Detalhe do processo

0017246-21.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017246-21.2025.8.16.0031 Processo: 0017246-21.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.000,00 Autor(s): ILUINA DE LIMA SANTOS BISPO (CPF/CNPJ: 010.769.969-90) Rua dos Carpinteiros, 1157 - Imóvel Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.064-090 PAULO CESAR DOS SANTOS BISPO (CPF/CNPJ: 006.288.559-66) Rua dos Carpinteiros, 1157 - Imóvel Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.064-090 Réu(s): DIRCEU RIBEIRO (RG: 41123206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 569.059.479-20) Avenida dos Lagos, 1240 - Cidade dos Lagos - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.051-035 - Telefone(s): (42) 98829-1352 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Iluina de Lima Santos Bispo e Paulo César dos Santos Bispo em face de Dirceu Ribeiro. Considerando que a tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera (evento 48.1), passo ao saneamento do processo. 2. Da assistência judiciária gratuita: O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, pois se trata de idoso aposentado que aufere renda modesta equivalente a aproximadamente um salário mínimo destinada a sua manutenção básica, bem como juntou documentos (eventos 49.1, 49.4, 49.5 e 61.2 a 61.5). Os autores impugnaram o pedido ao argumento de que há elementos que demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido, isso porque o requerido realiza regularmente declaração de imposto de renda, bem como possui duas caminhonetes e um caminhão no montante aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (evento 50.1). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aplicando o entendimento de que “é reconhecido o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita para aqueles que percebem renda líquida mensal inferior ao rendimento máximo não-tributável.” (TRF4, AG 2007.04.00.003417-0, Primeira Turma, Rel. Vilson Darós, D.E. 30/04/2007). Consta nos autos que o requerido se trata de profissional liberal ou autônomo tendo como ocupação principal a função de motorista e condutor do transporte de passageiros, bem como recebeu rendimentos no ano-calendário 2025 superior ao rendimento máximo não tributável (R$ 28.467,20) conforme se extrai da cópia da declaração de imposto de renda juntada no evento 61.4. Não bastasse isso, verifica-se que o requerido declarou possuir bens e direitos no montante de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), demonstrando, assim, que possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do presente feito. Conclui-se, portanto, que os indicativos acima mencionados são suficientes para demonstrar que o requerido aufere renda, no mínimo, razoável, e que não se enquadra, portanto, na situação de necessitado. A propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DESCONTITUEM A ALEGAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJPR, Agravo de Instrumento n. 731.390-6, 16ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Magnus Venicius Rox, J. 13.12.2010, DJ 549). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXEGESE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE POBREZA. AUSÊNCIA. Assistência judiciária gratuita. Embora o art. 4° da Lei n° 1.060/50 estabeleça como suficiente ao requerimento do benefício a simples afirmação de hipossuficiência econômica, o art. 5° do mesmo diploma impõe ao Juiz a investigação do cabimento da gratuidade, para que a assistência judiciária seja endereçada a quem dela realmente necessita. A jurisprudência tem entendido que o magistrado pode proceder à aferição das circunstâncias de cada caso concreto, afastando dúvidas, e, se for o caso, indeferir o benefício da assistência judiciária. Recurso desprovido.” (TJPR, 930.526-6, 15ª C.Cív., Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, J. 05.07.2012, DJ 901). “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (...)” (STJ, AgRg no REsp 1122012/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, J. 06.10.2009, DJe 18.11.2009). Pode, pois, arcar com as custas deste processo sem prejuízo de seu sustento próprio. No mais, os benefícios da assistência judiciária gratuita devam ficar restritos àqueles que efetivamente comprovarem tal necessidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária ao requerido. 3. Presentes as condições da ação assim como os pressupostos processuais, não constatando o Juízo qualquer impedimento ao prosseguimento, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica e a causa determinante do acidente; b) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a extensão dos danos; e c) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. Imprescindível para o deslinde do feito, defiro a produção das provas documentais, periciais médica e no local do acidente, bem como oral – esta consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 6. Considerando que a prova pericial no local do acidente foi pleiteada exclusivamente pelo requerido (evento 55.1), este deverá arcar com o pagamento antecipados dos respectivos honorários periciais com fundamento no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 7. No que diz respeito à prova pericial médica, o pagamento do valor correspondente aos honorários periciais será recolhido ao final pelo vencido considerando que os autores litigam sob os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 1°, inc. VI). 8. Pelo prosseguimento, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, inc. II e III), cientes de que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (CPC, art. 95, caput). 9. Para realização da perícia médica nomeio o especialista em ortopedia e traumatologia Dr. Rafael Bandeira Chruscinski devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 9.1. Decorrido o prazo concedido no item 8, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários considerando os quesitos apresentados pelas partes e o disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). Fica ciente o perito de que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final pelo vencido considerando que os autores litigam sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Caso a parte autora resulte sucumbente ao final, o valor correspondente aos honorários periciais poderá ser cobrado nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 9.2. Sobre a proposta, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (dez) dias (CPC, art. 465, § 3º). 9.3. Havendo concordância, intime-se o perito para informar a data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Fica ciente o perito que a data deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias desta intimação. Com a informação, independente de conclusão dos autos, cumpra-se o artigo 474 do Código de Processo Civil. 9.4. Fica ciente o perito de que tem o dever de revelar aos assistentes técnicos todas as diligências realizadas e a realizar, permitindo-lhes acompanhá-las. Para tanto, deve comunicar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, todos os atos que praticará (CPC, art. 466, § 2º). 9.5. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, o qual deverá conter os requisitos descritos no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo as partes fornecerem os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo expert. 9.6. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.7. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 10. Para realização da perícia médica no local do acidente nomeio o engenheiro mecânico Sr. Luiz Fernando Steilein Filho devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 10.1. Decorrido o prazo concedido no item 8, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários considerando os quesitos apresentados pelas partes e o disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 10.2. Sobre a proposta, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (dez) dias (CPC, art. 465, § 3º). 10.3. Havendo concordância, intime-se o requerido para comprovar o depósito judicial do valor integral correspondente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e presunção de desistência na realização da perícia. 10.4. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para informar a data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Fica ciente o perito que a data deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias desta intimação. Com a informação, independente de conclusão dos autos, cumpra-se o artigo 474 do Código de Processo Civil. 10.5. Fica ciente o perito de que tem o dever de revelar aos assistentes técnicos todas as diligências realizadas e a realizar, permitindo-lhes acompanhá-las. Para tanto, deve comunicar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, todos os atos que praticará (CPC, art. 466, § 2º). 10.6. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, o qual deverá conter os requisitos descritos no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo as partes fornecerem os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo expert. 10.7. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10.8. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 11. Defiro o pedido formulado pelas partes e determino a expedição de ofício à 2ª Vara Criminal desta Comarca solicitando cópia integral dos autos nº 0010079-50.2025.8.16.0031 com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. A cópia do referido processo deverá permanecer sob segredo de justiça nestes autos. 11.1. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Em consequência, indefiro o pedido de suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial considerando que houve deferimento da juntada da integralidade do procedimento, sem prejuízo da requisição futura de cópia de outras peças relevantes para a completa elucidação de lide. 13. Oportunamente será designada audiência para produção da prova oral. 14. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DIRCEU RIBEIRO

