0017238-35.2017.8.13.0572
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0017238-35.2017.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: STRADA SINALIZACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP CPF: 13.743.700/0001-18 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA CPF: 19.391.945/0001-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por STRADA SINALIZAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP em face do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que firmou com o MUNICÍPIO réu o Contrato Administrativo nº 266/2013, decorrente do processo licitatório Concorrência nº 002/2013. O objeto da avença consistia na execução de projeto de construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no sistema Light Steel Framing. Afirma que, no decorrer da execução da obra, constatou-se a necessidade de alteração do projeto inicial no que se refere ao fornecimento, transporte e montagem da estrutura metálica para pórtico frontal e estrutura de sustentação para a caixa d'água. Sustenta a requerente que, diante da falha na previsão orçamentária original, que previa material insuficiente para a estabilidade da obra, viu-se obrigada a arcar com os custos operacionais extras de aquisição, transporte e montagem de uma maior quantidade de aço. Relata que protocolou três pedidos de revisão e modificação contratual ao longo dos anos de 2014, 2015 e 2016, buscando o reequilíbrio econômico-financeiro, não obtendo, contudo, qualquer resposta do MUNICÍPIO. Informa que, mesmo sem o pagamento do excedente, entregou a obra perfeitamente executada, vindo o ente municipal a emitir o Termo de Recebimento Definitivo, reconhecendo a prestação do serviço, razão pela qual postula a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento da quantia pleiteada. O MUNICÍPIO compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação às fls. 78-96 (ID 5284577993). Não arguiu preliminares. Defendeu, em síntese, que a construção se deu sob os parâmetros de projeto oriundo do Governo Estadual, no âmbito do “Programa Saúde em Casa”. Argumentou que não haveria evidências de erro no quantitativo original e, por conseguinte, refutou a procedência do pedido indenizatório pleiteado, alegando ser imprescindível a prévia aprovação e aditamento para a realização das modificações. A autora apresentou impugnação à contestação às fls. 108-115 (ID 5284577995). Reiterou os termos de sua petição inicial e rebateu os argumentos do réu, reforçando a impossibilidade de execução da obra apenas com o material originalmente previsto. Durante a fase de instrução processual, foi determinada a produção de prova pericial técnica. Em Laudo Pericial anexado ao ID 10238677176, o expert nomeado pelo Juízo respondeu aos quesitos formulados. Parecer do Assistente Técnico do réu apresentado em ID 10273338230. Em seguida, os Perito respondeu aos esclarecimentos solicitados pelas partes. Ainda, sobrevieram aos autos a manifestação de ID 10480024482 e seguintes e o Ofício de ID 10508065959, relativos à solicitação de penhora no rosto dos autos originária da execução de nº 0018483-69.2018.8.13.0572, que tramita no Juizado Especial Cível de Três Pontas/MG. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares, tampouco há questões prejudiciais cognoscíveis de ofício. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central da presente lide reside em apurar se há responsabilidade do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA pelo pagamento dos custos adicionais referentes à aquisição, transporte e montagem de maior quantidade de aço — estrutura para a caixa d'água e pórtico frontal da UBS — suportados pela empresa autora durante a execução do Contrato nº 266/2013. Da análise minuciosa do acervo processual, verifico que a pretensão autoral comporta acolhimento integral. Insuficiência do projeto inicial Primeiramente, ressalta-se que resta incontroversa a efetiva utilização, por parte da empresa contratada, de uma quantidade de aço superior àquela prevista no projeto orçamentário original. A consecução da obra demandou reforço estrutural que não havia sido perfeitamente calculado no momento da licitação, situação fática devidamente demonstrada ao longo do feito. Tal insuficiência orçamentária originária não se trata de mera alegação. O Laudo Pericial juntado aos autos ratifica de forma irrefutável a tese autoral. A constatação técnica pericial foi precisa no sentido de que a previsão inicial seria insuficiente para executar perfeitamente e com segurança a obra licitada. Destaca-se a resposta ao quesito nº 4 formulado pela parte autora (ID 10238677176, página 65), que comprova técnica e materialmente a necessidade inafastável de empregar material além daquele dimensionado no contrato primitivo. Comportamento contraditório do ente municipal Diante do erro material do projeto base, evidencia-se um patente comportamento contraditório por parte da Administração Pública, violando o princípio da boa-fé objetiva e caracterizando verdadeiro venire contra factum proprium. A empresa contratada, agindo com transparência, apresentou três pedidos formais de modificação contratual, protocolados em abril de 2014, maio de 2015 e agosto de 2016, conforme anexados às fls. 50, 52 e 54 (ID 5284343040, páginas 53, 55 e 57 dos autos eletrônicos, respectivamente), nos quais informava a necessidade das readequações e requeria a manifestação do ente público. O MUNICÍPIO, por sua vez, permaneceu silente. Mais que isso, após a conclusão das obras com a absorção dos custos extras pela contratada, o ente municipal exarou, em agosto de 2015, o Termo de Recebimento Definitivo da Obra acostado à fl. 38 (ID 5284343040, página 41), atestando formalmente a conclusão dos serviços “em conformidade com o contrato”. É inadmissível que o Poder Público ignore as legítimas solicitações de revisão ao longo da execução da obra, usufrua da prestação perfeitamente acabada e posteriormente, se recuse a indenizar os custos adicionais suportados. A vedação ao enriquecimento sem causa do Estado impõe o dever de indenizar no caso em apreço. Omissão ao dever de fiscalização É imperioso reconhecer que a conduta omissiva do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA impôs à empresa contratada uma intolerável situação de insegurança jurídica. A autora, responsabilizada pela execução de um projeto cujo orçamento inicial mostrava-se faticamente impossível, viu-se sem o mínimo respaldo do corpo técnico do contratante. Para evitar o abandono ou rescisão contratual, o que prejudicaria diretamente a coletividade que aguardava a entrega da Unidade Básica de Saúde, a empresa optou, em favor do interesse público, por preservar a relação contratual e arcar com as despesas, confiando no posterior acerto por parte da municipalidade. Neste prisma, não socorre ao MUNICÍPIO o argumento de desconhecimento ou de falta de aditivo prévio formal. Importante salientar que a obrigação de fiscalização do contrato decorre de imposição legal. A Lei nº 8.666/93 (vigente à época da contratação) prevê expressamente como prerrogativa da Administração a fiscalização da execução dos contratos, conforme preceitua o seu art. 58, inciso III. Essa determinação legal foi, inclusive, refletida nas cláusulas 4.6 a 4.11 do contrato firmado entre as partes (fl. 26 – ID 5284343040, página 25), nas quais incumbia ao contratante uma obrigação objetiva de acompanhamento. Caberia, portanto, à municipalidade emitir os relatórios circunstanciados das fases e lavrar termo de recusa ou aceite. Ao não promover tais atos e silenciar perante os chamados da autora, o contratante falhou de forma contumaz no seu dever de fiscalização, atraindo para si os ônus financeiros de sua negligência. Responsabilização do MUNICÍPIO frente ao convênio estadual Ressalta-se, por fim, que a tese defensiva que tenta transferir o imbróglio ao ente estadual tampouco prospera. O Termo de Compromisso nº 660 (fls. 84-91 – ID 5284577993, páginas 11-16), celebrado entre o Município de Santa Bárbara e o Estado de Minas Gerais para a execução do “Programa Saúde em Casa”, elenca expressamente as obrigações exclusivas do ente municipal. Dentre elas, destaca-se o dever do MUNICÍPIO de: a) arcar com possíveis diferenças financeiras (cláusula I.j); b) controlar e avaliar o incentivo financeiro recebido (cláusula I.o); e c) notificar a SES-MG sobre qualquer ocorrência negativa que interferisse no andamento e conclusão das obras (cláusula I.s). A situação descrita revela que o MUNICÍPIO descumpriu todas estas obrigações perante o ente estadual e atraiu si o dever inconteste de arcar com as diferenças de custo constatadas. Ademais, insta consignar que a própria Lei de Licitações à época (Lei nº 8.666/93) assegura a possibilidade de reequilíbrio contratual quando constatada a necessidade de alteração do projeto ou em face de omissão ou atrasos de providências a cargo da Administração, nos exatos termos de seu art. 57, §1º, incisos I e VI. Evidenciado o desequilíbrio contratual originário não imputável à contratada, a inércia fiscalizatória, a omissão administrativa perante os requerimentos e o comportamento contraditório do ente público que chancelou e recebeu a obra sem ressalvas, a procedência da pretensão de cobrança é medida que se impõe. Penhora no rosto dos autos Diante do ofício encaminhado pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas, determino a averbação da penhora do crédito cobrado nos autos de nº 0018483-69.2018.8.13.0694, tendo como credor CARLOS VITOR DE OLIVEIRA. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão inicial formulada por STRADA SINALIZAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP para condenar o MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA a efetuar o pagamento da importância de R$ 65.197,36, correspondente aos custos adicionais suportados pela autora em razão do contrato administrativo 266/2013. Sobre o referido montante histórico devido, deverão incidir consectários de juros e correção monetária, conforme previsto em contrato, a partir da data de recebimento da notificação extrajudicial (20/09/2016 – vide fl. 64) até a data da contestação (14/12/2017). A partir desta data, deverá incidir, para fins de atualização monetária os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09. Por fim, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a correção monetária e os juros de mora devem observar exclusivamente a taxa Selic. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, no termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Município é isento de custas processuais (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003), devendo reembolsar, todavia, as despesas antecipadas pela parte autora, incluindo os honorários periciais. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, III do CPC. Expeça-se alvará para liberação da remuneração remanescente do perito. Proceda-se com a averbação da penhora do crédito e posterior comunicação ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas. Cópia da presente sentença vale como ofício. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se o necessário de acordo com a Portaria de Atos Ordinatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor STRADA SINALIZACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LEMOS PAPINI
OAB: 62999/MG
FERNANDA DIAS BARROS
OAB: 183216/MG
HEBERT MENDES DOS REIS
OAB: 87163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0017238-35.2017.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: STRADA SINALIZACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP CPF: 13.743.700/0001-18 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA CPF: 19.391.945/0001-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por STRADA SINALIZAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP em face do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que firmou com o MUNICÍPIO réu o Contrato Administrativo nº 266/2013, decorrente do processo licitatório Concorrência nº 002/2013. O objeto da avença consistia na execução de projeto de construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no sistema Light Steel Framing. Afirma que, no decorrer da execução da obra, constatou-se a necessidade de alteração do projeto inicial no que se refere ao fornecimento, transporte e montagem da estrutura metálica para pórtico frontal e estrutura de sustentação para a caixa d'água. Sustenta a requerente que, diante da falha na previsão orçamentária original, que previa material insuficiente para a estabilidade da obra, viu-se obrigada a arcar com os custos operacionais extras de aquisição, transporte e montagem de uma maior quantidade de aço. Relata que protocolou três pedidos de revisão e modificação contratual ao longo dos anos de 2014, 2015 e 2016, buscando o reequilíbrio econômico-financeiro, não obtendo, contudo, qualquer resposta do MUNICÍPIO. Informa que, mesmo sem o pagamento do excedente, entregou a obra perfeitamente executada, vindo o ente municipal a emitir o Termo de Recebimento Definitivo, reconhecendo a prestação do serviço, razão pela qual postula a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento da quantia pleiteada. O MUNICÍPIO compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação às fls. 78-96 (ID 5284577993). Não arguiu preliminares. Defendeu, em síntese, que a construção se deu sob os parâmetros de projeto oriundo do Governo Estadual, no âmbito do “Programa Saúde em Casa”. Argumentou que não haveria evidências de erro no quantitativo original e, por conseguinte, refutou a procedência do pedido indenizatório pleiteado, alegando ser imprescindível a prévia aprovação e aditamento para a realização das modificações. A autora apresentou impugnação à contestação às fls. 108-115 (ID 5284577995). Reiterou os termos de sua petição inicial e rebateu os argumentos do réu, reforçando a impossibilidade de execução da obra apenas com o material originalmente previsto. Durante a fase de instrução processual, foi determinada a produção de prova pericial técnica. Em Laudo Pericial anexado ao ID 10238677176, o expert nomeado pelo Juízo respondeu aos quesitos formulados. Parecer do Assistente Técnico do réu apresentado em ID 10273338230. Em seguida, os Perito respondeu aos esclarecimentos solicitados pelas partes. Ainda, sobrevieram aos autos a manifestação de ID 10480024482 e seguintes e o Ofício de ID 10508065959, relativos à solicitação de penhora no rosto dos autos originária da execução de nº 0018483-69.2018.8.13.0572, que tramita no Juizado Especial Cível de Três Pontas/MG. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares, tampouco há questões prejudiciais cognoscíveis de ofício. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central da presente lide reside em apurar se há responsabilidade do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA pelo pagamento dos custos adicionais referentes à aquisição, transporte e montagem de maior quantidade de aço — estrutura para a caixa d'água e pórtico frontal da UBS — suportados pela empresa autora durante a execução do Contrato nº 266/2013. Da análise minuciosa do acervo processual, verifico que a pretensão autoral comporta acolhimento integral. Insuficiência do projeto inicial Primeiramente, ressalta-se que resta incontroversa a efetiva utilização, por parte da empresa contratada, de uma quantidade de aço superior àquela prevista no projeto orçamentário original. A consecução da obra demandou reforço estrutural que não havia sido perfeitamente calculado no momento da licitação, situação fática devidamente demonstrada ao longo do feito. Tal insuficiência orçamentária originária não se trata de mera alegação. O Laudo Pericial juntado aos autos ratifica de forma irrefutável a tese autoral. A constatação técnica pericial foi precisa no sentido de que a previsão inicial seria insuficiente para executar perfeitamente e com segurança a obra licitada. Destaca-se a resposta ao quesito nº 4 formulado pela parte autora (ID 10238677176, página 65), que comprova técnica e materialmente a necessidade inafastável de empregar material além daquele dimensionado no contrato primitivo. Comportamento contraditório do ente municipal Diante do erro material do projeto base, evidencia-se um patente comportamento contraditório por parte da Administração Pública, violando o princípio da boa-fé objetiva e caracterizando verdadeiro venire contra factum proprium. A empresa contratada, agindo com transparência, apresentou três pedidos formais de modificação contratual, protocolados em abril de 2014, maio de 2015 e agosto de 2016, conforme anexados às fls. 50, 52 e 54 (ID 5284343040, páginas 53, 55 e 57 dos autos eletrônicos, respectivamente), nos quais informava a necessidade das readequações e requeria a manifestação do ente público. O MUNICÍPIO, por sua vez, permaneceu silente. Mais que isso, após a conclusão das obras com a absorção dos custos extras pela contratada, o ente municipal exarou, em agosto de 2015, o Termo de Recebimento Definitivo da Obra acostado à fl. 38 (ID 5284343040, página 41), atestando formalmente a conclusão dos serviços “em conformidade com o contrato”. É inadmissível que o Poder Público ignore as legítimas solicitações de revisão ao longo da execução da obra, usufrua da prestação perfeitamente acabada e posteriormente, se recuse a indenizar os custos adicionais suportados. A vedação ao enriquecimento sem causa do Estado impõe o dever de indenizar no caso em apreço. Omissão ao dever de fiscalização É imperioso reconhecer que a conduta omissiva do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA impôs à empresa contratada uma intolerável situação de insegurança jurídica. A autora, responsabilizada pela execução de um projeto cujo orçamento inicial mostrava-se faticamente impossível, viu-se sem o mínimo respaldo do corpo técnico do contratante. Para evitar o abandono ou rescisão contratual, o que prejudicaria diretamente a coletividade que aguardava a entrega da Unidade Básica de Saúde, a empresa optou, em favor do interesse público, por preservar a relação contratual e arcar com as despesas, confiando no posterior acerto por parte da municipalidade. Neste prisma, não socorre ao MUNICÍPIO o argumento de desconhecimento ou de falta de aditivo prévio formal. Importante salientar que a obrigação de fiscalização do contrato decorre de imposição legal. A Lei nº 8.666/93 (vigente à época da contratação) prevê expressamente como prerrogativa da Administração a fiscalização da execução dos contratos, conforme preceitua o seu art. 58, inciso III. Essa determinação legal foi, inclusive, refletida nas cláusulas 4.6 a 4.11 do contrato firmado entre as partes (fl. 26 – ID 5284343040, página 25), nas quais incumbia ao contratante uma obrigação objetiva de acompanhamento. Caberia, portanto, à municipalidade emitir os relatórios circunstanciados das fases e lavrar termo de recusa ou aceite. Ao não promover tais atos e silenciar perante os chamados da autora, o contratante falhou de forma contumaz no seu dever de fiscalização, atraindo para si os ônus financeiros de sua negligência. Responsabilização do MUNICÍPIO frente ao convênio estadual Ressalta-se, por fim, que a tese defensiva que tenta transferir o imbróglio ao ente estadual tampouco prospera. O Termo de Compromisso nº 660 (fls. 84-91 – ID 5284577993, páginas 11-16), celebrado entre o Município de Santa Bárbara e o Estado de Minas Gerais para a execução do “Programa Saúde em Casa”, elenca expressamente as obrigações exclusivas do ente municipal. Dentre elas, destaca-se o dever do MUNICÍPIO de: a) arcar com possíveis diferenças financeiras (cláusula I.j); b) controlar e avaliar o incentivo financeiro recebido (cláusula I.o); e c) notificar a SES-MG sobre qualquer ocorrência negativa que interferisse no andamento e conclusão das obras (cláusula I.s). A situação descrita revela que o MUNICÍPIO descumpriu todas estas obrigações perante o ente estadual e atraiu si o dever inconteste de arcar com as diferenças de custo constatadas. Ademais, insta consignar que a própria Lei de Licitações à época (Lei nº 8.666/93) assegura a possibilidade de reequilíbrio contratual quando constatada a necessidade de alteração do projeto ou em face de omissão ou atrasos de providências a cargo da Administração, nos exatos termos de seu art. 57, §1º, incisos I e VI. Evidenciado o desequilíbrio contratual originário não imputável à contratada, a inércia fiscalizatória, a omissão administrativa perante os requerimentos e o comportamento contraditório do ente público que chancelou e recebeu a obra sem ressalvas, a procedência da pretensão de cobrança é medida que se impõe. Penhora no rosto dos autos Diante do ofício encaminhado pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas, determino a averbação da penhora do crédito cobrado nos autos de nº 0018483-69.2018.8.13.0694, tendo como credor CARLOS VITOR DE OLIVEIRA. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão inicial formulada por STRADA SINALIZAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP para condenar o MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA a efetuar o pagamento da importância de R$ 65.197,36, correspondente aos custos adicionais suportados pela autora em razão do contrato administrativo 266/2013. Sobre o referido montante histórico devido, deverão incidir consectários de juros e correção monetária, conforme previsto em contrato, a partir da data de recebimento da notificação extrajudicial (20/09/2016 – vide fl. 64) até a data da contestação (14/12/2017). A partir desta data, deverá incidir, para fins de atualização monetária os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09. Por fim, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a correção monetária e os juros de mora devem observar exclusivamente a taxa Selic. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, no termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Município é isento de custas processuais (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003), devendo reembolsar, todavia, as despesas antecipadas pela parte autora, incluindo os honorários periciais. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, III do CPC. Expeça-se alvará para liberação da remuneração remanescente do perito. Proceda-se com a averbação da penhora do crédito e posterior comunicação ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas. Cópia da presente sentença vale como ofício. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se o necessário de acordo com a Portaria de Atos Ordinatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito