0017220-55.2024.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0017220-55.2024.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DECIO GOMES CHAVES CPF: 794.117.627-00 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, denunciou DECIO GOMES CHAVES, brasileiro, solteiro, natural de São José do Tranqueiras/MG, RG nº 3043468, CPF nº 794.117.627-00, nascido aos 21/04/1959, filho de Vicente Gomes Chaves e Vicencia Antônia da Silva, com endereço declarado à rua João Matiolli, nº 399, casa, bairro Nova Lavras, nesta cidade de Lavras/MG, por ter restado incurso, em tese, nas sanções do artigo 147, §1º do Código Penal. Narrou a denúncia, em síntese, que, no dia em 24 de setembro de 2024, por volta das 10 h e 30 min, em local não determinado, o denunciado ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave à vítima , num contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher em razão das condições do sexo feminino. O feito veio instruído com boletim de ocorrência, termos de declaração/depoimento, termo de representação, relatório. A denúncia foi recebida no dia 21 de outubro de 2025 (Id 10565429188). Citado (Id 10601110405), o acusado apresentou resposta à acusação (Id 10582496598), por meio de advogado constituído. Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/06/2026 (Id 10703500782), oportunidade em que foram realizadas a oitiva da vítima e de uma testemunha/informante e, em seguida, procedido ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais oralmente, o Parquet pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas oralmente. Preliminarmente, alegou a quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do denunciado. Vieram-me os autos conclusos, neste momento, para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Pelo exame dos autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação penal. Ademais, não se implementou qualquer prazo prescricional e não há nulidade a ser declarada. Assim, passo à análise da preliminar suscitada pela defesa. PRELIMINAR Da quebra da cadeia de custódia A defesa suscita, preliminarmente, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova, sustentando, em síntese, que não teriam sido esclarecidas nos autos as circunstâncias em que foi realizada a gravação do áudio acostado, tampouco a forma de sua obtenção, circunstância que, segundo a tese defensiva, comprometeria sua validade probatória. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos probatórios, evitando adulterações capazes de comprometer sua confiabilidade. Entretanto, eventual inobservância de alguma formalidade legal não conduz, por si só, à nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). No caso em exame, verifica-se que a gravação foi realizada pelo filho do casal, ouvido em juízo na condição de informante, por meio de seu próprio aparelho celular, enquanto o acusado proferia ameaças dirigidas à sua genitora. Em audiência, o informante esclareceu, de forma objetiva e coerente, que foi ele próprio quem efetuou a gravação, identificando as circunstâncias em que o áudio foi produzido, bem como confirmando sua autenticidade. Não há nos autos qualquer elemento concreto a indicar manipulação, edição, adulteração ou qualquer interferência apta a comprometer a integridade do referido arquivo. A defesa limitou-se a levantar alegações genéricas acerca da forma de obtenção da gravação, sem apontar qualquer vício específico ou produzir prova capaz de infirmar sua autenticidade. Cumpre destacar que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por pessoa presente aos fatos, destinada à documentação de conduta ilícita, constitui meio de prova plenamente lícito, sendo sua força probatória apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Sobre o tema, colaciono julgado do e.TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. LESÃO CORPORAL COMPROVADA POR EXAME PERICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pelos crimes de ameaça, por duas vezes, e lesão corporal em contexto de violência doméstica, pleiteando, preliminarmente, a nulidade de prova consistente em gravação ambiental e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da atipicidade do delito de ameaça e a desclassificação da lesão corporal para a contravenção de vias de fato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores configura prova ilícita; (ii) há prova suficiente para a condenação pelos crimes de ameaça; e (iii) é cabível a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. III. Razões de decidir 3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não configurando violação ao direito à intimidade quando inexistente causa legal de sigilo. 4. No caso, a mídia foi produzida por pessoa que participou da conversa, afastando a alegação de interceptação clandestina por terceiro estranho. 5. A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça encontram-se demonstradas por boletim de ocorrência e prova oral judicializada. 6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando coerente e corroborada por outros element os probatórios. 7 As expressões proferidas pelo acusado, no contexto de conflito doméstico e histórico de agressividade, revelam potencialidade concreta de incutir temor, configurando o crime de ameaça. 8. Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. 9. A materialidade do delito de lesão corporal está comprovada por exame de corpo de delito, que atestou a existência de lesões físicas. 10. A contravenção de vias de fato pressupõe ausência de lesão corporal, circunstância não verificada no caso concreto. 11. A prova pericial, aliada à palavra da vítima, afasta a possibilidade de desclassificação da conduta. IV. Dispositivo e Tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, desde que inexistente causa legal de sigilo. 2. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância probatória. 3. A configuração do crime de ameaça independe da concretização do mal prometido, bastando a potencialidade de causar temor. 4. Comprovada a lesão corporal por exame pericial, é inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.303663-6/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026) Além disso, o áudio não constitui prova isolada, mas elemento que se harmoniza com o restante do acervo probatório, especialmente com os depoimentos prestados pela vítima e pelo informante em juízo, conferindo ainda maior credibilidade ao conjunto probatório. Assim, inexistindo demonstração de efetiva quebra da cadeia de custódia, tampouco qualquer prejuízo concreto decorrente da forma de obtenção da gravação, rejeita-se a preliminar arguida pela defesa. Assim, passo a enfrentar o mérito. Do mérito: A materialidade das condutas restou sobejamente demonstrada através do boletim de ocorrência, termos de declaração/depoimento, termo de representação, relatório, bem como dos depoimentos que instruem o presente feito. Indubitável, de mesmo modo, é a autoria delitiva. A vítima , em sede policial, narrou os fatos de forma harmônica, conforme verifica-se: “(...) QUE. na data de 24/09/2024 compareceu nesta Unidade Policial e registrou o REDS 2024- 043 122419-001, tendo em data posterior Representado Criminalmente em desfavor de seu ex-marido, autor, DECIO GOMES CHAVES; QUE além dos fatos já relatados no REDS mencionado, na presente data, por volta das 10:30h o autor DECIO buscou o filho que tem em comum com a declarante KAIQUE GARCIA GOMES CHAVES(18 anos) e no trajeto que faziam de carro, esclarece "ele começou a falar de mim, que as coisas não iam ficar do jeito que tava, que era só questão de tempo, que mais cedo ou mais tarde ele vai resolver.., que os muleque já tão tudo sabendo o que é pra fazer se me ver com outro homem na rua", conforme se expressa; QUE o autor também proferiu ameaças em desfavor da declarante para o filho com os dizeres "é só o tempo de eu ver ela com outro na rua que eu vou matar os dois", conforme se expressa; QUE o filho reage em defesa da mãe; QUE nesse período o filho KAIQUE pediu o autor para parar de falar e o autor continuou e KAIQUE então gravou o que conversava o carro e pediu para o pai o levar pra casa, pois, não queria ficar ouvindo as ameaças do pai em desfavor da mãe; (...)” – Trecho retirado do depoimento da vítima em sede policial. Em sede judicial, a vítima ratificou as declarações prestada em sede policial e esclareceu que o denunciado sempre proferiu ameaças de morte em seu desfavor e deixava claro que se ele não matasse, alguém faria. A vítima informou que as ameaças foram proferidas também através de áudios. Especificamente sobre o dia 24/09, a vítima afirmou que o denunciado estava com o filho do casal e fez diversas perguntas à Kaique sobre a declarante, sendo que, diante da negativa do filho em responder, levou-o para a residência. Ato contínuo, conforme relatos da vítima, no local ele iniciou as ameaças de morte em desfavor da vítima e de seus filhos. Informou que tomou conhecimento das ameaças através do filho Kaique. Além disso, afirmou que ainda teme por sua integridade física e psicológica. Por fim, esclareceu que o denunciado proferiu as ameaças na presença do filho, contudo, direcionadas para a declarante e, além disso, afirmou que Kaique gravou as ameaças. O informante Kaique Garcia Gomes Chaves ouvido em juízo, narrou que no dia dos fatos estava com o pai, ora denunciado, sendo que ele proferiu ameaças de morte em desfavor de sua genitora, afirmando que gravou as ameaças. Por fim, esclareceu que enquanto o denunciado proferia ameaças, o declarante gravava. Interrogado, o réu negou as acusações a ele imputadas. Esclareceu que apenas disse para o filho do casal que não aceitaria se a vítima levasse outro homem para “dentro de casa” conforme expressou. Informou que não percebeu se o denunciado gravou a conversa que tiveram e esclareceu que não tinha a intenção de fazer mal injusto e grave à vítima. Por fim, informou que teve uma discussão com o filho Kaique no dia dos fatos, contudo, negou qualquer ameaça direcionada à vítima. A vítima apresentou relato firme, coerente e harmônico tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, descrevendo, de maneira segura e detalhada, que o acusado lhe dirigiu graves ameaças, circunstâncias que lhe causaram fundado temor quanto à concretização do mal prometido. Observa-se que seu depoimento manteve absoluta consonância ao longo da persecução penal, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, a narrativa revelou-se espontânea, lógica e compatível com os demais elementos de prova produzidos. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas estranhas ao núcleo familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que prestada de forma coerente, firme e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E AMEAÇA PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRAS SEGURA DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS - VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - REFORMA DA PENA CORPORAL APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO DE CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES COM O SURSIS ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NECESSIDADE. 1) Preliminar: - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o Juízo de primeira instância expõe de forma clara e precisa as razões de seu convencimento, analisando as teses defensivas e as provas produzidas sob o crivo do contraditório, em estrita observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2) Mérito: - Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça, vias de fato, dano qualificado, resistência e desacato, a partir do conjunto probatório harmônico e coerente constante dos autos, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, como pretende a Defesa. - Nos crimes de praticados no âmbito doméstico, muitas vezes praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. - Não há que se proceder alterações na reprimenda corporal aplicada se não há irregularidade a ser sanada ou declarada de ofício, mormente porque o MM. Juiz singular aplicou as respectivas sanções dentro de seu prudente arbítrio e nos patamares devidos, não havendo qualquer ofensa a normas constitucionais ou infraconstitucionais. - As medidas previstas para o sursis especial (art. 78, §2º, do Código Penal) substituem aquelas determinadas ao sursis simples (art. 78, §1º, do Código Penal), não sendo possível cumulá-las. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.079620-6/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) No presente caso, a narrativa da ofendida não permaneceu isolada. Ao contrário, foi corroborada pelo informante ouvido em juízo, o qual confirmou que foi o responsável por realizar a gravação, utilizando seu aparelho celular, no momento em que o acusado proferia ameaças direcionadas à sua genitora. O informante esclareceu que presenciou os fatos e decidiu registrar as ameaças justamente para documentar a conduta do acusado, confirmando que as expressões ofensivas e intimidatórias efetivamente foram proferidas contra a vítima. Seu depoimento revelou-se coerente, seguro e plenamente compatível com a versão apresentada pela ofendida, reforçando a credibilidade de ambos os relatos e conferindo maior robustez ao conjunto probatório. Além disso, a gravação juntada aos autos constitui elemento de confirmação das declarações prestadas em juízo, demonstrando que as ameaças efetivamente foram proferidas pelo acusado, corroborando, assim, as versões apresentadas pela vítima e pelo informante. Em contrapartida, a negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra qualquer amparo no conjunto probatório. A versão defensiva permaneceu completamente isolada, desacompanhada de qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a sólida prova produzida pela acusação, limitando-se o acusado a negar os fatos sem apresentar explicação plausível para afastar os relatos convergentes da vítima e do informante, tampouco a existência da gravação realizada contemporaneamente aos acontecimentos. Dessa forma, não merece prosperar a tese defensiva de insuficiência probatória. O conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado dirigiu ameaças à vítima, causando-lhe fundado receio de concretização do mal prometido, estando plenamente caracterizados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por prova judicializada, firme e coerente, impõe-se a condenação do acusado. Quanto à dosimetria, ausentes agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 147 do CP, no patamar de 1/2, tendo em vista que o crime foi cometido contra a mulher por razões do sexo feminino. III - DISPOSITIVO Com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para o fim de CONDENAR o réu DECIO GOMES CHAVES, nas iras do art. 147, §1°, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, inciso XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal vigente. Culpabilidade: identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu o ordinário. Antecedentes: da análise da FAC juntada no Id 10703802851, verifica-se que o réu possui condenação apta a caracterizar maus antecedentes. Conduta social: inexistentes elementos para aferição desta circunstância, a exemplo das atividades relativas ao trabalho, à vida familiar e social, não a considero como desfavorável. Personalidade: inviável a análise da personalidade do agente por faltar provas nos autos para tanto e por incapacidade técnica desta Magistrada. Motivos: os motivos que levaram à prática delituosa são aqueles específicos à espécie, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. Circunstâncias e consequências do crime: as circunstâncias e as consequências do crime não trouxeram elementos dissociados das características típicas inerente ao crime praticado. Comportamento da vítima: não influiu para a ocorrência do delito, pelo que esta circunstância não pode desfavorecer. Adoto, como critério de aumento, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas no preceito secundário do tipo penal em questão (01 a 06 meses de detenção, intervalo de 05 meses), para cada circunstância judicial desfavorável ao réu. Logo, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena no patamar provisório de 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, contudo, presente a causa de aumento de pena do art. 147, §1º, do CP, no patamar de ½, razão pela qual dobro a pena aplicada e fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Do regime de cumprimento de pena: Considerando o quantum de pena aplicado, o regime inicial de resgate da pena será o ABERTO. Da substituição por restritivas de direitos: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram praticados mediante intimidação contra a pessoa. Da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes. Da prisão preventiva: Tendo em vista o montante da pena aplicada e o regime de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, faculto ao acusado a interposição de recurso em liberdade. Da indenização: Condeno o réu, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de em R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima, valor que deverá ser acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento), e atualização monetária, conforme tabela da CGJ/MG, ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. Disposições finais: Custas e despesas processuais pelo sentenciado. Intimem-se, pessoalmente, réu e Ministério Público. Intime-se, via Dje, a defesa. Publique-se. Registre-se. Comunique-se a vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Com o trânsito em julgado: Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação. Comunique-se à Justiça Eleitoral. Expeça-se a guia definitiva e formem-se os autos executivos. Demais comunicações necessárias, pela secretaria do juízo. Por fim, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DECIO GOMES CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BARBOSA ABREU
OAB: 104246/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0017220-55.2024.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DECIO GOMES CHAVES CPF: 794.117.627-00 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, denunciou DECIO GOMES CHAVES, brasileiro, solteiro, natural de São José do Tranqueiras/MG, RG nº 3043468, CPF nº 794.117.627-00, nascido aos 21/04/1959, filho de Vicente Gomes Chaves e Vicencia Antônia da Silva, com endereço declarado à rua João Matiolli, nº 399, casa, bairro Nova Lavras, nesta cidade de Lavras/MG, por ter restado incurso, em tese, nas sanções do artigo 147, §1º do Código Penal. Narrou a denúncia, em síntese, que, no dia em 24 de setembro de 2024, por volta das 10 h e 30 min, em local não determinado, o denunciado ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave à vítima , num contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher em razão das condições do sexo feminino. O feito veio instruído com boletim de ocorrência, termos de declaração/depoimento, termo de representação, relatório. A denúncia foi recebida no dia 21 de outubro de 2025 (Id 10565429188). Citado (Id 10601110405), o acusado apresentou resposta à acusação (Id 10582496598), por meio de advogado constituído. Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/06/2026 (Id 10703500782), oportunidade em que foram realizadas a oitiva da vítima e de uma testemunha/informante e, em seguida, procedido ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais oralmente, o Parquet pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas oralmente. Preliminarmente, alegou a quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do denunciado. Vieram-me os autos conclusos, neste momento, para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Pelo exame dos autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação penal. Ademais, não se implementou qualquer prazo prescricional e não há nulidade a ser declarada. Assim, passo à análise da preliminar suscitada pela defesa. PRELIMINAR Da quebra da cadeia de custódia A defesa suscita, preliminarmente, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova, sustentando, em síntese, que não teriam sido esclarecidas nos autos as circunstâncias em que foi realizada a gravação do áudio acostado, tampouco a forma de sua obtenção, circunstância que, segundo a tese defensiva, comprometeria sua validade probatória. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos probatórios, evitando adulterações capazes de comprometer sua confiabilidade. Entretanto, eventual inobservância de alguma formalidade legal não conduz, por si só, à nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). No caso em exame, verifica-se que a gravação foi realizada pelo filho do casal, ouvido em juízo na condição de informante, por meio de seu próprio aparelho celular, enquanto o acusado proferia ameaças dirigidas à sua genitora. Em audiência, o informante esclareceu, de forma objetiva e coerente, que foi ele próprio quem efetuou a gravação, identificando as circunstâncias em que o áudio foi produzido, bem como confirmando sua autenticidade. Não há nos autos qualquer elemento concreto a indicar manipulação, edição, adulteração ou qualquer interferência apta a comprometer a integridade do referido arquivo. A defesa limitou-se a levantar alegações genéricas acerca da forma de obtenção da gravação, sem apontar qualquer vício específico ou produzir prova capaz de infirmar sua autenticidade. Cumpre destacar que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por pessoa presente aos fatos, destinada à documentação de conduta ilícita, constitui meio de prova plenamente lícito, sendo sua força probatória apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Sobre o tema, colaciono julgado do e.TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. LESÃO CORPORAL COMPROVADA POR EXAME PERICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pelos crimes de ameaça, por duas vezes, e lesão corporal em contexto de violência doméstica, pleiteando, preliminarmente, a nulidade de prova consistente em gravação ambiental e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da atipicidade do delito de ameaça e a desclassificação da lesão corporal para a contravenção de vias de fato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores configura prova ilícita; (ii) há prova suficiente para a condenação pelos crimes de ameaça; e (iii) é cabível a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. III. Razões de decidir 3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não configurando violação ao direito à intimidade quando inexistente causa legal de sigilo. 4. No caso, a mídia foi produzida por pessoa que participou da conversa, afastando a alegação de interceptação clandestina por terceiro estranho. 5. A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça encontram-se demonstradas por boletim de ocorrência e prova oral judicializada. 6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando coerente e corroborada por outros element os probatórios. 7 As expressões proferidas pelo acusado, no contexto de conflito doméstico e histórico de agressividade, revelam potencialidade concreta de incutir temor, configurando o crime de ameaça. 8. Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. 9. A materialidade do delito de lesão corporal está comprovada por exame de corpo de delito, que atestou a existência de lesões físicas. 10. A contravenção de vias de fato pressupõe ausência de lesão corporal, circunstância não verificada no caso concreto. 11. A prova pericial, aliada à palavra da vítima, afasta a possibilidade de desclassificação da conduta. IV. Dispositivo e Tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, desde que inexistente causa legal de sigilo. 2. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância probatória. 3. A configuração do crime de ameaça independe da concretização do mal prometido, bastando a potencialidade de causar temor. 4. Comprovada a lesão corporal por exame pericial, é inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.303663-6/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026) Além disso, o áudio não constitui prova isolada, mas elemento que se harmoniza com o restante do acervo probatório, especialmente com os depoimentos prestados pela vítima e pelo informante em juízo, conferindo ainda maior credibilidade ao conjunto probatório. Assim, inexistindo demonstração de efetiva quebra da cadeia de custódia, tampouco qualquer prejuízo concreto decorrente da forma de obtenção da gravação, rejeita-se a preliminar arguida pela defesa. Assim, passo a enfrentar o mérito. Do mérito: A materialidade das condutas restou sobejamente demonstrada através do boletim de ocorrência, termos de declaração/depoimento, termo de representação, relatório, bem como dos depoimentos que instruem o presente feito. Indubitável, de mesmo modo, é a autoria delitiva. A vítima , em sede policial, narrou os fatos de forma harmônica, conforme verifica-se: “(...) QUE. na data de 24/09/2024 compareceu nesta Unidade Policial e registrou o REDS 2024- 043 122419-001, tendo em data posterior Representado Criminalmente em desfavor de seu ex-marido, autor, DECIO GOMES CHAVES; QUE além dos fatos já relatados no REDS mencionado, na presente data, por volta das 10:30h o autor DECIO buscou o filho que tem em comum com a declarante KAIQUE GARCIA GOMES CHAVES(18 anos) e no trajeto que faziam de carro, esclarece "ele começou a falar de mim, que as coisas não iam ficar do jeito que tava, que era só questão de tempo, que mais cedo ou mais tarde ele vai resolver.., que os muleque já tão tudo sabendo o que é pra fazer se me ver com outro homem na rua", conforme se expressa; QUE o autor também proferiu ameaças em desfavor da declarante para o filho com os dizeres "é só o tempo de eu ver ela com outro na rua que eu vou matar os dois", conforme se expressa; QUE o filho reage em defesa da mãe; QUE nesse período o filho KAIQUE pediu o autor para parar de falar e o autor continuou e KAIQUE então gravou o que conversava o carro e pediu para o pai o levar pra casa, pois, não queria ficar ouvindo as ameaças do pai em desfavor da mãe; (...)” – Trecho retirado do depoimento da vítima em sede policial. Em sede judicial, a vítima ratificou as declarações prestada em sede policial e esclareceu que o denunciado sempre proferiu ameaças de morte em seu desfavor e deixava claro que se ele não matasse, alguém faria. A vítima informou que as ameaças foram proferidas também através de áudios. Especificamente sobre o dia 24/09, a vítima afirmou que o denunciado estava com o filho do casal e fez diversas perguntas à Kaique sobre a declarante, sendo que, diante da negativa do filho em responder, levou-o para a residência. Ato contínuo, conforme relatos da vítima, no local ele iniciou as ameaças de morte em desfavor da vítima e de seus filhos. Informou que tomou conhecimento das ameaças através do filho Kaique. Além disso, afirmou que ainda teme por sua integridade física e psicológica. Por fim, esclareceu que o denunciado proferiu as ameaças na presença do filho, contudo, direcionadas para a declarante e, além disso, afirmou que Kaique gravou as ameaças. O informante Kaique Garcia Gomes Chaves ouvido em juízo, narrou que no dia dos fatos estava com o pai, ora denunciado, sendo que ele proferiu ameaças de morte em desfavor de sua genitora, afirmando que gravou as ameaças. Por fim, esclareceu que enquanto o denunciado proferia ameaças, o declarante gravava. Interrogado, o réu negou as acusações a ele imputadas. Esclareceu que apenas disse para o filho do casal que não aceitaria se a vítima levasse outro homem para “dentro de casa” conforme expressou. Informou que não percebeu se o denunciado gravou a conversa que tiveram e esclareceu que não tinha a intenção de fazer mal injusto e grave à vítima. Por fim, informou que teve uma discussão com o filho Kaique no dia dos fatos, contudo, negou qualquer ameaça direcionada à vítima. A vítima apresentou relato firme, coerente e harmônico tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, descrevendo, de maneira segura e detalhada, que o acusado lhe dirigiu graves ameaças, circunstâncias que lhe causaram fundado temor quanto à concretização do mal prometido. Observa-se que seu depoimento manteve absoluta consonância ao longo da persecução penal, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, a narrativa revelou-se espontânea, lógica e compatível com os demais elementos de prova produzidos. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas estranhas ao núcleo familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que prestada de forma coerente, firme e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E AMEAÇA PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRAS SEGURA DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS - VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - REFORMA DA PENA CORPORAL APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO DE CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES COM O SURSIS ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NECESSIDADE. 1) Preliminar: - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o Juízo de primeira instância expõe de forma clara e precisa as razões de seu convencimento, analisando as teses defensivas e as provas produzidas sob o crivo do contraditório, em estrita observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2) Mérito: - Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça, vias de fato, dano qualificado, resistência e desacato, a partir do conjunto probatório harmônico e coerente constante dos autos, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, como pretende a Defesa. - Nos crimes de praticados no âmbito doméstico, muitas vezes praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. - Não há que se proceder alterações na reprimenda corporal aplicada se não há irregularidade a ser sanada ou declarada de ofício, mormente porque o MM. Juiz singular aplicou as respectivas sanções dentro de seu prudente arbítrio e nos patamares devidos, não havendo qualquer ofensa a normas constitucionais ou infraconstitucionais. - As medidas previstas para o sursis especial (art. 78, §2º, do Código Penal) substituem aquelas determinadas ao sursis simples (art. 78, §1º, do Código Penal), não sendo possível cumulá-las. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.079620-6/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) No presente caso, a narrativa da ofendida não permaneceu isolada. Ao contrário, foi corroborada pelo informante ouvido em juízo, o qual confirmou que foi o responsável por realizar a gravação, utilizando seu aparelho celular, no momento em que o acusado proferia ameaças direcionadas à sua genitora. O informante esclareceu que presenciou os fatos e decidiu registrar as ameaças justamente para documentar a conduta do acusado, confirmando que as expressões ofensivas e intimidatórias efetivamente foram proferidas contra a vítima. Seu depoimento revelou-se coerente, seguro e plenamente compatível com a versão apresentada pela ofendida, reforçando a credibilidade de ambos os relatos e conferindo maior robustez ao conjunto probatório. Além disso, a gravação juntada aos autos constitui elemento de confirmação das declarações prestadas em juízo, demonstrando que as ameaças efetivamente foram proferidas pelo acusado, corroborando, assim, as versões apresentadas pela vítima e pelo informante. Em contrapartida, a negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra qualquer amparo no conjunto probatório. A versão defensiva permaneceu completamente isolada, desacompanhada de qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a sólida prova produzida pela acusação, limitando-se o acusado a negar os fatos sem apresentar explicação plausível para afastar os relatos convergentes da vítima e do informante, tampouco a existência da gravação realizada contemporaneamente aos acontecimentos. Dessa forma, não merece prosperar a tese defensiva de insuficiência probatória. O conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado dirigiu ameaças à vítima, causando-lhe fundado receio de concretização do mal prometido, estando plenamente caracterizados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por prova judicializada, firme e coerente, impõe-se a condenação do acusado. Quanto à dosimetria, ausentes agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 147 do CP, no patamar de 1/2, tendo em vista que o crime foi cometido contra a mulher por razões do sexo feminino. III - DISPOSITIVO Com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para o fim de CONDENAR o réu DECIO GOMES CHAVES, nas iras do art. 147, §1°, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, inciso XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal vigente. Culpabilidade: identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu o ordinário. Antecedentes: da análise da FAC juntada no Id 10703802851, verifica-se que o réu possui condenação apta a caracterizar maus antecedentes. Conduta social: inexistentes elementos para aferição desta circunstância, a exemplo das atividades relativas ao trabalho, à vida familiar e social, não a considero como desfavorável. Personalidade: inviável a análise da personalidade do agente por faltar provas nos autos para tanto e por incapacidade técnica desta Magistrada. Motivos: os motivos que levaram à prática delituosa são aqueles específicos à espécie, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. Circunstâncias e consequências do crime: as circunstâncias e as consequências do crime não trouxeram elementos dissociados das características típicas inerente ao crime praticado. Comportamento da vítima: não influiu para a ocorrência do delito, pelo que esta circunstância não pode desfavorecer. Adoto, como critério de aumento, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas no preceito secundário do tipo penal em questão (01 a 06 meses de detenção, intervalo de 05 meses), para cada circunstância judicial desfavorável ao réu. Logo, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena no patamar provisório de 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, contudo, presente a causa de aumento de pena do art. 147, §1º, do CP, no patamar de ½, razão pela qual dobro a pena aplicada e fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Do regime de cumprimento de pena: Considerando o quantum de pena aplicado, o regime inicial de resgate da pena será o ABERTO. Da substituição por restritivas de direitos: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram praticados mediante intimidação contra a pessoa. Da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes. Da prisão preventiva: Tendo em vista o montante da pena aplicada e o regime de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, faculto ao acusado a interposição de recurso em liberdade. Da indenização: Condeno o réu, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de em R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima, valor que deverá ser acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento), e atualização monetária, conforme tabela da CGJ/MG, ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. Disposições finais: Custas e despesas processuais pelo sentenciado. Intimem-se, pessoalmente, réu e Ministério Público. Intime-se, via Dje, a defesa. Publique-se. Registre-se. Comunique-se a vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Com o trânsito em julgado: Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação. Comunique-se à Justiça Eleitoral. Expeça-se a guia definitiva e formem-se os autos executivos. Demais comunicações necessárias, pela secretaria do juízo. Por fim, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras