Detalhe do processo

0017170-39.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0017170-39.2025.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 26/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. CONDUTA EXPRESSAMENTE ABARCADA PELO NÚCLEO “SUPRIMIR”, INSERIDO NO TIPO PENAL DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 14.562/2023. TIPICIDADE CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES, MEDIANTE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. VESTÍGIOS DESAPARECIDOS EM RAZÃO DE REPARO IMEDIATO DO PORTÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ROBUSTA, CORROBORADA POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS. CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Crime visando à reforma de Sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (Fato 01) e de adulteração de sinal identificador de veículo (Fato 02), em concurso material, fixando a pena em 08 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 251 dias-multa, e estabelecendo valor mínimo de reparação do dano em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se devem ser conhecidos os pedidos de justiça gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa, à vista da alegada hipossuficiência econômica; (ii) saber se a conduta de retirar/suprimir a placa da motocicleta configura o crime do artigo 311, caput, do Código Penal, ou se seria atípica, inclusive diante da alegação de ausência de perícia; (iii) saber se é possível afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, I, do Código Penal) por ausência de exame pericial, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal; (iv) saber se a dosimetria comporta reforma, em especial quanto à valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e, no furto, das circunstâncias do crime; (v) saber se deve ser afastada a condenação ao valor mínimo de reparação do dano por alegada hipossuficiência econômica do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos de concessão da justiça gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa não foram conhecidos, por se tratarem de matérias afetas ao Juízo da Execução, além de a multa constituir sanção prevista no preceito secundário dos tipos penais. 4. A alegação de atipicidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo não foi acolhida, uma vez que a supressão da placa de identificação configura conduta típica prevista no artigo 311, caput, do Código Penal, especialmente após a alteração legislativa que incluiu expressamente o verbo “suprimir”. 5. A materialidade e a autoria do delito de adulteração restaram suficientemente demonstradas pelo Auto de Constatação e Vistoria do veículo, pela prova oral convergente e pela confissão judicial do réu, que admitiu ter retirado e descartado a placa com o intuito de dificultar a identificação do veículo. 6. O pleito de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo foi rejeitado, uma vez que, embora ausente laudo pericial, o rompimento do portão foi comprovado por depoimentos firmes da vítima e dos policiais militares, bem como por imagens das câmeras de segurança, sendo aplicável a exceção prevista no artigo 167 do Código de Processo Penal diante do desaparecimento dos vestígios. 7. A ausência de perícia técnica não comprometeu a validade da condenação, pois os vestígios do rompimento desapareceram em razão do reparo imediato do portão, circunstância justificada e corroborada pelo conjunto probatório constante dos autos. 8. A dosimetria da pena foi mantida, porquanto a valoração negativa da culpabilidade mostrou-se idônea diante da prática do delito durante o cumprimento de pena, e os maus antecedentes foram corretamente reconhecidos com base em condenação definitiva por fato anterior, sem configuração de bis in idem e com afastamento do chamado direito ao esquecimento. 9. A valoração negativa das circunstâncias do crime, no delito de furto, foi corretamente fundamentada no fato de a conduta ter sido praticada em período noturno, elemento apto a exasperar a pena-base, ainda que inaplicável como causa de aumento na terceira fase. 10. A condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos foi mantida, uma vez que houve requerimento expresso do representante do Ministério Público, observância do contraditório e comprovação documental dos prejuízos materiais sofridos pela vítima, sendo irrelevante, para afastamento da condenação, a alegação genérica de hipossuficiência econômica do réu.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIX; Código Penal, artigos 50, 59, 68, 69, 91, inciso I, 155, § 4º, inciso I, 311, caput, 61, inciso II, alínea “b”, 64, inciso I; Código de Processo Penal, artigos 158, 167, 171, 387, inciso IV, 804, 201, § 2º, 386, inciso III; Lei de Execução Penal, artigo 169; Código Civil, artigos 389, parágrafo único, 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788.681/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, HC 856.754/RS, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 868.557/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, REsp 2.123.847/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AREsp 2.827.642/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, REsp 2.183.558/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STF, RE 593.818/SC; TJPR, ApCrim 0008932-65.2024.8.16.0017, Relª. Juíza Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 12.05.2025; TJPR, ApCrim 0010475-82.2021.8.16.0058, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, ApCrim 0000029-12.2022.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 18.08.2025; TJPR, ApCrim 0000414-84.2016.8.16.0076, Relª. Juíza Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2025; TJPR, ApCrim 0005045-92.2021.8.16.0077, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX SANDRO CANDIDO MORET