Autor ILUINA DE LIMA SANTOS BISPO

Autor PAULO CESAR DOS SANTOS BISPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO JOSE MARTINS

OAB: 83153/PR

LUCIMERI ZAMPIER

OAB: 62038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017246-21.2025.8.16.0031 Processo: 0017246-21.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.000,00 Autor(s): ILUINA DE LIMA SANTOS BISPO (CPF/CNPJ: 010.769.969-90) Rua dos Carpinteiros, 1157 - Imóvel Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.064-090 PAULO CESAR DOS SANTOS BISPO (CPF/CNPJ: 006.288.559-66) Rua dos Carpinteiros, 1157 - Imóvel Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.064-090 Réu(s): DIRCEU RIBEIRO (RG: 41123206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 569.059.479-20) Avenida dos Lagos, 1240 - Cidade dos Lagos - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.051-035 - Telefone(s): (42) 98829-1352 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Iluina de Lima Santos Bispo e Paulo César dos Santos Bispo em face de Dirceu Ribeiro. Considerando que a tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera (evento 48.1), passo ao saneamento do processo. 2. Da assistência judiciária gratuita: O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, pois se trata de idoso aposentado que aufere renda modesta equivalente a aproximadamente um salário mínimo destinada a sua manutenção básica, bem como juntou documentos (eventos 49.1, 49.4, 49.5 e 61.2 a 61.5). Os autores impugnaram o pedido ao argumento de que há elementos que demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido, isso porque o requerido realiza regularmente declaração de imposto de renda, bem como possui duas caminhonetes e um caminhão no montante aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (evento 50.1). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aplicando o entendimento de que “é reconhecido o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita para aqueles que percebem renda líquida mensal inferior ao rendimento máximo não-tributável.” (TRF4, AG 2007.04.00.003417-0, Primeira Turma, Rel. Vilson Darós, D.E. 30/04/2007). Consta nos autos que o requerido se trata de profissional liberal ou autônomo tendo como ocupação principal a função de motorista e condutor do transporte de passageiros, bem como recebeu rendimentos no ano-calendário 2025 superior ao rendimento máximo não tributável (R$ 28.467,20) conforme se extrai da cópia da declaração de imposto de renda juntada no evento 61.4. Não bastasse isso, verifica-se que o requerido declarou possuir bens e direitos no montante de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), demonstrando, assim, que possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do presente feito. Conclui-se, portanto, que os indicativos acima mencionados são suficientes para demonstrar que o requerido aufere renda, no mínimo, razoável, e que não se enquadra, portanto, na situação de necessitado. A propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DESCONTITUEM A ALEGAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJPR, Agravo de Instrumento n. 731.390-6, 16ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Magnus Venicius Rox, J. 13.12.2010, DJ 549). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXEGESE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE POBREZA. AUSÊNCIA. Assistência judiciária gratuita. Embora o art. 4° da Lei n° 1.060/50 estabeleça como suficiente ao requerimento do benefício a simples afirmação de hipossuficiência econômica, o art. 5° do mesmo diploma impõe ao Juiz a investigação do cabimento da gratuidade, para que a assistência judiciária seja endereçada a quem dela realmente necessita. A jurisprudência tem entendido que o magistrado pode proceder à aferição das circunstâncias de cada caso concreto, afastando dúvidas, e, se for o caso, indeferir o benefício da assistência judiciária. Recurso desprovido.” (TJPR, 930.526-6, 15ª C.Cív., Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, J. 05.07.2012, DJ 901). “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (...)” (STJ, AgRg no REsp 1122012/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, J. 06.10.2009, DJe 18.11.2009). Pode, pois, arcar com as custas deste processo sem prejuízo de seu sustento próprio. No mais, os benefícios da assistência judiciária gratuita devam ficar restritos àqueles que efetivamente comprovarem tal necessidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária ao requerido. 3. Presentes as condições da ação assim como os pressupostos processuais, não constatando o Juízo qualquer impedimento ao prosseguimento, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica e a causa determinante do acidente; b) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a extensão dos danos; e c) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. Imprescindível para o deslinde do feito, defiro a produção das provas documentais, periciais médica e no local do acidente, bem como oral – esta consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 6. Considerando que a prova pericial no local do acidente foi pleiteada exclusivamente pelo requerido (evento 55.1), este deverá arcar com o pagamento antecipados dos respectivos honorários periciais com fundamento no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 7. No que diz respeito à prova pericial médica, o pagamento do valor correspondente aos honorários periciais será recolhido ao final pelo vencido considerando que os autores litigam sob os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 1°, inc. VI). 8. Pelo prosseguimento, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, inc. II e III), cientes de que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (CPC, art. 95, caput). 9. Para realização da perícia médica nomeio o especialista em ortopedia e traumatologia Dr. Rafael Bandeira Chruscinski devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 9.1. Decorrido o prazo concedido no item 8, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários considerando os quesitos apresentados pelas partes e o disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). Fica ciente o perito de que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final pelo vencido considerando que os autores litigam sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Caso a parte autora resulte sucumbente ao final, o valor correspondente aos honorários periciais poderá ser cobrado nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 9.2. Sobre a proposta, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (dez) dias (CPC, art. 465, § 3º). 9.3. Havendo concordância, intime-se o perito para informar a data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Fica ciente o perito que a data deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias desta intimação. Com a informação, independente de conclusão dos autos, cumpra-se o artigo 474 do Código de Processo Civil. 9.4. Fica ciente o perito de que tem o dever de revelar aos assistentes técnicos todas as diligências realizadas e a realizar, permitindo-lhes acompanhá-las. Para tanto, deve comunicar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, todos os atos que praticará (CPC, art. 466, § 2º). 9.5. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, o qual deverá conter os requisitos descritos no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo as partes fornecerem os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo expert. 9.6. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.7. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 10. Para realização da perícia médica no local do acidente nomeio o engenheiro mecânico Sr. Luiz Fernando Steilein Filho devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 10.1. Decorrido o prazo concedido no item 8, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários considerando os quesitos apresentados pelas partes e o disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 10.2. Sobre a proposta, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (dez) dias (CPC, art. 465, § 3º). 10.3. Havendo concordância, intime-se o requerido para comprovar o depósito judicial do valor integral correspondente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e presunção de desistência na realização da perícia. 10.4. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para informar a data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Fica ciente o perito que a data deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias desta intimação. Com a informação, independente de conclusão dos autos, cumpra-se o artigo 474 do Código de Processo Civil. 10.5. Fica ciente o perito de que tem o dever de revelar aos assistentes técnicos todas as diligências realizadas e a realizar, permitindo-lhes acompanhá-las. Para tanto, deve comunicar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, todos os atos que praticará (CPC, art. 466, § 2º). 10.6. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, o qual deverá conter os requisitos descritos no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo as partes fornecerem os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo expert. 10.7. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10.8. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 11. Defiro o pedido formulado pelas partes e determino a expedição de ofício à 2ª Vara Criminal desta Comarca solicitando cópia integral dos autos nº 0010079-50.2025.8.16.0031 com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. A cópia do referido processo deverá permanecer sob segredo de justiça nestes autos. 11.1. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Em consequência, indefiro o pedido de suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial considerando que houve deferimento da juntada da integralidade do procedimento, sem prejuízo da requisição futura de cópia de outras peças relevantes para a completa elucidação de lide. 13. Oportunamente será designada audiência para produção da prova oral. 14. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito