Detalhe do processo

0017108-61.2018.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017108-61.2018.8.26.0309 (processo principal 1006684-45.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.M.R.M. - F.M. - Vistos. Em princípio, anote-se que, nada obstante a exequente alegue que o débito objeto da penhora no rosto dos autos, relativa ao cumprimento de sentença nº 0001609-15.2022.8.26.0659 (fls. 644/645 e 648), encontra-se quitado, os comprovantes de pagamento do débito e da guia de protesto, juntados às fls. 865/866 e 01/02(peças sigilosas), não são suficientes para comprovar a extinção do referido cumprimento de sentença. Com efeito, a penhora no rosto dos autos constitui medida de constrição judicial que somente pode ser levantada mediante prova inequívoca da extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia da sentença de extinção do cumprimento de sentença nº 0001609-15.2022.8.26.0659, ou certidão atualizada expedida pelo juízo competente, comprovando a quitação integral do débito e o arquivamento definitivo, sob pena de manutenção da penhora no rosto dos autos. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da determinação supra para apreciação do pedido de levantamento dos valores indicados às fls. 627/628. Por outro lado, a exequente apresentou planilha de débito na qual promoveu nova incidência da multa moratória, prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 01, das peças sigilosas). No entanto, tais verbas já foram consideradas no laudo pericial homologado (fl. 788), integrando o valor do débito então apurado, não sendo possível sua nova incidência, sob pena de bis in idem. Dessa forma, intime-se a exequente para que apresente nova planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, limitada à atualização do valor homologado, mediante incidência de correção monetária e juros, sem a reiteração da multa e dos honorários do art. 523 do CPC. Após a juntada da planilha, DEFIRO, desde já, bloqueio judicial de valores eventualmente depositados nas contas correntes de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD, observado o limite do débito. O bloqueio deverá ser realizado na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Em caso de resposta SISBAJUD positiva, se os valores bloqueados superarem R$ 20,00 (vinte reais), providencie a serventia o cadastramento de minuta para transferência à conta judicial e, se forem inferiores, providencie-se o cadastramento de minuta para o desbloqueio, face seu valor irrisório. Os valores bloqueados ficam, desde já, convertidos em penhora. Com a juntada das respostas, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora, ficando a execução suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de suspensão, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos digitais ao arquivo, intimando-se antes a exequente, através de seu patrono, pela imprensa oficial, do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), LIA ROCHA (OAB 154532/SP), GUSTAVO FERNANDES MUNIZ DE SOUZA (OAB 306484/SP), LIA ROCHA (OAB 154532/SP), KÁTIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 166017/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.M.

Autor M.M.R.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO FERNANDES MUNIZ DE SOUZA

OAB: 306484/SP

RAFAEL FRANCISCO CARVALHO

OAB: 250179/SP

LIA ROCHA

OAB: 154532/SP

KÁTIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA

OAB: 166017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0017108-61.2018.8.26.0309 (processo principal 1006684-45.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.M.R.M. - F.M. - Vistos. Em princípio, anote-se que, nada obstante a exequente alegue que o débito objeto da penhora no rosto dos autos, relativa ao cumprimento de sentença nº 0001609-15.2022.8.26.0659 (fls. 644/645 e 648), encontra-se quitado, os comprovantes de pagamento do débito e da guia de protesto, juntados às fls. 865/866 e 01/02(peças sigilosas), não são suficientes para comprovar a extinção do referido cumprimento de sentença. Com efeito, a penhora no rosto dos autos constitui medida de constrição judicial que somente pode ser levantada mediante prova inequívoca da extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia da sentença de extinção do cumprimento de sentença nº 0001609-15.2022.8.26.0659, ou certidão atualizada expedida pelo juízo competente, comprovando a quitação integral do débito e o arquivamento definitivo, sob pena de manutenção da penhora no rosto dos autos. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da determinação supra para apreciação do pedido de levantamento dos valores indicados às fls. 627/628. Por outro lado, a exequente apresentou planilha de débito na qual promoveu nova incidência da multa moratória, prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 01, das peças sigilosas). No entanto, tais verbas já foram consideradas no laudo pericial homologado (fl. 788), integrando o valor do débito então apurado, não sendo possível sua nova incidência, sob pena de bis in idem. Dessa forma, intime-se a exequente para que apresente nova planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, limitada à atualização do valor homologado, mediante incidência de correção monetária e juros, sem a reiteração da multa e dos honorários do art. 523 do CPC. Após a juntada da planilha, DEFIRO, desde já, bloqueio judicial de valores eventualmente depositados nas contas correntes de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD, observado o limite do débito. O bloqueio deverá ser realizado na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Em caso de resposta SISBAJUD positiva, se os valores bloqueados superarem R$ 20,00 (vinte reais), providencie a serventia o cadastramento de minuta para transferência à conta judicial e, se forem inferiores, providencie-se o cadastramento de minuta para o desbloqueio, face seu valor irrisório. Os valores bloqueados ficam, desde já, convertidos em penhora. Com a juntada das respostas, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora, ficando a execução suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de suspensão, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos digitais ao arquivo, intimando-se antes a exequente, através de seu patrono, pela imprensa oficial, do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), LIA ROCHA (OAB 154532/SP), GUSTAVO FERNANDES MUNIZ DE SOUZA (OAB 306484/SP), LIA ROCHA (OAB 154532/SP), KÁTIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 166017/SP)