Detalhe do processo

0017195-61.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017195-61.2025.8.16.0014 Processo: 0017195-61.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.619,60 Autor(s): MAIRLENE MARTELLI Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. Impugnação à justiça gratuita A esfera ré argumenta, em contestação, que a autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pleiteando pela revogação do benefício ora concedido Entretanto, sem razão. Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 98, §3º). Assim, incumbia à ré trazer aos autos elementos que infirmem a presunção legal que recai sobre a informação, no entanto, se limitou a impugnar genericamente a condição financeira do autor. Não tendo feito jus ao seu ônus processual, REJEITO a impugnação. Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro, SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a adequada atualização/preservação dos valores depositados em nome da parte autora até a data do saque por aposentadoria; Delimito as seguintes questões de direito: a) responsabilidade civil e dever de indenizar; b) direito de recebimento dos valores pleiteados em exordial. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessário destacar a Súmula 297 do STJ, a qual dispõe que o CDC é aplicável às relações mantidas com instituições financeiras. E, portanto, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, considerando a existência de hipossuficiência técnica da parte autora - que não detém conhecimentos específicos na área contábil e de práticas bancárias - ao revés da parte ré, que é a gestora da relação contratual havida entre as partes e possui o domínio da informação e a prática corriqueira desta natureza. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial contábil e documental, uma vez que a questão é puramente contábil. A perícia deverá ser custeada pela ré, tendo em vista que a produção pra prova foi por ela requerida, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. JUAREZ ARNALDO FERNANDES (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do CPC. Quesitos: 1.Em análise aos extratos, houve adequada atualização/preservação dos valores depositados em nome da parte autora até a data do saque por aposentadoria? 2. Qual valor atualizado haveria em favor da parte autora (conforme extrato nos autos) até a data do saque feito por ela, em razão de sua aposentadoria (indicação também nos autos), segundo as diretrizes ordinariamente empregadas em cálculos e situações da espécie? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte ré a exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos, sendo ainda a gestora da relação contratual desenvolvida entre as partes. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei processual civil. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. INTIME-SE o perito através do Projudi. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MAIRLENE MARTELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

CLÁUDIA REGINA LIMA

OAB: 21336/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017195-61.2025.8.16.0014 Processo: 0017195-61.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.619,60 Autor(s): MAIRLENE MARTELLI Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. Impugnação à justiça gratuita A esfera ré argumenta, em contestação, que a autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pleiteando pela revogação do benefício ora concedido Entretanto, sem razão. Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 98, §3º). Assim, incumbia à ré trazer aos autos elementos que infirmem a presunção legal que recai sobre a informação, no entanto, se limitou a impugnar genericamente a condição financeira do autor. Não tendo feito jus ao seu ônus processual, REJEITO a impugnação. Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro, SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a adequada atualização/preservação dos valores depositados em nome da parte autora até a data do saque por aposentadoria; Delimito as seguintes questões de direito: a) responsabilidade civil e dever de indenizar; b) direito de recebimento dos valores pleiteados em exordial. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessário destacar a Súmula 297 do STJ, a qual dispõe que o CDC é aplicável às relações mantidas com instituições financeiras. E, portanto, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, considerando a existência de hipossuficiência técnica da parte autora - que não detém conhecimentos específicos na área contábil e de práticas bancárias - ao revés da parte ré, que é a gestora da relação contratual havida entre as partes e possui o domínio da informação e a prática corriqueira desta natureza. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial contábil e documental, uma vez que a questão é puramente contábil. A perícia deverá ser custeada pela ré, tendo em vista que a produção pra prova foi por ela requerida, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. JUAREZ ARNALDO FERNANDES (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do CPC. Quesitos: 1.Em análise aos extratos, houve adequada atualização/preservação dos valores depositados em nome da parte autora até a data do saque por aposentadoria? 2. Qual valor atualizado haveria em favor da parte autora (conforme extrato nos autos) até a data do saque feito por ela, em razão de sua aposentadoria (indicação também nos autos), segundo as diretrizes ordinariamente empregadas em cálculos e situações da espécie? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte ré a exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos, sendo ainda a gestora da relação contratual desenvolvida entre as partes. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei processual civil. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. INTIME-SE o perito através do Projudi. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto