Detalhe do processo

0017246-14.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0017246-14.2025.8.16.0001 Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio Edifício Renascença em face de Alexandre Mikio Miyabukuro e Elizete de Fatima Marconcin, na qual o autor postula a restauração do padrão arquitetônico original da fachada da Unidade 34B, sob a alegação de que os réus substituíram as esquadrias originais de alumínio por modelos em PVC branco, em violação ao art. 1.336, III, do Código Civil e às normas internas do condomínio. Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de descrição técnica e de provas mínimas, e, no mérito, sustentaram a inexistência de alteração relevante, a violação à isonomia em face de outras unidades e a inaptidão do laudo unilateral apresentado pelo autor. Formularam, ainda, reconvenção postulando indenização por danos morais, sob o argumento de exposição vexatória decorrente da afixação de editais nos elevadores do condomínio. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, contendo causa de pedir e pedido claros e coerentes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a contestação apresentada. Eventual insuficiência probatória documental não se confunde com inépcia, tratando-se de matéria afeta ao mérito e à valoração da prova a ser produzida. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve efetiva alteração da fachada externa do edifício, com desconformidade em relação ao padrão arquitetônico original, pela substituição das esquadrias de alumínio por esquadrias em PVC na Unidade 34B; b) se referida alteração, em caso positivo, encontra amparo em situação de deterioração/desgaste que justificasse a substituição; c) se a conduta do condomínio consistente na afixação de editais informativos nos elevadores caracteriza exercício regular de direito ou ato ilícito apto a ensejar dano moral. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, a qual é pertinente para dirimir os pontos controvertidos ‘a’ e ‘b’. Para tanto, nomeio como perito, o arquiteto, a Sra. Louize Cristhiane Carneiro Procopio Antunes (tel. 41 9994-49465), a qual deverá ser intimada para manifestar interesse na aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, e §3º, do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Já no que se refere à prova oral requerida pelas partes, entendo por seu indeferimento. Quanto à controvérsia sobre a alteração da fachada (pontos ‘a’ e ‘b’), trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja constatação depende de exame entre o padrão original e o estado atual das esquadrias, providência que será suprida pela prova pericial ora deferida, tornando a prova oral, nesse particular, prescindível e meramente protelatória. Quanto ao ponto controvertido relativo à reconvenção (ponto ‘c’), a matéria comporta-se essencialmente como questão de direito, a ser resolvida a partir da prova documental, sendo suficiente o cotejo objetivo entre a conduta do condomínio e os limites do exercício regular de direito. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE MIKIO MIYABUKURO

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO RENASCENçA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO NARCISO PIRES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE AMADORI CAVET

OAB: 49798/PR

SIVAL SEIDEL JUNIOR

OAB: 77083/PR

JOÃO VITOR MILLIATI DE MARCHI

OAB: 72847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0017246-14.2025.8.16.0001 Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio Edifício Renascença em face de Alexandre Mikio Miyabukuro e Elizete de Fatima Marconcin, na qual o autor postula a restauração do padrão arquitetônico original da fachada da Unidade 34B, sob a alegação de que os réus substituíram as esquadrias originais de alumínio por modelos em PVC branco, em violação ao art. 1.336, III, do Código Civil e às normas internas do condomínio. Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de descrição técnica e de provas mínimas, e, no mérito, sustentaram a inexistência de alteração relevante, a violação à isonomia em face de outras unidades e a inaptidão do laudo unilateral apresentado pelo autor. Formularam, ainda, reconvenção postulando indenização por danos morais, sob o argumento de exposição vexatória decorrente da afixação de editais nos elevadores do condomínio. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, contendo causa de pedir e pedido claros e coerentes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a contestação apresentada. Eventual insuficiência probatória documental não se confunde com inépcia, tratando-se de matéria afeta ao mérito e à valoração da prova a ser produzida. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve efetiva alteração da fachada externa do edifício, com desconformidade em relação ao padrão arquitetônico original, pela substituição das esquadrias de alumínio por esquadrias em PVC na Unidade 34B; b) se referida alteração, em caso positivo, encontra amparo em situação de deterioração/desgaste que justificasse a substituição; c) se a conduta do condomínio consistente na afixação de editais informativos nos elevadores caracteriza exercício regular de direito ou ato ilícito apto a ensejar dano moral. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, a qual é pertinente para dirimir os pontos controvertidos ‘a’ e ‘b’. Para tanto, nomeio como perito, o arquiteto, a Sra. Louize Cristhiane Carneiro Procopio Antunes (tel. 41 9994-49465), a qual deverá ser intimada para manifestar interesse na aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, e §3º, do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Já no que se refere à prova oral requerida pelas partes, entendo por seu indeferimento. Quanto à controvérsia sobre a alteração da fachada (pontos ‘a’ e ‘b’), trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja constatação depende de exame entre o padrão original e o estado atual das esquadrias, providência que será suprida pela prova pericial ora deferida, tornando a prova oral, nesse particular, prescindível e meramente protelatória. Quanto ao ponto controvertido relativo à reconvenção (ponto ‘c’), a matéria comporta-se essencialmente como questão de direito, a ser resolvida a partir da prova documental, sendo suficiente o cotejo objetivo entre a conduta do condomínio e os limites do exercício regular de direito. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito