Detalhe do processo

0017198-36.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de n.º 0017198-36.2023.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. 0017198-36.2023.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MARCIO JAIR WOLFRAN, brasileiro, estado civil não informado nos autos, pedreiro, com 46 anos de idade na época dos fatos, nascido aos 02.03.1975, natural de São José do Cedro/SC, filho de Vilma Backes e de Dari Wolfran, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 6.691.780- 0/PR, CPF nº 004.614.139-14 (vide Oráculo – mov. 1.21), residente na Rua Franca, nº 2.465, Jardim Ipê, ou na Rua Candeias, nº 345, Jardim Curitibano III, ambos nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, telefone (45) 99998-3265. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu aditamento à denúncia contra o réu em epígrafe, dando-o como incursos nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal (fato nº 01) e do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (fato nº 02), na forma do art. 69 do Código Penal, pelo cometimento dos fatos assim narrados à seq. 149.1: 1º Fato “No dia 20 de maio de 2021, por volta das 19h50min, na residência localizada na Rua Fortaleza, nº 186, Bairro Itaipu C, nesta cidade e comarca, após um desentendimento ocorrido em um jantar em família, o denunciado MARCIO JAIR WOLFRAN, que estava portando 01 (uma) arma de fogo de calibre .38, marca Taurus, nº de série 0J21595, com 5 (cinco) munições intactas de mesmo calibre, consciente e voluntariamente ameaçou o ofendido Vinicius Batista dos Reis de causar-lhe mal injusto e grave,afirmando que iria matá-lo (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.12 e Termo de Declaração de mov. 1.7)”. 2º Fato “Em função das ameças proferidas pelo denunciado MARCIO JAIR WOLFRAN, seus familiares acionaram a Polícia Militar, via COPOM, para se deslocarem até o imóvel, local onde o denunciado estava residindo, mesmo que temporariamente. Chegando no local, uma equipe policial logrou abordar o denunciado MARCIO JAIR WOLFRAN, o qual já estava contido por seus familiares, ocasião em que apreenderam uma 01 (uma) arma de fogo de calibre .38, marca Taurus, nº de série 0J21595, com 5 (cinco) munições intactas de mesmo calibre (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munições de mov. 1.47). Assim, o denunciado MARCIO JAIR WOLFRAN, consciente e voluntariamente, mantinha sob sua guarda, em sua residência, ainda que temporária, o armamento e munições acima descritos, de uso permitido, o que fazia em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização da autoridade competente e sem registro no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo, regulamentado Decreto Federal nº regulamentado Decreto Federal nº 9.847/2019“. A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 26/07/2023 (mov. 45.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 57.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 62.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas e realizado o interrogatório do réu (movs. 127 e 145). Encerrada a instrução, a denúncia foi aditada para readequação do fato nº 02 (seq.149).A denúncia aditada foi recebida em 18/08/2025 (seq.158). A Defensoria Pública apresentou nova resposta à acusação (seq. 174). Houve aproveitamento da prova e o acusado foi novamente interrogado (seq. 208). Em sede de alegações finais por memorial, o Ministério Público (seq.212) requereu seja o réu condenado como incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e do art. 147 do Código Penal. Por sua vez, a Defesa (seq. 216) requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, a absolvição quanto ao delito de ameaça por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP). Em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes e da reincidência, a fixação de regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado a prática dos crimes de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03. No que concernem aos delitos em questão, tenho que a materialidade está estampada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); no auto deexibição e apreensão (mov. 1.4); no boletim de ocorrência (mov. 1.12); e no laudo pericial (mov. 1.48). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Vejamos. Quando de seus interrogatórios em juízo (seq.145.3 e 208.1), o acusado negou a prática dos delitos. Afirmou que não portava arma de fogo, que o armamento não lhe pertencia e que desconhece sua origem. Sustentou que pretendia apenas conversar com a vítima Vinicius Batista dos Reis e lhe pedir dinheiro emprestado, negando ter proferido ameaças. Disse que a arma foi apresentada aos policiais por terceiros e que não possuía qualquer desavença com a vítima ou com sua filha Jéssica. Confirmou que havia ingerido bebida alcoólica na data dos fatos. Aduziu não possuir desavenças com a vítima Vinicius nem com sua filha Jessica. A vítima Vinicius Batista dos Reis (seq.145.1) relatou que compareceu à residência de Jéssica Larissa Wolfran de Souza, prima de sua esposa e filha do acusado, ocasião em que visualizou o réu sentado no local, aparentemente embriagado. Afirmou que, logo após adentrar o imóvel carregando seu filho pequeno no colo, o acusado levantou-se portando uma arma de fogo na cintura e proferiu a seguinte ameaça: "lembra daquele dia e hoje você vai morrer" (sic). Em razão disso, deixou imediatamente o local para resguardar a integridade de seu filho, retornando posteriormente, quando o acusado já havia sido contido pelos familiares. Declarou acreditar que o réu tenha se sentido ofendido em razão de interpretação equivocada de diálogos ocorridos em reunião familiar anterior, possivelmente durante festividade natalina realizada cerca de um ano antes dos fatos. Ressaltou, contudo, que jamais manteve discussão, desavença ou conflito com o acusado, afirmando que o relacionamento entre ambos sempre foi de normalidade. Jéssica Larissa Wolfran de Souza (seq.145.2), filha do acusado, relatou que, à época dos fatos, o réu encontrava-se hospedadotemporariamente em sua residência. Informou que ele estava embriagado quando da chegada da vítima Vinicius Batista dos Reis e que, em razão de uma suposta desavença pretérita entre ambos, levantou-se e tentou manusear uma arma de fogo. Esclareceu que os familiares intervieram imediatamente, impedindo que o acusado apontasse a arma para a vítima, ocasião em que Vinicius deixou o local. Confirmou que seu pai portava o armamento e que seu irmão conseguiu desarmá-lo, sendo a Polícia Militar acionada na sequência. O policial militar Carlos Roberto da Silva (seq.127.1) relatou que a equipe foi acionada para atendimento de ocorrência de ameaça envolvendo arma de fogo. Ao chegar ao local, encontrou o acusado já contido por familiares. Informou que um dos presentes entregou aos policiais um revólver calibre .38, afirmando que o acusado havia realizado ameaças. O policial militar Júlio Eduardo Desbessel Boff (seq.127.2) confirmou o atendimento da ocorrência, informando que, quando a equipe chegou ao local, o acusado já havia sido contido pelos familiares. Relatou que a arma de fogo foi entregue aos policiais pelos presentes e que a situação já estava parcialmente controlada. Como se vê, a prova oral colhida ao longo da instrução conjugada com os demais elementos probatórios contidos nos autos, não deixa dúvida acerca da autoria delitiva. Em relação ao delito de ameaça, a vítima Vinicius Batista dos Reis foi clara em juízo ao relatar que, ao chegar à residência de Jéssica Larissa Wolfran de Souza, visualizou o acusado portando uma arma de fogo, ocasião em que este lhe dirigiu a expressão: “lembra daquele dia e hoje você vai morrer”, circunstância que o levou a deixar imediatamente o local para resguardar a integridade física de seu filho pequeno.A versão apresentada pela vítima encontra relevante respaldo nas declarações de Jéssica Larissa Wolfran de Souza, filha do acusado, a qual confirmou que o réu levantou-se portando uma arma de fogo quando da chegada de Vinicius, sendo imediatamente contido pelos familiares antes que pudesse apontar o armamento em direção à vítima. Os relatos prestados pela vítima e pela informante mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, convergindo quanto aos aspectos essenciais da dinâmica delitiva. Ademais, inexiste qualquer elemento concreto apto a indicar motivo para imputação falsa. Ao contrário, a vítima afirmou não possuir histórico de conflitos com o acusado, enquanto o próprio réu declarou não manter desavenças com a vítima ou com sua filha, não se vislumbrando razão plausível para uma acusação inverídica. Note-se que a ameaça proferida pelo acusado se revelou idônea e apta a incutir na vítima fundado temor de sofrer mal injusto e grave, especialmente por ter sido acompanhada da exibição de arma de fogo. Tanto é assim que Vinicius deixou imediatamente o local para proteger seu filho pequeno, conduta que evidencia a seriedade da intimidação e o efetivo receio experimentado diante da ameaça de morte verbalizada pelo réu. Assim, embora a Defesa sustente a existência de conflitos familiares aptos a comprometer a credibilidade das declarações prestadas, não foram produzidos elementos concretos capazes de demonstrar qualquer intenção da vítima ou da informante em falsear a verdade dos fatos. Ademais, frisa-se, o próprio acusado afirmou em juízo não possuir desavenças com a vítima Vinicius Batista dos Reis nem com sua filha Jéssica Larissa Wolfran de Souza, circunstância que enfraquece a tese defensiva de que ambos teriam interesse em imputar falsamente os fatos ao réu.Também não prospera a alegação de insuficiência probatória em razão da ausência de testemunhas presenciais imparciais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos delitos de ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos colhidos durante a instrução, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido “Apelação Criminal (...). crime de ameaça, prova testemunhal e material, embriaguez voluntária e condenação. alegação de insuficiência probatória. não-ocorrência. vítima ouvida apenas na fase policial. relato corroborado por outros elementos probatórios. crime de ameaça. temor evidenciado. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (...) a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando seu relato é firme, coerente e harmônico com as demais provas. As ameaças proferidas foram graves e intimidatórias, causando medo real na vítima, o que caracteriza o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/06. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0000478-29.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO LARYSSA ANGELICA COPACK MUNIZ - J. 15.06.2026) Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, igualmente não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de prova da posse do armamento. Com efeito, embora os policiais tenham afirmado que a arma lhes foi entregue por familiares quando chegaram ao local, ambos confirmaram que foram acionados para atender ocorrência envolvendo indivíduo armado que estaria ameaçando familiares, encontrando o acusado já contido pelos presentes. Além disso, tanto a vítima quanto a informante Jéssica foram categóricas ao afirmar que o acusado portava a arma de fogo momentos antes da chegada da polícia, sendo desarmado pelos familiares que intervieram na situação.A circunstância de o armamento não ter sido apreendido diretamente nas mãos do acusado não afasta a configuração da posse irregular, especialmente quando demonstrado que o artefato se encontrava sob sua esfera de disponibilidade e foi retirado dele pelos próprios familiares instantes antes da intervenção policial. Assim, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de desconhecer a origem da arma e de que o armamento pertenceria a terceiros, permaneceu isolada nos autos e não encontrou qualquer respaldo probatório. Outrossim, a alegação subsidiária de atipicidade da ameaça em razão da embriaguez igualmente não merece acolhimento. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, inexistindo qualquer elemento que indique situação excepcional apta a afastar a responsabilidade criminal do acusado. Desse modo, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, bem como por restar evidenciada a materialidade e a autoria do réu MARCIO JAIR WOLFRAN, quanto aos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, impõe-se o decreto condenatório. III – DISPOSITO Ante o exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, hei por bem em julgar PROCEDENTE a denúncia dos autos, para o fim de CONDENAR o réu MARCIO JAIR WOLFRAN, como incursos nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.Fixação da pena Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas: Do crime de ameaça A reincidência do réu será analisada em momento oportuno. A culpabilidade é inerente à espécie delitiva, agindo o réu com plena consciência da ilicitude de sua conduta. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. O motivo do crime não foi esclarecido. As circunstâncias do crime de ameaça extrapolam aquelas próprias do tipo penal, uma vez que a conduta foi praticada contra pessoa que estava acompanhada de seu filho de colo, o que acentuou de forma significativa a situação de vulnerabilidade e o temor experimentado, revelando maior reprovabilidade da conduta do agente. As consequências são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima, todavia, cumpre asseverar que não se constata qualquer irregularidade no comportamento desta, que estimulasse a prática criminosa. Tendo em vista as circunstâncias judiciais, notadamente as circunstâncias do crime, estabeleço a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 mês e 15 dias de detenção. Deixo de aplicar a pena de multa, eis que a natureza do delito (grave ameaça à pessoa) não autoriza a aplicação apenas desta pena pecuniária. Não se verifica atenuantes. Presente a agravante da reincidência, porquanto ostenta condenação anterior definitiva nos autos nº 0025633- 82.2012.8.16.0030, com trânsito em julgado em 27/01/2015 e extinção da pena em 24/10/2017. Considerando que o delito ora julgado fora praticado em 20/05/2021, nãohavia transcorrido o prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal (vide Oráculo de seq.209). Assim, aumento a pena para 02 meses de detenção, a qual queda- se, por ora, como definitiva, à mingua de demais circunstâncias modificadoras da pena. O regime de cumprimento de pena será fixado adiante. Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido A culpabilidade do réu é de grau normal à espécie. A reincidência do réu será analisada em momento oportuno. O motivo não foi satisfatoriamente esclarecido. Personalidade e conduta social não aferidas. As circunstâncias são normais à espécie. Quanto às consequências, foram mitigadas em razão da apreensão da arma de fogo e das munições. Não há que se falar em comportamento da vítima, posto que se trata de crime vago. Ante as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a pena base para o crime em um 01 ano de detenção e 10 dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Não se verifica atenuantes. Presente a agravante da reincidência, porquanto ostenta condenação anterior definitiva nos autos nº 0025633- 82.2012.8.16.0030, com trânsito em julgado em 27/01/2015 e extinção da pena em 24/10/2017. Considerando que o delito ora julgado fora praticado em 20/05/2021, não havia transcorrido o prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal (vide Oráculo de seq.209). Assim, aumento a pena para 01 ano e 02 meses de detenção e 10 dias-multa, a qual queda-se, por ora, como definitiva, à mingua de demais circunstâncias modificadoras da pena.O regime de cumprimento de pena será fixado adiante. Do concurso material de crimes Considerando o cometimento de 02 infrações penais, impõe-se a soma das penas, conforme a regra do concurso material, razão pela qual resta o réu definitivamente condenado à pena restritiva de liberdade de 01 ano e 04 meses de detenção e 10 dias-multa. Defino o valor dos dias-multa no mínimo legal. Considerando a reincidência do réu, com fulcro na norma do art. 33, §2º, “b”, e § 3º, do CP, defino como regime de cumprimento da pena o semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à vista do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, pois o réu é reincidente. Quanto à suspensão condicional da pena, veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respectivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos; (ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judiciais inerentes à conduta perpetrada pelo sentenciado justificarem a concessão da medida. Assim, por não se operar o preenchimento dos requisitos (iii), incabível a concessão do benefício do sursis. Concedo ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade da presente decisão.Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais. Defiro a gratuidade processual e suspendo a exigibilidade do pagamento apenas das custas. Em relação à pena de multa, trata-se de sanção prevista na própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, 'c'), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo possível seu afastamento em razão da situação econômica do réu. Ademais, no presente caso, a situação econômica do sentenciado já foi levada em consideração no momento da definição do valor do dia-multa, o qual foi estipulado no mínimo legal. Intime-se a vítima acerca da presente decisão. Determino a remessa das armas de fogo e munições intactas ao Comando do Exército, com fundamento no art. 25, da Lei nº 10.826/03, bem como encaminhem-se as munições utilizadas para elaboração do laudo para destruição. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas, bem como expeça-se a necessária carta de guia. Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 10 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO JAIR WOLFRAN

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THEREZA RAYANA KLAUCK CAMPOS CHAGAS

OAB: 71569389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de n.º 0017198-36.2023.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. 0017198-36.2023.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MARCIO JAIR WOLFRAN, brasileiro, estado civil não informado nos autos, pedreiro, com 46 anos de idade na época dos fatos, nascido aos 02.03.1975, natural de São José do Cedro/SC, filho de Vilma Backes e de Dari Wolfran, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 6.691.780- 0/PR, CPF nº 004.614.139-14 (vide Oráculo – mov. 1.21), residente na Rua Franca, nº 2.465, Jardim Ipê, ou na Rua Candeias, nº 345, Jardim Curitibano III, ambos nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, telefone (45) 99998-3265. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu aditamento à denúncia contra o réu em epígrafe, dando-o como incursos nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal (fato nº 01) e do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (fato nº 02), na forma do art. 69 do Código Penal, pelo cometimento dos fatos assim narrados à seq. 149.1: 1º Fato “No dia 20 de maio de 2021, por volta das 19h50min, na residência localizada na Rua Fortaleza, nº 186, Bairro Itaipu C, nesta cidade e comarca, após um desentendimento ocorrido em um jantar em família, o denunciado MARCIO JAIR WOLFRAN, que estava portando 01 (uma) arma de fogo de calibre .38, marca Taurus, nº de série 0J21595, com 5 (cinco) munições intactas de mesmo calibre, consciente e voluntariamente ameaçou o ofendido Vinicius Batista dos Reis de causar-lhe mal injusto e grave,afirmando que iria matá-lo (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.12 e Termo de Declaração de mov. 1.7)”. 2º Fato “Em função das ameças proferidas pelo denunciado MARCIO JAIR WOLFRAN, seus familiares acionaram a Polícia Militar, via COPOM, para se deslocarem até o imóvel, local onde o denunciado estava residindo, mesmo que temporariamente. Chegando no local, uma equipe policial logrou abordar o denunciado MARCIO JAIR WOLFRAN, o qual já estava contido por seus familiares, ocasião em que apreenderam uma 01 (uma) arma de fogo de calibre .38, marca Taurus, nº de série 0J21595, com 5 (cinco) munições intactas de mesmo calibre (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munições de mov. 1.47). Assim, o denunciado MARCIO JAIR WOLFRAN, consciente e voluntariamente, mantinha sob sua guarda, em sua residência, ainda que temporária, o armamento e munições acima descritos, de uso permitido, o que fazia em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização da autoridade competente e sem registro no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo, regulamentado Decreto Federal nº regulamentado Decreto Federal nº 9.847/2019“. A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 26/07/2023 (mov. 45.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 57.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 62.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas e realizado o interrogatório do réu (movs. 127 e 145). Encerrada a instrução, a denúncia foi aditada para readequação do fato nº 02 (seq.149).A denúncia aditada foi recebida em 18/08/2025 (seq.158). A Defensoria Pública apresentou nova resposta à acusação (seq. 174). Houve aproveitamento da prova e o acusado foi novamente interrogado (seq. 208). Em sede de alegações finais por memorial, o Ministério Público (seq.212) requereu seja o réu condenado como incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e do art. 147 do Código Penal. Por sua vez, a Defesa (seq. 216) requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, a absolvição quanto ao delito de ameaça por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP). Em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes e da reincidência, a fixação de regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado a prática dos crimes de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03. No que concernem aos delitos em questão, tenho que a materialidade está estampada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); no auto deexibição e apreensão (mov. 1.4); no boletim de ocorrência (mov. 1.12); e no laudo pericial (mov. 1.48). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Vejamos. Quando de seus interrogatórios em juízo (seq.145.3 e 208.1), o acusado negou a prática dos delitos. Afirmou que não portava arma de fogo, que o armamento não lhe pertencia e que desconhece sua origem. Sustentou que pretendia apenas conversar com a vítima Vinicius Batista dos Reis e lhe pedir dinheiro emprestado, negando ter proferido ameaças. Disse que a arma foi apresentada aos policiais por terceiros e que não possuía qualquer desavença com a vítima ou com sua filha Jéssica. Confirmou que havia ingerido bebida alcoólica na data dos fatos. Aduziu não possuir desavenças com a vítima Vinicius nem com sua filha Jessica. A vítima Vinicius Batista dos Reis (seq.145.1) relatou que compareceu à residência de Jéssica Larissa Wolfran de Souza, prima de sua esposa e filha do acusado, ocasião em que visualizou o réu sentado no local, aparentemente embriagado. Afirmou que, logo após adentrar o imóvel carregando seu filho pequeno no colo, o acusado levantou-se portando uma arma de fogo na cintura e proferiu a seguinte ameaça: "lembra daquele dia e hoje você vai morrer" (sic). Em razão disso, deixou imediatamente o local para resguardar a integridade de seu filho, retornando posteriormente, quando o acusado já havia sido contido pelos familiares. Declarou acreditar que o réu tenha se sentido ofendido em razão de interpretação equivocada de diálogos ocorridos em reunião familiar anterior, possivelmente durante festividade natalina realizada cerca de um ano antes dos fatos. Ressaltou, contudo, que jamais manteve discussão, desavença ou conflito com o acusado, afirmando que o relacionamento entre ambos sempre foi de normalidade. Jéssica Larissa Wolfran de Souza (seq.145.2), filha do acusado, relatou que, à época dos fatos, o réu encontrava-se hospedadotemporariamente em sua residência. Informou que ele estava embriagado quando da chegada da vítima Vinicius Batista dos Reis e que, em razão de uma suposta desavença pretérita entre ambos, levantou-se e tentou manusear uma arma de fogo. Esclareceu que os familiares intervieram imediatamente, impedindo que o acusado apontasse a arma para a vítima, ocasião em que Vinicius deixou o local. Confirmou que seu pai portava o armamento e que seu irmão conseguiu desarmá-lo, sendo a Polícia Militar acionada na sequência. O policial militar Carlos Roberto da Silva (seq.127.1) relatou que a equipe foi acionada para atendimento de ocorrência de ameaça envolvendo arma de fogo. Ao chegar ao local, encontrou o acusado já contido por familiares. Informou que um dos presentes entregou aos policiais um revólver calibre .38, afirmando que o acusado havia realizado ameaças. O policial militar Júlio Eduardo Desbessel Boff (seq.127.2) confirmou o atendimento da ocorrência, informando que, quando a equipe chegou ao local, o acusado já havia sido contido pelos familiares. Relatou que a arma de fogo foi entregue aos policiais pelos presentes e que a situação já estava parcialmente controlada. Como se vê, a prova oral colhida ao longo da instrução conjugada com os demais elementos probatórios contidos nos autos, não deixa dúvida acerca da autoria delitiva. Em relação ao delito de ameaça, a vítima Vinicius Batista dos Reis foi clara em juízo ao relatar que, ao chegar à residência de Jéssica Larissa Wolfran de Souza, visualizou o acusado portando uma arma de fogo, ocasião em que este lhe dirigiu a expressão: “lembra daquele dia e hoje você vai morrer”, circunstância que o levou a deixar imediatamente o local para resguardar a integridade física de seu filho pequeno.A versão apresentada pela vítima encontra relevante respaldo nas declarações de Jéssica Larissa Wolfran de Souza, filha do acusado, a qual confirmou que o réu levantou-se portando uma arma de fogo quando da chegada de Vinicius, sendo imediatamente contido pelos familiares antes que pudesse apontar o armamento em direção à vítima. Os relatos prestados pela vítima e pela informante mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, convergindo quanto aos aspectos essenciais da dinâmica delitiva. Ademais, inexiste qualquer elemento concreto apto a indicar motivo para imputação falsa. Ao contrário, a vítima afirmou não possuir histórico de conflitos com o acusado, enquanto o próprio réu declarou não manter desavenças com a vítima ou com sua filha, não se vislumbrando razão plausível para uma acusação inverídica. Note-se que a ameaça proferida pelo acusado se revelou idônea e apta a incutir na vítima fundado temor de sofrer mal injusto e grave, especialmente por ter sido acompanhada da exibição de arma de fogo. Tanto é assim que Vinicius deixou imediatamente o local para proteger seu filho pequeno, conduta que evidencia a seriedade da intimidação e o efetivo receio experimentado diante da ameaça de morte verbalizada pelo réu. Assim, embora a Defesa sustente a existência de conflitos familiares aptos a comprometer a credibilidade das declarações prestadas, não foram produzidos elementos concretos capazes de demonstrar qualquer intenção da vítima ou da informante em falsear a verdade dos fatos. Ademais, frisa-se, o próprio acusado afirmou em juízo não possuir desavenças com a vítima Vinicius Batista dos Reis nem com sua filha Jéssica Larissa Wolfran de Souza, circunstância que enfraquece a tese defensiva de que ambos teriam interesse em imputar falsamente os fatos ao réu.Também não prospera a alegação de insuficiência probatória em razão da ausência de testemunhas presenciais imparciais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos delitos de ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos colhidos durante a instrução, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido “Apelação Criminal (...). crime de ameaça, prova testemunhal e material, embriaguez voluntária e condenação. alegação de insuficiência probatória. não-ocorrência. vítima ouvida apenas na fase policial. relato corroborado por outros elementos probatórios. crime de ameaça. temor evidenciado. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (...) a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando seu relato é firme, coerente e harmônico com as demais provas. As ameaças proferidas foram graves e intimidatórias, causando medo real na vítima, o que caracteriza o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/06. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0000478-29.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO LARYSSA ANGELICA COPACK MUNIZ - J. 15.06.2026) Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, igualmente não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de prova da posse do armamento. Com efeito, embora os policiais tenham afirmado que a arma lhes foi entregue por familiares quando chegaram ao local, ambos confirmaram que foram acionados para atender ocorrência envolvendo indivíduo armado que estaria ameaçando familiares, encontrando o acusado já contido pelos presentes. Além disso, tanto a vítima quanto a informante Jéssica foram categóricas ao afirmar que o acusado portava a arma de fogo momentos antes da chegada da polícia, sendo desarmado pelos familiares que intervieram na situação.A circunstância de o armamento não ter sido apreendido diretamente nas mãos do acusado não afasta a configuração da posse irregular, especialmente quando demonstrado que o artefato se encontrava sob sua esfera de disponibilidade e foi retirado dele pelos próprios familiares instantes antes da intervenção policial. Assim, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de desconhecer a origem da arma e de que o armamento pertenceria a terceiros, permaneceu isolada nos autos e não encontrou qualquer respaldo probatório. Outrossim, a alegação subsidiária de atipicidade da ameaça em razão da embriaguez igualmente não merece acolhimento. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, inexistindo qualquer elemento que indique situação excepcional apta a afastar a responsabilidade criminal do acusado. Desse modo, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, bem como por restar evidenciada a materialidade e a autoria do réu MARCIO JAIR WOLFRAN, quanto aos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, impõe-se o decreto condenatório. III – DISPOSITO Ante o exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, hei por bem em julgar PROCEDENTE a denúncia dos autos, para o fim de CONDENAR o réu MARCIO JAIR WOLFRAN, como incursos nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.Fixação da pena Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas: Do crime de ameaça A reincidência do réu será analisada em momento oportuno. A culpabilidade é inerente à espécie delitiva, agindo o réu com plena consciência da ilicitude de sua conduta. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. O motivo do crime não foi esclarecido. As circunstâncias do crime de ameaça extrapolam aquelas próprias do tipo penal, uma vez que a conduta foi praticada contra pessoa que estava acompanhada de seu filho de colo, o que acentuou de forma significativa a situação de vulnerabilidade e o temor experimentado, revelando maior reprovabilidade da conduta do agente. As consequências são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima, todavia, cumpre asseverar que não se constata qualquer irregularidade no comportamento desta, que estimulasse a prática criminosa. Tendo em vista as circunstâncias judiciais, notadamente as circunstâncias do crime, estabeleço a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 mês e 15 dias de detenção. Deixo de aplicar a pena de multa, eis que a natureza do delito (grave ameaça à pessoa) não autoriza a aplicação apenas desta pena pecuniária. Não se verifica atenuantes. Presente a agravante da reincidência, porquanto ostenta condenação anterior definitiva nos autos nº 0025633- 82.2012.8.16.0030, com trânsito em julgado em 27/01/2015 e extinção da pena em 24/10/2017. Considerando que o delito ora julgado fora praticado em 20/05/2021, nãohavia transcorrido o prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal (vide Oráculo de seq.209). Assim, aumento a pena para 02 meses de detenção, a qual queda- se, por ora, como definitiva, à mingua de demais circunstâncias modificadoras da pena. O regime de cumprimento de pena será fixado adiante. Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido A culpabilidade do réu é de grau normal à espécie. A reincidência do réu será analisada em momento oportuno. O motivo não foi satisfatoriamente esclarecido. Personalidade e conduta social não aferidas. As circunstâncias são normais à espécie. Quanto às consequências, foram mitigadas em razão da apreensão da arma de fogo e das munições. Não há que se falar em comportamento da vítima, posto que se trata de crime vago. Ante as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a pena base para o crime em um 01 ano de detenção e 10 dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Não se verifica atenuantes. Presente a agravante da reincidência, porquanto ostenta condenação anterior definitiva nos autos nº 0025633- 82.2012.8.16.0030, com trânsito em julgado em 27/01/2015 e extinção da pena em 24/10/2017. Considerando que o delito ora julgado fora praticado em 20/05/2021, não havia transcorrido o prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal (vide Oráculo de seq.209). Assim, aumento a pena para 01 ano e 02 meses de detenção e 10 dias-multa, a qual queda-se, por ora, como definitiva, à mingua de demais circunstâncias modificadoras da pena.O regime de cumprimento de pena será fixado adiante. Do concurso material de crimes Considerando o cometimento de 02 infrações penais, impõe-se a soma das penas, conforme a regra do concurso material, razão pela qual resta o réu definitivamente condenado à pena restritiva de liberdade de 01 ano e 04 meses de detenção e 10 dias-multa. Defino o valor dos dias-multa no mínimo legal. Considerando a reincidência do réu, com fulcro na norma do art. 33, §2º, “b”, e § 3º, do CP, defino como regime de cumprimento da pena o semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à vista do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, pois o réu é reincidente. Quanto à suspensão condicional da pena, veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respectivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos; (ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judiciais inerentes à conduta perpetrada pelo sentenciado justificarem a concessão da medida. Assim, por não se operar o preenchimento dos requisitos (iii), incabível a concessão do benefício do sursis. Concedo ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade da presente decisão.Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais. Defiro a gratuidade processual e suspendo a exigibilidade do pagamento apenas das custas. Em relação à pena de multa, trata-se de sanção prevista na própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, 'c'), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo possível seu afastamento em razão da situação econômica do réu. Ademais, no presente caso, a situação econômica do sentenciado já foi levada em consideração no momento da definição do valor do dia-multa, o qual foi estipulado no mínimo legal. Intime-se a vítima acerca da presente decisão. Determino a remessa das armas de fogo e munições intactas ao Comando do Exército, com fundamento no art. 25, da Lei nº 10.826/03, bem como encaminhem-se as munições utilizadas para elaboração do laudo para destruição. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas, bem como expeça-se a necessária carta de guia. Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 10 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito