0017139-28.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017139-28.2026.8.16.0035 Processo: 0017139-28.2026.8.16.0035 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/02/2025 Requerente(s): NATANAEL SILVA DO REGO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS. 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado NATANAEL SILVA DO REGO, por força de decisão dos autos 0002970-70.2025.8.16.0035. O requerente alega, em síntese, que a marcha processual está paralisada, há meses, por um único fator, inteiramente alheio à vontade e à conduta do acusado, pois está aguardando exclusivamente um laudo que o próprio Estado declara não ter como entregar. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou que a instrução probatória foi encerrada na audiência de continuação realizada em 30 de março de 2026, inexistindo atraso decorrente de desídia ou inércia do Ministério Público ou do Poder Judiciário. Aduziu que a pendência de juntada do laudo pericial referente ao cartão de memória apreendido em câmera de segurança localizada em frente à residência justifica-se pela complexidade da análise forense de mídias digitais e pela busca da verdade real. Destacou que a Seção de Computação Forense da Polícia Científica do Paraná informou que o exame REP n.º 19.637/2025 encontra-se na posição 1.414 da fila de prioridade legal, com status “aberta e não distribuída”, em razão de passivo superior a 28 mil materiais pendentes de perícia (movs. 355.1 e 389.1), circunstância estrutural do Estado que não afasta a necessidade da prova nem a incidência da Súmula n.º 52 do STJ. Ressaltou, ainda, que o Juízo e o Ministério Público vêm adotando as providências necessárias para acompanhar a realização do exame, com reiterados pedidos de celeridade e comunicação expressa sobre a condição de réu preso e o encerramento da instrução. Assim, concluiu não haver inércia ou demora imputável ao órgão acusador ou ao Juízo, mas circunstância relacionada exclusivamente à capacidade operacional do órgão pericial, manifestando-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional, destinada a assegurar o regular desenvolvimento da persecução penal, somente podendo subsistir quando demonstrados, de forma concreta, os seus pressupostos e requisitos legais, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se que permanecem presentes os pressupostos do fumus comissi delicti, consubstanciados na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, já reconhecidos no curso do feito, circunstância que, por si, afasta a alegação genérica de ausência de fundamentos da custódia. Também persiste o periculum libertatis, notadamente sob a ótica da garantia da ordem pública, uma vez que a segregação cautelar se mostra necessária para conter o risco de reiteração delitiva e resguardar a credibilidade do sistema de justiça, especialmente diante do cenário já delimitado nos autos principais, não havendo qualquer fato novo idôneo que demonstre o esvaziamento dos fundamentos anteriormente reconhecidos. Com efeito, a revisão da prisão preventiva (art. 316 do CPP) exige demonstração de alteração concreta do quadro fático-processual, o que não se verifica na hipótese, pois a tese defensiva está alicerçada exclusivamente na pendência do laudo, sem trazer elemento capaz de infirmar, no presente momento, a necessidade da custódia para a finalidade cautelar. No que se refere ao alegado excesso de prazo, este não decorre de mera operação aritmética, devendo a razoabilidade da duração do processo ser aferida à luz das circunstâncias específicas da causa, considerando-se, entre outros fatores, a complexidade da prova, o número de atos processuais realizados, a existência ou não de desídia das partes e do Juízo e a efetiva atuação dos órgãos responsáveis pela persecução penal. Na hipótese, o réu encontra-se preso há 1 ano, 5 meses e 1 dia, e a produção de prova oral já foi encerrada em audiência realizada em 30 de março de 2026, remanescendo apenas a juntada do laudo pericial referente ao cartão de memória apreendido em câmera de segurança situada em frente à residência relacionada aos fatos investigados, que se encontra, atualmente, na posição de prioridade de n° 1336 (https://www.policiacientifica.pr.gov.br/webservices/computacaoforense/consultar): Ademais, não há qualquer indicativo de desídia por parte do Juízo ou do Ministério Público. Ao contrário, consta dos autos principais que vêm sendo adotadas providências sucessivas para acompanhamento e cobrança da diligência pericial pendente, inclusive com comunicação expressa ao órgão técnico acerca da condição de réu preso e do encerramento da instrução (mov. 388 dos autos principais). Assim, a demora constatada, embora mereça atenção em razão da natureza cautelar da prisão, não se mostra, até o presente momento, suficiente para caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente porque a instrução já foi encerrada e resta pendente apenas a conclusão de diligência pericial específica. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA . INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS . PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes .Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença. Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 793651 DF 2022/0405442-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). Ainda que se reconheça que o laudo constitui prova relevante, a sua pendência, por si só, não implica revogação automática da preventiva, sobretudo quando o conjunto processual revela tramitação regular e a prisão se mantém fundada em necessidade cautelar autônoma, com suporte no art. 312 do CPP. Aqui, ao contrário, o que se verifica é a necessidade de conclusão de providência técnica pontual, já identificada e passível de solução mediante reiteração formal e cobrança institucional, não sendo proporcional, neste momento, substituir a prisão por medidas alternativas, especialmente porque estas se mostram insuficientes para atender à finalidade cautelar, à luz dos fundamentos ainda vigentes do decreto prisional. Destaco, ademais, que o art. 319 do CPP não se aplica como substituição automática da prisão preventiva, devendo ser utilizado somente quando demonstrado que as cautelares diversas são adequadas e suficientes para neutralizar o risco identificado, o que não se evidencia na hipótese. Dessa forma, inexistindo excesso de prazo, não havendo fato novo, e persistindo fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, a prisão preventiva deve ser mantida. Não obstante, a fim de garantir a duração razoável do processo e evitar prolongamento indevido da custódia, é medida necessária a adoção de providência concreta para impulsionamento da diligência pendente. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por NATANAEL SILVA DO REGO, mantendo-se a custódia cautelar, por persistirem os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Sem prejuízo, determino a imediata reiteração de ofício ao Instituto de Criminalística (nos autos principais), solicitando, com urgência, o envio do laudo, consignando-se expressamente tratar-se de réu preso com instrução encerrada, pendente apenas a remessa do documento técnico. 5. Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATANAEL SILVA DO REGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR JOSE OGAR
OAB: 63645/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017139-28.2026.8.16.0035 Processo: 0017139-28.2026.8.16.0035 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/02/2025 Requerente(s): NATANAEL SILVA DO REGO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS. 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado NATANAEL SILVA DO REGO, por força de decisão dos autos 0002970-70.2025.8.16.0035. O requerente alega, em síntese, que a marcha processual está paralisada, há meses, por um único fator, inteiramente alheio à vontade e à conduta do acusado, pois está aguardando exclusivamente um laudo que o próprio Estado declara não ter como entregar. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou que a instrução probatória foi encerrada na audiência de continuação realizada em 30 de março de 2026, inexistindo atraso decorrente de desídia ou inércia do Ministério Público ou do Poder Judiciário. Aduziu que a pendência de juntada do laudo pericial referente ao cartão de memória apreendido em câmera de segurança localizada em frente à residência justifica-se pela complexidade da análise forense de mídias digitais e pela busca da verdade real. Destacou que a Seção de Computação Forense da Polícia Científica do Paraná informou que o exame REP n.º 19.637/2025 encontra-se na posição 1.414 da fila de prioridade legal, com status “aberta e não distribuída”, em razão de passivo superior a 28 mil materiais pendentes de perícia (movs. 355.1 e 389.1), circunstância estrutural do Estado que não afasta a necessidade da prova nem a incidência da Súmula n.º 52 do STJ. Ressaltou, ainda, que o Juízo e o Ministério Público vêm adotando as providências necessárias para acompanhar a realização do exame, com reiterados pedidos de celeridade e comunicação expressa sobre a condição de réu preso e o encerramento da instrução. Assim, concluiu não haver inércia ou demora imputável ao órgão acusador ou ao Juízo, mas circunstância relacionada exclusivamente à capacidade operacional do órgão pericial, manifestando-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional, destinada a assegurar o regular desenvolvimento da persecução penal, somente podendo subsistir quando demonstrados, de forma concreta, os seus pressupostos e requisitos legais, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se que permanecem presentes os pressupostos do fumus comissi delicti, consubstanciados na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, já reconhecidos no curso do feito, circunstância que, por si, afasta a alegação genérica de ausência de fundamentos da custódia. Também persiste o periculum libertatis, notadamente sob a ótica da garantia da ordem pública, uma vez que a segregação cautelar se mostra necessária para conter o risco de reiteração delitiva e resguardar a credibilidade do sistema de justiça, especialmente diante do cenário já delimitado nos autos principais, não havendo qualquer fato novo idôneo que demonstre o esvaziamento dos fundamentos anteriormente reconhecidos. Com efeito, a revisão da prisão preventiva (art. 316 do CPP) exige demonstração de alteração concreta do quadro fático-processual, o que não se verifica na hipótese, pois a tese defensiva está alicerçada exclusivamente na pendência do laudo, sem trazer elemento capaz de infirmar, no presente momento, a necessidade da custódia para a finalidade cautelar. No que se refere ao alegado excesso de prazo, este não decorre de mera operação aritmética, devendo a razoabilidade da duração do processo ser aferida à luz das circunstâncias específicas da causa, considerando-se, entre outros fatores, a complexidade da prova, o número de atos processuais realizados, a existência ou não de desídia das partes e do Juízo e a efetiva atuação dos órgãos responsáveis pela persecução penal. Na hipótese, o réu encontra-se preso há 1 ano, 5 meses e 1 dia, e a produção de prova oral já foi encerrada em audiência realizada em 30 de março de 2026, remanescendo apenas a juntada do laudo pericial referente ao cartão de memória apreendido em câmera de segurança situada em frente à residência relacionada aos fatos investigados, que se encontra, atualmente, na posição de prioridade de n° 1336 (https://www.policiacientifica.pr.gov.br/webservices/computacaoforense/consultar): Ademais, não há qualquer indicativo de desídia por parte do Juízo ou do Ministério Público. Ao contrário, consta dos autos principais que vêm sendo adotadas providências sucessivas para acompanhamento e cobrança da diligência pericial pendente, inclusive com comunicação expressa ao órgão técnico acerca da condição de réu preso e do encerramento da instrução (mov. 388 dos autos principais). Assim, a demora constatada, embora mereça atenção em razão da natureza cautelar da prisão, não se mostra, até o presente momento, suficiente para caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente porque a instrução já foi encerrada e resta pendente apenas a conclusão de diligência pericial específica. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA . INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS . PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes .Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença. Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 793651 DF 2022/0405442-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). Ainda que se reconheça que o laudo constitui prova relevante, a sua pendência, por si só, não implica revogação automática da preventiva, sobretudo quando o conjunto processual revela tramitação regular e a prisão se mantém fundada em necessidade cautelar autônoma, com suporte no art. 312 do CPP. Aqui, ao contrário, o que se verifica é a necessidade de conclusão de providência técnica pontual, já identificada e passível de solução mediante reiteração formal e cobrança institucional, não sendo proporcional, neste momento, substituir a prisão por medidas alternativas, especialmente porque estas se mostram insuficientes para atender à finalidade cautelar, à luz dos fundamentos ainda vigentes do decreto prisional. Destaco, ademais, que o art. 319 do CPP não se aplica como substituição automática da prisão preventiva, devendo ser utilizado somente quando demonstrado que as cautelares diversas são adequadas e suficientes para neutralizar o risco identificado, o que não se evidencia na hipótese. Dessa forma, inexistindo excesso de prazo, não havendo fato novo, e persistindo fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, a prisão preventiva deve ser mantida. Não obstante, a fim de garantir a duração razoável do processo e evitar prolongamento indevido da custódia, é medida necessária a adoção de providência concreta para impulsionamento da diligência pendente. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por NATANAEL SILVA DO REGO, mantendo-se a custódia cautelar, por persistirem os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Sem prejuízo, determino a imediata reiteração de ofício ao Instituto de Criminalística (nos autos principais), solicitando, com urgência, o envio do laudo, consignando-se expressamente tratar-se de réu preso com instrução encerrada, pendente apenas a remessa do documento técnico. 5. Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto