0017246-14.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0017246-14.2025.8.16.0001 Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio Edifício Renascença em face de Alexandre Mikio Miyabukuro e Elizete de Fatima Marconcin, na qual o autor postula a restauração do padrão arquitetônico original da fachada da Unidade 34B, sob a alegação de que os réus substituíram as esquadrias originais de alumínio por modelos em PVC branco, em violação ao art. 1.336, III, do Código Civil e às normas internas do condomínio. Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de descrição técnica e de provas mínimas, e, no mérito, sustentaram a inexistência de alteração relevante, a violação à isonomia em face de outras unidades e a inaptidão do laudo unilateral apresentado pelo autor. Formularam, ainda, reconvenção postulando indenização por danos morais, sob o argumento de exposição vexatória decorrente da afixação de editais nos elevadores do condomínio. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, contendo causa de pedir e pedido claros e coerentes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a contestação apresentada. Eventual insuficiência probatória documental não se confunde com inépcia, tratando-se de matéria afeta ao mérito e à valoração da prova a ser produzida. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve efetiva alteração da fachada externa do edifício, com desconformidade em relação ao padrão arquitetônico original, pela substituição das esquadrias de alumínio por esquadrias em PVC na Unidade 34B; b) se referida alteração, em caso positivo, encontra amparo em situação de deterioração/desgaste que justificasse a substituição; c) se a conduta do condomínio consistente na afixação de editais informativos nos elevadores caracteriza exercício regular de direito ou ato ilícito apto a ensejar dano moral. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, a qual é pertinente para dirimir os pontos controvertidos ‘a’ e ‘b’. Para tanto, nomeio como perito, o arquiteto, a Sra. Louize Cristhiane Carneiro Procopio Antunes (tel. 41 9994-49465), a qual deverá ser intimada para manifestar interesse na aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, e §3º, do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Já no que se refere à prova oral requerida pelas partes, entendo por seu indeferimento. Quanto à controvérsia sobre a alteração da fachada (pontos ‘a’ e ‘b’), trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja constatação depende de exame entre o padrão original e o estado atual das esquadrias, providência que será suprida pela prova pericial ora deferida, tornando a prova oral, nesse particular, prescindível e meramente protelatória. Quanto ao ponto controvertido relativo à reconvenção (ponto ‘c’), a matéria comporta-se essencialmente como questão de direito, a ser resolvida a partir da prova documental, sendo suficiente o cotejo objetivo entre a conduta do condomínio e os limites do exercício regular de direito. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE MIKIO MIYABUKURO
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO RENASCENçA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO NARCISO PIRES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE AMADORI CAVET
OAB: 49798/PR
SIVAL SEIDEL JUNIOR
OAB: 77083/PR
JOÃO VITOR MILLIATI DE MARCHI
OAB: 72847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0017246-14.2025.8.16.0001 Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio Edifício Renascença em face de Alexandre Mikio Miyabukuro e Elizete de Fatima Marconcin, na qual o autor postula a restauração do padrão arquitetônico original da fachada da Unidade 34B, sob a alegação de que os réus substituíram as esquadrias originais de alumínio por modelos em PVC branco, em violação ao art. 1.336, III, do Código Civil e às normas internas do condomínio. Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de descrição técnica e de provas mínimas, e, no mérito, sustentaram a inexistência de alteração relevante, a violação à isonomia em face de outras unidades e a inaptidão do laudo unilateral apresentado pelo autor. Formularam, ainda, reconvenção postulando indenização por danos morais, sob o argumento de exposição vexatória decorrente da afixação de editais nos elevadores do condomínio. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, contendo causa de pedir e pedido claros e coerentes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a contestação apresentada. Eventual insuficiência probatória documental não se confunde com inépcia, tratando-se de matéria afeta ao mérito e à valoração da prova a ser produzida. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve efetiva alteração da fachada externa do edifício, com desconformidade em relação ao padrão arquitetônico original, pela substituição das esquadrias de alumínio por esquadrias em PVC na Unidade 34B; b) se referida alteração, em caso positivo, encontra amparo em situação de deterioração/desgaste que justificasse a substituição; c) se a conduta do condomínio consistente na afixação de editais informativos nos elevadores caracteriza exercício regular de direito ou ato ilícito apto a ensejar dano moral. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, a qual é pertinente para dirimir os pontos controvertidos ‘a’ e ‘b’. Para tanto, nomeio como perito, o arquiteto, a Sra. Louize Cristhiane Carneiro Procopio Antunes (tel. 41 9994-49465), a qual deverá ser intimada para manifestar interesse na aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, e §3º, do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Já no que se refere à prova oral requerida pelas partes, entendo por seu indeferimento. Quanto à controvérsia sobre a alteração da fachada (pontos ‘a’ e ‘b’), trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja constatação depende de exame entre o padrão original e o estado atual das esquadrias, providência que será suprida pela prova pericial ora deferida, tornando a prova oral, nesse particular, prescindível e meramente protelatória. Quanto ao ponto controvertido relativo à reconvenção (ponto ‘c’), a matéria comporta-se essencialmente como questão de direito, a ser resolvida a partir da prova documental, sendo suficiente o cotejo objetivo entre a conduta do condomínio e os limites do exercício regular de direito. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito