0017214-14.2015.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CAUTELAR INOMINADA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tratam-se de processos apensados: 0000449-02.2014.8.19.0021 - Execução de Título Extrajudicial 0013706-60.2015.8.19.0021 - Embargos à Execução 0017214-14.2015.8.19.0021 - Ação cautelar de sustação dos efeitos de protesto 0013706-60.2015.8.19.0021 - Pedido de Falência. 0016741-91.2016.8.19.0021 - Ação anulatória Afirma a parte exequente, LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, que firmou contrato particular de locação de imóveis com a executada PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em 01 de setembro de 2011 e afirma que a executada permanece inadimplente desde 20/07/2013. 0013706-60.2015.8.19.0021 Em embargos à execução, a executada afirma que o débito em questão não a pertence e que o contrato de locação trata de simulação de contrato de promessa de compra e venda. Afirma, ainda, que a exequente não é titular dos supostos alugueis vencidos, uma vez que a exequente firmou Termo de Conferência de Bens, transferindo 26 dos imóveis objeto do suposto contrato de locação para Piemonte Fundo de Investimento Imobiliário. Alega que a exequente propôs Termo Aditivo ao contrato de locação, em que afirmava que todos os direitos e obrigações referentes aos imóveis estariam cedidos ao mencionado Fundo e que a partir de então a executada deveria depositar os alugueis na conta do Fundo. Sustenta, portanto, a ilegitimidade da exequente. Quanto à alegada simulação, afirma que anteriormente ao contrato de locação, iniciaram tratativas de viabilizar a compra de 36 imóveis que pertenciam ao grupo econômico capitaneado pelo Senhor Vanuê Faria, composto pela exequente e pela pessoa jurídica COPACABANA COMERCIAL LTDA. Aduz que, em razão da confiança, após negociaram 34 imóveis, sendo 28 em nome da exequente Labin, no lugar de celebrarem uma ou várias promessas de compra e venda, fizeram dois amplos contratos de locação. Afirma que, embora o nome contrato de locação , o valor dos supostos alugueis, correspondiam em verdade à parcelas de compra e venda, apontando o valor dos alugueis muito superiores ao valores pagos à título de locação anterior. Alega que antecipou cento e cinco milhões de reais para a embargada Labin e noventa milhões para Copacabana LTDA e que, supostamente rompendo com a relação de confiança, o Sr. Vanuê recusou-se a firmar as Escrituras definitivas de Compra e Venda, razão pela qual a executada suspendeu o pagamento de todas as prestações. Requer, portanto, seja decretada a nulidade do contrato objeto da execução. Nos autos dos embargos à execução, em decisão de id.226 foram recebidos os embargos e negado efeito suspensivo, uma vez que o imóvel oferecido pela executada em caução encontra-se hipotecado. Em resposta de id.246, a exequente afirma que a referida transferência para o Fundo não se concretizou e a Labin permanece sendo proprietária dos imóveis, ainda registrados em seu nome, portanto, credora dos alugueis. Aponta, ainda, que o aditivo mencionado pela executada não possui sua assinatura. Sustenta a ausência de comprovação da alegada simulação e que não poderia se beneficiar da própria torpeza, sustentando invalidade do contrato. Afirma, ainda, que detalhou de maneira pormenorizada o cálculo da dívida. Réplica de id.290 pela embargante/executada. A parte executada requereu produção de provas em id.358. Acórdão de id.401 dando parcial provimento ao recurso, para atribuir efeitos suspensivo aos embargos devendo, para tanto, o executado indicar bens livres. Sentença de id.491 acolhendo a preliminar de ilegitimidade de extinguindo a execução. Acórdão de id.872 reformou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. Ante o Acórdão de id.872 que determinou que processo deve retornar ao estágio em que se encontrava antes de sua extinção. A parte executada/embargante requereu a suspensão do feito em razão da produção de prova no processo em apenso (0016741-91.2016.8.19.0021). Já a parte exequente, em id.483, requer o prosseguimento do feito. 0000449-02.2014.8.19.0021 Em decisão de id.217 nos autos da execução foi determinada a suspensão até a resolução pelo STJ da matéria em questão, objeto do requerimento da exequente(penhora sobre o percentual de faturamento da empresa). Em id.900 a exequente requer o prosseguimento da execução aos termos anteriores à prolação da sentença de extinção da execução que foi posteriormente anulada. 0017214-14.2015.8.19.0021 Nestes autos a requerente PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA pleiteia a sustação dos efeitos do protesto. Em id.500 foi deferida a liminar para determinar a sustação dos efeitos do protesto do título, desde de que apresentado caução. Contestação em id.505. Réplica em id.624. Em provas, a parte autora requereu depoimento pessoal dos representantes, prova testemunhal para elucidar a simulação alegada, prova pericial de avaliação para confirmar a alegação dos valores dos alugueis. 0016741-91.2016.8.19.0021 Nos autos da ação anulatória (nº 0016741-91.2026.8.19.0021), em id.1684, foi deferida a realização de prova pericial, que aproveitará os processos em apenso. Nos mesmos autos, em decisão de id.1863, foram homologados os honorários periciais em um milhão de reais. Relatório parcial dos autos em id.2843. Laudo pericial em id.3720. É o breve relatório. Conforme exposto, as provas requeridas pela parte executada/embargante e autora na ação anulatória, foram produzidas nos autos da ação anulatória, consubstanciadas na perícia técnica e audiência de instrução e julgamento. Ademais, conforme análise conjunta dos autos, verifica-se que na ação de execução, os embargos à execução, a ação cautelar (em que se pretendem as mesmas provas), na ação de falência, cinge-se a controvérsia quanto a validade e consequências dos efeitos do contrato de locação firmado entre as partes. Dessa forma, as provas produzidas nos autos de nº 0016741-91.2016.8.19.0021, bem como a decisão a ser proferida em sentença, influenciarão nos demais processos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A COBRANÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Decisão agravada, que em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela ora agravante em desfavor de TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S/A e seus sócios, suspendeu a execução até que seja definida a questão discutida nos autos da ação ajuizada pelo CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em face do exequente, ora agravante, e da primeira executada, na qual o aludido CONSÓRCIO pede o reconhecimento da existência de fraude e simulação, com a consequente declaração de nulidade dos negócios jurídicos aos quais as notas promissórias objeto da execução estão vinculadas. Suspensão da execução, antes da realização de atos expropriatórios de bens dos executados, nos moldes do que dispõe a alínea a , do inciso V, do artigo 313 do Código de Processo Civil. Trata-se de prejudicialidade externa, vez que, caso julgada procedente a ação anulatória a Execução originária do presente recurso será extinta. Recurso a que se nega provimento.(TJRJ. 0083727-46.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 29/10/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). Assim, suspendo, nos moldes do art.313, V, 'a' do CPC, até a decisão final dos autos de nº 0016741-91.2016.8.19.0021, no intuito de evitar eventuais decisões conflitantes.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
Autor PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIC CERANTE PESTRE
OAB: 103840/RJ
RICARDO LORETTI HENRICI
OAB: 130613/RJ
VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA
OAB: 122205/RJ
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA
OAB: 92518/RJ
MARCELO SOBRAL PINTO RIBEIRO LINO
OAB: 186203/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tratam-se de processos apensados: 0000449-02.2014.8.19.0021 - Execução de Título Extrajudicial 0013706-60.2015.8.19.0021 - Embargos à Execução 0017214-14.2015.8.19.0021 - Ação cautelar de sustação dos efeitos de protesto 0013706-60.2015.8.19.0021 - Pedido de Falência. 0016741-91.2016.8.19.0021 - Ação anulatória Afirma a parte exequente, LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, que firmou contrato particular de locação de imóveis com a executada PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em 01 de setembro de 2011 e afirma que a executada permanece inadimplente desde 20/07/2013. 0013706-60.2015.8.19.0021 Em embargos à execução, a executada afirma que o débito em questão não a pertence e que o contrato de locação trata de simulação de contrato de promessa de compra e venda. Afirma, ainda, que a exequente não é titular dos supostos alugueis vencidos, uma vez que a exequente firmou Termo de Conferência de Bens, transferindo 26 dos imóveis objeto do suposto contrato de locação para Piemonte Fundo de Investimento Imobiliário. Alega que a exequente propôs Termo Aditivo ao contrato de locação, em que afirmava que todos os direitos e obrigações referentes aos imóveis estariam cedidos ao mencionado Fundo e que a partir de então a executada deveria depositar os alugueis na conta do Fundo. Sustenta, portanto, a ilegitimidade da exequente. Quanto à alegada simulação, afirma que anteriormente ao contrato de locação, iniciaram tratativas de viabilizar a compra de 36 imóveis que pertenciam ao grupo econômico capitaneado pelo Senhor Vanuê Faria, composto pela exequente e pela pessoa jurídica COPACABANA COMERCIAL LTDA. Aduz que, em razão da confiança, após negociaram 34 imóveis, sendo 28 em nome da exequente Labin, no lugar de celebrarem uma ou várias promessas de compra e venda, fizeram dois amplos contratos de locação. Afirma que, embora o nome contrato de locação , o valor dos supostos alugueis, correspondiam em verdade à parcelas de compra e venda, apontando o valor dos alugueis muito superiores ao valores pagos à título de locação anterior. Alega que antecipou cento e cinco milhões de reais para a embargada Labin e noventa milhões para Copacabana LTDA e que, supostamente rompendo com a relação de confiança, o Sr. Vanuê recusou-se a firmar as Escrituras definitivas de Compra e Venda, razão pela qual a executada suspendeu o pagamento de todas as prestações. Requer, portanto, seja decretada a nulidade do contrato objeto da execução. Nos autos dos embargos à execução, em decisão de id.226 foram recebidos os embargos e negado efeito suspensivo, uma vez que o imóvel oferecido pela executada em caução encontra-se hipotecado. Em resposta de id.246, a exequente afirma que a referida transferência para o Fundo não se concretizou e a Labin permanece sendo proprietária dos imóveis, ainda registrados em seu nome, portanto, credora dos alugueis. Aponta, ainda, que o aditivo mencionado pela executada não possui sua assinatura. Sustenta a ausência de comprovação da alegada simulação e que não poderia se beneficiar da própria torpeza, sustentando invalidade do contrato. Afirma, ainda, que detalhou de maneira pormenorizada o cálculo da dívida. Réplica de id.290 pela embargante/executada. A parte executada requereu produção de provas em id.358. Acórdão de id.401 dando parcial provimento ao recurso, para atribuir efeitos suspensivo aos embargos devendo, para tanto, o executado indicar bens livres. Sentença de id.491 acolhendo a preliminar de ilegitimidade de extinguindo a execução. Acórdão de id.872 reformou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. Ante o Acórdão de id.872 que determinou que processo deve retornar ao estágio em que se encontrava antes de sua extinção. A parte executada/embargante requereu a suspensão do feito em razão da produção de prova no processo em apenso (0016741-91.2016.8.19.0021). Já a parte exequente, em id.483, requer o prosseguimento do feito. 0000449-02.2014.8.19.0021 Em decisão de id.217 nos autos da execução foi determinada a suspensão até a resolução pelo STJ da matéria em questão, objeto do requerimento da exequente(penhora sobre o percentual de faturamento da empresa). Em id.900 a exequente requer o prosseguimento da execução aos termos anteriores à prolação da sentença de extinção da execução que foi posteriormente anulada. 0017214-14.2015.8.19.0021 Nestes autos a requerente PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA pleiteia a sustação dos efeitos do protesto. Em id.500 foi deferida a liminar para determinar a sustação dos efeitos do protesto do título, desde de que apresentado caução. Contestação em id.505. Réplica em id.624. Em provas, a parte autora requereu depoimento pessoal dos representantes, prova testemunhal para elucidar a simulação alegada, prova pericial de avaliação para confirmar a alegação dos valores dos alugueis. 0016741-91.2016.8.19.0021 Nos autos da ação anulatória (nº 0016741-91.2026.8.19.0021), em id.1684, foi deferida a realização de prova pericial, que aproveitará os processos em apenso. Nos mesmos autos, em decisão de id.1863, foram homologados os honorários periciais em um milhão de reais. Relatório parcial dos autos em id.2843. Laudo pericial em id.3720. É o breve relatório. Conforme exposto, as provas requeridas pela parte executada/embargante e autora na ação anulatória, foram produzidas nos autos da ação anulatória, consubstanciadas na perícia técnica e audiência de instrução e julgamento. Ademais, conforme análise conjunta dos autos, verifica-se que na ação de execução, os embargos à execução, a ação cautelar (em que se pretendem as mesmas provas), na ação de falência, cinge-se a controvérsia quanto a validade e consequências dos efeitos do contrato de locação firmado entre as partes. Dessa forma, as provas produzidas nos autos de nº 0016741-91.2016.8.19.0021, bem como a decisão a ser proferida em sentença, influenciarão nos demais processos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A COBRANÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Decisão agravada, que em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela ora agravante em desfavor de TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S/A e seus sócios, suspendeu a execução até que seja definida a questão discutida nos autos da ação ajuizada pelo CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em face do exequente, ora agravante, e da primeira executada, na qual o aludido CONSÓRCIO pede o reconhecimento da existência de fraude e simulação, com a consequente declaração de nulidade dos negócios jurídicos aos quais as notas promissórias objeto da execução estão vinculadas. Suspensão da execução, antes da realização de atos expropriatórios de bens dos executados, nos moldes do que dispõe a alínea a , do inciso V, do artigo 313 do Código de Processo Civil. Trata-se de prejudicialidade externa, vez que, caso julgada procedente a ação anulatória a Execução originária do presente recurso será extinta. Recurso a que se nega provimento.(TJRJ. 0083727-46.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 29/10/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). Assim, suspendo, nos moldes do art.313, V, 'a' do CPC, até a decisão final dos autos de nº 0016741-91.2016.8.19.0021, no intuito de evitar eventuais decisões conflitantes.