Detalhe do processo

0017163-71.2016.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0017163-71.2016.8.26.0506/SP EXEQUENTE : CHEMIN CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A) : AIRES VIGO (OAB SP084934) EXECUTADO : SALUSTIANO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO LIMA (OAB SP152820) EXECUTADO : HELENA ORIPA TOLEDO LIMA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO LIMA (OAB SP152820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, no qual foi elaborado laudo pericial por profissional regularmente nomeado e compromissado perante este Juízo ( evento 290, LAUDO / 335 ), nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimadas as partes para se manifestar, parte credora concordou com o mesmo, silenciando parte executada apesar de reiteradamente intimada a tanto. Analisando detidamente o trabalho técnico apresentado, verifico que o laudo pericial encontra-se revestido dos requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico processual, merecendo, portanto, homologação judicial. A expert judicial observou rigorosamente as diretrizes estabelecidas no artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando trabalho estruturado de forma clara e metodologicamente adequada, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos, além dos demais elementos essenciais à compreensão da matéria controvertida. O trabalho pericial revela sólida fundamentação técnico-científica, com exposição clara, precisa e coerente dos critérios metodológicos empregados para a apuração do quantum debeatur , tendo a perita demonstrado observância escrupulosa aos parâmetros delimitados na sentença exequenda, bem como às normas técnicas específicas de sua área de especialização, conferindo cientificidade e confiabilidade às conclusões alcançadas. Ressalte-se que a profissional nomeada possui formação acadêmica adequada e experiência profissional comprovada na área objeto da perícia, circunstâncias que conferem especial credibilidade técnica ao trabalho desenvolvido. Cumpre observar que não foram apresentadas impugnações ao conteúdo do laudo pericial, tampouco foram apontadas inconsistências metodológicas, vícios formais ou incorreções técnicas que pudessem comprometer a validade científica das conclusões apresentadas. Diante do exposto, considerando a regularidade formal do trabalho pericial, sua adequada fundamentação técnico-científica, a observância aos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, a qualificação técnica da perita nomeada e a ausência de elementos que comprometam a validade de suas conclusões, HOMOLOGO integralmente o laudo pericial apresentado. Valor do débito: R$ 1.226.049,23 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), atualizado para dezembro/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHEMIN CONSTRUTORA LTDA.

Réu HELENA ORIPA TOLEDO LIMA

Réu SALUSTIANO DE OLIVEIRA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRES VIGO

OAB: 84934/SP

MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO LIMA

OAB: 152820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0017163-71.2016.8.26.0506/SP EXEQUENTE : CHEMIN CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A) : AIRES VIGO (OAB SP084934) EXECUTADO : SALUSTIANO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO LIMA (OAB SP152820) EXECUTADO : HELENA ORIPA TOLEDO LIMA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO LIMA (OAB SP152820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, no qual foi elaborado laudo pericial por profissional regularmente nomeado e compromissado perante este Juízo ( evento 290, LAUDO / 335 ), nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimadas as partes para se manifestar, parte credora concordou com o mesmo, silenciando parte executada apesar de reiteradamente intimada a tanto. Analisando detidamente o trabalho técnico apresentado, verifico que o laudo pericial encontra-se revestido dos requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico processual, merecendo, portanto, homologação judicial. A expert judicial observou rigorosamente as diretrizes estabelecidas no artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando trabalho estruturado de forma clara e metodologicamente adequada, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos, além dos demais elementos essenciais à compreensão da matéria controvertida. O trabalho pericial revela sólida fundamentação técnico-científica, com exposição clara, precisa e coerente dos critérios metodológicos empregados para a apuração do quantum debeatur , tendo a perita demonstrado observância escrupulosa aos parâmetros delimitados na sentença exequenda, bem como às normas técnicas específicas de sua área de especialização, conferindo cientificidade e confiabilidade às conclusões alcançadas. Ressalte-se que a profissional nomeada possui formação acadêmica adequada e experiência profissional comprovada na área objeto da perícia, circunstâncias que conferem especial credibilidade técnica ao trabalho desenvolvido. Cumpre observar que não foram apresentadas impugnações ao conteúdo do laudo pericial, tampouco foram apontadas inconsistências metodológicas, vícios formais ou incorreções técnicas que pudessem comprometer a validade científica das conclusões apresentadas. Diante do exposto, considerando a regularidade formal do trabalho pericial, sua adequada fundamentação técnico-científica, a observância aos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, a qualificação técnica da perita nomeada e a ausência de elementos que comprometam a validade de suas conclusões, HOMOLOGO integralmente o laudo pericial apresentado. Valor do débito: R$ 1.226.049,23 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), atualizado para dezembro/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.