Detalhe do processo

0017243-17.2019.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0017243-17.2019.8.16.0083 Processo: 0017243-17.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$161.234,20 Autor(s): ARI STEINHEUSER JHONNY RAFAEL BERTO Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARI STEINHEUSER e JHONNY RAFAEL BERTO (mov. 518.1) e por BANCO DO BRASIL S/A (mov. 521.1) em face da sentença de mov. 515.1. Os autores sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto ao tratamento conferido aos lançamentos identificados sob as rubricas “despesas diversas”, “movimento do dia” e “aviso de débito”, postulando o reconhecimento de sua irregularidade e a inclusão dos respectivos valores na condenação, ou, subsidiariamente, sua apuração em liquidação. Alegam, ainda, omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, requerendo sua fixação em 07/07/2009 (mov. 518.1). A instituição financeira, por sua vez, também aponta omissão quanto à identificação dos lançamentos considerados indevidos na formação da condenação e sustenta, entre outros fundamentos, que a regularidade dos débitos lançados em conta corrente teria sido alcançada pelo julgamento proferido na anterior ação de prestação de contas, requerendo, ao final, eventual readequação do valor da condenação (mov. 521.1). Os autores apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pela instituição financeira (mov. 529.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. No caso, assiste parcialmente razão às partes quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da condenação. A sentença consignou expressamente que o segundo laudo pericial apresentava maior aptidão para a solução da controvérsia, por ter examinado de modo mais analítico os parâmetros fixados pelo Juízo, e, com fundamento nessa prova, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.680.660,96. O referido montante corresponde ao resultado do recálculo dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, com afastamento da capitalização e observância dos demais parâmetros estabelecidos na perícia, conforme demonstrativos integrantes do segundo trabalho técnico. Diversamente, as taxas e tarifas bancárias e os lançamentos denominados “Aviso de Débito”, “Movimento do Dia” e “Despesas Diversas” foram objeto de demonstrativos próprios e autônomos, nos quais o perito, em atendimento aos quesitos formulados pelos autores, relacionou os lançamentos e apresentou sua atualização em cenários apartados (mov. 452.1). Os valores apurados nesses demonstrativos não compõem o montante de R$ 1.680.660,96 adotado na sentença. Nesse ponto, portanto, cabe integrar o julgado para esclarecer que a condenação pecuniária estabelecida na sentença está limitada ao resultado do recálculo que culminou no valor de R$ 1.680.660,96, não abrangendo, cumulativamente, os valores constantes dos demonstrativos autônomos relativos às tarifas e aos lançamentos de “Aviso de Débito”, “Movimento do Dia” e “Despesas Diversas”. Não há, contudo, fundamento para, pela estreita via dos embargos de declaração, acrescer à condenação os valores postulados pelos autores. A primeira perícia apurou saldo credor a partir do expurgo de diversos lançamentos, não se restringindo às rubricas destacadas nos embargos. Posteriormente, diante da necessidade de complementação da prova técnica, foi determinada nova perícia, cujo laudo foi adotado como fundamento da sentença. No segundo trabalho técnico, os valores relativos às tarifas e aos lançamentos questionados foram apresentados separadamente, não integrando o cálculo que embasou o montante fixado na sentença. Assim, a pretensão de acrescer tais valores à condenação, ou de determinar nova apuração segundo critério diverso do adotado no julgamento, extrapola os limites dos embargos de declaração e traduz pretensão de modificação do resultado, a ser deduzida pela via recursal própria. Igualmente não prospera a pretensão da instituição financeira de, por meio dos embargos, renovar a discussão acerca dos efeitos da sentença proferida na ação de prestação de contas sobre as matérias examinadas nesta demanda. Com efeito, por ocasião do saneamento, foram expressamente fixados como pontos controvertidos a eventual ilegalidade ou abusividade da capitalização mensal dos juros, da taxa dos juros remuneratórios e das taxas e tarifas debitadas na conta corrente no decorrer da relação contratual. A instrução processual desenvolveu-se a partir dessa delimitação, inclusive com a produção da prova pericial. Desse modo, a pretensão de conferir, agora, à decisão proferida na ação de prestação de contas alcance impeditivo ao exame das matérias que integraram a própria delimitação da controvérsia não evidencia vício da sentença embargada, mas traduz insurgência quanto às premissas adotadas no julgamento, a ser deduzida pela via recursal adequada. Também não merece acolhimento o pedido dos autores para que seja fixado expressamente a data de 07/07/2009 como termo inicial dos juros de mora. Os próprios embargantes registram que a ação de prestação de contas foi ajuizada em 07/07/2009, mas que a citação da instituição financeira ocorreu em 19/08/2009. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil determina a retroação à data da propositura da ação do efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação válida. Tal regra não autoriza, por si só, a equiparação da data do ajuizamento à data da efetiva constituição em mora para todos os efeitos materiais. De todo modo, o valor líquido adotado na sentença decorre diretamente do segundo laudo pericial, cujo cálculo já contemplava, em sua data-base, os critérios de atualização e juros empregados pelo expert. A fixação de novo fundamento jurídico destinado a conferir autonomamente ao dia 07/07/2009 a natureza de termo inicial da mora não corresponde ao suprimento de omissão do julgado, mas à alteração da fundamentação e dos critérios incorporados ao cálculo acolhido, providência que extrapola a finalidade do recurso. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios, devendo ser realizada por intermédio de recurso adequado. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar e esclarecer a sentença de mov. 515.1, nos termos da fundamentação, consignando que o valor da condenação de R$ 1.680.660,96 corresponde ao recálculo dos juros adotado no segundo laudo pericial e não compreende, cumulativamente, os valores apurados nos demonstrativos autônomos referentes às taxas, tarifas e aos lançamentos denominados “Aviso de Débito”, “Movimento do Dia” e “Despesas Diversas”, permanecendo o restante inalterado. No mais, cumpra-se as determinações constantes nos autos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 12 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI STEINHEUSER

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JHONNY RAFAEL BERTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHONNY RAFAEL BERTO

OAB: 48174/PR

ANA PAULA VICCARI

OAB: 60935/PR

LIZEU ADAIR BERTO

OAB: 24752/PR

DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA

OAB: 65404/PR

DANIELA CARNIELETTO

OAB: 51814/PR

SIMONE BEAL

OAB: 27934/PR

KELY DALL IGNA FOGACA

OAB: 36042/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0017243-17.2019.8.16.0083 Processo: 0017243-17.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$161.234,20 Autor(s): ARI STEINHEUSER JHONNY RAFAEL BERTO Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARI STEINHEUSER e JHONNY RAFAEL BERTO (mov. 518.1) e por BANCO DO BRASIL S/A (mov. 521.1) em face da sentença de mov. 515.1. Os autores sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto ao tratamento conferido aos lançamentos identificados sob as rubricas “despesas diversas”, “movimento do dia” e “aviso de débito”, postulando o reconhecimento de sua irregularidade e a inclusão dos respectivos valores na condenação, ou, subsidiariamente, sua apuração em liquidação. Alegam, ainda, omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, requerendo sua fixação em 07/07/2009 (mov. 518.1). A instituição financeira, por sua vez, também aponta omissão quanto à identificação dos lançamentos considerados indevidos na formação da condenação e sustenta, entre outros fundamentos, que a regularidade dos débitos lançados em conta corrente teria sido alcançada pelo julgamento proferido na anterior ação de prestação de contas, requerendo, ao final, eventual readequação do valor da condenação (mov. 521.1). Os autores apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pela instituição financeira (mov. 529.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. No caso, assiste parcialmente razão às partes quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da condenação. A sentença consignou expressamente que o segundo laudo pericial apresentava maior aptidão para a solução da controvérsia, por ter examinado de modo mais analítico os parâmetros fixados pelo Juízo, e, com fundamento nessa prova, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.680.660,96. O referido montante corresponde ao resultado do recálculo dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, com afastamento da capitalização e observância dos demais parâmetros estabelecidos na perícia, conforme demonstrativos integrantes do segundo trabalho técnico. Diversamente, as taxas e tarifas bancárias e os lançamentos denominados “Aviso de Débito”, “Movimento do Dia” e “Despesas Diversas” foram objeto de demonstrativos próprios e autônomos, nos quais o perito, em atendimento aos quesitos formulados pelos autores, relacionou os lançamentos e apresentou sua atualização em cenários apartados (mov. 452.1). Os valores apurados nesses demonstrativos não compõem o montante de R$ 1.680.660,96 adotado na sentença. Nesse ponto, portanto, cabe integrar o julgado para esclarecer que a condenação pecuniária estabelecida na sentença está limitada ao resultado do recálculo que culminou no valor de R$ 1.680.660,96, não abrangendo, cumulativamente, os valores constantes dos demonstrativos autônomos relativos às tarifas e aos lançamentos de “Aviso de Débito”, “Movimento do Dia” e “Despesas Diversas”. Não há, contudo, fundamento para, pela estreita via dos embargos de declaração, acrescer à condenação os valores postulados pelos autores. A primeira perícia apurou saldo credor a partir do expurgo de diversos lançamentos, não se restringindo às rubricas destacadas nos embargos. Posteriormente, diante da necessidade de complementação da prova técnica, foi determinada nova perícia, cujo laudo foi adotado como fundamento da sentença. No segundo trabalho técnico, os valores relativos às tarifas e aos lançamentos questionados foram apresentados separadamente, não integrando o cálculo que embasou o montante fixado na sentença. Assim, a pretensão de acrescer tais valores à condenação, ou de determinar nova apuração segundo critério diverso do adotado no julgamento, extrapola os limites dos embargos de declaração e traduz pretensão de modificação do resultado, a ser deduzida pela via recursal própria. Igualmente não prospera a pretensão da instituição financeira de, por meio dos embargos, renovar a discussão acerca dos efeitos da sentença proferida na ação de prestação de contas sobre as matérias examinadas nesta demanda. Com efeito, por ocasião do saneamento, foram expressamente fixados como pontos controvertidos a eventual ilegalidade ou abusividade da capitalização mensal dos juros, da taxa dos juros remuneratórios e das taxas e tarifas debitadas na conta corrente no decorrer da relação contratual. A instrução processual desenvolveu-se a partir dessa delimitação, inclusive com a produção da prova pericial. Desse modo, a pretensão de conferir, agora, à decisão proferida na ação de prestação de contas alcance impeditivo ao exame das matérias que integraram a própria delimitação da controvérsia não evidencia vício da sentença embargada, mas traduz insurgência quanto às premissas adotadas no julgamento, a ser deduzida pela via recursal adequada. Também não merece acolhimento o pedido dos autores para que seja fixado expressamente a data de 07/07/2009 como termo inicial dos juros de mora. Os próprios embargantes registram que a ação de prestação de contas foi ajuizada em 07/07/2009, mas que a citação da instituição financeira ocorreu em 19/08/2009. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil determina a retroação à data da propositura da ação do efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação válida. Tal regra não autoriza, por si só, a equiparação da data do ajuizamento à data da efetiva constituição em mora para todos os efeitos materiais. De todo modo, o valor líquido adotado na sentença decorre diretamente do segundo laudo pericial, cujo cálculo já contemplava, em sua data-base, os critérios de atualização e juros empregados pelo expert. A fixação de novo fundamento jurídico destinado a conferir autonomamente ao dia 07/07/2009 a natureza de termo inicial da mora não corresponde ao suprimento de omissão do julgado, mas à alteração da fundamentação e dos critérios incorporados ao cálculo acolhido, providência que extrapola a finalidade do recurso. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios, devendo ser realizada por intermédio de recurso adequado. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar e esclarecer a sentença de mov. 515.1, nos termos da fundamentação, consignando que o valor da condenação de R$ 1.680.660,96 corresponde ao recálculo dos juros adotado no segundo laudo pericial e não compreende, cumulativamente, os valores apurados nos demonstrativos autônomos referentes às taxas, tarifas e aos lançamentos denominados “Aviso de Débito”, “Movimento do Dia” e “Despesas Diversas”, permanecendo o restante inalterado. No mais, cumpra-se as determinações constantes nos autos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 12 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito