Detalhe do processo

0017229-33.2019.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0017229-33.2019.8.16.0083 Processo: 0017229-33.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.421,03 Autor(s): VALERIO ROSSATO CAVEGLION Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Infere-se que os créditos decorrentes do êxito da demanda foram cedidos pelo autor a Berto e Berto Advogados e Associados. A parte ré não consentiu com a substituição processual requerida pela parte autora (mov. 120.1). O pedido de substituição processual formulado foi indeferido e atestada a ineficácia dos atos processuais praticados pelo cessionário (mov. 123.1). Berto e Berto Advogados associados requereu a intervenção no processo como assistente litisconsorcial e pugnou pela liquidação por arbitramento (mov. 136.1). A parte ré não se opôs ao prosseguimento da fase da liquidação, requerendo que eventual ônus financeiro decorrente da perícia contábil ou de cálculos técnicos observe a distribuição de ônus sucumbencial fixada no título executivo judicial (mov. 146.1) 2. Defiro o pedido de intervenção de Berto e Berto Advogados e Associados como assistente litisconsorcial. Isso porque, apesar de não ser possível a substituição processual inicialmente requerida, o cessionário pode atuar como assistente litisconsorcial, a teor do art. 109, § 2º, do CPC. Nesse norte, aliás, já decidiu o E. TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação monitória ainda em fase de conhecimento, indeferiu pedido de substituição processual no polo ativo, diante da ausência de consentimento da parte ré. O Autor pugna por sua reforma e alega que o consentimento do réu deve ser mitigado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é possível a sucessão processual do polo ativo, em ação monitória, em razão de cessão de crédito, sem o consentimento da parte contrária.III. RAZÕES DE DECIDIR:Saber se é possível, no caso, a pretendida sucessão processual do polo ativo.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A ação monitória, enquanto não constituído o título executivo judicial, possui natureza de processo de conhecimento.III.2. Nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, a alienação de direito litigioso não autoriza a substituição processual sem o consentimento da parte contrária. III.3. A dispensa de anuência do devedor (CPC, art. 778, § 2º), restringe-se às hipóteses de execução de título executivo, não se aplicando ao processo de conhecimento.III.4. Ausente o consentimento do réu, inviável a sucessão processual, facultada ao cessionário apenas a intervenção como assistente litisconsorcial, conforme art. 109, § 2º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.-----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 109, § 1º e § 2º, 300, caput e § 3º, 778, § 1º, III, e § 2º, e 1.019, I; CC/2002, art. 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 861.884/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF da 5ª Região), 4ª Turma, j. 21.11.2017, DJe 27.11.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0051496-13.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0000894-18.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0076198-91.2022.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0138454-65.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.06.2026) Dessa forma, proceda sua habilitação nestes autos. 3. Defiro o pedido de liquidação da sentença, na modalidade de arbitramento, o que faço com fulcro nos art. 509, I, e 510, ambos do Código de Processo Civil. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Ricardo Adriano Antonelli, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, a parte ré deverá efetuar o depósito integral. Registro, a propósito, que, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. O laudo técnico deverá ser entregue em Cartório no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo comum de até 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, § 1°, do CPC). Inexistindo dúvidas suplementares, expeça-se alvará judicial em favor do(a) Sr(a). Perito(a) Judicial. Oportunamente, tornem os autos conclusos para encerramento da fase de liquidação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor VALERIO ROSSATO CAVEGLION

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

LIZEU ADAIR BERTO

OAB: 24752/PR

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0017229-33.2019.8.16.0083 Processo: 0017229-33.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.421,03 Autor(s): VALERIO ROSSATO CAVEGLION Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Infere-se que os créditos decorrentes do êxito da demanda foram cedidos pelo autor a Berto e Berto Advogados e Associados. A parte ré não consentiu com a substituição processual requerida pela parte autora (mov. 120.1). O pedido de substituição processual formulado foi indeferido e atestada a ineficácia dos atos processuais praticados pelo cessionário (mov. 123.1). Berto e Berto Advogados associados requereu a intervenção no processo como assistente litisconsorcial e pugnou pela liquidação por arbitramento (mov. 136.1). A parte ré não se opôs ao prosseguimento da fase da liquidação, requerendo que eventual ônus financeiro decorrente da perícia contábil ou de cálculos técnicos observe a distribuição de ônus sucumbencial fixada no título executivo judicial (mov. 146.1) 2. Defiro o pedido de intervenção de Berto e Berto Advogados e Associados como assistente litisconsorcial. Isso porque, apesar de não ser possível a substituição processual inicialmente requerida, o cessionário pode atuar como assistente litisconsorcial, a teor do art. 109, § 2º, do CPC. Nesse norte, aliás, já decidiu o E. TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação monitória ainda em fase de conhecimento, indeferiu pedido de substituição processual no polo ativo, diante da ausência de consentimento da parte ré. O Autor pugna por sua reforma e alega que o consentimento do réu deve ser mitigado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é possível a sucessão processual do polo ativo, em ação monitória, em razão de cessão de crédito, sem o consentimento da parte contrária.III. RAZÕES DE DECIDIR:Saber se é possível, no caso, a pretendida sucessão processual do polo ativo.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A ação monitória, enquanto não constituído o título executivo judicial, possui natureza de processo de conhecimento.III.2. Nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, a alienação de direito litigioso não autoriza a substituição processual sem o consentimento da parte contrária. III.3. A dispensa de anuência do devedor (CPC, art. 778, § 2º), restringe-se às hipóteses de execução de título executivo, não se aplicando ao processo de conhecimento.III.4. Ausente o consentimento do réu, inviável a sucessão processual, facultada ao cessionário apenas a intervenção como assistente litisconsorcial, conforme art. 109, § 2º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.-----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 109, § 1º e § 2º, 300, caput e § 3º, 778, § 1º, III, e § 2º, e 1.019, I; CC/2002, art. 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 861.884/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF da 5ª Região), 4ª Turma, j. 21.11.2017, DJe 27.11.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0051496-13.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0000894-18.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0076198-91.2022.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0138454-65.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.06.2026) Dessa forma, proceda sua habilitação nestes autos. 3. Defiro o pedido de liquidação da sentença, na modalidade de arbitramento, o que faço com fulcro nos art. 509, I, e 510, ambos do Código de Processo Civil. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Ricardo Adriano Antonelli, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, a parte ré deverá efetuar o depósito integral. Registro, a propósito, que, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. O laudo técnico deverá ser entregue em Cartório no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo comum de até 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, § 1°, do CPC). Inexistindo dúvidas suplementares, expeça-se alvará judicial em favor do(a) Sr(a). Perito(a) Judicial. Oportunamente, tornem os autos conclusos para encerramento da fase de liquidação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito