Detalhe do processo

0017244-49.2018.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0017244-49.2018.8.16.0014 Processo: 0017244-49.2018.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Claudiomir Bohn Réu(s): Helio Junior Barros Pereira M B BAER & CIA LTDA Sentença nos seqs.480 e 502. I - Intime-se a parte autora/interessada para apresentar ao respectivo registro de imóveis (seq.514), no prazo de 15 (quinze) dias: - ART atinente ao trabalho técnico de seq.367.2 – item “1”, de seq.514; - Documentação pessoal indicada no item “2”, de seq.514 II – Em atenção ao requerimento de manifestação expressa do juízo, constante do item “3”, de seq.514, registra-se que a almejada manifestação resta suprida pela própria natureza impositiva de aquisição originária da propriedade da ação de usucapião, a qual impõe, enquanto aquisição originária, a perda de eficácia dos gravames preexistentes sobre o novo direito de propriedade em razão de possuir efeito liberatório, conforme expressamente registrado na sentença (seq.480, fl.12): “Transitada em julgado, a presente servirá de título para averbação no Registro de Imóveis, independentemente da incidência do imposto de transmissão, tendo em vista que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não configurando transferência de domínio.” A esse respeito, colaciona-se acórdão do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000385-80.2020.8.26.0534, da Comarca de Santa Branca, em que são apelantes VITOR TORRES DOS SANTOS e MARIA CECÍLIA DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA BRANCA. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento, v. u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. [...] Apelação Cível nº 1000385-80.2020.8.26.0534 Apelantes: Vitor Torres dos Santos e Maria Cecília dos Santos Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Branca Voto nº 31.657 REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente, com manutenção da recusa do registro de sentença de usucapião Ordens de indisponibilidade de bens em nome da compromissária compradora e cessionária de direitos constantes da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - Indisponibilidade de bens averbada na matrícula já cancelada Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade - Óbice afastado Dá-se provimento à apelação. 1. Trata-se de apelação interposta por Vitor Torres dos Santos e Maria Cecília dos Santos contra r. sentença que manteve a recusa da Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Branca/SP em promover o registro do mandado de usucapião expedido nos autos da ação de usucapião que tramitou perante a Vara Única daquela Comarca (Processo nº 0000183-96.2015.8.26.0534), tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 4.466 junto à referida serventia extrajudicial, em razão da existência de ordens de indisponibilidade dos bens em nome da compromissária compradora e cessionária de direitos, Companhia Piratininga de Empreendimentos. Os apelantes alegam, em síntese, que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e que a restrição imposta foi averbada posteriormente ao ajuizamento da ação, ou seja, muito tempo depois de seu ingresso na posse do imóvel (fl. 120/125). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 142/145). É o relatório. 2. O recurso merece provimento. A recusa da Oficial de Registro de Imóveis em realizar o registro do mandado judicial expedido por força da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Santa Branca/SP (Processo nº 0000183- 96.2015.8.26.0534) não merece prevalecer. A nota devolutiva expedida pela registradora informa a existência de ordens de indisponibilidade de bens em nome da compromissária compradora e cessionária de direitos, Companhia Piratininga de Empreendimentos, constantes da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejaria a necessidade de aditamento do título para que dele conste “a prevalência da alienação judicial em relação às restrições oriundas de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da ação, considerando o disposto no art. 16 do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça CNJ” (fl. 08/09). Ocorre que na matrícula nº 4.466 (fl. 58/61), a única ordem de indisponibilidade averbada (Av. 3) já foi cancelada (Av. 4). Ademais, não se tratando a hipótese de alienação judicial, mas sim de sentença judicial declaratória de usucapião, sem qualquer ressalva, condição ou observação para fins de registro, mostra-se descabida a exigência de aditamento do título para que conste sua prevalência em relação às restrições oriundas de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da ação, nos termos do art. 16 do Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça. Como é sabido, a “usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito. O direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão. São efeitos do fato da aquisição ser a título originário: não haver necessidade de recolhimento do imposto de transmissão quando do registro da sentença, (...); os direitos reais limitados e eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não se transmitirem ao usucapiente; (...) sanar os vícios de propriedade defeituosa adquirida a título derivado.” (Peluso, Cezar (Coord); Código Civil Comentado, Ed. Manole, 2010, p. 1.212). Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 647240 / DF, 3 Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/02/2013). No mesmo sentido, há precedente recente deste Conselho Superior da Magistratura: “A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. Inexistência de determinação em sentido contrário no título judicial. Impossibilidade de transposição de hipoteca anterior na matrícula que será aberta em decorrência da usucapião. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1006652-49.2019.8.26.0099; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 14/05/2020). Nesse cenário, o óbice apresentado pela Registradora merece ser afastado. 3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação. RICARDO ANAFE Corregedor Geral da Justiça e Relator” A despeito de a natureza do título e de o direito do usucapiente serem, por lei, suficientes, visando colaborar com a célere resolução, registra-se expressamente que se procedam os cancelamentos de ônus existentes na matrícula que afetem a presente usucapião. Nesse ponto (matrícula atinente à presente usucapião), importante rememorar a decisão de embargos de declaração de seq.502, parte integrante da sentença: “b) DETERMINAR a abertura de nova matrícula no competente Cartório de Registro de Imóveis para a área urbana de 2.106,345 m², cuja propriedade foi adquirida por usucapião extraordinária, nos termos do artigo 176-A da Lei nº 6.015/73, com base no memorial descritivo e planta constantes do item 6.4 do laudo pericial (mov. 367.2) e que integram esta sentença.” II.I – A respeito especificamente da averbação de ônus R.7, de “imissão provisória na posse” advinda do Processo 0052933-52.2021.8.16.0014 – ação de desapropriação por utilidade pública, que tramita perante o juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA, verifica-se da sentença de seq.480, a respeito da suposta sobreposição da área usucapienda com área pública pertencente ao Município de Londrina: “c) Se há sobreposição da área usucapienda com área pública (pertencente ao Município de Londrina) ou com área particular de propriedade de terceiros. Segundo o item 6.5 do laudo pericial, o memorial descritivo inicialmente apresentado pelo autor abarca áreas pertencentes ao domínio público (área destinada à Rua Coronel Luiz Gastão Richter), bem como parcelas dos lotes n.º 08 a 12 da quadra 2 do Jardim Laranjeiras, sendo este último de propriedade da empresa Royal Loteadora e Incorporadora S/S LTDA e, em parte, do requerido Hélio Junior Barros Pereira. Entretanto, o mesmo laudo esclarece que, com base na área efetivamente ocupada pelo requerente, delimitada em 2.106,345 m², a sobreposição se restringe aos lotes 08 e 09 da quadra 2 do loteamento Jardim Laranjeiras, de propriedade da Royal. Não há, pois, na área efetivamente ocupada, incidência sobre bem público municipal (área de via pública ou de uso comum do povo), conforme análise cartográfica e dominial realizada pelo expert, o que afasta vedação legal prevista no art. 183, §3º da CF e art. 102 do CC/02 para a parte da área que pode ser objeto de usucapião.” Portanto, com relação à matrícula relacionada à presente área objeto de usucapião (vide decisão de embargos de declaração de seq.502, parte integrante da sentença), por já constar da sentença expressa afirmação de que “Não há, pois, na área efetivamente ocupada, incidência sobre bem público municipal (área de via pública ou de uso comum do povo)”, não deve subsistir nenhum ônus averbado. II.II - Constata-se da ação de desapropriação Processo 0052933-52.2021.8.16.0014 (2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina), que versa apenas sobre o valor da indenização, que o aqui autor usucapiente está ciente da demanda e, inclusive, participa ativamente, já tendo requerido naqueles autos o levantamento de valores proporcionais à sua cota-parte (seq.262 da ação de desapropriação). Intime-se referida parte autora para esclarecer a mencionada situação, haja vista a conclusão constante da sentença deste feito de que “Não há, pois, na área efetivamente ocupada, incidência sobre bem público municipal (área de via pública ou de uso comum do povo)”, em especial destacando se já noticiou essa conclusão judicial no feito em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina. III - Itens “4”, “5” e “6”, do seq.514. Intime-se a parte autora para providenciar ao juízo o que requerido, a fim de que conste do mandado. Prazo de 15 (quinze) dias. IV - Quanto ao contido no seq.522, descabe oficiar ao Município, sendo, a princípio, dever dos interessados a regularização formal dos imóveis perante os registros competentes. V – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIOMIR BOHN

T ESTADO DO PARANá

Réu HELIO JUNIOR BARROS PEREIRA

T MUNICíPIO DE LONDRINA/PR

T ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO TOMANAGA

OAB: 24469/PR

WELTO DOS SANTOS

OAB: 86037/PR

CARLOS RAFAEL MENEGAZO

OAB: 48017/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0017244-49.2018.8.16.0014 Processo: 0017244-49.2018.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Claudiomir Bohn Réu(s): Helio Junior Barros Pereira M B BAER & CIA LTDA Sentença nos seqs.480 e 502. I - Intime-se a parte autora/interessada para apresentar ao respectivo registro de imóveis (seq.514), no prazo de 15 (quinze) dias: - ART atinente ao trabalho técnico de seq.367.2 – item “1”, de seq.514; - Documentação pessoal indicada no item “2”, de seq.514 II – Em atenção ao requerimento de manifestação expressa do juízo, constante do item “3”, de seq.514, registra-se que a almejada manifestação resta suprida pela própria natureza impositiva de aquisição originária da propriedade da ação de usucapião, a qual impõe, enquanto aquisição originária, a perda de eficácia dos gravames preexistentes sobre o novo direito de propriedade em razão de possuir efeito liberatório, conforme expressamente registrado na sentença (seq.480, fl.12): “Transitada em julgado, a presente servirá de título para averbação no Registro de Imóveis, independentemente da incidência do imposto de transmissão, tendo em vista que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não configurando transferência de domínio.” A esse respeito, colaciona-se acórdão do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000385-80.2020.8.26.0534, da Comarca de Santa Branca, em que são apelantes VITOR TORRES DOS SANTOS e MARIA CECÍLIA DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA BRANCA. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento, v. u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. [...] Apelação Cível nº 1000385-80.2020.8.26.0534 Apelantes: Vitor Torres dos Santos e Maria Cecília dos Santos Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Branca Voto nº 31.657 REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente, com manutenção da recusa do registro de sentença de usucapião Ordens de indisponibilidade de bens em nome da compromissária compradora e cessionária de direitos constantes da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - Indisponibilidade de bens averbada na matrícula já cancelada Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade - Óbice afastado Dá-se provimento à apelação. 1. Trata-se de apelação interposta por Vitor Torres dos Santos e Maria Cecília dos Santos contra r. sentença que manteve a recusa da Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Branca/SP em promover o registro do mandado de usucapião expedido nos autos da ação de usucapião que tramitou perante a Vara Única daquela Comarca (Processo nº 0000183-96.2015.8.26.0534), tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 4.466 junto à referida serventia extrajudicial, em razão da existência de ordens de indisponibilidade dos bens em nome da compromissária compradora e cessionária de direitos, Companhia Piratininga de Empreendimentos. Os apelantes alegam, em síntese, que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e que a restrição imposta foi averbada posteriormente ao ajuizamento da ação, ou seja, muito tempo depois de seu ingresso na posse do imóvel (fl. 120/125). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 142/145). É o relatório. 2. O recurso merece provimento. A recusa da Oficial de Registro de Imóveis em realizar o registro do mandado judicial expedido por força da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Santa Branca/SP (Processo nº 0000183- 96.2015.8.26.0534) não merece prevalecer. A nota devolutiva expedida pela registradora informa a existência de ordens de indisponibilidade de bens em nome da compromissária compradora e cessionária de direitos, Companhia Piratininga de Empreendimentos, constantes da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejaria a necessidade de aditamento do título para que dele conste “a prevalência da alienação judicial em relação às restrições oriundas de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da ação, considerando o disposto no art. 16 do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça CNJ” (fl. 08/09). Ocorre que na matrícula nº 4.466 (fl. 58/61), a única ordem de indisponibilidade averbada (Av. 3) já foi cancelada (Av. 4). Ademais, não se tratando a hipótese de alienação judicial, mas sim de sentença judicial declaratória de usucapião, sem qualquer ressalva, condição ou observação para fins de registro, mostra-se descabida a exigência de aditamento do título para que conste sua prevalência em relação às restrições oriundas de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da ação, nos termos do art. 16 do Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça. Como é sabido, a “usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito. O direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão. São efeitos do fato da aquisição ser a título originário: não haver necessidade de recolhimento do imposto de transmissão quando do registro da sentença, (...); os direitos reais limitados e eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não se transmitirem ao usucapiente; (...) sanar os vícios de propriedade defeituosa adquirida a título derivado.” (Peluso, Cezar (Coord); Código Civil Comentado, Ed. Manole, 2010, p. 1.212). Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 647240 / DF, 3 Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/02/2013). No mesmo sentido, há precedente recente deste Conselho Superior da Magistratura: “A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. Inexistência de determinação em sentido contrário no título judicial. Impossibilidade de transposição de hipoteca anterior na matrícula que será aberta em decorrência da usucapião. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1006652-49.2019.8.26.0099; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 14/05/2020). Nesse cenário, o óbice apresentado pela Registradora merece ser afastado. 3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação. RICARDO ANAFE Corregedor Geral da Justiça e Relator” A despeito de a natureza do título e de o direito do usucapiente serem, por lei, suficientes, visando colaborar com a célere resolução, registra-se expressamente que se procedam os cancelamentos de ônus existentes na matrícula que afetem a presente usucapião. Nesse ponto (matrícula atinente à presente usucapião), importante rememorar a decisão de embargos de declaração de seq.502, parte integrante da sentença: “b) DETERMINAR a abertura de nova matrícula no competente Cartório de Registro de Imóveis para a área urbana de 2.106,345 m², cuja propriedade foi adquirida por usucapião extraordinária, nos termos do artigo 176-A da Lei nº 6.015/73, com base no memorial descritivo e planta constantes do item 6.4 do laudo pericial (mov. 367.2) e que integram esta sentença.” II.I – A respeito especificamente da averbação de ônus R.7, de “imissão provisória na posse” advinda do Processo 0052933-52.2021.8.16.0014 – ação de desapropriação por utilidade pública, que tramita perante o juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA, verifica-se da sentença de seq.480, a respeito da suposta sobreposição da área usucapienda com área pública pertencente ao Município de Londrina: “c) Se há sobreposição da área usucapienda com área pública (pertencente ao Município de Londrina) ou com área particular de propriedade de terceiros. Segundo o item 6.5 do laudo pericial, o memorial descritivo inicialmente apresentado pelo autor abarca áreas pertencentes ao domínio público (área destinada à Rua Coronel Luiz Gastão Richter), bem como parcelas dos lotes n.º 08 a 12 da quadra 2 do Jardim Laranjeiras, sendo este último de propriedade da empresa Royal Loteadora e Incorporadora S/S LTDA e, em parte, do requerido Hélio Junior Barros Pereira. Entretanto, o mesmo laudo esclarece que, com base na área efetivamente ocupada pelo requerente, delimitada em 2.106,345 m², a sobreposição se restringe aos lotes 08 e 09 da quadra 2 do loteamento Jardim Laranjeiras, de propriedade da Royal. Não há, pois, na área efetivamente ocupada, incidência sobre bem público municipal (área de via pública ou de uso comum do povo), conforme análise cartográfica e dominial realizada pelo expert, o que afasta vedação legal prevista no art. 183, §3º da CF e art. 102 do CC/02 para a parte da área que pode ser objeto de usucapião.” Portanto, com relação à matrícula relacionada à presente área objeto de usucapião (vide decisão de embargos de declaração de seq.502, parte integrante da sentença), por já constar da sentença expressa afirmação de que “Não há, pois, na área efetivamente ocupada, incidência sobre bem público municipal (área de via pública ou de uso comum do povo)”, não deve subsistir nenhum ônus averbado. II.II - Constata-se da ação de desapropriação Processo 0052933-52.2021.8.16.0014 (2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina), que versa apenas sobre o valor da indenização, que o aqui autor usucapiente está ciente da demanda e, inclusive, participa ativamente, já tendo requerido naqueles autos o levantamento de valores proporcionais à sua cota-parte (seq.262 da ação de desapropriação). Intime-se referida parte autora para esclarecer a mencionada situação, haja vista a conclusão constante da sentença deste feito de que “Não há, pois, na área efetivamente ocupada, incidência sobre bem público municipal (área de via pública ou de uso comum do povo)”, em especial destacando se já noticiou essa conclusão judicial no feito em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina. III - Itens “4”, “5” e “6”, do seq.514. Intime-se a parte autora para providenciar ao juízo o que requerido, a fim de que conste do mandado. Prazo de 15 (quinze) dias. IV - Quanto ao contido no seq.522, descabe oficiar ao Município, sendo, a princípio, dever dos interessados a regularização formal dos imóveis perante os registros competentes. V – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito