Detalhe do processo

0017163-60.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017163-60.2025.8.16.0045 Processo: 0017163-60.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$25.343,22 Requerente(s): ANA MARIA MARTAURO TORIN Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA, PENSOES E APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DE ARAPONGAS - IPPASA Município de Arapongas/PR Vistos, I. Relatório: Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. Decido. II. Fundamentação: a) Julgamento antecipado: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Destaco, ademais, que é prescindível a produção da prova pericial requisitada, como adiante se verá. b) Preliminar - Ilegitimidade passiva: Em que pese alegação da parte reclamada, tem-se que em conformidade com a teoria da asserção, aceita e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva relativa a determinado direito depende da averiguação de circunstâncias materiais da relação discutida em juízo, devendo ser resolvida com a demonstração do nexo causal, bem como da aptidão da parte para responder pela relação jurídica. Nesse sentido aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - A ofensa à literalidade da lei confunde-se com o próprio mérito da rescisória. Havendo ofensa à literalidade da lei, o juízo é de procedência, e não de carência da ação. - Apenas a ilegitimidade de partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação. Tais requisitos devem ser constatados 'in status assertionis', isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial, não estando demonstrados na hipótese. Recurso Especial não conhecido. (REsp 818.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008) Nestes termos, as questões preliminares devem ser examinadas de acordo com as alegações formuladas pela parte reclamante, o que será analisado quando da análise do mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. c) Preliminar - Carência de ação: A preliminar de carência de ação, suscitada pela ré, confunde-se com o mérito da demanda, e será oportunamente aclarada. d) Preliminar - Falta de Interesse de Agir: Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo é dispensável, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. De igual modo, dispõe a Eg. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLEITO DE ISENÇÃO DE IPVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001795-71.2025.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 28.03.2026) Destarte, rejeito a preliminar. e) Prejudicial de Mérito – Prescrição: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. A tese foi assentada através da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias nos adicionais vencidos aos últimos 05 (cinco) anos, retroativas da data da propositura da demanda. f) Mérito: Da análise dos autos, denota-se que a controvérsia existente, cinge-se no suposto direito da parte reclamante a isenção dos valores retidos a título de imposto de renda, bem como o direito a restituição de tais valores retroação à data de constatação de sua doença, em razão de ser acometida por doença grave. Pois bem. Inicialmente, cumpre assinalar, que em atenção a disposição do art. 158, inc. I, da Constituição Federal, o imposto de renda arrecadado sobre os proventos, pertencem ao Município reclamado: Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Ocorre, que por força da Legislação Municipal nº. 3.225/2005, o desconto do imposto de renda na fonte dos aposentados e pensionistas, é realizado pelo IPPASA, conforme disposição do inc. III, do art. 71, de referida legislação: Art. 71. O IPPASA pode descontar da renda mensal do participante aposentado e do beneficiário: (...) III - Imposto de renda na fonte; Passando ao mérito, propriamente dito, tem-se que segundo o Art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88, fazem jus à isenção do Imposto de Renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, denota-se dos laudos médicos acostados com a inicial (mov. 1.5 a 1.9), atestam que a parte autora foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama (CID: C.50) em maio de 2019. Em caso análogo ao presente, inclusive, este Eg. Tribunal de Justiça já se posicionou pela concessão da isenção no recolhimento do Imposto de Renda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – INSURGÊNCIA – PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - DOENÇA CONSTATADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DO STJ - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CONSTATADO - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONTROVERTIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019726-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.07.2022) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004148-04.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 22.02.2023) Oportuno salientar, a prescindibilidade de laudo oficial que ateste as referidas patologias, desde que verificada a incapacidade por outros meios de prova, tais como os acostados aos autos. É nesse sentido, inclusive, que dispõe a Súmula nº. 598, do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Posto isso, e não obstante a tese suscitada deve o IPPASA - ente responsável pela retenção dos valores relacionados ao imposto de renda, proceder com a restituição simples em favor da parte reclamante, dos valores descontados a título de imposto de renda, desde a data do diagnóstico (27/05/2019), respeitado o quinquênio anterior a propositura da demanda, e garantida a compensação com eventuais valores restituídos em seu favor, após a apuração na declaração anual pela Receita Federal (Súmula 394, do STJ). Em situação análoga, posicionou-se a corte superior: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUADRO DE ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 1. Faz jus à isenção de contribuição previdenciária e imposto de renda o pensionista diagnosticado com alienação mental. 2. O termo inicial deve ser a data do diagnóstico médico. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005008-56.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005863-64.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.12.2025) Esclarece-se que a restituição simples, se dá pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e pela inexistência de dispositivo legal que autorize a devolução em dobro. No caso em comento, a correção monetária, deverá ocorrer da data de cada desconto realizado, por meio do FCA até a data do trânsito em julgado, aplicando-se posteriormente, a taxa SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO PORTADOR DE NEOPLASIA DE PÂNCREAS METASTÁTICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO, SOMENTE COM O FIM DE AJUSTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO AO APLICAR O FCA CUMULADO COM A SELIC ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. COM RAZÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OS JUROS MORATÓRIOS, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚMULA 188 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA USANDO O FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FCA) DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, O QUAL SERÁ SUBSTITUÍDO PELA TAXA SELIC A PARTIR DE ENTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026971-03.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.09.2024) Destarte, inexistindo outros argumentos capazes de infirmar a conclusão precedentemente assinalada, a procedência da demanda é medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por Ana Maria Martauro Torin contra Município de Arapongas e IPPASA, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para fins de: (a) declarar o direito da autora a isenção de imposto de renda, nos termos da fundamentação; (b) determinar que o ente público se abstenha de promover novas retenções, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; (c) condenar o IPPASA a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados da parte reclamante, a título de imposto de imposto de renda, a contar da data da constatação da doença (27/05/2019), respeitado o quinquênio anterior a propositura da demanda, ficando garantida a compensação de eventuais valores já restituídos pela Receita Federal, e respeitada a prescrição quinquenal. (d) sobre os valores a serem restituídos, deverá ser acrescido correção monetária atrelada ao Fator de Correção e Atualização Monetária (FCA) a partir de cada desconto efetivamente realizado, até a data do trânsito em julgado, aplicando-se a partir de tal data, tão somente a taxa SELIC. Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA MARTAURO TORIN

Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA, PENSOES E APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DE ARAPONGAS - IPPASA

Réu MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDINEI JULIANO PEREIRA

OAB: 121362/PR

DIOGO DORIA PINTO

OAB: 4071/SE

ALEX GOMES RODINI LOPES

OAB: 61222/PR

FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO SANCHES

OAB: 29508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017163-60.2025.8.16.0045 Processo: 0017163-60.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$25.343,22 Requerente(s): ANA MARIA MARTAURO TORIN Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA, PENSOES E APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DE ARAPONGAS - IPPASA Município de Arapongas/PR Vistos, I. Relatório: Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. Decido. II. Fundamentação: a) Julgamento antecipado: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Destaco, ademais, que é prescindível a produção da prova pericial requisitada, como adiante se verá. b) Preliminar - Ilegitimidade passiva: Em que pese alegação da parte reclamada, tem-se que em conformidade com a teoria da asserção, aceita e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva relativa a determinado direito depende da averiguação de circunstâncias materiais da relação discutida em juízo, devendo ser resolvida com a demonstração do nexo causal, bem como da aptidão da parte para responder pela relação jurídica. Nesse sentido aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - A ofensa à literalidade da lei confunde-se com o próprio mérito da rescisória. Havendo ofensa à literalidade da lei, o juízo é de procedência, e não de carência da ação. - Apenas a ilegitimidade de partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação. Tais requisitos devem ser constatados 'in status assertionis', isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial, não estando demonstrados na hipótese. Recurso Especial não conhecido. (REsp 818.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008) Nestes termos, as questões preliminares devem ser examinadas de acordo com as alegações formuladas pela parte reclamante, o que será analisado quando da análise do mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. c) Preliminar - Carência de ação: A preliminar de carência de ação, suscitada pela ré, confunde-se com o mérito da demanda, e será oportunamente aclarada. d) Preliminar - Falta de Interesse de Agir: Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo é dispensável, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. De igual modo, dispõe a Eg. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLEITO DE ISENÇÃO DE IPVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001795-71.2025.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 28.03.2026) Destarte, rejeito a preliminar. e) Prejudicial de Mérito – Prescrição: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. A tese foi assentada através da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias nos adicionais vencidos aos últimos 05 (cinco) anos, retroativas da data da propositura da demanda. f) Mérito: Da análise dos autos, denota-se que a controvérsia existente, cinge-se no suposto direito da parte reclamante a isenção dos valores retidos a título de imposto de renda, bem como o direito a restituição de tais valores retroação à data de constatação de sua doença, em razão de ser acometida por doença grave. Pois bem. Inicialmente, cumpre assinalar, que em atenção a disposição do art. 158, inc. I, da Constituição Federal, o imposto de renda arrecadado sobre os proventos, pertencem ao Município reclamado: Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Ocorre, que por força da Legislação Municipal nº. 3.225/2005, o desconto do imposto de renda na fonte dos aposentados e pensionistas, é realizado pelo IPPASA, conforme disposição do inc. III, do art. 71, de referida legislação: Art. 71. O IPPASA pode descontar da renda mensal do participante aposentado e do beneficiário: (...) III - Imposto de renda na fonte; Passando ao mérito, propriamente dito, tem-se que segundo o Art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88, fazem jus à isenção do Imposto de Renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, denota-se dos laudos médicos acostados com a inicial (mov. 1.5 a 1.9), atestam que a parte autora foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama (CID: C.50) em maio de 2019. Em caso análogo ao presente, inclusive, este Eg. Tribunal de Justiça já se posicionou pela concessão da isenção no recolhimento do Imposto de Renda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – INSURGÊNCIA – PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - DOENÇA CONSTATADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DO STJ - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CONSTATADO - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONTROVERTIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019726-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.07.2022) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004148-04.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 22.02.2023) Oportuno salientar, a prescindibilidade de laudo oficial que ateste as referidas patologias, desde que verificada a incapacidade por outros meios de prova, tais como os acostados aos autos. É nesse sentido, inclusive, que dispõe a Súmula nº. 598, do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Posto isso, e não obstante a tese suscitada deve o IPPASA - ente responsável pela retenção dos valores relacionados ao imposto de renda, proceder com a restituição simples em favor da parte reclamante, dos valores descontados a título de imposto de renda, desde a data do diagnóstico (27/05/2019), respeitado o quinquênio anterior a propositura da demanda, e garantida a compensação com eventuais valores restituídos em seu favor, após a apuração na declaração anual pela Receita Federal (Súmula 394, do STJ). Em situação análoga, posicionou-se a corte superior: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUADRO DE ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 1. Faz jus à isenção de contribuição previdenciária e imposto de renda o pensionista diagnosticado com alienação mental. 2. O termo inicial deve ser a data do diagnóstico médico. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005008-56.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005863-64.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.12.2025) Esclarece-se que a restituição simples, se dá pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e pela inexistência de dispositivo legal que autorize a devolução em dobro. No caso em comento, a correção monetária, deverá ocorrer da data de cada desconto realizado, por meio do FCA até a data do trânsito em julgado, aplicando-se posteriormente, a taxa SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO PORTADOR DE NEOPLASIA DE PÂNCREAS METASTÁTICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO, SOMENTE COM O FIM DE AJUSTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO AO APLICAR O FCA CUMULADO COM A SELIC ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. COM RAZÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OS JUROS MORATÓRIOS, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚMULA 188 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA USANDO O FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FCA) DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, O QUAL SERÁ SUBSTITUÍDO PELA TAXA SELIC A PARTIR DE ENTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026971-03.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.09.2024) Destarte, inexistindo outros argumentos capazes de infirmar a conclusão precedentemente assinalada, a procedência da demanda é medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por Ana Maria Martauro Torin contra Município de Arapongas e IPPASA, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para fins de: (a) declarar o direito da autora a isenção de imposto de renda, nos termos da fundamentação; (b) determinar que o ente público se abstenha de promover novas retenções, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; (c) condenar o IPPASA a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados da parte reclamante, a título de imposto de imposto de renda, a contar da data da constatação da doença (27/05/2019), respeitado o quinquênio anterior a propositura da demanda, ficando garantida a compensação de eventuais valores já restituídos pela Receita Federal, e respeitada a prescrição quinquenal. (d) sobre os valores a serem restituídos, deverá ser acrescido correção monetária atrelada ao Fator de Correção e Atualização Monetária (FCA) a partir de cada desconto efetivamente realizado, até a data do trânsito em julgado, aplicando-se a partir de tal data, tão somente a taxa SELIC. Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito