0017152-06.2020.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Sistema Remuneratório e Benefícios
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017152-06.2020.8.26.0602 (processo principal 0050788-46.2009.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Cristina de Madureira Mestre - Lauro Cesar de Madureira Mestre Filho - sucessor de Lauro Cesar de Madureira Mestre - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 1617/1621, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições na r. decisão, alegando, em síntese, ausência de enfrentamento específico dos limites objetivos do título executivo judicial no que toca à Gratificação de Nível Universitário, cuja inclusão, a seu ver, extrapolaria o conteúdo do dispositivo do v. acórdão exequendo; e insuficiência de fundamentação quanto à vedação de julgamento extra petita, pois o valor homologado superaria o montante indicado pela própria credora na fase liquidatória. Não há, contudo, qualquer vício passível de correção pela via eleita. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material." Nenhuma dessas situações se verifica no caso concreto. Quanto à Gratificação de Nível Universitário, a r. decisão foi expressa ao afirmar que o título judicial determinou a isonomia plena entre os cargos e que, conforme observado pelo perito do Juízo e fundamentado no v. acórdão da ação coletiva de origem, a referida verba compõe a estrutura remuneratória do paradigma, sendo indissociável do vencimento para fins de equiparação. A matéria não apenas foi enfrentada, como foi resolvida com fundamento direto no próprio título exequendo. O que o embargante denomina "omissão" é, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Quanto à alegação de julgamento extra petita, tampouco assiste razão ao embargante. A fundamentação adotada é correta e encontra respaldo na jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que o acolhimento de cálculos elaborados por perito judicial, ainda que superiores aos indicados pela parte credora, não configura julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a fiel execução do julgado. A r. decisão embargada permanece, portanto, íntegra, por seus próprios fundamentos, que ficam expressamente reafirmados. As partes ficam advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pelas partes, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial, consoante orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 2. Da habilitação dos herdeiros de Maria Cristina de Madureira Mestre Por segundo, defiro o pedido de habilitação de DANIELA DE MADUREIRA MESTRE, na condição de herdeira testamentária de MARIA CRISTINA DE MADUREIRA MESTRE, conforme escritura de testamento público lavrada aos 21 de dezembro de 2021 pelo 4º Tabelião de Notas de Sorocaba, Livro 1358, fls. 215/217. Anote-se junto ao sistema informatizado que LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE FILHO, já habilitado como herdeiro de Lauro Cesar de Madureira Mestre pela r. decisão de fls. 1572/1576 com 50% do crédito total, passa a titular, adicionalmente, 50% do quinhão que cabia a MARIA CRISTINA DE MADUREIRA MESTRE, correspondente a 25% do crédito total, totalizando assim 75% (setenta e cinco por cento) do valor executado. A DANIELA DE MADUREIRA MESTRE, herdeira testamentária da parte disponível do espólio de Maria Cristina, caberá 25% (vinte e cinco por cento) do crédito total. Desse modo, sobre o valor principal de R$ 3.420.109,25 (posicionado para outubro de 2020, sem prejuízo da atualização devida até a data da expedição do ofício requisitório), o crédito fica assim distribuído: LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE FILHO: 75%, equivalente ao valor bruto de R$ 2.565.081,94; DANIELA DE MADUREIRA MESTRE: 25%, equivalente ao valor bruto de R$ 855.027,31. Observe-se que os valores acima são de referência para outubro de 2020, devendo ser devidamente atualizados até a data de expedição do ofício requisitório, com aplicação dos índices de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, conforme apurado no laudo pericial homologado. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2124519-08.2026.8.26.0000, a presente regularização do polo ativo do incidente de cumprimento de sentença, com a habilitação de DANIELA DE MADUREIRA MESTRE como herdeira de MARIA CRISTINA DE MADUREIRA MESTRE, para os fins do artigo 689 do Código de Processo Civil, e retomada do curso do respectivo agravo. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS (OAB 448017/SP), MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), MATHEUS DE CAMPOS MIRANDA (OAB 421223/SP), JULIANA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 482691/SP), ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES (OAB 482787/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE FILHO - SUCESSOR DE LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Autor MARIA CRISTINA DE MADUREIRA MESTRE
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA RODRIGUES DE CARVALHO
OAB: 482691/SP
MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS
OAB: 448017/SP
MATHEUS DE CAMPOS MIRANDA
OAB: 421223/SP
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
OAB: 238982/SP
MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO
OAB: 280601/SP
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO
OAB: 221808/SP
ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES
OAB: 482787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0017152-06.2020.8.26.0602 (processo principal 0050788-46.2009.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Cristina de Madureira Mestre - Lauro Cesar de Madureira Mestre Filho - sucessor de Lauro Cesar de Madureira Mestre - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 1617/1621, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições na r. decisão, alegando, em síntese, ausência de enfrentamento específico dos limites objetivos do título executivo judicial no que toca à Gratificação de Nível Universitário, cuja inclusão, a seu ver, extrapolaria o conteúdo do dispositivo do v. acórdão exequendo; e insuficiência de fundamentação quanto à vedação de julgamento extra petita, pois o valor homologado superaria o montante indicado pela própria credora na fase liquidatória. Não há, contudo, qualquer vício passível de correção pela via eleita. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material." Nenhuma dessas situações se verifica no caso concreto. Quanto à Gratificação de Nível Universitário, a r. decisão foi expressa ao afirmar que o título judicial determinou a isonomia plena entre os cargos e que, conforme observado pelo perito do Juízo e fundamentado no v. acórdão da ação coletiva de origem, a referida verba compõe a estrutura remuneratória do paradigma, sendo indissociável do vencimento para fins de equiparação. A matéria não apenas foi enfrentada, como foi resolvida com fundamento direto no próprio título exequendo. O que o embargante denomina "omissão" é, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Quanto à alegação de julgamento extra petita, tampouco assiste razão ao embargante. A fundamentação adotada é correta e encontra respaldo na jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que o acolhimento de cálculos elaborados por perito judicial, ainda que superiores aos indicados pela parte credora, não configura julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a fiel execução do julgado. A r. decisão embargada permanece, portanto, íntegra, por seus próprios fundamentos, que ficam expressamente reafirmados. As partes ficam advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pelas partes, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial, consoante orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 2. Da habilitação dos herdeiros de Maria Cristina de Madureira Mestre Por segundo, defiro o pedido de habilitação de DANIELA DE MADUREIRA MESTRE, na condição de herdeira testamentária de MARIA CRISTINA DE MADUREIRA MESTRE, conforme escritura de testamento público lavrada aos 21 de dezembro de 2021 pelo 4º Tabelião de Notas de Sorocaba, Livro 1358, fls. 215/217. Anote-se junto ao sistema informatizado que LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE FILHO, já habilitado como herdeiro de Lauro Cesar de Madureira Mestre pela r. decisão de fls. 1572/1576 com 50% do crédito total, passa a titular, adicionalmente, 50% do quinhão que cabia a MARIA CRISTINA DE MADUREIRA MESTRE, correspondente a 25% do crédito total, totalizando assim 75% (setenta e cinco por cento) do valor executado. A DANIELA DE MADUREIRA MESTRE, herdeira testamentária da parte disponível do espólio de Maria Cristina, caberá 25% (vinte e cinco por cento) do crédito total. Desse modo, sobre o valor principal de R$ 3.420.109,25 (posicionado para outubro de 2020, sem prejuízo da atualização devida até a data da expedição do ofício requisitório), o crédito fica assim distribuído: LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE FILHO: 75%, equivalente ao valor bruto de R$ 2.565.081,94; DANIELA DE MADUREIRA MESTRE: 25%, equivalente ao valor bruto de R$ 855.027,31. Observe-se que os valores acima são de referência para outubro de 2020, devendo ser devidamente atualizados até a data de expedição do ofício requisitório, com aplicação dos índices de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, conforme apurado no laudo pericial homologado. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2124519-08.2026.8.26.0000, a presente regularização do polo ativo do incidente de cumprimento de sentença, com a habilitação de DANIELA DE MADUREIRA MESTRE como herdeira de MARIA CRISTINA DE MADUREIRA MESTRE, para os fins do artigo 689 do Código de Processo Civil, e retomada do curso do respectivo agravo. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS (OAB 448017/SP), MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), MATHEUS DE CAMPOS MIRANDA (OAB 421223/SP), JULIANA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 482691/SP), ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES (OAB 482787/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)