0017159-87.2024.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017159-87.2024.8.16.0035 Processo: 0017159-87.2024.8.16.0035 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DO PARQUE I representado(a) por DENISE RIEGER RECH Requerido(s): AMBAR CONSTRUCOES LTDA Em mov. 24.1, no primeiro item da decisão, determinou-se a citação para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão. No item 3, determinou-se que, após a apresentação de quesitos o perito deveria ser intimado. A parte autora indicou assistente e formulou quesitos (mov. 34.1), o que deixou de fazer a parte adversa – a qual foi devidamente citada para tanto (mov. 38.1). Os honorários foram adimplidos, portanto, com base nos quesitos formulados de forma tempestiva. A perícia foi agendada para 08/07/2026 (mov. 105.1). Embora citada desde 12/2024, a parte demandada, curiosamente há menos de uma semana da perícia, requereu a habilitação, a indicação de assistente técnico e a juntada de quesitos. O pedido comporta parcial deferimento. Com relação à indicação de assiste técnico, não vislumbro qualquer mácula porque o profissional poderá contribuir para com a produção probatória e respectivos esclarecimentos - se for o caso. No que referente aos quesitos, contudo, indefiro o pedido. Isso porque o prazo para formulação está, há tempo, decorrido. Além disso, a parte não justificou o cumprimento intempestivo. Registre-se, nesse sentido, que os honorários foram fixados e depositados com base nos quesitos formulados de forma tempestiva, de modo que a formulação de novos questionamentos importaria majoração da verba honorária, e respectiva confusão processual do que consolidado já está. Disso, tem-se que a conduta da parte demandada ao formular quesitos há menos de uma semana da perícia destoa dos princípios da cooperação e boa-fé (CPC, arts. 4º e 6º). De mais a mais, não vislumbro qualquer prejuízo, eis que a parte poderá impugnar a conclusão do laudo, se for o caso, no bojo da ação de mérito da ação vindoura (se ajuizada, reitere-se). Não fosse suficiente, a parte poderá pugnar por esclarecimentos no que referente aos quesitos formulados pela parte promovente. Logo, se a demandada tiver interesse na produção de provas com formulação de quesitos próprios, poderá ajuizar a ação correspondente, respeitando os prazos fixados. Aguarde-se, ademais, o laudo vindouro. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMBAR CONSTRUCOES LTDA
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL DO PARQUE I REPRESENTADO(A) POR DENISE RIEGER RECH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO NEIVA DE MACEDO NETO
OAB: 55082/PR
FERNANDO PASSOS GAMA
OAB: 71616/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017159-87.2024.8.16.0035 Processo: 0017159-87.2024.8.16.0035 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DO PARQUE I representado(a) por DENISE RIEGER RECH Requerido(s): AMBAR CONSTRUCOES LTDA Em mov. 24.1, no primeiro item da decisão, determinou-se a citação para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão. No item 3, determinou-se que, após a apresentação de quesitos o perito deveria ser intimado. A parte autora indicou assistente e formulou quesitos (mov. 34.1), o que deixou de fazer a parte adversa – a qual foi devidamente citada para tanto (mov. 38.1). Os honorários foram adimplidos, portanto, com base nos quesitos formulados de forma tempestiva. A perícia foi agendada para 08/07/2026 (mov. 105.1). Embora citada desde 12/2024, a parte demandada, curiosamente há menos de uma semana da perícia, requereu a habilitação, a indicação de assistente técnico e a juntada de quesitos. O pedido comporta parcial deferimento. Com relação à indicação de assiste técnico, não vislumbro qualquer mácula porque o profissional poderá contribuir para com a produção probatória e respectivos esclarecimentos - se for o caso. No que referente aos quesitos, contudo, indefiro o pedido. Isso porque o prazo para formulação está, há tempo, decorrido. Além disso, a parte não justificou o cumprimento intempestivo. Registre-se, nesse sentido, que os honorários foram fixados e depositados com base nos quesitos formulados de forma tempestiva, de modo que a formulação de novos questionamentos importaria majoração da verba honorária, e respectiva confusão processual do que consolidado já está. Disso, tem-se que a conduta da parte demandada ao formular quesitos há menos de uma semana da perícia destoa dos princípios da cooperação e boa-fé (CPC, arts. 4º e 6º). De mais a mais, não vislumbro qualquer prejuízo, eis que a parte poderá impugnar a conclusão do laudo, se for o caso, no bojo da ação de mérito da ação vindoura (se ajuizada, reitere-se). Não fosse suficiente, a parte poderá pugnar por esclarecimentos no que referente aos quesitos formulados pela parte promovente. Logo, se a demandada tiver interesse na produção de provas com formulação de quesitos próprios, poderá ajuizar a ação correspondente, respeitando os prazos fixados. Aguarde-se, ademais, o laudo vindouro. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito