0017213-78.2014.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017213-78.2014.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0017213-78.2014.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00339911 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: ANA MARIA CARLOTA FORTES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA E NÃO CONDIZENTE COM O CONSUMO REAL DA UNIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 757), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ: (I) A RESTITUIR À AUTORA, EM DOBRO DO VALORES PAGOS A MAIOR, RELATIVO AO PERÍODO RECLAMADO, USANDO COMO PARÂMETRO A MÉDIA MENSAL APURADA NO LAUDO PERICIAL; E, (II) AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO MORAL NO IMPORTE DE R$7.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAPELAÇÃO DA RECLAMADA POSTULANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE: (I) O REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS RECLAMADAS PELA AUTORA (NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2013 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 2014); (II) A REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E (III) A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.DISPOSITIVOAPELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual o Autora impugnou a cobrança excessiva referente a novembro e dezembro de 2013 e janeiro e fevereiro de 2014 e, após a propositura da ação, também questionou os valores das faturas de fevereiro e março de 2016 pelo mesmo motivo.O aumento de consumo indicado na cobrança não foi reconhecido pela Consumidora, incumbindo à Concessionária comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante.No caso, foi produzida prova pericial, cujo laudo se encontra no index 695, destacando o Perito em suas conclusões que não houve aferição do medidor de energia da unidade, referente aos períodos questionados, porquanto não houve comparecimento de equipe da Ré ao local previamente agendado com a Concessionária, deixando de comprovar ¿a eficácia e o grau de exatidão do referido dispositivo¿.Forçoso destacar no laudo, ainda em sua parte conclusiva, a constatação de ¿uma grande incompatibilidade entre as médias de consumo nos períodos ora contestados pela parte Autora (246 e 525 kWh/mês) e a faixa de consumo esperado para a unidade objeto da lide (70 a 115 kWh/mês). Da mesma forma, verificou-se que o consumo médio no período anterior ao contestado (66,4 kWh/mês), que foi adotado pela parte Autora como referência de `normalidade¿ para a sua residência, foi considerado compatível com o seu padrão esperado de consumo¿.Nesta toada, incumbia à Reclamada comprovar a regularidade do medidor e das cobranças, o que não ocorreu.In casu, a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Demandante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do §3.º, do artigo 14, do CDC, restando evidenciada, portanto, a falha da prestação do serviço, consistente na emissão de faturas acima do consumo usual da unidade.Evidenciada, portanto, a emissão de fatura acima do consumo usual da unidade, conclui-se pela necessidade de refaturamento das cobranças, com restituição dos valores pagos indevidamente. No que tange à determinação da devoluçã Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA CARLOTA FORTES
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017213-78.2014.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0017213-78.2014.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00339911 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: ANA MARIA CARLOTA FORTES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA E NÃO CONDIZENTE COM O CONSUMO REAL DA UNIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 757), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ: (I) A RESTITUIR À AUTORA, EM DOBRO DO VALORES PAGOS A MAIOR, RELATIVO AO PERÍODO RECLAMADO, USANDO COMO PARÂMETRO A MÉDIA MENSAL APURADA NO LAUDO PERICIAL; E, (II) AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO MORAL NO IMPORTE DE R$7.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAPELAÇÃO DA RECLAMADA POSTULANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE: (I) O REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS RECLAMADAS PELA AUTORA (NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2013 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 2014); (II) A REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E (III) A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.DISPOSITIVOAPELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual o Autora impugnou a cobrança excessiva referente a novembro e dezembro de 2013 e janeiro e fevereiro de 2014 e, após a propositura da ação, também questionou os valores das faturas de fevereiro e março de 2016 pelo mesmo motivo.O aumento de consumo indicado na cobrança não foi reconhecido pela Consumidora, incumbindo à Concessionária comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante.No caso, foi produzida prova pericial, cujo laudo se encontra no index 695, destacando o Perito em suas conclusões que não houve aferição do medidor de energia da unidade, referente aos períodos questionados, porquanto não houve comparecimento de equipe da Ré ao local previamente agendado com a Concessionária, deixando de comprovar ¿a eficácia e o grau de exatidão do referido dispositivo¿.Forçoso destacar no laudo, ainda em sua parte conclusiva, a constatação de ¿uma grande incompatibilidade entre as médias de consumo nos períodos ora contestados pela parte Autora (246 e 525 kWh/mês) e a faixa de consumo esperado para a unidade objeto da lide (70 a 115 kWh/mês). Da mesma forma, verificou-se que o consumo médio no período anterior ao contestado (66,4 kWh/mês), que foi adotado pela parte Autora como referência de `normalidade¿ para a sua residência, foi considerado compatível com o seu padrão esperado de consumo¿.Nesta toada, incumbia à Reclamada comprovar a regularidade do medidor e das cobranças, o que não ocorreu.In casu, a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Demandante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do §3.º, do artigo 14, do CDC, restando evidenciada, portanto, a falha da prestação do serviço, consistente na emissão de faturas acima do consumo usual da unidade.Evidenciada, portanto, a emissão de fatura acima do consumo usual da unidade, conclui-se pela necessidade de refaturamento das cobranças, com restituição dos valores pagos indevidamente. No que tange à determinação da devoluçã Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."