Detalhe do processo

0017241-29.2006.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017241-29.2006.8.26.0114 (114.01.2006.017241) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Marco Antonio Caparroz Penteado - - Silvia Regina Beraldo Penteado - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Vistos. Marco Antonio Caparroz Penteado e Silvia Regina Beraldo Penteado, às fls. 1227, requereram a intimação da requerida para que juntasse aos autos o termo de quitação da dívida, a fim de obterem a baixa do gravame averbado na matrícula 1791 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Pelas decisões de fls. 1274 e 1285 foi deferido o levantamento dos valores depositados e determinado que a requerida, após o levantamento, se manifestasse sobre o efetivo adimplemento, fornecendo o termo de quitação, ou apresentasse planilha atualizada em caso de saldo remanescente. Levantados os valores pelo alvará de fls. 1300, no montante de R$ 162.488,07, a requerida apresentou a planilha de fls. 1302/1324, apurando débito de R$ 586.019,17 para 31/05/2026, e requereu pesquisas patrimoniais e medidas de constrição. Pela decisão de fls. 1325/1326 determinou-se que a requerida esclarecesse o abatimento das quantias levantadas, ao que respondeu às fls. 1332/1334, reiterando os pedidos de constrição. Os autores, às fls. 1330/1331, alegaram tumulto processual decorrente de planilha incompatível com o laudo pericial homologado. É o relatório. Fundamento e decido. A determinação de fls. 1325/1326 foi cumprida. A planilha de fls. 1302/1324 traz, às fls. 1320/1321, sequência ininterrupta de lançamentos datados de 04/05/2026, dia da assinatura do alvará de fls. 1300, que imputam o numerário levantado às prestações de números cento e noventa e sete a duzentos e quarenta e quatro, com redução progressiva do saldo. O abatimento está demonstrado prestação a prestação. A alegação de incompatibilidade com o laudo pericial não procede. A perícia encerrou a evolução do saldo em 31/07/2007, data da última amortização realizada pelos autores, e daí em diante apenas atualizou o valor apurado até maio de 2022, sem lançar prestações vencidas no período. O título liquidou o saldo existente naquele marco; não declarou quitado o financiamento nem extinguiu as obrigações posteriores, que continuaram a vencer segundo o contrato, cujo prazo de duzentas e quarenta prestações admitia prorrogação por mais cento e vinte meses. As prestações constantes da planilha, de números duzentos e quarenta e oito a trezentos e trinta e um, venceram entre agosto de 2012 e julho de 2019 e são estranhas ao objeto da liquidação. Delimitado o alcance do julgado, resolve-se a pendência de fls. 1227. O termo de quitação a que aludem as decisões de fls. 1274 e 1285 é o documento que atesta a extinção da obrigação, e só é devido quando o pagamento se faz por inteiro. Havendo saldo em aberto segundo a própria credora, não há quitação a certificar, e o pedido de baixa do gravame não pode ser acolhido neste momento. Por outro lado, o valor que a requerida afirma remanescente não pode ser perseguido nestes autos por simples juntada de planilha. Não há aqui cumprimento de sentença instaurado: inexiste requerimento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, não houve intimação dos devedores para pagamento voluntário, e a própria classe processual permanece a do procedimento comum. Pedidos de pesquisa patrimonial e de constrição pressupõem fase executiva regularmente iniciada, com título líquido, certo e exigível e contraditório previamente instaurado o que não se supre por petição avulsa nos autos de conhecimento já liquidados e satisfeitos quanto ao que neles se apurou. Cabe à requerida, se pretende haver o saldo que alega, promover o incidente próprio de cumprimento de sentença, ou a via executiva que entender cabível quanto às prestações contratuais vencidas fora do objeto do julgado, onde os devedores serão regularmente intimados e poderão exercer a defesa que lhes assiste. Ante o exposto, reconheço demonstrado o abatimento dos valores levantados e rejeito a impugnação de fls. 1330/1331. Indefiro, por ora, o pedido de fls. 1227, consignando que o termo de quitação somente é devido após o pagamento integral da obrigação. Eventual valor em aberto em favor da requerida deverá ser cobrado em incidente próprio de cumprimento de sentença, não se conhecendo, nestes autos, dos pedidos de pesquisa patrimonial e de constrição. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: SAMUEL GUIMARÃES FERREIRA (OAB 98795/SP), TATHIANA CROMWELL QUIXABEIRA (OAB 294552/SP), PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP), SAMUEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 98795/SP), SAMUEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 98795/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Autor MARCO ANTONIO CAPARROZ PENTEADO

Autor SILVIA REGINA BERALDO PENTEADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA VANIQUE DA SILVA

OAB: 287656/SP

SAMUEL GUIMARÃES FERREIRA

OAB: 98795/SP

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 333300/SP

TATHIANA CROMWELL QUIXABEIRA

OAB: 294552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0017241-29.2006.8.26.0114 (114.01.2006.017241) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Marco Antonio Caparroz Penteado - - Silvia Regina Beraldo Penteado - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Vistos. Marco Antonio Caparroz Penteado e Silvia Regina Beraldo Penteado, às fls. 1227, requereram a intimação da requerida para que juntasse aos autos o termo de quitação da dívida, a fim de obterem a baixa do gravame averbado na matrícula 1791 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Pelas decisões de fls. 1274 e 1285 foi deferido o levantamento dos valores depositados e determinado que a requerida, após o levantamento, se manifestasse sobre o efetivo adimplemento, fornecendo o termo de quitação, ou apresentasse planilha atualizada em caso de saldo remanescente. Levantados os valores pelo alvará de fls. 1300, no montante de R$ 162.488,07, a requerida apresentou a planilha de fls. 1302/1324, apurando débito de R$ 586.019,17 para 31/05/2026, e requereu pesquisas patrimoniais e medidas de constrição. Pela decisão de fls. 1325/1326 determinou-se que a requerida esclarecesse o abatimento das quantias levantadas, ao que respondeu às fls. 1332/1334, reiterando os pedidos de constrição. Os autores, às fls. 1330/1331, alegaram tumulto processual decorrente de planilha incompatível com o laudo pericial homologado. É o relatório. Fundamento e decido. A determinação de fls. 1325/1326 foi cumprida. A planilha de fls. 1302/1324 traz, às fls. 1320/1321, sequência ininterrupta de lançamentos datados de 04/05/2026, dia da assinatura do alvará de fls. 1300, que imputam o numerário levantado às prestações de números cento e noventa e sete a duzentos e quarenta e quatro, com redução progressiva do saldo. O abatimento está demonstrado prestação a prestação. A alegação de incompatibilidade com o laudo pericial não procede. A perícia encerrou a evolução do saldo em 31/07/2007, data da última amortização realizada pelos autores, e daí em diante apenas atualizou o valor apurado até maio de 2022, sem lançar prestações vencidas no período. O título liquidou o saldo existente naquele marco; não declarou quitado o financiamento nem extinguiu as obrigações posteriores, que continuaram a vencer segundo o contrato, cujo prazo de duzentas e quarenta prestações admitia prorrogação por mais cento e vinte meses. As prestações constantes da planilha, de números duzentos e quarenta e oito a trezentos e trinta e um, venceram entre agosto de 2012 e julho de 2019 e são estranhas ao objeto da liquidação. Delimitado o alcance do julgado, resolve-se a pendência de fls. 1227. O termo de quitação a que aludem as decisões de fls. 1274 e 1285 é o documento que atesta a extinção da obrigação, e só é devido quando o pagamento se faz por inteiro. Havendo saldo em aberto segundo a própria credora, não há quitação a certificar, e o pedido de baixa do gravame não pode ser acolhido neste momento. Por outro lado, o valor que a requerida afirma remanescente não pode ser perseguido nestes autos por simples juntada de planilha. Não há aqui cumprimento de sentença instaurado: inexiste requerimento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, não houve intimação dos devedores para pagamento voluntário, e a própria classe processual permanece a do procedimento comum. Pedidos de pesquisa patrimonial e de constrição pressupõem fase executiva regularmente iniciada, com título líquido, certo e exigível e contraditório previamente instaurado o que não se supre por petição avulsa nos autos de conhecimento já liquidados e satisfeitos quanto ao que neles se apurou. Cabe à requerida, se pretende haver o saldo que alega, promover o incidente próprio de cumprimento de sentença, ou a via executiva que entender cabível quanto às prestações contratuais vencidas fora do objeto do julgado, onde os devedores serão regularmente intimados e poderão exercer a defesa que lhes assiste. Ante o exposto, reconheço demonstrado o abatimento dos valores levantados e rejeito a impugnação de fls. 1330/1331. Indefiro, por ora, o pedido de fls. 1227, consignando que o termo de quitação somente é devido após o pagamento integral da obrigação. Eventual valor em aberto em favor da requerida deverá ser cobrado em incidente próprio de cumprimento de sentença, não se conhecendo, nestes autos, dos pedidos de pesquisa patrimonial e de constrição. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: SAMUEL GUIMARÃES FERREIRA (OAB 98795/SP), TATHIANA CROMWELL QUIXABEIRA (OAB 294552/SP), PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP), SAMUEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 98795/SP), SAMUEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 98795/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)