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA

OAB: 68793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0017170-39.2025.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 26/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. CONDUTA EXPRESSAMENTE ABARCADA PELO NÚCLEO “SUPRIMIR”, INSERIDO NO TIPO PENAL DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 14.562/2023. TIPICIDADE CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES, MEDIANTE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. VESTÍGIOS DESAPARECIDOS EM RAZÃO DE REPARO IMEDIATO DO PORTÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ROBUSTA, CORROBORADA POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS. CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Crime visando à reforma de Sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (Fato 01) e de adulteração de sinal identificador de veículo (Fato 02), em concurso material, fixando a pena em 08 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 251 dias-multa, e estabelecendo valor mínimo de reparação do dano em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se devem ser conhecidos os pedidos de justiça gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa, à vista da alegada hipossuficiência econômica; (ii) saber se a conduta de retirar/suprimir a placa da motocicleta configura o crime do artigo 311, caput, do Código Penal, ou se seria atípica, inclusive diante da alegação de ausência de perícia; (iii) saber se é possível afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, I, do Código Penal) por ausência de exame pericial, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal; (iv) saber se a dosimetria comporta reforma, em especial quanto à valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e, no furto, das circunstâncias do crime; (v) saber se deve ser afastada a condenação ao valor mínimo de reparação do dano por alegada hipossuficiência econômica do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos de concessão da justiça gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa não foram conhecidos, por se tratarem de matérias afetas ao Juízo da Execução, além de a multa constituir sanção prevista no preceito secundário dos tipos penais. 4. A alegação de atipicidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo não foi acolhida, uma vez que a supressão da placa de identificação configura conduta típica prevista no artigo 311, caput, do Código Penal, especialmente após a alteração legislativa que incluiu expressamente o verbo “suprimir”. 5. A materialidade e a autoria do delito de adulteração restaram suficientemente demonstradas pelo Auto de Constatação e Vistoria do veículo, pela prova oral convergente e pela confissão judicial do réu, que admitiu ter retirado e descartado a placa com o intuito de dificultar a identificação do veículo. 6. O pleito de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo foi rejeitado, uma vez que, embora ausente laudo pericial, o rompimento do portão foi comprovado por depoimentos firmes da vítima e dos policiais militares, bem como por imagens das câmeras de segurança, sendo aplicável a exceção prevista no artigo 167 do Código de Processo Penal diante do desaparecimento dos vestígios. 7. A ausência de perícia técnica não comprometeu a validade da condenação, pois os vestígios do rompimento desapareceram em razão do reparo imediato do portão, circunstância justificada e corroborada pelo conjunto probatório constante dos autos. 8. A dosimetria da pena foi mantida, porquanto a valoração negativa da culpabilidade mostrou-se idônea diante da prática do delito durante o cumprimento de pena, e os maus antecedentes foram corretamente reconhecidos com base em condenação definitiva por fato anterior, sem configuração de bis in idem e com afastamento do chamado direito ao esquecimento. 9. A valoração negativa das circunstâncias do crime, no delito de furto, foi corretamente fundamentada no fato de a conduta ter sido praticada em período noturno, elemento apto a exasperar a pena-base, ainda que inaplicável como causa de aumento na terceira fase. 10. A condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos foi mantida, uma vez que houve requerimento expresso do representante do Ministério Público, observância do contraditório e comprovação documental dos prejuízos materiais sofridos pela vítima, sendo irrelevante, para afastamento da condenação, a alegação genérica de hipossuficiência econômica do réu.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIX; Código Penal, artigos 50, 59, 68, 69, 91, inciso I, 155, § 4º, inciso I, 311, caput, 61, inciso II, alínea “b”, 64, inciso I; Código de Processo Penal, artigos 158, 167, 171, 387, inciso IV, 804, 201, § 2º, 386, inciso III; Lei de Execução Penal, artigo 169; Código Civil, artigos 389, parágrafo único, 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788.681/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, HC 856.754/RS, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 868.557/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, REsp 2.123.847/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AREsp 2.827.642/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, REsp 2.183.558/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STF, RE 593.818/SC; TJPR, ApCrim 0008932-65.2024.8.16.0017, Relª. Juíza Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 12.05.2025; TJPR, ApCrim 0010475-82.2021.8.16.0058, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, ApCrim 0000029-12.2022.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 18.08.2025; TJPR, ApCrim 0000414-84.2016.8.16.0076, Relª. Juíza Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2025; TJPR, ApCrim 0005045-92.2021.8.16.0077, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026.