0017196-34.2021.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
NILDA CUSTÓDIO SOBRAL propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., alegando que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, que faz acompanhamento de neurologia, apresenta sequela de AVC isquêmico, disfagia, disartria, não deambula e é diagnosticada com demência mista, necessitando de atendimento multidisciplinar domiciliar, com fonoaudiologia, fisioterapia, nutricionista, psicologia e cuidados domiciliares para evitar escaras, mediante o serviço de home care, o qual foi negado pela ré, sob a justificativa de que o procedimento não se insere no Rol da ANS. Pleiteia seja determinado a ré que autorize o serviço de home care, fornecendo insumos, profissionais e medicamentos necessários, em atenção à prescrição médica, a devolução em triplo dos valores despendidos e indenização por danos morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 16/70. Decisão a fl. 73, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, para determinar que a ré autorize e custeie a prestação do serviço de home care. Citado o réu oferece contestação às fls. 81 e seguintes, alegando que o atendimento domiciliar é benefício extracontratual, para o qual inicialmente não há cobertura, que a autora não cumpre os requisitos específicos para deferimento do serviço, que a autora precisa de cuidador e já recebe tal suporte, que a equipe de enfermagem está treinando a cuidado da autora, que não há falha na prestação do serviço, que os cuidados com a autora não são de alta complexidade, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 145 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão saneadora de fl. 171, deferindo a prova documental superveniente e a produção de prova pericial, com laudo acostado às fls. 295/300, esclarecimentos às fls. 371/376 e manifestação das partes. Manifestação da parte autora às fls. 329/333, informando o descumprimento da tutela. Decisão a fl. 335, majorando a multa diária por descumprimento da obrigação de fazer. Petitório da ré às fls. 345 e seguintes, informando que a paciente de alta, sendo desnecessária a manutenção do serviço de home care. Razões finais da parte autora às fls. 390/394 e da ré às fls. 398/402. RELATADOS, DECIDO. A hipótese é de relação de consumo. O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a necessidade da autora em receber o tratamento descrito na inicial em regime domiciliar por indicação do médico que lhe assiste. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto à procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde. Há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio e a justiça contratual. Assim, diante do laudo médico acostado a inicial e o laudo pericial produzido nestes autos, demonstram a necessidade de fornecimento do serviço de assistência domiciliar, nos moldes indicados pelo médico que assiste a autora. Portanto, o pedido autoral obrigacional deve ser deferido, estando a jurisprudência em consonância com este entendimento, conforme leciona o julgado abaixo: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE E PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO. 1. Autora idosa, com 93 anos, portadora de doença neurodegenerativa em estágio avançado, com alterações significativas de sua cognição, agravada por transtorno de humor prévio, com condição clínica irreversível em razão de deterioração progressiva causada pelo Alzheimer. 2. Sentença de procedência, condenando a ré a disponibilizar e custear o serviço de atendimento domiciliar, nos termos prescritos pelo médico assistente, além do pagamento de indenização por danos morais. 3. Apelante que sustenta a desnecessidade do acompanhamento por técnico de enfermagem 24 horas, cabendo apenas a utilização de um cuidador. 4. Juiz que não está adstrito ao laudo pericial. Laudo do médico da parte autora que descreve pormenorizadamente a necessidade de utilização de auxiliar ou técnico de enfermagem 24 horas em razão das peculiaridades do caso concreto. 5. Responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Ausência de previsão contratual para o fornecimento do serviço de atendimento domiciliar. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Abusividade de cláusula limitativa do tratamento. 6. Súmulas 211, 338 e 340 do TJ/RJ. 7. Dano moral corretamente fixado. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Súmula 209 do TJ/RJ. 7. Valor que observou a razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 do TJ/RJ. 8. Por outro lado, ausente a demonstração de motivos para que não se utilize a rede credenciada da ré. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PETERSON BARROSO SIMAO - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por dano moral. Recusa de fornecimento de tratamento domiciliar - home care. Sentença que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela antecipada. Inconformismo da parte ré. Relatório médico que atesta a necessidade de tratamento médico domiciliar. Havendo expressa indicação para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva eventual recusa do fornecimento de tal serviço, que deve ser prestado de acordo com as necessidades do paciente. Contrato de adesão cuja interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, com o fim de garantir o exercício pleno do direito fundamental à saúde. Dano moral que se mantém eis que em cotejo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A recusa se mostra ilegal, impondo a autora sofrimento maior que o necessário, causando grande aborrecimento e angustias, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil. Acidente em Coletivo. Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação. Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Contudo, inexiste fundamento legal para o pedido de devolução em triplo, devendo o mesmo ser desacolhido. Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela, tornando a definitiva nos moldes do laudo médico que assiste a autora para fornecimento do serviço de assistência domiciliar (home care), e condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma dos arts. 389, p. ú e 406, p. 1º do CC, devolver de forma simples, eventual valor gasto no período de mora no fornecimento do serviço de home care, acrescidos os juros de mora e a correção monetária do desembolso na for dos arts. 389, p. ú e 406, p. 1º do CC Pedido de devolução em triplo julgo improcedente. Condeno a autora em 1/3 e o réu em 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação de dano moral na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC em relação a parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILDA CUSTÓDIO SOBRAL
Réu NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMANDO GONÇALVES FERREIRA
OAB: 144976/RJ
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
NILDA CUSTÓDIO SOBRAL propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., alegando que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, que faz acompanhamento de neurologia, apresenta sequela de AVC isquêmico, disfagia, disartria, não deambula e é diagnosticada com demência mista, necessitando de atendimento multidisciplinar domiciliar, com fonoaudiologia, fisioterapia, nutricionista, psicologia e cuidados domiciliares para evitar escaras, mediante o serviço de home care, o qual foi negado pela ré, sob a justificativa de que o procedimento não se insere no Rol da ANS. Pleiteia seja determinado a ré que autorize o serviço de home care, fornecendo insumos, profissionais e medicamentos necessários, em atenção à prescrição médica, a devolução em triplo dos valores despendidos e indenização por danos morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 16/70. Decisão a fl. 73, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, para determinar que a ré autorize e custeie a prestação do serviço de home care. Citado o réu oferece contestação às fls. 81 e seguintes, alegando que o atendimento domiciliar é benefício extracontratual, para o qual inicialmente não há cobertura, que a autora não cumpre os requisitos específicos para deferimento do serviço, que a autora precisa de cuidador e já recebe tal suporte, que a equipe de enfermagem está treinando a cuidado da autora, que não há falha na prestação do serviço, que os cuidados com a autora não são de alta complexidade, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 145 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão saneadora de fl. 171, deferindo a prova documental superveniente e a produção de prova pericial, com laudo acostado às fls. 295/300, esclarecimentos às fls. 371/376 e manifestação das partes. Manifestação da parte autora às fls. 329/333, informando o descumprimento da tutela. Decisão a fl. 335, majorando a multa diária por descumprimento da obrigação de fazer. Petitório da ré às fls. 345 e seguintes, informando que a paciente de alta, sendo desnecessária a manutenção do serviço de home care. Razões finais da parte autora às fls. 390/394 e da ré às fls. 398/402. RELATADOS, DECIDO. A hipótese é de relação de consumo. O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a necessidade da autora em receber o tratamento descrito na inicial em regime domiciliar por indicação do médico que lhe assiste. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto à procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde. Há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio e a justiça contratual. Assim, diante do laudo médico acostado a inicial e o laudo pericial produzido nestes autos, demonstram a necessidade de fornecimento do serviço de assistência domiciliar, nos moldes indicados pelo médico que assiste a autora. Portanto, o pedido autoral obrigacional deve ser deferido, estando a jurisprudência em consonância com este entendimento, conforme leciona o julgado abaixo: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE E PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO. 1. Autora idosa, com 93 anos, portadora de doença neurodegenerativa em estágio avançado, com alterações significativas de sua cognição, agravada por transtorno de humor prévio, com condição clínica irreversível em razão de deterioração progressiva causada pelo Alzheimer. 2. Sentença de procedência, condenando a ré a disponibilizar e custear o serviço de atendimento domiciliar, nos termos prescritos pelo médico assistente, além do pagamento de indenização por danos morais. 3. Apelante que sustenta a desnecessidade do acompanhamento por técnico de enfermagem 24 horas, cabendo apenas a utilização de um cuidador. 4. Juiz que não está adstrito ao laudo pericial. Laudo do médico da parte autora que descreve pormenorizadamente a necessidade de utilização de auxiliar ou técnico de enfermagem 24 horas em razão das peculiaridades do caso concreto. 5. Responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Ausência de previsão contratual para o fornecimento do serviço de atendimento domiciliar. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Abusividade de cláusula limitativa do tratamento. 6. Súmulas 211, 338 e 340 do TJ/RJ. 7. Dano moral corretamente fixado. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Súmula 209 do TJ/RJ. 7. Valor que observou a razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 do TJ/RJ. 8. Por outro lado, ausente a demonstração de motivos para que não se utilize a rede credenciada da ré. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PETERSON BARROSO SIMAO - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por dano moral. Recusa de fornecimento de tratamento domiciliar - home care. Sentença que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela antecipada. Inconformismo da parte ré. Relatório médico que atesta a necessidade de tratamento médico domiciliar. Havendo expressa indicação para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva eventual recusa do fornecimento de tal serviço, que deve ser prestado de acordo com as necessidades do paciente. Contrato de adesão cuja interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, com o fim de garantir o exercício pleno do direito fundamental à saúde. Dano moral que se mantém eis que em cotejo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A recusa se mostra ilegal, impondo a autora sofrimento maior que o necessário, causando grande aborrecimento e angustias, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil. Acidente em Coletivo. Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação. Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Contudo, inexiste fundamento legal para o pedido de devolução em triplo, devendo o mesmo ser desacolhido. Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela, tornando a definitiva nos moldes do laudo médico que assiste a autora para fornecimento do serviço de assistência domiciliar (home care), e condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma dos arts. 389, p. ú e 406, p. 1º do CC, devolver de forma simples, eventual valor gasto no período de mora no fornecimento do serviço de home care, acrescidos os juros de mora e a correção monetária do desembolso na for dos arts. 389, p. ú e 406, p. 1º do CC Pedido de devolução em triplo julgo improcedente. Condeno a autora em 1/3 e o réu em 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação de dano moral na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC em relação a parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.