Detalhe do processo

0017249-37.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0017249-37.2023.8.16.0001 AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação revisional PASEP ajuizada por LUIZ AUGUSTO DA SILVA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO Sustenta o autor, em síntese, que, na condição de servidor público militar, é titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao passar para a reserva remunerada, constatou que o saldo disponibilizado para saque era muito inferior ao que entende devido. Alega que o requerido deixou de aplicar corretamente os rendimentos incidentes sobre a conta vinculada, motivo pelo qual postula a revisão dos valores, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 77.1, suscitando preliminares de prescrição, suspensão do feito, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, incorreção do valor da causa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta PASEP, afirmando que atua como mero agente operador do Fundo, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no mov. 80.1. No mov. 88.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo requerido, delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil. Realizada a perícia, foi apresentado o laudo pericial no mov. 139.1. No mov. 150.1, o laudo pericial foi homologado, determinando-se a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais e a intimação das partes para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 155.1 e 156.1). Registrados e preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação revisional PASEP ajuizada por LUIZ AUGUSTO DA SILVA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. As questões processuais suscitadas foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 88.1), encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, razão pela qual o feito está apto ao julgamento do mérito. 2.1 DO MÉRITO No presente caso, embora a perícia contábil tenha concluído pela existência de diferenças em favor da parte autora, entendo que a pretensão inicial não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na alegada falha do Banco do Brasil na atualização dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. No curso da instrução foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo foi juntado no mov. 139.1, tendo a expert concluído que o Banco do Brasil aplicou os índices oficiais de atualização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, porém de forma linear, quando, em seu entendimento, deveriam ser aplicados mediante capitalização composta, circunstância que teria ocasionado diferenças em favor da parte autora. Todavia, as conclusões periciais não vinculam o magistrado, incumbindo-lhe apreciá-las em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando os fundamentos que justificam seu acolhimento ou rejeição, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a própria perita reconhece que o Banco do Brasil utilizou os índices oficiais de atualização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo demonstração de utilização de índices diversos daqueles previstos na regulamentação aplicável. A divergência apontada restringe-se, exclusivamente, à metodologia de incidência desses índices, por entender a expert que a atualização deveria observar regime de capitalização composta. Entretanto, tal conclusão não decorre da demonstração de descumprimento de disposição legal, regulamentar ou de ato normativo emanado do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao contrário, o laudo pericial adota metodologia própria, fundada em critérios de matemática financeira, sem indicar qualquer norma que fundamente seu entendimento. Importa ressaltar que, embora o Banco do Brasil possua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sua atuação limita-se à administração operacional das contas individuais do PIS-PASEP, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP definir os critérios de atualização monetária e de incidência de juros sobre os saldos das contas individuais, conforme previsto na legislação de regência. Dessa forma, eventual responsabilização da instituição financeira pressupõe a demonstração de que deixou de observar os índices ou critérios oficialmente estabelecidos, o que não restou comprovado nos presentes autos. Nesse sentido, em hipóteses análogas, a jurisprudência tem entendido que a responsabilização do Banco do Brasil pressupõe a comprovação de que a instituição financeira deixou de observar os índices e critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não sendo suficiente a mera discordância quanto à metodologia de cálculo ou a existência de diferença apurada por critérios diversos dos legalmente previstos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. CÁLCULOS. MERO ADMINISTRADOR. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute má gestão dos importes depositados na conta do PASEP. Tema 1150 STJ. 2. A condenação à reparação de danos decorrentes da aplicação indevida de juros e correção monetária pressupõe prova da aplicação de índices dissonantes dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS-PASEP, pois o Banco do Brasil era mero executor das suas decisões, sem ingerência, portanto, sobre os índices aplicáveis. 3.Deu-se provimento ao recurso do réu. Ficou prejudicado o recurso do autor. (TJ-DF 0724547-30.2019.8.07.0001, Rel. Cruz Macedo, julgado em 31/01/2024, 7ª Turma Cível, publ. 20/02/2024) No mesmo sentido, os Tribunais têm decidido que, por possuir natureza estatutária, as contas vinculadas ao PASEP devem ser atualizadas exclusivamente na forma prevista na legislação de regência, sendo incabível a adoção de metodologia diversa desacompanhada de respaldo legal ou regulamentar: ADMINISTRATIVO. CONTA DO PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei nº 9 .365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994. Possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação. O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. (TRF-4 - AC: 50178146420194047100 RS 5017814-64 .2019.4.04.7100, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 02/10/2019, QUARTA TURMA) As circunstâncias ora examinadas se amoldam ao entendimento consolidado nos precedentes acima transcritos, porquanto não ficou demonstrado que o requerido tenha deixado de observar os índices oficiais ou descumprido os critérios de atualização estabelecidos para as contas vinculadas ao PASEP, limitando-se a perícia a adotar metodologia diversa daquela empregada pela instituição financeira, sem indicar fundamento legal ou regulamentar que imponha sua utilização. Assim, embora tenha sido produzida prova pericial, esta não se mostra suficiente para demonstrar que o Banco do Brasil tenha descumprido os critérios oficiais de atualização das contas vinculadas ao PASEP ou praticado qualquer ato de gestão irregular apto a ensejar sua responsabilização. Diante do exposto, concluo que a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. 3.2 Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 3.3 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 Publique-se, registre-se, intime-se. 3.5 Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LUIZ AUGUSTO DA SILVA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO

OAB: 227378/RJ

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR

RODRIGO PORTÃO PUZINE GONÇALVES

OAB: 226910/RJ

ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI

OAB: 229439/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0017249-37.2023.8.16.0001 AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação revisional PASEP ajuizada por LUIZ AUGUSTO DA SILVA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO Sustenta o autor, em síntese, que, na condição de servidor público militar, é titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao passar para a reserva remunerada, constatou que o saldo disponibilizado para saque era muito inferior ao que entende devido. Alega que o requerido deixou de aplicar corretamente os rendimentos incidentes sobre a conta vinculada, motivo pelo qual postula a revisão dos valores, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 77.1, suscitando preliminares de prescrição, suspensão do feito, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, incorreção do valor da causa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta PASEP, afirmando que atua como mero agente operador do Fundo, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no mov. 80.1. No mov. 88.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo requerido, delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil. Realizada a perícia, foi apresentado o laudo pericial no mov. 139.1. No mov. 150.1, o laudo pericial foi homologado, determinando-se a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais e a intimação das partes para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 155.1 e 156.1). Registrados e preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação revisional PASEP ajuizada por LUIZ AUGUSTO DA SILVA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. As questões processuais suscitadas foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 88.1), encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, razão pela qual o feito está apto ao julgamento do mérito. 2.1 DO MÉRITO No presente caso, embora a perícia contábil tenha concluído pela existência de diferenças em favor da parte autora, entendo que a pretensão inicial não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na alegada falha do Banco do Brasil na atualização dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. No curso da instrução foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo foi juntado no mov. 139.1, tendo a expert concluído que o Banco do Brasil aplicou os índices oficiais de atualização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, porém de forma linear, quando, em seu entendimento, deveriam ser aplicados mediante capitalização composta, circunstância que teria ocasionado diferenças em favor da parte autora. Todavia, as conclusões periciais não vinculam o magistrado, incumbindo-lhe apreciá-las em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando os fundamentos que justificam seu acolhimento ou rejeição, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a própria perita reconhece que o Banco do Brasil utilizou os índices oficiais de atualização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo demonstração de utilização de índices diversos daqueles previstos na regulamentação aplicável. A divergência apontada restringe-se, exclusivamente, à metodologia de incidência desses índices, por entender a expert que a atualização deveria observar regime de capitalização composta. Entretanto, tal conclusão não decorre da demonstração de descumprimento de disposição legal, regulamentar ou de ato normativo emanado do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao contrário, o laudo pericial adota metodologia própria, fundada em critérios de matemática financeira, sem indicar qualquer norma que fundamente seu entendimento. Importa ressaltar que, embora o Banco do Brasil possua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sua atuação limita-se à administração operacional das contas individuais do PIS-PASEP, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP definir os critérios de atualização monetária e de incidência de juros sobre os saldos das contas individuais, conforme previsto na legislação de regência. Dessa forma, eventual responsabilização da instituição financeira pressupõe a demonstração de que deixou de observar os índices ou critérios oficialmente estabelecidos, o que não restou comprovado nos presentes autos. Nesse sentido, em hipóteses análogas, a jurisprudência tem entendido que a responsabilização do Banco do Brasil pressupõe a comprovação de que a instituição financeira deixou de observar os índices e critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não sendo suficiente a mera discordância quanto à metodologia de cálculo ou a existência de diferença apurada por critérios diversos dos legalmente previstos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. CÁLCULOS. MERO ADMINISTRADOR. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute má gestão dos importes depositados na conta do PASEP. Tema 1150 STJ. 2. A condenação à reparação de danos decorrentes da aplicação indevida de juros e correção monetária pressupõe prova da aplicação de índices dissonantes dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS-PASEP, pois o Banco do Brasil era mero executor das suas decisões, sem ingerência, portanto, sobre os índices aplicáveis. 3.Deu-se provimento ao recurso do réu. Ficou prejudicado o recurso do autor. (TJ-DF 0724547-30.2019.8.07.0001, Rel. Cruz Macedo, julgado em 31/01/2024, 7ª Turma Cível, publ. 20/02/2024) No mesmo sentido, os Tribunais têm decidido que, por possuir natureza estatutária, as contas vinculadas ao PASEP devem ser atualizadas exclusivamente na forma prevista na legislação de regência, sendo incabível a adoção de metodologia diversa desacompanhada de respaldo legal ou regulamentar: ADMINISTRATIVO. CONTA DO PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei nº 9 .365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994. Possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação. O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. (TRF-4 - AC: 50178146420194047100 RS 5017814-64 .2019.4.04.7100, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 02/10/2019, QUARTA TURMA) As circunstâncias ora examinadas se amoldam ao entendimento consolidado nos precedentes acima transcritos, porquanto não ficou demonstrado que o requerido tenha deixado de observar os índices oficiais ou descumprido os critérios de atualização estabelecidos para as contas vinculadas ao PASEP, limitando-se a perícia a adotar metodologia diversa daquela empregada pela instituição financeira, sem indicar fundamento legal ou regulamentar que imponha sua utilização. Assim, embora tenha sido produzida prova pericial, esta não se mostra suficiente para demonstrar que o Banco do Brasil tenha descumprido os critérios oficiais de atualização das contas vinculadas ao PASEP ou praticado qualquer ato de gestão irregular apto a ensejar sua responsabilização. Diante do exposto, concluo que a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. 3.2 Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 3.3 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 Publique-se, registre-se, intime-se. 3.5 Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado