0017249-81.2018.8.13.0555
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 0017249-81.2018.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE CPF: 20.770.566/0001-00 RÉU: LINO GASPAR ROCHA AGUIAR CPF: 015.141.198-03 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução por quantia certa ajuizada por COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE em face de LINO GASPAR ROCHA AGUIAR e MARIA DO CARMO E SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em ID 10532255257, a parte executada suscitou excesso de execução, aventando, para tanto, o conteúdo do laudo pericial juntado em ID 10530272591, laudo este proveniente dos autos de n. 0007695-25.2018.8.13.0555 (ação declaratória e mandamental de prorrogação de contrato de dívida rural ajuizada pelo executado). Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente em ID 10542007065. Em ID 10677256434, a parte executada reiterou o requerimento pretérito, arguindo novamente perfazer direito ao parcelamento do crédito rural. Autos conclusos. Decido. Com relação ao excesso de execução, cumpre consignar, inicialmente, que a matéria se encontra preclusa, notadamente porque já foi, ou poderia ter sido suscitada na oportunidade de ajuizamento dos embargos executórios de n. 0004690-58.2019.8.13.0555, oportunidade em que o executado/embargante arguiu excesso de execução por ilegalidade quanto aos critérios para atualização monetária e abusividade dos juros moratórios e remuneratórios pactuados entre as partes. Saliente-se que a prova pericial indigitada faz alusão à retificação dos critérios de juros e correção monetária, matérias tais, que, como visto, foram objeto de cognição exauriente nos embargos executórios de n. 0004690-58.2019.8.13.0555. Nada obstante a alegação da parte executada no sentido de tratar-se de matéria de ordem pública, verifica-se que o e. TJMG perfilha entendimento de entendimento diverso, como se infere do seguinte julgado: “1. A alegação de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença deve ser suscitada no prazo legal do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão, salvo erro material evidente.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.161200-6/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/08/2026, publicação da súmula em 21/08/2026). Nada obstante, ainda que a prova pericial de ID 10530272591, à f. 13, tenha se consignado que “O valor singelo indicado pela ré não confere com o valor da Cédula Rural Pignoratícia nºCER01641/2017” e que “A atualização realizada pela cooperativa também não está de acordo com o estabelecido na referida Cédula”, verifica-se que a parte executada não logra em explicitar quais os erros dos cálculos apresentados pelo exequente no presente feito executivo, não cumprindo, por corolário, os ditames do art. 917,§3º. Consigne-se, a este respeito, que não basta à parte executada acostar aos autos laudo pericial produzido em ação revisional distinta (autos n. 0007695-25.2018.8.13.0555, nos quais, inclusive, houve julgamento pela improcedência dos pedidos), cumprindo-lhe demonstrar efetivamente os vícios de cálculo que entende existentes, além de indicar o valor que entende correto para a hipótese, o que não se verifica no caso epigrafado. Conseguintemente, REJEITO a alegação de excesso de execução formulada pela parte executada em ID 10532255257, e, por arrastamento, INDEFIRO o pedido de repetição de indébito formulado em ID 10532280214, mesmo porque impassível de ser suscitado no âmbito do rito executivo. Por derradeiro, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada em ID 10677256434, haja vista que “O Programa Desenrola Rural constitui política pública voltada à renegociação administrativa de débitos rurais, sem previsão de suspensão automática ou compulsória das execuções judiciais em curso” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.099999-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026). Resolvidas as questões processuais incidentes, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste nos autos em termos de prosseguimento, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LINO GASPAR ROCHA AGUIAR
Réu MARIA DO CARMO E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO IVAN MENDES
OAB: 104467/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 0017249-81.2018.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE CPF: 20.770.566/0001-00 RÉU: LINO GASPAR ROCHA AGUIAR CPF: 015.141.198-03 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução por quantia certa ajuizada por COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE em face de LINO GASPAR ROCHA AGUIAR e MARIA DO CARMO E SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em ID 10532255257, a parte executada suscitou excesso de execução, aventando, para tanto, o conteúdo do laudo pericial juntado em ID 10530272591, laudo este proveniente dos autos de n. 0007695-25.2018.8.13.0555 (ação declaratória e mandamental de prorrogação de contrato de dívida rural ajuizada pelo executado). Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente em ID 10542007065. Em ID 10677256434, a parte executada reiterou o requerimento pretérito, arguindo novamente perfazer direito ao parcelamento do crédito rural. Autos conclusos. Decido. Com relação ao excesso de execução, cumpre consignar, inicialmente, que a matéria se encontra preclusa, notadamente porque já foi, ou poderia ter sido suscitada na oportunidade de ajuizamento dos embargos executórios de n. 0004690-58.2019.8.13.0555, oportunidade em que o executado/embargante arguiu excesso de execução por ilegalidade quanto aos critérios para atualização monetária e abusividade dos juros moratórios e remuneratórios pactuados entre as partes. Saliente-se que a prova pericial indigitada faz alusão à retificação dos critérios de juros e correção monetária, matérias tais, que, como visto, foram objeto de cognição exauriente nos embargos executórios de n. 0004690-58.2019.8.13.0555. Nada obstante a alegação da parte executada no sentido de tratar-se de matéria de ordem pública, verifica-se que o e. TJMG perfilha entendimento de entendimento diverso, como se infere do seguinte julgado: “1. A alegação de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença deve ser suscitada no prazo legal do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão, salvo erro material evidente.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.161200-6/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/08/2026, publicação da súmula em 21/08/2026). Nada obstante, ainda que a prova pericial de ID 10530272591, à f. 13, tenha se consignado que “O valor singelo indicado pela ré não confere com o valor da Cédula Rural Pignoratícia nºCER01641/2017” e que “A atualização realizada pela cooperativa também não está de acordo com o estabelecido na referida Cédula”, verifica-se que a parte executada não logra em explicitar quais os erros dos cálculos apresentados pelo exequente no presente feito executivo, não cumprindo, por corolário, os ditames do art. 917,§3º. Consigne-se, a este respeito, que não basta à parte executada acostar aos autos laudo pericial produzido em ação revisional distinta (autos n. 0007695-25.2018.8.13.0555, nos quais, inclusive, houve julgamento pela improcedência dos pedidos), cumprindo-lhe demonstrar efetivamente os vícios de cálculo que entende existentes, além de indicar o valor que entende correto para a hipótese, o que não se verifica no caso epigrafado. Conseguintemente, REJEITO a alegação de excesso de execução formulada pela parte executada em ID 10532255257, e, por arrastamento, INDEFIRO o pedido de repetição de indébito formulado em ID 10532280214, mesmo porque impassível de ser suscitado no âmbito do rito executivo. Por derradeiro, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada em ID 10677256434, haja vista que “O Programa Desenrola Rural constitui política pública voltada à renegociação administrativa de débitos rurais, sem previsão de suspensão automática ou compulsória das execuções judiciais em curso” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.099999-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026). Resolvidas as questões processuais incidentes, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste nos autos em termos de prosseguimento, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba