvendo a prótese. O termo de quitação (mov. 26.8) é expresso ao indicar o pagamento de R$ 2.850,00 à autora, a título de cumprimento da garantia, bem como ao consignar que tal pagamento não caracterizava assunção de defeito ou responsabilidade pela requerida. O instrumento também contém cláusula de quitação ampla, geral, irrestrita, irretratável e irrevogável quanto ao uso e aos implantes mamários Allergan modelo MHP-340, abrangendo, de modo expresso, danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Não se ignora que o negócio jurídico foi celebrado em relação de consumo. Contudo, a vulnerabilidade do consumidor não se confunde com incapacidade para transigir, nem autoriza, por si só, a invalidação de acordo extrajudicial. Para a desconstituição do negócio, seria necessária prova concreta de vício de consentimento, nos termos dos arts. 138, 145, 151, 171 e 849 do Código Civil. No caso, a autora não comprovou coação, dolo, erro substancial, impossibilidade de leitura do documento, incapacidade civil, ausência de acesso ao conteúdo do termo ou qualquer conduta concreta da requerida que tenha impedido a manifestação livre e consciente de vontade. A alegação de que havia botão eletrônico “Assinar/Revisar” não basta para demonstrar erro essencial, sobretudo porque a própria expressão indica a possibilidade de revisão do documento antes da assinatura. A validade de termo de quitação ampla, geral e irrevogável é admitida em relações de consumo, quando ausente prova de vício de consentimento, devendo a transação ser interpretada restritivamente quanto aos danos expressamente abrangidos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CORPORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em virtude de quitação plena e irretratável conferida por acordo extrajudicial firmado entre as partes.2. O apelante sustenta que o acordo apresenta cláusulas abusivas, caracteriza contrato de adesão e foi celebrado em condições de vulnerabilidade. Requer a nulidade do termo e o prosseguimento da ação para análise de indenizações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo extrajudicial firmado entre as partes é válido e eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acordo extrajudicial firmado pelas partes em 29/09/2020, estabeleceu quitação ampla, geral e irrevogável, abrangendo danos corporais, materiais e estéticos. Ausente comprovação de coação, dolo ou erro essencial, não há elementos para sua anulação, nos termos do art. 849 do Código Civil. 5. A alegação de vulnerabilidade não encontra amparo probatório, sendo evidenciado que o autor assinou o termo com plena ciência e consentimento, incluindo dados bancários para recebimento do valor ajustado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quitação plena e geral constante de acordo extrajudicial é válida e eficaz, com interpretação restritiva de suas cláusulas, limitado aos valores e danos expressamente abrangidos e desde que não haja comprovação de vícios de consentimento (AgInt no REsp nº 1974559/RS). 7. Inexistem novos pedidos ou fatos não contemplados no acordo celebrado entre as partes que justifiquem o ajuizamento de demanda judicial sobre os mesmos danos, preservando-se a segurança jurídica e o respeito ao princípio do pacta sunt servanda.8. Sentença mantida em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.10. Tese de julgamento: "A quitação plena e irrevogável conferida em acordo extrajudicial, interpretada de forma restritiva e na ausência de vícios de consentimento, é válida e eficaz para impedir a judicialização de novos pedidos relacionados aos danos nele contemplados, em observância à segurança jurídica e ao princípio do pacta sunt servanda."Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186, 849 e 927.Código de Processo Civil, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 1974559/RS, T3, DJe 08/09/2022.TJPR, Apelação Cível nº 0007323-67.2022.8.16.0033, J. 07.09.2024. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005052-73.2023.8.16.0058 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELO AUTOR/SEGURADO DANDO AMPLA, GERAL, IRRESTRITA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO, DECLARANDO NÃO TER MAIS NADA A RECEBER. AUSÊNCIA PROVA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. VALIDADE DO TERMO DE QUITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A QUITAÇÃO PLENA E GERAL, PARA NADA MAIS RECLAMAR A QUALQUER TÍTULO, CONSTANTE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEVE SER PRESUMIDA VÁLIDA E EFICAZ, DESAUTORIZANDO INVESTIDA JUDICIAL PARA AMPLIAR VERBA INDENIZATÓRIA ANTERIORMENTE ACEITA E RECEBIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO ATRIBUÍDA À RÉ QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003044-09.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.09.2025) Assim, rejeito o pedido de anulabilidade do termo de quitação, reconhecendo-se sua validade e eficácia quanto aos danos expressamente abrangidos pelo instrumento. Ainda que assim não fosse, a pretensão indenizatória não comportaria acolhimento. A ruptura da prótese direita restou comprovada. A ressonância magnética apontou sinais de ruptura intracapsular do implante direito, o prontuário cirúrgico registrou a presença de prótese rompida à direita com extravasamento de silicone na cavidade, e a prova oral confirmou que a ruptura era preexistente ao procedimento de explantação (movs. 1.8, 106.2 e 166.2). Todavia, a existência da ruptura não se confunde, necessariamente, com defeito de fabricação. A prova técnica produzida nos autos não confirmou que ela decorreu de impropriedade técnica do produto, vício de fabricação ou ausência da segurança legitimamente esperada. O laudo pericial concluiu que o caso envolve ruptura de implante mamário de silicone, mas esclareceu que próteses mamárias não são dispositivos vitalícios e que tal evento pode decorrer de múltiplos fatores, entre eles tempo de implantação, fatores iatrogênicos, causas espontâneas, exames de imagem, traumas e outros elementos descritos na literatura médica. O perito também registrou não haver elementos objetivos nos autos que permitissem atribuir a ruptura a defeito de fabricação. A prova oral produzida em audiência reforçou essa conclusão. O médico Osmar Kenji Takizawa confirmou a existência de ruptura importante da prótese direita e esclareceu que ela já havia sido constatada antes da cirurgia. Contudo, ao ser questionado sobre a causa, afirmou que não seria possível indicá-la com segurança. Também esclareceu que todas as próteses mamárias disponíveis no mercado apresentam risco de ruptura e que tal evento não decorre, necessariamente, de defeito de fabricação. A tese da autora de que, inexistindo contratura capsular, a ruptura somente poderia decorrer de defeito do produto não encontra amparo técnico. A ausência de contratura capsular afasta apenas uma das possíveis causas, mas não autoriza concluir, automaticamente, pela existência de vício de fabricação. O próprio laudo pericial e o depoimento médico indicaram que a ruptura pode decorrer de fatores diversos. Também não se pode atribuir à requerida responsabilidade apenas pela alegação de garantia vitalícia. A documentação juntada (movs. 1.9, 26.4 e 26.8) evidencia que a garantia distinguia a substituição do produto do apoio financeiro, este último limitado temporalmente. Além disso, a própria requerida informou não possuir mais a política vigente em 2009, circunstância que, embora constitua ponto de fragilidade defensiva, não é suficiente para superar a prova pericial produzida nem o termo de quitação posteriormente firmado pela autora. A garantia contratual, por si só, não equivale a reconhecimento de defeito do produto, tampouco impõe obrigação vitalícia e ilimitada de custeio de todo procedimento cirúrgico revisional, sobretudo quando não demonstrado vício de fabricação e quando a autora conferiu quitação expressa quanto aos danos decorrentes dos implantes. Quanto aos danos materiais, embora a autora tenha juntado notas fiscais e recibos referentes ao procedimento cirúrgico, o dever de ressarcimento depende da comprovação da responsabilidade da requerida. Ausente prova técnica de defeito do produto e reconhecida a validade do termo de quitação, não há fundamento para condenação ao reembolso das despesas pleiteadas. O mesmo se aplica aos danos morais. A jurisprudência² admite dano moral in re ipsa em casos de ruptura de prótese mamária quando reconhecido o defeito do produto e a responsabilidade do fabricante. A situação dos autos é distinta. Aqui, a ruptura foi constatada após aproximadamente 12/13 anos de implantação, houve termo de quitação abrangendo expressamente danos morais, e a prova técnica não confirmou defeito de fabricação. Além disso, o laudo pericial não constatou déficit funcional, incapacidade laboral, dano estético imputável à ruptura ou documentação médica suficiente de dano psicológico relacionado ao evento. Assim, embora seja compreensível o desconforto experimentado pela autora diante da necessidade de nova cirurgia, não se verifica ato ilícito imputável à requerida capaz de justificar condenação por dano moral. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada na inicial. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida, que fixo em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, se for o caso, a condição da requerente de beneficiária da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 09 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito [1] (TJ-PR - APL: 00055711020198160019 Ponta Grossa 0005571-10.2019.8.16 .0019 (Acórdão), Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) [2] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013052-44.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.07.2023)