0017127-82.2024.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017127-82.2024.8.16.0035 Processo: 0017127-82.2024.8.16.0035 (1) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELISABETE TAMBORELLI DOS SANTOS Réu(s): JOVAIR TAMBORELLI SENTENÇA RELATÓRIO ELISABETE TAMBORELLI DOS SANTOS ajuizou ação de interdição em face de JOVAIR TAMBORELLI, alegando em síntese, que seu genitor é incapaz para reger os atos da vida civil. Pediu sua interdição. A decisão de mov. 11.1 deferiu o pedido antecipatório. Foi realizado o interrogatório do interditando (mov. 45.1). O curador à lide apresentou contestação por negativa geral (mov. 53.2). Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 94.1). Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (mov. 108.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de interdição de JOVAIR TAMBORELLI, que é portador da Doença de Alzheimer (CID: G30), sem condições de gerir sua própria vida. Está em vigor, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O art. 2.º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Assim, a curatela é medida extraordinária protetiva à pessoa com deficiência (art. 84, § 3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto), em decisão devidamente motivada pelo juiz quando estabeleça limitações à capacidade do curatelado para a prática de certos atos. Paralelamente, considerando que muitas vezes a interdição visa a fins previdenciários, consigne-se, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 110-A) afastou a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS. Da mesma forma ocorreu em outras situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, os documentos acostados à inicial, o interrogatório e o laudo pericial revelam que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para submeter JOVAIR TAMBORELLI à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ELISABETE TAMBORELLI DOS SANTOS, que fica dispensada da prestação de contas, conforme parecer ministerial. Custas pela parte autora, observado o disposto no art. 98, §2º, CPC. Fixo honorários em favor do curador especial do interditando em R$300,00 (trezentos reais), observando que tal verba será arcada pelo Estado do Paraná, conforme artigo 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015. Esta decisão serve como certidão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISABETE TAMBORELLI DOS SANTOS
Réu JOVAIR TAMBORELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS GRECA TOLEDO
OAB: 64649/PR
LISIANE ROTT CORDEIRO
OAB: 85816/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017127-82.2024.8.16.0035 Processo: 0017127-82.2024.8.16.0035 (1) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELISABETE TAMBORELLI DOS SANTOS Réu(s): JOVAIR TAMBORELLI SENTENÇA RELATÓRIO ELISABETE TAMBORELLI DOS SANTOS ajuizou ação de interdição em face de JOVAIR TAMBORELLI, alegando em síntese, que seu genitor é incapaz para reger os atos da vida civil. Pediu sua interdição. A decisão de mov. 11.1 deferiu o pedido antecipatório. Foi realizado o interrogatório do interditando (mov. 45.1). O curador à lide apresentou contestação por negativa geral (mov. 53.2). Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 94.1). Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (mov. 108.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de interdição de JOVAIR TAMBORELLI, que é portador da Doença de Alzheimer (CID: G30), sem condições de gerir sua própria vida. Está em vigor, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O art. 2.º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Assim, a curatela é medida extraordinária protetiva à pessoa com deficiência (art. 84, § 3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto), em decisão devidamente motivada pelo juiz quando estabeleça limitações à capacidade do curatelado para a prática de certos atos. Paralelamente, considerando que muitas vezes a interdição visa a fins previdenciários, consigne-se, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 110-A) afastou a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS. Da mesma forma ocorreu em outras situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, os documentos acostados à inicial, o interrogatório e o laudo pericial revelam que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para submeter JOVAIR TAMBORELLI à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ELISABETE TAMBORELLI DOS SANTOS, que fica dispensada da prestação de contas, conforme parecer ministerial. Custas pela parte autora, observado o disposto no art. 98, §2º, CPC. Fixo honorários em favor do curador especial do interditando em R$300,00 (trezentos reais), observando que tal verba será arcada pelo Estado do Paraná, conforme artigo 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015. Esta decisão serve como certidão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito