0017152-61.2025.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0017152-61.2025.8.16.0035 Processo: 0017152-61.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.049,35 Autor(s): MARIA ELIANE CARVALHO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.1 Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1455521/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) Neste sentido: “(...) 3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4. Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor. (...).” (REsp 1605470/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017). Logo, se quando da sentença não se vislumbrar que o(a) autor(a) tenha sofrido os danos que alega ter suportado ou que a ré não seja responsável, o pedido inicial será julgado improcedente, não havendo que se falar em extinção prematura da demanda. 2.2 Indefiro o pedido de reconhecimento do litisconsórcio passivo da União, circunstância a afastar a competência da Justiça Federal. Consigno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso julgado sob a sistemática dos repetitivos, firmou, no Tema 1.150, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Tem-se, pois que a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União. Cito: “PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024) 2.3 Rejeito a impugnação à justiça gratuita. O estado de hipossuficiência e o direito ao benefício, somente pode ser elidido por comprovação robusta nos autos, ônus que incumbe à impugnante (TJPR - 6ª C.Cível - AC 912700-4 - São João do Ivaí - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 19.06.2012). Eventual remuneração percebida, por si só, não pode ser considerado como elemento suficiente para indeferir a justiça gratuita (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). Ademais, a contratação de advogado particular e/ou o exercício de atividade remunerada não ilidem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, eis que o estado de miserabilidade que autoriza a concessão do benefício não é absoluto (TJPR, AI 904798-9, 18ª C.Cív., Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral, DJ: 06/06/2012). Acrescenta-se, ainda, que “a existência possível de condição econômica, por dedução exclusiva da parte impugnante, não afasta o direito ao benefício, uma vez ausente nos autos prova que evidencie a atual possibilidade financeira da parte requerente, não se podendo, por isso, tolher o direito do benefício a quem necessita, mesmo que momentaneamente, seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 585898-4 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 19.08.2009). Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora. 2.4 Friso, dispensável o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, ante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Ademais, inequívoca a pretensão resistida, pela ausência de composição consensual, tendo a ré apresentado resposta objetivando a improcedência dos pedidos iniciais. 2.5 Quanto à prejudicial de mérito prescricional, rejeito-a. A pretensão deduzida nos autos, voltada ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos ou indevidamente movimentados em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem prescricional não se confunde com a data dos depósitos realizados ou com a mera existência da conta vinculada, devendo ser fixado no momento em que o titular adquire ciência inequívoca do alegado prejuízo. Tal compreensão decorre das particularidades do regime jurídico do PASEP, cujos créditos são, em regra, de disponibilidade limitada, inexistindo acesso ordinário e imediato do titular aos extratos e registros das movimentações financeiras. Todavia, não se revela juridicamente admissível condicionar o termo inicial do prazo prescricional à obtenção posterior de extratos detalhados ou à realização de diligências unilaterais pelo titular da conta, sob pena de submeter a incidência da prescrição à sua exclusiva vontade, esvaziando a função estabilizadora do instituto. Sobre a questão, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUE DA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, alegando o Autor que somente tomou ciência dos valores irregulares em 2024, após obter extratos detalhados do banco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória, decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, foi corretamente declarada pelo Juízo de origem, considerando a data em que o Autor alegou ter tomado ciência dos valores subtraídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixo o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto.5. No caso, o Autor sacou integralmente sua conta PASEP em 1993, recebendo valor inferior ao esperado, o que evidencia que, desde então, já possuía elementos para questionar os valores recebidos. Assim, a ação ajuizada apenas em 2024 foi proposta após o decurso do prazo prescricional decenal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores pelo titular, momento em que este toma ciência inequívoca do valor efetivamente disponibilizado e, consequentemente, do suposto prejuízo, sendo desnecessária a obtenção de extratos detalhados ou a análise posterior de documentos bancários para a caracterização da ciência do fato lesivo. (TJPR – 16ª C.Cível – AC nº 0029503-08.2024.8.16.0001 – Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – J. 15.12.2025) (GRIFEI). Ainda: Direito processual civil e bancário. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição em ação de indenização por desfalque em conta vinculada ao PASEP. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção da ação de indenização por danos materiais e morais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP. Alegação de omissões no acórdão quanto à correta aplicação do Tema Repetitivo nº 1.050 do STJ e da teoria da actio nata, além da inobservância de dispositivos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto a análise do Tema 1.150 do STJ e da aplicação da teoria actio nata, bem como quanto a incidência dos artigos 205 e 189 do CCB.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, justificando que este Colegiado entende que o prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data do saque dos valores, e não na data de acesso a extratos detalhados.3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.050, definiu que o prazo prescricional tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, mas não impôs que se considere como data de ocorrência disso a de obtenção de extratos, deixando a cargo das instâncias inferiores, à luz do que tenha sido alegado e das provas, definir quando tal ciência ocorreu. 5. A autora tinha ciência do valor reduzido sacado em 12/01/2015, o que a habilitava a questionar a regularidade dos valores desde então.6. A ausência de menção literal a todos os dispositivos invocados não configura omissão, pois a fundamentação é suficiente para a solução da controvérsia.7. A intenção de obter prequestionamento não justifica a interposição dos embargos, pois as questões foram exaustivamente examinadas.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR – 16ª C.Cível – AC nº 0075032-74.2025.8.16.0014 – Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – J. 05.11.2025) (GRIFEI). Nessa perspectiva, a definição do marco inicial da prescrição deve observar as circunstâncias do caso concreto, considerando o momento em que o titular passou a dispor de elementos suficientes para a percepção do alegado prejuízo, não se exigindo, para tanto, a análise posterior de documentos bancários ou providências adicionais para a configuração da ciência do dano. Não demonstrado que tal ciência tenha ocorrido em lapso superior a dez anos antes do ajuizamento da presente ação, impõe-se o afastamento da alegação de prescrição, com o regular prosseguimento do feito. 2.6 Inexistem demais questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida: a) a ocorrência de má gestão dos valores depositados no âmbito do programa PIS/PASEP; e b) falha na prestação dos serviços. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) pagamento dos valores atualizados da conta Pasep; b) responsabilidade civil e o dever de indenizar; c) danos materiais; e d) o quantum devido. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) pericial. 6. Segundo verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser reconhecida a relação de consumo. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Já decidido quanto ao ônus da prova no tema 1300, do STJ, de que no presente caso verifica-se que os saques foram realizados sob a forma de pagamento em crédito em conta, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, devendo, deste modo, à autora incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, diante do documento juntado ao evento 22, observa-se suposta existência de crédito em conta ou folha fopag, bem como um saque final em dinheiro, aparentando tratar-se de dois casos distintos. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, para impor à ré o ônus de comprovar a regularidade quanto aos valores sacados em agência. Por sua vez, a inversão do ônus da prova não exime ou afasta da autora o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, diabólico ou impossível. 7. Nomeio como perito SANDRO PEREIRA, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). A nomeação foi realizada conforme lista do Sistema Caju (Cadastro dos Auxiliadores da Justiça, nos termos do Ofício Circular n.118/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 9. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados de maneira igualmente distribuída por ambas as partes, sendo 50% ao autor e 50% ao réu (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). Cientifique-se o perito que o autor é benefício de justiça gratuita, devendo informar se aceita o encargo e em receber a parte dos honorários da parte autora ao final (CPC, art. 95, §3º) 10. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 11. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 12. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 13. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA ELIANE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
ROSANA HACK CAMARGO
OAB: 26575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0017152-61.2025.8.16.0035 Processo: 0017152-61.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.049,35 Autor(s): MARIA ELIANE CARVALHO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.1 Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1455521/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) Neste sentido: “(...) 3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4. Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor. (...).” (REsp 1605470/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017). Logo, se quando da sentença não se vislumbrar que o(a) autor(a) tenha sofrido os danos que alega ter suportado ou que a ré não seja responsável, o pedido inicial será julgado improcedente, não havendo que se falar em extinção prematura da demanda. 2.2 Indefiro o pedido de reconhecimento do litisconsórcio passivo da União, circunstância a afastar a competência da Justiça Federal. Consigno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso julgado sob a sistemática dos repetitivos, firmou, no Tema 1.150, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Tem-se, pois que a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União. Cito: “PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024) 2.3 Rejeito a impugnação à justiça gratuita. O estado de hipossuficiência e o direito ao benefício, somente pode ser elidido por comprovação robusta nos autos, ônus que incumbe à impugnante (TJPR - 6ª C.Cível - AC 912700-4 - São João do Ivaí - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 19.06.2012). Eventual remuneração percebida, por si só, não pode ser considerado como elemento suficiente para indeferir a justiça gratuita (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). Ademais, a contratação de advogado particular e/ou o exercício de atividade remunerada não ilidem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, eis que o estado de miserabilidade que autoriza a concessão do benefício não é absoluto (TJPR, AI 904798-9, 18ª C.Cív., Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral, DJ: 06/06/2012). Acrescenta-se, ainda, que “a existência possível de condição econômica, por dedução exclusiva da parte impugnante, não afasta o direito ao benefício, uma vez ausente nos autos prova que evidencie a atual possibilidade financeira da parte requerente, não se podendo, por isso, tolher o direito do benefício a quem necessita, mesmo que momentaneamente, seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 585898-4 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 19.08.2009). Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora. 2.4 Friso, dispensável o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, ante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Ademais, inequívoca a pretensão resistida, pela ausência de composição consensual, tendo a ré apresentado resposta objetivando a improcedência dos pedidos iniciais. 2.5 Quanto à prejudicial de mérito prescricional, rejeito-a. A pretensão deduzida nos autos, voltada ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos ou indevidamente movimentados em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem prescricional não se confunde com a data dos depósitos realizados ou com a mera existência da conta vinculada, devendo ser fixado no momento em que o titular adquire ciência inequívoca do alegado prejuízo. Tal compreensão decorre das particularidades do regime jurídico do PASEP, cujos créditos são, em regra, de disponibilidade limitada, inexistindo acesso ordinário e imediato do titular aos extratos e registros das movimentações financeiras. Todavia, não se revela juridicamente admissível condicionar o termo inicial do prazo prescricional à obtenção posterior de extratos detalhados ou à realização de diligências unilaterais pelo titular da conta, sob pena de submeter a incidência da prescrição à sua exclusiva vontade, esvaziando a função estabilizadora do instituto. Sobre a questão, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUE DA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, alegando o Autor que somente tomou ciência dos valores irregulares em 2024, após obter extratos detalhados do banco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória, decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, foi corretamente declarada pelo Juízo de origem, considerando a data em que o Autor alegou ter tomado ciência dos valores subtraídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixo o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto.5. No caso, o Autor sacou integralmente sua conta PASEP em 1993, recebendo valor inferior ao esperado, o que evidencia que, desde então, já possuía elementos para questionar os valores recebidos. Assim, a ação ajuizada apenas em 2024 foi proposta após o decurso do prazo prescricional decenal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores pelo titular, momento em que este toma ciência inequívoca do valor efetivamente disponibilizado e, consequentemente, do suposto prejuízo, sendo desnecessária a obtenção de extratos detalhados ou a análise posterior de documentos bancários para a caracterização da ciência do fato lesivo. (TJPR – 16ª C.Cível – AC nº 0029503-08.2024.8.16.0001 – Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – J. 15.12.2025) (GRIFEI). Ainda: Direito processual civil e bancário. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição em ação de indenização por desfalque em conta vinculada ao PASEP. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção da ação de indenização por danos materiais e morais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP. Alegação de omissões no acórdão quanto à correta aplicação do Tema Repetitivo nº 1.050 do STJ e da teoria da actio nata, além da inobservância de dispositivos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto a análise do Tema 1.150 do STJ e da aplicação da teoria actio nata, bem como quanto a incidência dos artigos 205 e 189 do CCB.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, justificando que este Colegiado entende que o prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data do saque dos valores, e não na data de acesso a extratos detalhados.3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.050, definiu que o prazo prescricional tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, mas não impôs que se considere como data de ocorrência disso a de obtenção de extratos, deixando a cargo das instâncias inferiores, à luz do que tenha sido alegado e das provas, definir quando tal ciência ocorreu. 5. A autora tinha ciência do valor reduzido sacado em 12/01/2015, o que a habilitava a questionar a regularidade dos valores desde então.6. A ausência de menção literal a todos os dispositivos invocados não configura omissão, pois a fundamentação é suficiente para a solução da controvérsia.7. A intenção de obter prequestionamento não justifica a interposição dos embargos, pois as questões foram exaustivamente examinadas.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR – 16ª C.Cível – AC nº 0075032-74.2025.8.16.0014 – Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – J. 05.11.2025) (GRIFEI). Nessa perspectiva, a definição do marco inicial da prescrição deve observar as circunstâncias do caso concreto, considerando o momento em que o titular passou a dispor de elementos suficientes para a percepção do alegado prejuízo, não se exigindo, para tanto, a análise posterior de documentos bancários ou providências adicionais para a configuração da ciência do dano. Não demonstrado que tal ciência tenha ocorrido em lapso superior a dez anos antes do ajuizamento da presente ação, impõe-se o afastamento da alegação de prescrição, com o regular prosseguimento do feito. 2.6 Inexistem demais questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida: a) a ocorrência de má gestão dos valores depositados no âmbito do programa PIS/PASEP; e b) falha na prestação dos serviços. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) pagamento dos valores atualizados da conta Pasep; b) responsabilidade civil e o dever de indenizar; c) danos materiais; e d) o quantum devido. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) pericial. 6. Segundo verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser reconhecida a relação de consumo. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Já decidido quanto ao ônus da prova no tema 1300, do STJ, de que no presente caso verifica-se que os saques foram realizados sob a forma de pagamento em crédito em conta, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, devendo, deste modo, à autora incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, diante do documento juntado ao evento 22, observa-se suposta existência de crédito em conta ou folha fopag, bem como um saque final em dinheiro, aparentando tratar-se de dois casos distintos. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, para impor à ré o ônus de comprovar a regularidade quanto aos valores sacados em agência. Por sua vez, a inversão do ônus da prova não exime ou afasta da autora o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, diabólico ou impossível. 7. Nomeio como perito SANDRO PEREIRA, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). A nomeação foi realizada conforme lista do Sistema Caju (Cadastro dos Auxiliadores da Justiça, nos termos do Ofício Circular n.118/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 9. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados de maneira igualmente distribuída por ambas as partes, sendo 50% ao autor e 50% ao réu (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). Cientifique-se o perito que o autor é benefício de justiça gratuita, devendo informar se aceita o encargo e em receber a parte dos honorários da parte autora ao final (CPC, art. 95, §3º) 10. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 11. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 12. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 13. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito