0017159-82.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017159-82.2026.8.16.0014 Processo: 0017159-82.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$375.054,20 Autor(s): LUCIANA BARBOSA DOS SANTOS valmir marcolino dos santos Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos em saneamento e organização processual. 1. Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VALMIR MARCOLINO DOS SANTOS e LUCIANA BARBOSA DOS SANTOS, qualificados nos autos, em face da SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, também qualificada, onde se alega, em suma, que (seq. 1.1): a) são proprietários do imóvel urbano situado na Rua Cláudio Faissal, nº 247, Lote 01, Quadra 10, Jardim Vila Romana, nesta cidade de Londrina/PR, sob matrícula nº 15.232, do 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca; b) trata-se de imóvel residencial composto por edificação térrea e sobrado, regularmente habitado e utilizado para fins residenciais e econômicos, até a ocorrência do evento danoso; c) no dia 19 de junho de 2024, houve rompimento de tubulação de esgoto mantida pela ré sob o passeio público em frente ao imóvel dos autores, ocasionando vazamento de grande proporção e infiltração contínua no subsolo; d) o evento causou saturação do solo, com solapamento e perda de capacidade de suporte das fundações, gerando fissuras estruturais, rachaduras progressivas, deslocamentos verticais e recalques diferenciais, com comprometimento da estabilidade da edificação e risco de colapso parcial; e) a Defesa Civil do Município de Londrina realizou vistoria técnica e determinou a imediata desocupação do imóvel, em razão de risco estrutural; f) à época dos fatos, o imóvel se encontrava locado pelo valor mensal de R$ 800,00, tendo a locação sido interrompida em razão da interdição e da perda de habitabilidade; g) os locatários ajuizaram ação indenizatória em face da ré (autos nº 0075036-48.2024.8.16.0014), julgada procedente, com reconhecimento da falha na prestação do serviço, do nexo causal e da responsabilidade objetiva da SANEPAR; h) foi juntado laudo técnico elaborado por engenheiro civil com ART, que concluiu que os danos estruturais decorrem do vazamento da tubulação da ré, com correlação técnica direta entre o evento e os prejuízos; i) o laudo apontou que o imóvel se encontra em estado de ruína, inservível para uso humano nas condições atuais, necessitando de intervenção estrutural de grande porte; j) o custo de recuperação integral foi estimado em R$ 328.254,20, com base em parâmetros do SINAPI; k) houve tentativa de solução administrativa, porém a demandada apresentou proposta insuficiente e incompatível com a extensão dos danos, não sendo possível a composição. Requer, com isso, a condenação da ré ao pagamento de: i) indenização por danos materiais, consistentes no custo de recuperação integral do imóvel, no valor de R$ 328.254,20 (ou outro que vier a ser apurado em perícia); ii) indenização por danos morais sugerindo-se o valor de R$ 15.000,00, e iii) ressarcimento dos lucros cessantes decorrentes da interrupção da locação do imóvel desde 19/06/2024 (data da desocupação) até a efetiva recuperação estrutural ou até outro marco de restabelecimento da habitabilidade a ser fixado pelo Juízo. Deram valor à causa e juntaram documentos (seqs. 1.2/1.39). Citada, a SANEPAR apresentou contestação, aduzindo, em resumo, que (seq. 16): a) o evento não decorreu de rompimento da rede de esgoto, mas de rede de água, tendo realizado o reparo no mesmo dia do ocorrido (19/06/2024), com conclusão do serviço e aterro às 18h05min, inexistindo negligência ou inércia; b) houve regular e célere tramitação administrativa do pedido de ressarcimento, com vistoria técnica posterior (19/08/2024), na qual se constatou a extensão do vazamento e suas áreas atingidas; c) não procede a alegação de que a Defesa Civil teria determinado a desocupação do imóvel, eis que o Relatório nº 074/2024 não indicou interdição total, mas apenas recomendações pontuais de restrição de uso e escoramento; d) a interrupção da locação decorreu de decisão unilateral dos autores, afastando o dever de indenizar os alegados lucros cessantes; e) a existência de vícios construtivos e ampliações irregulares no imóvel (ausência de fundações adequadas e juntas de dilatação) contribuíram de forma decisiva para os danos, configurando culpa exclusiva ou concorrente da vítima (CC, art. 945); f) agindo de boa-fé tentou resolver a questão administrativamente, formulando proposta de acordo no valor de R$ 90.000,00 em 14/03/2025, que foi ignorada pelos autores; g) o laudo particular apresentado pelos autores é incompatível com a realidade; h) o valor pleiteado de R$328.254,20 é excessivo e configura enriquecimento sem causa; i) inexiste de dano moral indenizável, por ausência de ofensa a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais, ou subsidiariamente a redução dos valores indenizatórios. Impugnação à contestação à seq. 20.1. Intimadas a especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, além de juntada de documentos pela ré (seqs. 24 e 25). 2. Presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 3. Fixo os seguintes pontos controvertidos, que servirão de quesitos judiciais (itens “a”, “b” e “c”): a) se o vazamento que ocorreu na tubulação sob o passeio público em frente ao imóvel dos demandantes teve como causa alguma obra ou vazamento envolvendo o ramal de abastecimento de água de responsabilidade da SANEPAR; b) se do vazamento resultaram os danos físicos descritos na inicial ou se estes danos advêm de vícios construtivos preexistentes do imóvel ou em virtude das reformas realizadas no bem; c) caso as avarias detectadas tenham sido decorrentes do vazamento do ramal de água, saber qual a extensão do abalo na estrutura do imóvel do demandante e o valor necessário à sua reparação; d) a existência e extensão dos lucros cessantes. 4. Como questão de direito relevante para o julgamento da causa fixo a(s) seguinte(s): a) saber se a ré é civilmente responsável pelo pagamento das indenizações postuladas; b) saber se o fato relatado na inicial é capaz de acarretar danos morais. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos fixados nos itens 3, “a”, “b” e “c”, defiro exclusivamente a produção da prova pericial. A prova oral se mostra inadequada para o esclarecimento desses pontos, mesmo porque, em se tratando de matérias de natureza técnica, o depoimento pessoal e a palavra de testemunhas não poderão sobrepor-se nem se substituir às conclusões científicas expostas pelo Perito (CPC, art. 443, II). Como decidido pelo eg. TJPR, “a matéria discutida nos autos é essencialmente técnica e, desta forma, somente pode ser analisada por profissionais da área, sendo que a produção de prova testemunhal em nada acrescentaria para o deslinde da controvérsia” (TJPR, apelação cível n. 43893-51.2018.8.16.0014, rel. des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, julg. 10.8.2021). Para solução do ponto controvertido fixado no item 3, “d”, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 05 dias, contados na intimação desta decisão. 6. Nomeio para atuar como Perito(a) Judicial o(a) engenheiro(a), que atuará nos termos dos arts. 466 e segs. do CPC: Rafael Rambalducci Kerst (e-mail: eng.rafaelk@gmail.com, fone 43 98411-5511, Rua João Picini nº 134, Recanto Colonial II, Londrina-PR). Ficam as partes cientes de que o currículo do(a) perito(a) se acha disponível para consulta no CAJU. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 6.1. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o expert para manifestar aceitação ao encargo, orçando seus honorários no prazo de 05 dias. A proposta deverá especificar a quantidade de horas necessárias ao fiel desempenho do encargo e o valor da hora-técnica. Prazo para entrega do laudo: 45 dias úteis. 6.2. Oferecida a proposta de honorários, digam as partes, em 05 dias. À SANEPAR, que tem o ônus de produzir a prova pericial, caberá adiantar os honorários do(a) perito(a). Note-se que, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor, para não ser responsabilizado civilmente, tem o ônus natural de provar uma das causas excludentes catalogadas nos incisos I e II do § 3º do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Por outras palavras, o ônus probatório é imputado por força da própria lei ao fornecedor – à SANEPAR, no caso –, pelo que desnecessária decisão judicial que o inverta. Confira-se: “(...) 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2. “Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “A critério do juiz”, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção” (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 6.3. Logo após a homologação dos honorários periciais, será a parte intimada para depositá-los, no prazo de 20 dias. 6.4. Fica desde já autorizado que o(a) Sr(a) Perito(a) levante, antes do início dos trabalhos periciais, 50% dos honorários depositados, ficando o levantamento dos 50% restantes condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais questionamentos que se fizerem necessários (CPC, § 4º do art. 465). 6.5. Consigne-se que o laudo pericial produzido nos autos nº 0075036-48.2024.8.16.0014 integra o conjunto probatório do presente feito, diante da ausência de impugnação específica pela ré (seq. 16) quanto ao seu aproveitamento (CPC, art. 372). 7. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. Nesse prazo deverão as partes: a) arrolar suas testemunhas, na forma do item 5, acima; b) esclarecer se concordam com a colheita a prova oral independentemente da ultimação dos trabalhos periciais, devendo justificar eventual recusa; c) esclarecer se concordam com a designação de audiência virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor LUCIANA BARBOSA DOS SANTOS
Autor VALMIR MARCOLINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO LEANDRO MORENO
OAB: 85763/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB: 47799/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017159-82.2026.8.16.0014 Processo: 0017159-82.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$375.054,20 Autor(s): LUCIANA BARBOSA DOS SANTOS valmir marcolino dos santos Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos em saneamento e organização processual. 1. Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VALMIR MARCOLINO DOS SANTOS e LUCIANA BARBOSA DOS SANTOS, qualificados nos autos, em face da SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, também qualificada, onde se alega, em suma, que (seq. 1.1): a) são proprietários do imóvel urbano situado na Rua Cláudio Faissal, nº 247, Lote 01, Quadra 10, Jardim Vila Romana, nesta cidade de Londrina/PR, sob matrícula nº 15.232, do 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca; b) trata-se de imóvel residencial composto por edificação térrea e sobrado, regularmente habitado e utilizado para fins residenciais e econômicos, até a ocorrência do evento danoso; c) no dia 19 de junho de 2024, houve rompimento de tubulação de esgoto mantida pela ré sob o passeio público em frente ao imóvel dos autores, ocasionando vazamento de grande proporção e infiltração contínua no subsolo; d) o evento causou saturação do solo, com solapamento e perda de capacidade de suporte das fundações, gerando fissuras estruturais, rachaduras progressivas, deslocamentos verticais e recalques diferenciais, com comprometimento da estabilidade da edificação e risco de colapso parcial; e) a Defesa Civil do Município de Londrina realizou vistoria técnica e determinou a imediata desocupação do imóvel, em razão de risco estrutural; f) à época dos fatos, o imóvel se encontrava locado pelo valor mensal de R$ 800,00, tendo a locação sido interrompida em razão da interdição e da perda de habitabilidade; g) os locatários ajuizaram ação indenizatória em face da ré (autos nº 0075036-48.2024.8.16.0014), julgada procedente, com reconhecimento da falha na prestação do serviço, do nexo causal e da responsabilidade objetiva da SANEPAR; h) foi juntado laudo técnico elaborado por engenheiro civil com ART, que concluiu que os danos estruturais decorrem do vazamento da tubulação da ré, com correlação técnica direta entre o evento e os prejuízos; i) o laudo apontou que o imóvel se encontra em estado de ruína, inservível para uso humano nas condições atuais, necessitando de intervenção estrutural de grande porte; j) o custo de recuperação integral foi estimado em R$ 328.254,20, com base em parâmetros do SINAPI; k) houve tentativa de solução administrativa, porém a demandada apresentou proposta insuficiente e incompatível com a extensão dos danos, não sendo possível a composição. Requer, com isso, a condenação da ré ao pagamento de: i) indenização por danos materiais, consistentes no custo de recuperação integral do imóvel, no valor de R$ 328.254,20 (ou outro que vier a ser apurado em perícia); ii) indenização por danos morais sugerindo-se o valor de R$ 15.000,00, e iii) ressarcimento dos lucros cessantes decorrentes da interrupção da locação do imóvel desde 19/06/2024 (data da desocupação) até a efetiva recuperação estrutural ou até outro marco de restabelecimento da habitabilidade a ser fixado pelo Juízo. Deram valor à causa e juntaram documentos (seqs. 1.2/1.39). Citada, a SANEPAR apresentou contestação, aduzindo, em resumo, que (seq. 16): a) o evento não decorreu de rompimento da rede de esgoto, mas de rede de água, tendo realizado o reparo no mesmo dia do ocorrido (19/06/2024), com conclusão do serviço e aterro às 18h05min, inexistindo negligência ou inércia; b) houve regular e célere tramitação administrativa do pedido de ressarcimento, com vistoria técnica posterior (19/08/2024), na qual se constatou a extensão do vazamento e suas áreas atingidas; c) não procede a alegação de que a Defesa Civil teria determinado a desocupação do imóvel, eis que o Relatório nº 074/2024 não indicou interdição total, mas apenas recomendações pontuais de restrição de uso e escoramento; d) a interrupção da locação decorreu de decisão unilateral dos autores, afastando o dever de indenizar os alegados lucros cessantes; e) a existência de vícios construtivos e ampliações irregulares no imóvel (ausência de fundações adequadas e juntas de dilatação) contribuíram de forma decisiva para os danos, configurando culpa exclusiva ou concorrente da vítima (CC, art. 945); f) agindo de boa-fé tentou resolver a questão administrativamente, formulando proposta de acordo no valor de R$ 90.000,00 em 14/03/2025, que foi ignorada pelos autores; g) o laudo particular apresentado pelos autores é incompatível com a realidade; h) o valor pleiteado de R$328.254,20 é excessivo e configura enriquecimento sem causa; i) inexiste de dano moral indenizável, por ausência de ofensa a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais, ou subsidiariamente a redução dos valores indenizatórios. Impugnação à contestação à seq. 20.1. Intimadas a especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, além de juntada de documentos pela ré (seqs. 24 e 25). 2. Presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 3. Fixo os seguintes pontos controvertidos, que servirão de quesitos judiciais (itens “a”, “b” e “c”): a) se o vazamento que ocorreu na tubulação sob o passeio público em frente ao imóvel dos demandantes teve como causa alguma obra ou vazamento envolvendo o ramal de abastecimento de água de responsabilidade da SANEPAR; b) se do vazamento resultaram os danos físicos descritos na inicial ou se estes danos advêm de vícios construtivos preexistentes do imóvel ou em virtude das reformas realizadas no bem; c) caso as avarias detectadas tenham sido decorrentes do vazamento do ramal de água, saber qual a extensão do abalo na estrutura do imóvel do demandante e o valor necessário à sua reparação; d) a existência e extensão dos lucros cessantes. 4. Como questão de direito relevante para o julgamento da causa fixo a(s) seguinte(s): a) saber se a ré é civilmente responsável pelo pagamento das indenizações postuladas; b) saber se o fato relatado na inicial é capaz de acarretar danos morais. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos fixados nos itens 3, “a”, “b” e “c”, defiro exclusivamente a produção da prova pericial. A prova oral se mostra inadequada para o esclarecimento desses pontos, mesmo porque, em se tratando de matérias de natureza técnica, o depoimento pessoal e a palavra de testemunhas não poderão sobrepor-se nem se substituir às conclusões científicas expostas pelo Perito (CPC, art. 443, II). Como decidido pelo eg. TJPR, “a matéria discutida nos autos é essencialmente técnica e, desta forma, somente pode ser analisada por profissionais da área, sendo que a produção de prova testemunhal em nada acrescentaria para o deslinde da controvérsia” (TJPR, apelação cível n. 43893-51.2018.8.16.0014, rel. des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, julg. 10.8.2021). Para solução do ponto controvertido fixado no item 3, “d”, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 05 dias, contados na intimação desta decisão. 6. Nomeio para atuar como Perito(a) Judicial o(a) engenheiro(a), que atuará nos termos dos arts. 466 e segs. do CPC: Rafael Rambalducci Kerst (e-mail: eng.rafaelk@gmail.com, fone 43 98411-5511, Rua João Picini nº 134, Recanto Colonial II, Londrina-PR). Ficam as partes cientes de que o currículo do(a) perito(a) se acha disponível para consulta no CAJU. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 6.1. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o expert para manifestar aceitação ao encargo, orçando seus honorários no prazo de 05 dias. A proposta deverá especificar a quantidade de horas necessárias ao fiel desempenho do encargo e o valor da hora-técnica. Prazo para entrega do laudo: 45 dias úteis. 6.2. Oferecida a proposta de honorários, digam as partes, em 05 dias. À SANEPAR, que tem o ônus de produzir a prova pericial, caberá adiantar os honorários do(a) perito(a). Note-se que, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor, para não ser responsabilizado civilmente, tem o ônus natural de provar uma das causas excludentes catalogadas nos incisos I e II do § 3º do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Por outras palavras, o ônus probatório é imputado por força da própria lei ao fornecedor – à SANEPAR, no caso –, pelo que desnecessária decisão judicial que o inverta. Confira-se: “(...) 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2. “Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “A critério do juiz”, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção” (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 6.3. Logo após a homologação dos honorários periciais, será a parte intimada para depositá-los, no prazo de 20 dias. 6.4. Fica desde já autorizado que o(a) Sr(a) Perito(a) levante, antes do início dos trabalhos periciais, 50% dos honorários depositados, ficando o levantamento dos 50% restantes condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais questionamentos que se fizerem necessários (CPC, § 4º do art. 465). 6.5. Consigne-se que o laudo pericial produzido nos autos nº 0075036-48.2024.8.16.0014 integra o conjunto probatório do presente feito, diante da ausência de impugnação específica pela ré (seq. 16) quanto ao seu aproveitamento (CPC, art. 372). 7. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. Nesse prazo deverão as partes: a) arrolar suas testemunhas, na forma do item 5, acima; b) esclarecer se concordam com a colheita a prova oral independentemente da ultimação dos trabalhos periciais, devendo justificar eventual recusa; c) esclarecer se concordam com a designação de audiência virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)