0017117-58.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017117-58.2024.8.26.0100 (processo principal 1129639-84.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Leonardo Cezar Cavalcante - Testfy Diagnostica Ltda. - - Audaco Gestão de Projetos e Processos Eireli - - Maleh Holding Participações, Consultoria e Negócios Eireli - Compasso Adminstração Judicial Ltda - Apesar das alegações da parte requerida, o adendo ao laudo respondeu a todas as questões formuladas, inclusive com a apresentação de complementação para esclarecimentos, de forma que não vejo como reconhecer as impugnações, que, além de trazer argumentos já rebatidos pelo perito judicial, na verdade, demonstram apenas o descontentamento com o resultado da prova técnica produzida nos autos. No mais, considerando-se tudo quanto já se disse - sobre a data-base para a apuração dos haveres do sócio, em obediência ao quanto decidido pelo Tribunal ad quem -, considerando-se, ainda, que o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança deste Juízo, respondendo às principais questões para a conclusão da discussão havida nos autos, não vejo como dar vazão ao pleito da parte requerida, nem, sequer, com base na arguida tese alusiva à incidência, à espécie, da disciplina sobre a vedação ao enriquecimento sem causa. Nítido, pois, o propósito da parte executada de tão-somente rediscutir o mérito sobre o que se discutiu nos autos principais - tudo cuja discussão estranha ao âmbito da liquidação, impõe-se não somente homologar-se o laudo, como, arbitrando-lhe o valor apontado, converter-se, em sequência, o feito em cumprimento de sentença, para a execução da quantia certa apurada. Posto isso, HOMOLOGO o adendo ao laudo, de fls. 1844/1849 e esclarecido e complementado às fls. 1875/1879. ARBITRO, por conseguinte, os haveres referentes às quotas de que é titular o sócio requerente na sociedade em R$ 221.727,15 (duzentos e vinte e um mil, setecentos e vinte e sete reais e quinze centavos). Consequentemente, CONVERTO este feito em cumprimento definitivo de sentença. Evolua, portanto, a Serventia o processo de Classe, com a correção do cadastro no sistema informatizado. 2. Por consequência, apresente a parte agora exequente planilha de cálculo atualizada do débito a ser pago pela executada em relação aos haveres apurados, nos termos acima dispostos, somados aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e na mesma oportunidade, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se. - ADV: VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), FERNANDO JACOB NETTO (OAB 237818/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), ELY GUEDES SALES (OAB 409059/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUDACO GESTãO DE PROJETOS E PROCESSOS EIRELI
Autor LEONARDO CEZAR CAVALCANTE
Réu MALEH HOLDING PARTICIPAçõES, CONSULTORIA E NEGóCIOS EIRELI
Réu TESTFY DIAGNOSTICA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BARBI SCAVAZZINI
OAB: 314496/SP
FERNANDO JACOB NETTO
OAB: 237818/SP
MAURÍCIO SURIANO
OAB: 190293/SP
VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ
OAB: 147084/SP
NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO
OAB: 382286/SP
ELY GUEDES SALES
OAB: 409059/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0017117-58.2024.8.26.0100 (processo principal 1129639-84.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Leonardo Cezar Cavalcante - Testfy Diagnostica Ltda. - - Audaco Gestão de Projetos e Processos Eireli - - Maleh Holding Participações, Consultoria e Negócios Eireli - Compasso Adminstração Judicial Ltda - Apesar das alegações da parte requerida, o adendo ao laudo respondeu a todas as questões formuladas, inclusive com a apresentação de complementação para esclarecimentos, de forma que não vejo como reconhecer as impugnações, que, além de trazer argumentos já rebatidos pelo perito judicial, na verdade, demonstram apenas o descontentamento com o resultado da prova técnica produzida nos autos. No mais, considerando-se tudo quanto já se disse - sobre a data-base para a apuração dos haveres do sócio, em obediência ao quanto decidido pelo Tribunal ad quem -, considerando-se, ainda, que o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança deste Juízo, respondendo às principais questões para a conclusão da discussão havida nos autos, não vejo como dar vazão ao pleito da parte requerida, nem, sequer, com base na arguida tese alusiva à incidência, à espécie, da disciplina sobre a vedação ao enriquecimento sem causa. Nítido, pois, o propósito da parte executada de tão-somente rediscutir o mérito sobre o que se discutiu nos autos principais - tudo cuja discussão estranha ao âmbito da liquidação, impõe-se não somente homologar-se o laudo, como, arbitrando-lhe o valor apontado, converter-se, em sequência, o feito em cumprimento de sentença, para a execução da quantia certa apurada. Posto isso, HOMOLOGO o adendo ao laudo, de fls. 1844/1849 e esclarecido e complementado às fls. 1875/1879. ARBITRO, por conseguinte, os haveres referentes às quotas de que é titular o sócio requerente na sociedade em R$ 221.727,15 (duzentos e vinte e um mil, setecentos e vinte e sete reais e quinze centavos). Consequentemente, CONVERTO este feito em cumprimento definitivo de sentença. Evolua, portanto, a Serventia o processo de Classe, com a correção do cadastro no sistema informatizado. 2. Por consequência, apresente a parte agora exequente planilha de cálculo atualizada do débito a ser pago pela executada em relação aos haveres apurados, nos termos acima dispostos, somados aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e na mesma oportunidade, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se. - ADV: VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), FERNANDO JACOB NETTO (OAB 237818/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), ELY GUEDES SALES (OAB 409059/SP)