Detalhe do processo

0017184-58.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Classe
Irregularidade no atendimento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017184-58.2025.8.26.0562 (processo principal 1014755-04.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Rafael Diogo Scheuer - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda postula a resolução da obrigação de fazer que lhe foi imposta, sem imputação de culpa (art. 248 do CC), ao fundamento de existência de inviabilidade/impossibilidade técnica de restabelecimento e desvinculação completa dos dados do perfil de Instagram @67rafaelscheuer_89 (fls. 98/108). Subsidiariamente, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos e o afastamento ou limitação do valor das astreintes. Ouvida, a exequente manifestou-se (fls. 112/114), defendendo a plena exequibilidade da obrigação técnica. Argumentou, nesse sentido, que a executada atua de forma reticente e desidiosa ao não desvincular os dados do invasor (e-mail, telefone e verificação em duas etapas), insistindo na manutenção e exigibilidade da multa diária. É o relatório. Decido. Não há como se acolher os pedidos formulados pela executada. A obrigação imposta pelo título judicial consiste na adoção de providências técnicas específicas para desvincular do perfil @67rafaelscheuer_89 todos os mecanismos de autenticação e contato cadastrados por terceiros usurpadores, encaminhando link seguro de redefinição para o e-mail do titular. A devedora, por sua vez, trata-se de provedora de aplicações de porte mundial, detentora e gestora exclusiva dos bancos de dados, chaves de acesso e arquitetura da referida rede social. Neste cenário, a alegação de impossibilidade técnica ou "inviabilidade" para remoção de credenciais inseridas por terceiros, deduzida sem apresentação de laudo pericial ou demonstração irrefutável de perda irreparável do banco de dados, revela-se genérica e descabida. À hipótese, portanto, não incide o disposto no art. 248 do Código Civil ou art. 499 do Código de Processo Civil, já que não houve perda do objeto e a tutela específica permanece perfeitamente exequível. Em verdade, o descumprimento decorre de recalcitrância e desídia operacional da própria fornecedora do serviço, que insiste em remeter procedimentos automatizados ineficazes ao invés de cumprir a determinação pontual deste Juízo. Por fim, cumpre ressaltar que a multa diária fixada possui nítido caráter coercitivo, destinando-se a vencer a procrastinação do devedor e garantir a efetividade da jurisdição. Assim, fica a sanção mantida nos moldes anteriormente fixados, inclusive com o cômputo do saldo já vencido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de resolução da obrigação e de conversão em perdas e danos deduzido pela executada. Intime-se a devedora para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento integral da ordem judicial anterior, qual seja: a completa desvinculação de e-mails, telefones e duplas autenticações inseridos por terceiros na conta @67rafaelscheuer_89, com o envio do link direto de recuperação para rafaelscheuer80@outlook.com. O descumprimento ensejará o prosseguimento da execução das astreintes já incidentes. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL GUERRA SANTOS (OAB 443996/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACEBOOK SERVIçOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Autor RAFAEL DIOGO SCHEUER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL GUERRA SANTOS

OAB: 443996/SP

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0017184-58.2025.8.26.0562 (processo principal 1014755-04.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Rafael Diogo Scheuer - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda postula a resolução da obrigação de fazer que lhe foi imposta, sem imputação de culpa (art. 248 do CC), ao fundamento de existência de inviabilidade/impossibilidade técnica de restabelecimento e desvinculação completa dos dados do perfil de Instagram @67rafaelscheuer_89 (fls. 98/108). Subsidiariamente, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos e o afastamento ou limitação do valor das astreintes. Ouvida, a exequente manifestou-se (fls. 112/114), defendendo a plena exequibilidade da obrigação técnica. Argumentou, nesse sentido, que a executada atua de forma reticente e desidiosa ao não desvincular os dados do invasor (e-mail, telefone e verificação em duas etapas), insistindo na manutenção e exigibilidade da multa diária. É o relatório. Decido. Não há como se acolher os pedidos formulados pela executada. A obrigação imposta pelo título judicial consiste na adoção de providências técnicas específicas para desvincular do perfil @67rafaelscheuer_89 todos os mecanismos de autenticação e contato cadastrados por terceiros usurpadores, encaminhando link seguro de redefinição para o e-mail do titular. A devedora, por sua vez, trata-se de provedora de aplicações de porte mundial, detentora e gestora exclusiva dos bancos de dados, chaves de acesso e arquitetura da referida rede social. Neste cenário, a alegação de impossibilidade técnica ou "inviabilidade" para remoção de credenciais inseridas por terceiros, deduzida sem apresentação de laudo pericial ou demonstração irrefutável de perda irreparável do banco de dados, revela-se genérica e descabida. À hipótese, portanto, não incide o disposto no art. 248 do Código Civil ou art. 499 do Código de Processo Civil, já que não houve perda do objeto e a tutela específica permanece perfeitamente exequível. Em verdade, o descumprimento decorre de recalcitrância e desídia operacional da própria fornecedora do serviço, que insiste em remeter procedimentos automatizados ineficazes ao invés de cumprir a determinação pontual deste Juízo. Por fim, cumpre ressaltar que a multa diária fixada possui nítido caráter coercitivo, destinando-se a vencer a procrastinação do devedor e garantir a efetividade da jurisdição. Assim, fica a sanção mantida nos moldes anteriormente fixados, inclusive com o cômputo do saldo já vencido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de resolução da obrigação e de conversão em perdas e danos deduzido pela executada. Intime-se a devedora para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento integral da ordem judicial anterior, qual seja: a completa desvinculação de e-mails, telefones e duplas autenticações inseridos por terceiros na conta @67rafaelscheuer_89, com o envio do link direto de recuperação para rafaelscheuer80@outlook.com. O descumprimento ensejará o prosseguimento da execução das astreintes já incidentes. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL GUERRA SANTOS (OAB 443996/SP)