0017192-80.1998.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017192-80.1998.8.26.0562 (562.01.1998.017192) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - American President Lines - Agencia Maritima Dickinson Sa e outro - Francisco A da Silva - - Tebas Imobiliária e Participações Sa e outros - RITA DE CASSIA MELLO MACIEL - - Severino Galdino do Nascimento - - Alex Gardel Gil - - Marco Aurelio Bella Rosa da Fonseca - - Prefeitura Municipal de Santos e outros - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Rodrigo Vallejo Marsaioli e Paulo César Ribeiro Filho (fls. 3.495/3.504) em face da r. decisão interlocutória (fls. 3.472/3.476), a qual rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes e homologou o laudo pericial contábil de fls. 3.373/3.395, determinando o levantamento do saldo apurado em favor da exequente American President Lines, ante a prioridade decorrente da anterioridade da penhora. Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado (fls. 3.495/3.504). Alegam que a decisão deixou de apreciar a tese de proporcionalização dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito principal satisfeito (fls. 3.496/3.499). Afirmam que, sendo a verba honorária calculada no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela exequente, a satisfação parcial do crédito principal deve vir acompanhada da respectiva cota de honorários (fls. 3.497/3.498). Argumentam, ademais, a autonomia e a natureza alimentar dos honorários (fls. 3.499/3.500), bem como a falta de fundamentação bastante (fls. 3.500/3.502), requerendo o acolhimento, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (fls. 3.502/3.504). A exequente embargada apresentou contrarrazões (fls. 3.518/3.523). Arguiu a tempestividade da manifestação (fls. 3.518) e a ocorrência de preclusão quanto à ordem de preferência creditória, destacando o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2202778-51.2025.8.26.0000 (fls. 3.519/3.520). No mérito, defendeu a inexistência de omissão e pugnou pela manutenção integral da decisão embargada (fls. 3.520/3.523). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos (fls. 3.505), nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, rejeito-os, por ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do mesmo diploma processual. Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir erro material (fls. 3.472/3.476). Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria fática ou jurídica julgada, tampouco à adequação do provimento ao inconformismo subjetivo da parte. Na hipótese dos autos, a r. decisão embargada apreciou fundamentadamente e de forma exaustiva todas as questões submetidas a julgamento (fls. 3.472/3.476). Restou expressamente consignado que, em sede de execução singular travada no interesse do credor, a prioridade na distribuição do produto da expropriação rege-se estritamente pela anterioridade da penhora, na forma do artigo 797 do Código de Processo Civil (fls. 3.474/3.475). Com efeito, consignou-se expressamente no julgado que os honorários sucumbenciais perseguidos pelos embargantes foram fixados em desfavor da executada Agência Marítima Dickinson S.A., e não da exequente American President Lines (fls. 3.475). O direito de preferência da exequente deflui do ato hígido de constrição sobre o patrimônio da devedora, que antecede as penhoras posteriores ou penhoras no rosto dos autos promovidas por terceiros credores (fls. 3.474/3.475). Outrossim, restou demonstrado no laudo pericial contábil que o crédito atualizado da primeira credora preferencial atinge R$ 10.466.789,90 (fls. 3.384), valor manifestamente superior ao saldo líquido disponível na conta judicial, montado em R$ 6.509.719,91 (fls. 3.386/3.387). Diante da insuficiência do produto arrecadado para satisfazer a integralidade do crédito da titular da primeira penhora, não remanesce saldo para distribuição entre credores de hierarquia inferior ou que busquem haver obrigações da executada (fls. 3.475). A questão atinente à prevalência do crédito da exequente pela anterioridade da penhora encontra-se resguardada pela preclusão, tendo em vista o julgamento proferido pela Egrégia 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2202778-51.2025.8.26.0000 (fls. 3.485/3.491), cujo acórdão transitou em julgado em 03/07/2026 (fls. 3.492). Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida (fls. 3.472/3.476), sobressai inequívoco o intuito dos embargantes de infirmar as premissas adotadas e obter a reforma do julgado por via inadequada. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento (fls. 3.502/3.504), cumpre ponderar que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto ou a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais citados pelas partes, bastando que decline fundamentadamente as razões de seu convencimento, cumprindo os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil (fls. 3.472/3.476). Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por Rodrigo Vallejo Marsaioli e Paulo César Ribeiro Filho (fls. 3.495/3.504), mantendo na íntegra a r. decisão de fls. 3.472/3.476. Cumpra-se o determinado no item "b" da r. decisão embargada (fls. 3.476), expedindo-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente American President Lines referente ao saldo remanescente após levantamento em favor do perito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), JOSÉ RIDRIGUES MANDU (OAB 20336/RJ), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), MARIA DAS GRAÇAS S MARQUES (OAB 73590/RJ), JOSÉ RIDRIGUES MANDU (OAB 20336/RJ), JOSÉ RIDRIGUES MANDU (OAB 20336/RJ), JOSE FABIANO DE QUEIROZ WAGNER (OAB 132057/SP), MARCELLO FRIAS RAMOS (OAB 178045/SP), JOSE FABIANO DE QUEIROZ WAGNER (OAB 132057/SP), FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP), CLAUDIA HIGA (OAB 150112/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), MARCELLO FRIAS RAMOS (OAB 178045/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), CELSO JACOMO BARBIERI (OAB 18152/SP), CELSO JACOMO BARBIERI (OAB 18152/SP), ANDRÉ DE MELO RIBEIRO (OAB 221925/SP), RAFAEL AGUIAR VOLPATO (OAB 237654/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGENCIA MARITIMA DICKINSON SA
Autor AMERICAN PRESIDENT LINES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA HIGA
OAB: 150112/SP
ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE
OAB: 42501/SP
ILAN GOLDBERG
OAB: 241292/SP
RAFAEL AGUIAR VOLPATO
OAB: 237654/SP
CELSO JACOMO BARBIERI
OAB: 18152/SP
MARIA DAS GRAÇAS S MARQUES
OAB: 73590/RJ
JOSÉ RIDRIGUES MANDU
OAB: 20336/RJ
RICARDO BRITO COSTA
OAB: 173508/SP
LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 97888/SP
MARCELLO FRIAS RAMOS
OAB: 178045/SP
FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 139966/SP
ANDRÉ DE MELO RIBEIRO
OAB: 221925/SP
JOSE FABIANO DE QUEIROZ WAGNER
OAB: 132057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0017192-80.1998.8.26.0562 (562.01.1998.017192) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - American President Lines - Agencia Maritima Dickinson Sa e outro - Francisco A da Silva - - Tebas Imobiliária e Participações Sa e outros - RITA DE CASSIA MELLO MACIEL - - Severino Galdino do Nascimento - - Alex Gardel Gil - - Marco Aurelio Bella Rosa da Fonseca - - Prefeitura Municipal de Santos e outros - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Rodrigo Vallejo Marsaioli e Paulo César Ribeiro Filho (fls. 3.495/3.504) em face da r. decisão interlocutória (fls. 3.472/3.476), a qual rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes e homologou o laudo pericial contábil de fls. 3.373/3.395, determinando o levantamento do saldo apurado em favor da exequente American President Lines, ante a prioridade decorrente da anterioridade da penhora. Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado (fls. 3.495/3.504). Alegam que a decisão deixou de apreciar a tese de proporcionalização dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito principal satisfeito (fls. 3.496/3.499). Afirmam que, sendo a verba honorária calculada no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela exequente, a satisfação parcial do crédito principal deve vir acompanhada da respectiva cota de honorários (fls. 3.497/3.498). Argumentam, ademais, a autonomia e a natureza alimentar dos honorários (fls. 3.499/3.500), bem como a falta de fundamentação bastante (fls. 3.500/3.502), requerendo o acolhimento, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (fls. 3.502/3.504). A exequente embargada apresentou contrarrazões (fls. 3.518/3.523). Arguiu a tempestividade da manifestação (fls. 3.518) e a ocorrência de preclusão quanto à ordem de preferência creditória, destacando o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2202778-51.2025.8.26.0000 (fls. 3.519/3.520). No mérito, defendeu a inexistência de omissão e pugnou pela manutenção integral da decisão embargada (fls. 3.520/3.523). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos (fls. 3.505), nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, rejeito-os, por ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do mesmo diploma processual. Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir erro material (fls. 3.472/3.476). Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria fática ou jurídica julgada, tampouco à adequação do provimento ao inconformismo subjetivo da parte. Na hipótese dos autos, a r. decisão embargada apreciou fundamentadamente e de forma exaustiva todas as questões submetidas a julgamento (fls. 3.472/3.476). Restou expressamente consignado que, em sede de execução singular travada no interesse do credor, a prioridade na distribuição do produto da expropriação rege-se estritamente pela anterioridade da penhora, na forma do artigo 797 do Código de Processo Civil (fls. 3.474/3.475). Com efeito, consignou-se expressamente no julgado que os honorários sucumbenciais perseguidos pelos embargantes foram fixados em desfavor da executada Agência Marítima Dickinson S.A., e não da exequente American President Lines (fls. 3.475). O direito de preferência da exequente deflui do ato hígido de constrição sobre o patrimônio da devedora, que antecede as penhoras posteriores ou penhoras no rosto dos autos promovidas por terceiros credores (fls. 3.474/3.475). Outrossim, restou demonstrado no laudo pericial contábil que o crédito atualizado da primeira credora preferencial atinge R$ 10.466.789,90 (fls. 3.384), valor manifestamente superior ao saldo líquido disponível na conta judicial, montado em R$ 6.509.719,91 (fls. 3.386/3.387). Diante da insuficiência do produto arrecadado para satisfazer a integralidade do crédito da titular da primeira penhora, não remanesce saldo para distribuição entre credores de hierarquia inferior ou que busquem haver obrigações da executada (fls. 3.475). A questão atinente à prevalência do crédito da exequente pela anterioridade da penhora encontra-se resguardada pela preclusão, tendo em vista o julgamento proferido pela Egrégia 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2202778-51.2025.8.26.0000 (fls. 3.485/3.491), cujo acórdão transitou em julgado em 03/07/2026 (fls. 3.492). Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida (fls. 3.472/3.476), sobressai inequívoco o intuito dos embargantes de infirmar as premissas adotadas e obter a reforma do julgado por via inadequada. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento (fls. 3.502/3.504), cumpre ponderar que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto ou a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais citados pelas partes, bastando que decline fundamentadamente as razões de seu convencimento, cumprindo os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil (fls. 3.472/3.476). Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por Rodrigo Vallejo Marsaioli e Paulo César Ribeiro Filho (fls. 3.495/3.504), mantendo na íntegra a r. decisão de fls. 3.472/3.476. Cumpra-se o determinado no item "b" da r. decisão embargada (fls. 3.476), expedindo-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente American President Lines referente ao saldo remanescente após levantamento em favor do perito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), JOSÉ RIDRIGUES MANDU (OAB 20336/RJ), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), MARIA DAS GRAÇAS S MARQUES (OAB 73590/RJ), JOSÉ RIDRIGUES MANDU (OAB 20336/RJ), JOSÉ RIDRIGUES MANDU (OAB 20336/RJ), JOSE FABIANO DE QUEIROZ WAGNER (OAB 132057/SP), MARCELLO FRIAS RAMOS (OAB 178045/SP), JOSE FABIANO DE QUEIROZ WAGNER (OAB 132057/SP), FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP), CLAUDIA HIGA (OAB 150112/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), MARCELLO FRIAS RAMOS (OAB 178045/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), CELSO JACOMO BARBIERI (OAB 18152/SP), CELSO JACOMO BARBIERI (OAB 18152/SP), ANDRÉ DE MELO RIBEIRO (OAB 221925/SP), RAFAEL AGUIAR VOLPATO (OAB 237654/SP)